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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (41)
Banco
expandEMEN (41)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (25)
PREJUDICADA (9)
PARCIALMENTE APROVADA (6)
APROVADA (1)
Partido
PMDB[X]
Uf
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SP (7)
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20764 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Incluir, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - Os recursos financeiros destinados a programas da área de saúde serão centralizados nos municípios. Art. - Serão criados Conselhos Comunitários de Saúde, conforme os seguintes critérios: I - serem de nível municipal; II - funcionarem junto às Secretarias Municipais de Saúde; III - serem constituídos por profissionais da área de saúde e representantes da Comunidade; IV - terão por objetivo: planejar, acompanhar a execução e fiscalizar a efetiva aplicação de recursos." 
 Parecer:  O Constituinte José Costa subscrita emenda popular inde- ferida pelo Senhor Presidente da Comissão de Sistematização. A mesma trata da destinação de recursos financeiros a programas de saúde. Segundo a emenda os mesmos devem ser cen- tralizados nos municípios. O texto é ambiguo, pois centralizar pode ser entendido como concentração dos recursos totais para a saúde nos muni- cípios. Da mesma forma cita Secretarias Municipais de Saúde as quais são inexistentes na maioria dos municípios Brasilei- ros. Desconhece a necessidade de ações de saúde que transcedem os limites dos municípios, como por exemplo, as doenças transmitidas por vetores, cujo controle depende de ações mais gerais. Pela complexidade do assunto e a necessidade de sua adap- tação a uma gama tão variada de níveis de desenvolvimento municipais, a matéria deve ser examinada, a nosso ver, em ou- tro nível da legislação do País. Do ponto de vista da Constituição, nos parece razoável que seja assegurado, como está, o princípio da descentraliza- ção administrativa no setor saúde. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03278 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALBANO FRANCO (PMDB/SE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no capítulo IV, do Título V, do projeto, os seguinte artigos, onde couberem: Art. - No arbitramento dos dissídios coletivos entre empregados e empregadores, a Justiça do Trabalho deleberará somente sobre as questões de direito. § Único - Os pleitos de interesse serão tratados pelas próprias partes ou por mecanismos por elas estabelecidos, mediante acordo voluntário. Art. - No arbitramento dos conflitos individuais entre empregados e empregadores, a Justiça do Trabalho deliberará sobre as questões de direito e, se o empregado desejar, sobre as disputas de interesse. § Único - As questões de interesse serão tratadas pelos mecanismos estabelecidos no contrato de trabalho firmado individualmente entre empregado e empregador ou coletivamente entre empregados e empregadores da mesma categoria. 
 Parecer:  Os objetivos da presente emenda estão contidos, em par- te, no Projeto de Constituição já elaborado. Assim, somos pela aprovação parcial da emenda. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03437 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 475 Art. 475. É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 1o. de fevereiro de 1987 foram atingidos em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais, complementares ou administrativos e aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto no. 864, de 12 de setembro de 1969, presumindo-se satisfeitas todas as exigência legais e estaturárias de carreira civil ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito, sendo-lhe garantido: I - A reintegração ao serviço ativo; II - As promoções a cargos, postos, graduações ou funções, observada a perspectiva de carreira de cada um ao maior grau hierárquico, obecendo aos princípios do merecimento, antiguidade, escolha ou em ressarcimento de preterição; III - O recebimento, como indenização, dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasados, com seus valores corrigidos e irredutíveis, a contar da data da punição; IV - O período de afastamento como tempo efetivo de serviço, para todos os efeitos legais. V - Pensão especial aos dependentes dos servidores civis e militares já falecidos, correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teriam sido assegurado a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03444 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: O NOME DO CAPÍTULO VIII DO TÍTULO IX Dê-se ao Capítulo VIII do Título IX do projeto a seguinte denominação: DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS 
 Parecer:  Analisando a justificação do nobre Constituinte para que se fizesse a substituição da denominação do capítulo VIII "Dos Indios" para "Das Populações Indigenas", reconhecemos que a designação proposta reflete melhor a diversidade das diferentes populações indigenas e a distintação com a socie- dade não-indigena.No entanto, optamos pela rejeição da pro- posta, por considerarmos que o texto constitucional exige uniformidade no texto das denominações dos diversos capítulos que compoem um título na carta magna. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03485 REJEITADA  
 Autor:  SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda Supressiva da Seção V, do Capítulo III, do Governo; e aditiva de Capítulo VI, a ser incluído entre o Capítulo V, do Ministério Público, e o Capítulo VI, da Defendoria Pública e da Advocacia, todos do Título V, da Organização dos Poderes e Sistema de Governo. Suprima-se a Seção V, do Capítulo III, do Governo; e inclua-se o artigo e parágrafos, da Procuradoria Geral da União, em Capítulo próprio, inserido entre os Capítulos do Ministério Público e da Defensoria Pública. 
