Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52. Os créditos do Banco Central do Brasil e do Banco
Nacional de Habitação, junto a entidades a que se refere a Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974, originários de operações de
empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de
liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos hipotecários ou de
cédulas hipotecárias, realizadas com recursos próprios daqueles
bancos ou de fundos por eles geridos, são sujeitos a correção
monetária, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão,
mesmo quando decretada a intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
inclusive:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação da
intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes à
efetivação da garantia de depósitos do público ou de compra de
obrigações passivas das entidades a que se refere a Lei nº 6.024, de
13 de março de 1974;
II - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição
não liquidados até 1º de janeiro de 1988. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, CREDITOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
(BNH), ORIGEM, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO, FINANCIAMENTO,
REFINANCIAMENTO, ASSISTENCIA FINANCEIRA, EMPRESTIMO DE LIQUIDEZ,
CESSÃO, SUB ROGAÇÃO, CREDITO HIPOTECARIO, CEDULA HIPOTECARIA,
RECURSOS FINANCEIROS, BANCO OFICIAL, FUNDOS, DECRETAÇÃO,
INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, FALENCIA. | |
|