Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:230 | | | Texto: | Art. 230 - É assegurada aposentadoria, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor, calculando-se a
concessão do benefício sobre a média dos trinta e seis últimos
salários do trabalhador, corrigidos mês a mês, de acordo com a lei,
obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e
trinta para a mulher;
b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural,
noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso, conforme
definido em lei;
c) aos sessenta e cinco anos de idade;
d) por invalidez.
§ 1º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na
atividade privada rural ou urbana.
§ 2º - Nenhum benefício de prestação continuada terá valor
mensal inferior ao salário-mínimo.
§ 3º - Lei complementar assegurará aposentadoria às donas de
casa, que deverão contribuir para a seguridade social.
§ 4º - É vedada a subvenção do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | DIREITOS, APOSENTADORIA, REAJUSTAMENTO, PRESERVAÇÃO, VALOR,
CONCESSÃO, BENEFICIO, BASE DE CALCULO, PERIODO, SERVIÇO, SALARIO,
TRABALHADOR, CORREÇÃO, MES, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER,
TRABALHO RURAL, TRABALHO NOTURNO, FIXAÇÃO, IDADE, DIREITOS,
CONTAGEM RECIPROCA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, SALARIO MINIMO, MENOR,
VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APOSENTADORIA, PROFISSIONAL,
DONA DE CASA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOCIAL, PROIBIÇÃO,
SUBVENÇÃO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA. | |
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