 Parecer:  Embora louváveis os propósitos do nobre Constituinte, a presente emenda conflita com a sistemática geral adotada pelo Projeto de Constituição. Assim, pela sua rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03496 PREJUDICADA  
 Autor:  SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA ARTIGO EMENDADO: 420 Acrescente-se a palavra "públicas" à expressão "instituições especializadas", e se desloque esse artigo do Cap. VII para o Cap. III, ficando assim redigido o artigo: Art.420 - Será estimulada para os menores da faixa de dez a quatorze anos a preparação para o trabalho, em instituições públicas especializadas, onde lhe serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde". 
 Parecer:  O projeto constitucional, no capítulo dos Direitos Sociais, consigna que o trabalho do menor de 14 anos é per- mitido "na condição de aprendiz". Esta, a norma constitucional. A forma, a extensão e a aplicação dessa norma compete a legislação ordinária. Isso é o que se dá com a preparação do menor de 14 anos para o traba lho, cujo disciplinamento não pertence ao corpo constitucio- nal. Pela prejudicialidade. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20757 REJEITADA  
 Autor:  CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção II (Dos Servidores Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da Administração Pública), do Título IV (Da Organização do Estado), o seguinte dispositivo: "Art. - Serão considerados estáveis no serviço público dos estados, todos os servidores da Administração Centralizada ou Autárquica, admitidos, em caráter temporário, que à data de promulgação desta Contituição completaram 5 (cinco) anos de serviço público sem interrupção de suas funções." ENTIDADES RESPONSSÁVEIS - Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará - APEOC - Associação dos Servidores da Secretaria de Educação do Estado do Ceará - ASSEEC - Associação dos Supervisores de Educação do Ceará ASSECE COMISSÃO SE SISTEMATIZAÇÃO 1. Indefiro a proposta de emenda oferecida, de acordo com as informações da Secretaria. 2. Dê-se ciência ao interessado. Constituinte Subscritor: O Item V, Art. 24 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. 
 Parecer:  A emenda foi apresentada por entidades associativas do Ceará. Indeferida pelo honrado e ilustre Presidente da Comis- são da Sistematização, foi encampada pela Constituinte Cid Sabóia de Carvalho. A proposta não se coaduna com a decisão adotada pelo Re- lator sobre a matéria. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20772 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Insere, no Capítulo III (Dos Direitos Coletivos); do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais) o que se segue: "Acrescente-se, ao inciso IV A Liberdade do Art. 17, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte alínea, realinhando-se as demais: - É garantido às categorias diferenciadas e às profissões regulamentadas, de Constituição de respectivas entidades sindicais únicas por base territorial, não se lhes aplicando o disposto na alínea "m" deste inciso." 
 Parecer:  A presente Emenda pretende a inclusão da alínea ao ítem IV, do art. 17 do Projeto, no sentido de autorizar a organi- zação de entidades sindicais únicas por base territorial. A fórmula prevista no Projeto deve prevalecer a fim de que não haja superposição de entidades quando da representa- ção das convenções coletivas. Visando melhor harmonização da matéria bem como a pró- pria conveniência do setor sindical, optamos pela rejeição da presente Emenda. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03315 REJEITADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Insira-se onde couber: Artigo 429 - Fica extinta a vitaliciedade dos atuais Ministros do Tribunal de Contas da União. 
 Parecer:  A temporariedade prevista no Projeto atinge apenas parte dos futuros Ministros que irão compor o Colegiado da Corte de Contas. Não nos parece conveniente, assim, suspender a garantia de vitaliciedade de que desfrutam os atuais Ministros, adqui- ridida ademais, sob o manto da Carta em vigor. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03398 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO CARLOS BACELAR (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 5o., inciso III I - Dê-se nova redação ao Inciso III do art. 5o. Art. 5o. - .................................. III - Empreender, por etapas planejadas e constitucionalmente compulsórias, a erradicação da nobreza, a eliminação das desigualdades regionais e a interpenetração dos estratos sociais, de modo que todos, em todos os pontos do Território Nacional, tenham iguais oportunidades de viver saudável e dignamente 
 Parecer:  O texto do projeto já satisfaz o que se contém na suges- tão. Rejeição. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03495 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA ARTIGO EMENDADO: Preâmbulo Acrescente-se a expressão "convicções políticas e ideológicas", logo após a palavra "religião". 
