Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00067 PREJUDICADA | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda
Ao art. 49
§ 3o. do Substitutivo
Acrescente-se "in fine" a expressão:
"... mediante indenização prévia em
dinheiro.""
Constituinte Gastone Righi. | | | Parecer: | Prejudicada.
A forma como deve se dar a indenização depende de diretriz
geral sobre o relacionamento do Estado com a iniciativa pri -
vada. Desta forma, não achamos por bem colocar a maneira como
se dará a indenização, no texto deste substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00068 REJEITADA | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA
Ao art. 49 do Substitutivo.
Suprima-se o § 1o. | | | Parecer: | Rejeitada.
A iniciativa privada em saúde está assegurada, porém não con-
sideramos adequado seu financiamento na área de investimen -
tos, pelo Estado, que deve investir apenas no setor público
ou no setor privado sem fins lucrativos. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01125 REJEITADA | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | I - Dê-se ao artigo 82 do Substitutivo da
Comissão VII, da Assembléia Nacional Constituinte,
a seguinte redação:
"4o. A lavra de jazidas, minas e dos demais
recursos minerais, em terras ocupadas pelos
índios, será sempre precedida de pesquisa
comprobatória da existência de reservas
exploráveis e somente outorgar-se-á a empresa do
setor público ou a empresa privada em que o
controle da maioria dos votos nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores, de forma permanente e efetiva,
pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros
ou residentes e domiciliados no País.
II - Suprimam-se, por prejudicsados, os §§
1o. e 2o. do citado art. 82. | | | Parecer: | Rejeitada.
No espírito que norteou os trabalhos desta Comissão procurou-
se assegurar aos índios a indispensável tranquilidade para o
exercício de suas atividades peculiares.
A exploração das riquezas minerais porventura existentes em
terras indígenas constituirá sempre fator de desagregação de
suas comunidades, o que se procurou evitar, permitindo-se à
União, em casos excepcionais, tais atividades, assim mesmo '
com a anuÊncia das comunidades envolvidas e do Congresso Na -
cional.
A emenda em exame, do insigne Constituinte Gastone Righi, ca-
minha em sentido contrário, isto é, abre a lavra de jazidas e
minas e de todos os demais recursos minerais em terras indíge
nas à cobiça de empresas públicas e privadas, como se já não
bastassem os entristecedores espetáculos por todos os brasi -
leiros observados no setor mineral do País. Nele, as empresas
privadas do setor são vendidas até no exterior, sem qualquer
anuÊncia do Governo Brasileiro, como aconteceu com o grupo
Sulafricano Anglo American Corporation, cuja operação comer -
cial, pelas nuances de vulnerabilidade que propicia, não deve
ser comentada aqui.
É dentro deste espírito que se pretende, pelo menos,preservar
as terras indígenas dessa devastadora cobiça.
Na própria justificação da emenda observa-se a peculiaridade
para a qual chamamos a atenção: "As empresas nelas atuantes
devem ser do setor público ou empresas privadas controladas '
por brasileiros ou residentes e domiciliados no Brasil".
Ora, todos sabem que um estrangeiro, isoladamente, não pode
explorar jazidas minerais no País. Mas, se dois estrangeiros
criassem uma empresa no Brasil para explorar o setor, até
mesmo em minerais estratégicos, é permitido. Isso tem-se cons
tituido uma das grandes vergonhas nacionais.
Por todas as razões apontadas, nos manifestamos pela rejeição
da sugestão oferecida pelo insigne Constituinte Gastone Righi | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01126 REJEITADA | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 80, bem como ao seu correlato
parágrafo 1o. do Substitutivo da Comissão VII, da
Assembléia Nacional Constituinte, a seguinte
redação:
"Art. 80. As terras ocupadas pelos índios
serão demarcadas, a eles cabendo sua posse
permanente, com direito ao usufruto exclusivo das
riquezas naturais do solo e do subsolo, bem como
das utilidades nelas existentes, assegurada a
igualdade perante a ordem jurídica, em direitos e
obrigações, relativamente aos demais brasileiros.
§ 1o. Consideram-se terras ocupadas pelos
índios as por eles habitadas, as utilizadas para
suas atividades produtivas e a necessárias à
existência física e à identidade cultural das
comunidades, na forma da lei." | | | Parecer: | Rejeitada.
Concordamos com o autor da emenda que os "direitos dos
índios, rconhecidos na Constituição, não podem ser interpre-
tados como integrantes de um status jurídico inferior ou su-
perior, ao dos demais brasileiros em condições equivalen-
tes". Mas temos que reconhecer que, na verdade, os direitos
dos índios são diferentes dos demais brasileiros, motivo pe-
lo qual não julgamos oportuna a alteração proposta no texto
do art.80. Com relação à alteração proposta ao § 1., conside-
ramos que a redação original expressa adequadamente as propo-
sições nela contidas. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01127 REJEITADA | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 81, caput, do Substitutivo da
Comissão VII, a seguinte redação:
"Art. 13. São nulos e ineficazes os atos
jurídicos de qualquer natureza, cujo objeto
envolva domínio, posse, uso ou concessão de terras
ocupadas pelos índios, demarcadas na forma do
artigo anterior." | | | Parecer: | Rejeitada.
A emenda foi rejeitada pois entendemos que a redação original
não deixa dúvidas quanto a que terras se referem os atos que
tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a
concessão: são as terras ocupadas pelos índios, consoante ca-
racterização estabelecida no § 1. do artigo 80, constante do
Substitutivo. E reconhecido que os índios ocuparam todo o
território quando da chegada dos portugueses descobridores do
país. Foi somente com Constituição de 1943, no entanto que
estabeleceu-se disposição definindo os direito indígenas so-
bre as terras que ocupavam. Entendemos, portanto, ser plena-
mente possivel a delimitação efetiva das terras dos índios.
Não vislumbramos a possibilidade da requisição, por parte das
populações indígenas, de qualquer parcela do território, mas
reconhecemos que é preciso garantir-lhes a terra necessária à
sua reprodução étnica e cultural. | |
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