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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo (1)
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Art
collapseI
collapseArts. 290s
Art. 294[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:294  
 Texto:  Art. 294 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no art. 297, item III; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir deficit nas empresas estatais. § 1º - Independe de autorização legislativa a abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2º - Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congresso Nacional. § 3º - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. 
 Indexação:  REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, TRANSPOSIÇÃO, RECURSOS, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, COBERTURA, DEFICIT, EMPRESA ESTATAL, EXCLUSÃO, REFORÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, OBSERVAÇÃO, PERCENTAGEM, VARIAÇÃO, RECEITA, CUMPRIMENTO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, PREÇO MINIMO, PRODUTO AGRICOLA, AGRICULTURA, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL. PROIBIÇÃO, REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÃO, PODER PUBLICO, REQUISITOS, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL.