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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
PREJUDICADA (1)
Partido
PFL (1)
PMDB (1)
PTB (1)
Uf
GO (1)
MG (1)
PR (1)
Nome
TODOS
Date
collapse1988
expand03 (1)
expand02 (1)
expand01 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24642 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO NATAL (PTB/GO) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: art. 142. No art. 142 do projeto de Constituição, substitua-se a expressão "poderá instalar" por "instalará". 
 Parecer:  A emenda, ao propor forma imperativa para o verbo "insta- lar", no artigo 142, torna obrigatório o que deve ser deixado ao alvedrio dos tribunais estaduais. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:27794 PREJUDICADA  
 Autor:  ALARICO ABIB (PMDB/PR) 
 Texto:  Título X - Disposições Transitórias Acrescente-se um artigo ao Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. "Art. - Fica extinto, a partir de primeiro de janeiro de 1989, inclusive, a contribuição para o Fundo de Investimento Social. (Finsocial)". 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, a extinção, a partir de 1o. de janeiro de 1989, da contribuição para o Fundo de In- vestimento Social (FINSOCIAL). Como o presente projeto não o restabeleceu, quer-nos pa- recer que a Emenda é despicienda. Pela prejudicialidade. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23404 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 7o. O § 1o. do Art. 7o. do Projeto passa a ter a seguinte redação: "A lei protegerá o salário" 
 Parecer:  A proteção legal do salário se constitue num princípio universalmente instituído, no sentido não somente de garantir um direito que representa o alicerce da manutenção do traba- lhador e de sua família, mas também, de resguardá-la contra os riscos de sua retenção por parte de certas empresas que dela se beneficiam. Tal procedimento, além de ser irregular, acarreta sérios transtornos no sustento do trabalhador, in- clusive em aumento de suas despesas, face a incidência de ju- ros de débitos contraídos através de empréstimos. A nosso ver, não se verifica, propriamente, uma retenção de salário nos casos de danos causados ao patrimônio do em- pregador e nem na concessão de empréstimos; nessas situações, o que ocorre, é apenas uma rotina de desconto em folha do salário do empregado. No caso de morte do empregado e tendo ele credores na praça, não cabe ao empregador a qualquer tí- tulo, reter o seu salário, ficando o encargo de lidar com os credores à viúva do empregado. O empregador, em nenhuma hi- pótese, tem o direito de dispor do salário do empregado após o trabalho já realizado. Assim, opinamos pela rejeição da presente emenda.