Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:151 | | | Texto: | Art. 151. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, COMPETENCIA TRIBUTARIA,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
TAXAS, PODER DE POLICIA, UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, OBRA PUBLICA, GRADUAÇÃO, VALOR,
SITUAÇÃO ECONOMICA, CONTRIBUINTE.
PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTOS, CALCULO,
TAXAS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:152 | | | Texto: | Art. 152. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas;
IV - dispor sobre a avaliação, pelo Poder Legislativo
competente, no primeiro ano de cada legislatura, dos efeitos de
disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal,
ressalvados os com prazo certo e sob condição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CONFLITO DE COMPETENCIA,
MATERIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, COMPETENCIA
TRIBUTARIA, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA,
TRIBUTOS, IMPOSTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE,
OBRIGAÇÃO FISCAL, LANÇAMENTO, CREDITO TRIBUTARIO, PRESCRIÇÃO,
TRATAMENTO, COOPERATIVA, AVALIAÇÃO, EFEITO, CONCESSÃO, ISENÇÃO,
BENEFICIO FISCAL, LEGISLATIVO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:153 | | | Texto: | Art. 153. Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; e ao Distrito Federal, os
impostos municipais. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS,
(DF), IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:154 | | | Texto: | Art. 154. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública e de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 156, III,
"b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes do
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO,
EMPRESTIMO COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER
EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA, GUERRA EXTERNA, INVESTIMENTO,
URGENCIA, RELEVANCIA, INTERESSE NACIONAL.
VINCULAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, DESPESA, MOTIVO, CRIAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:155 | | | Texto: | Art. 155. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 152, III, e 156, I e III.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA
PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA.
COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO,
SERVIDOR, CUSTEIO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL,
ASSISTENCIA SOCIAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:156 | | | Texto: | Art. 156. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
é1º A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos
previstos no art. 159, I, II, IV e V, e no art. 160, I.
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 4º A vedação expressa do inciso VI, "b" e "c", compreende
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS,
INEXISTENCIA, LEIS, DIFERENÇA, TRATAMENTO, CONTRIBUINTE,
EQUIVALENCIA, SITUAÇÃO, COBRANÇA, IMPOSTOS, FATO GERADOR,
EXERCICIO FINANCEIRO, CONFISCO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS,
RESSALVA, PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTO ADICIONAL, PATRIMONIO,
RENDA, SERVIÇO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, TEMPLO,
PARTIDO POLITICO, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE,
LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL JORNAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:157 | | | Texto: | Art. 157. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento
de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração
e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, UNIFORMIZAÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, REGIÃO,
TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA PUBLICA, REMUNERAÇÃO,
PROVENTOS, AGENTE, PODER PUBLICO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:158 | | | Texto: | Art. 158. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA,
TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, MOTIVO, ORIGEM, DESTINAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:159 | | | Texto: | Art. 159. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições
e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei,
sobre rendimentos provenientes de aposentadoria, pagos pela
previdência social da União, dos Estados e dos Municípios, a pessoa
com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas
em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que
não possua outro imóvel.
§ 5º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados
deverá constar, além do preço final, o valor discriminado dos
tributos que sobre eles incidiram.
§ 6º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do
imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na
operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes
termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o
Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO,
PRODUTO NACIONAL, NACIONALIZAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI),
PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IOF), OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO,
SEGUROS, TITULO MOBILIARIO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, RIQUEZAS,
LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, AUTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO FEDERAL.
ISENÇÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, RENDIMENTO, TRABALHO,
PROVENTOS, APOSENTADORIA, PREVIDENCIA SOCIAL, PESSOA FISICA,
IDADE, VELHICE.
OBJETIVO, ALIQUOTA, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, REDUÇÃO,
PROPRIEDADE RURAL, IMPRODUTIVIDADE, LATIFUNDIO, ISENÇÃO,
INCIDENCIA, PEQUENA PROPRIEDADE, EXPLORAÇÃO, FAMILIA, PEQUENO
PROPRIETARIO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA.
OBRIGATORIEDADE, INDICAÇÃO, VALOR, IMPOSTOS, ROTULO, ANUNCIO,
PRODUTO INDUSTRIALIZADO.
INCIDENCIA, (IOF), OURO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, ATIVO, CAMBIO,
FIXAÇÃO, ALIQUOTA, TRANSFERENCIA, VALOR, ARRECADAÇÃO,
PERCENTAGEM, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS,
ORIGEM, FATO GERADOR. | |
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