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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJ
Art
collapseC
collapseArts. 030s
Art. 035[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pe- los sistemas de controle interno do Poder Executivo instituídos por lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, UNIÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, LEI FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezes- sete Ministros, dos quais: a) onze togados e vitalícios, sendo sete entre ma- gistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo e- xercício da profissão há mais de dez anos e dois entre membros do Mi- nistério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária de trabalhadores e empregadores. § 2º - Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão: a) os magistrados nomeados pelo Presidente da Repú- blica, entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil; c) os membros do Ministério Público, eleitos por co- légio eleitoral composto por promotores da Justiça do Trabalho; d) os classistas, eleitos pelas Diretorias das Con- federações respectivas. § 3º - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regio- nal do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação destes e intituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas co- marcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos juí- zes de direito. § 4º - A lei, observado o disposto no parágrafo 1º disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a pari- dade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição. § 5º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes clas- sistas temporários; entre os juízes togados observar-se-á a propor- cionalidade estabelecida no parágrafo 1º. § 6º - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, nomeados pelo Presidente da Repú- blica entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal, com juízes da respectiva região; b) os classistas, eleitos pelas diretorias dos sin- dicatos e federações respectivas, com sede na região; c) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; d) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os promotores do trabalho da respectiva região. § 7º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os represen- tantes classistas serão eleitos pelos associados dos Sindicatos de empregados e empregadores, com sede nos juizos sobre os quais as Jun- tas exercerão sua competência territorial. § 8º - Os representantes classistas temporários serão elei- tos por um período de três anos, permitidas duas reeleições por igual prazo, e, após a diplomação, serão empossados pelo Presidente do res- pectivo Tribunal. § 9º - Os juízes togados vitalícios, eleitos dentre advoga- dos e membros do Ministério Público, após a diplomação, serão empos- sados pelo Presidente do respectivo Tribunal. 
 Indexação:  ORGÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), COMPOSIÇÃO, MINISTRO, JUIZ TOGADO, JUIZ VITALICIO, MAGISTRADO, ADVOGADO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR. FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, INSTALAÇÃO, (TRT), ESTADOS, (JCJ), COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - O Presidente da República, mediante lista tríplice à escolha do Congresso Nacional, indicará o Presidente e os membros da diretoria do Banco Central, que serão nomeados para mandatos de cinco anos para o Presidente, e seis e sete anos para os membros da diretoria, conforme o disposto em lei complementar que cuidará de sua organização e especificação de suas atribuições. Parágrafo único - O Presidente e os diretores do Banco Central somente poderão ser destituídos por decisão do Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador Geral da República, ou por decisão do Congresso Nacional, mediante proposta de dois terços dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE, MEMBROS, DIRETORIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PERIODO, MAMDATO, DESTITUIÇÃO, DECISÃO, (STF), REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, LEGISLATIVO, PROPOSTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.