 Parecer:  O preâmbulo já atende ao sugerido, quando diz "ou qual- quer outra". Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20767 REJEITADA  
 Autor:  CELSO DOURADO (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo IV (Da Segurança Pública), do Título VI (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas) os seguintes artigos: "Art. - As Forças Policiais e os Corposde Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, podendo, em caso de estado de sídio ou intervenção federal, ser submetidas ao comando supremo do Presidente da República. Art. - Lei estadual disporá sobre acriação de Guarda Municipal, nos municípios commais de cem mil habitantes, subordinada ao Prefeito Municipal e om a função de auxiliares das Forças Policiais. 
 Parecer:  A emenda propõe determinar as funções e atribuições das Forças Policiais e Corpos de Bombeiro. Entendemos ser a matéria objeto de lei ordinária. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00106 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Seja dada ao parágrafo 4o., do artigo 16, a seguinte redação: "Parágrafo 4o. Os servidores civis e militares serão licenciados, com vencimentos integrais, a partir da data da indicação das respectivas candidaturas pelas convenções dos partidos políticos a que pertenceram." 
 Justificativa:   
 Parecer:  Esta emenda é exatamente igual à emenda No.1b0050-0, que rejeitamos. Pela sua rejeição. 
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 Título:  EMENDA:03399 REJEITADA  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dêem-se aos títulos VIII - Da ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA e IX - DA ORDEM SOCIAL do Projeto do Relator da Comissão de Sistematização, respectivamente, as denominações VIII - DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL e IX - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, alterando-se para 49 os 129 artigos que os compõem, com a seguinte redação: TÍTULO VIII DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - prevenção e repressão de qualquer forma de abuso do poder econômico; VI - defesa do consumidor; VII - defesa do meio ambiente; VIII - redução das desigualdades regionais e sociais. Art. - A iniciativa privada nacional compete organizar e explorar as atividades econômicas. § 1o. - A lei estabelecerá condições para a pessoa jurídica ser considerada empresa nacional, especificará os casos em que o capital deve pertencer exclusivamente a brasileiros e disciplinará os investimentos estrangeiros. § 2o. - No interesse da segurança e defesa nacionais, do equilíbrio no balanço de pagamento, da proteção às indústrias nascentes e da capacitação tecnológica do País, a lei poderá disciplinar o acesso ao mercado interno e estabelecer condições para atuação das organizações privadas e das pessoas naturais. § 3o. A organização e a exploração de ativiade econômica, diretamente pelo Estado, sob o regime de monopólio ou não, só serão permitidas em lei quando e enquanto necessárias para atender à segurança e defesa nacionais e ao desenvolvimento econômico, ou nos casos em que a iniciativa privada não tiver interesse ou condições de atuar, observadas as seguintes normas: a) a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida através de empresas públicas e sociedade de economia mista, exclusivamente criadas por lei; b) as empresas públicas e sociedades de economia mista serão regidas pelas normas aplicáveis às organizações privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho, ao das obrigações e ao regime tributário, salvo, quanto a este, as atividades submetidas a monopólio; c) em nenhum caso as empresas públicas ou de economia mista poderão ter benefícios, privilégios ou subvenções não extensivos ao setor privado; d) a admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas será permitida somente mediante concurso. Art. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que serão imperativas para o setor público e indicativas para o setor privado. § 1o. É facultada a intervenção da União no domínio econômico para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais. § 2o. Para atender à intervenção de que trata o § 1o., a lei instituirá contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos. Art. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão, por prazo determinado e sempre através de licitação, a prestação de serviço públicos e a exploração de atividades postas sob monopólio. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos e o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão, encampação e reversão de concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - tarifas que permitam a justa e atualização remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio financeiro do contrato; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e acessível. Art. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertence à União. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 2o. a título de indenização da exaustão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde ela se localize. Art. Na faixa de Fronteira, o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados por brasileiros ou sociedades orgânicas no País, cujos controles de capital e decisório pertençam direta ou indiretamente a brasileiros. Art. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão da União, sem cuja anuência não poderão ser transferidas. Parágrafo único. O aproveitamento do potencial de energia renovável para uso exclusivo do utente dependerá de autorização da União, salvo no caso de reduzida potência. Art. Não aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional, bem assim as atividades de refino do petróleo nacional ou estrangeiro; II - a exploração, somente para fins pacíficos, de energia nuclear, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, autorizada a delegação apenas quanto a radioisótopos, para uso da medicina, da agricultura, da indústria e atividades análogas, de interesse público. Art. Compete aos Estados, nas regiões metropolitanas, e aos Municípios, no seu território, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. Parágrafo único. Os bens públicos não são passíveis de usucapião e penhora. Art. A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. Art. A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública e manifesta diferença de preços. § 1o. Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem assim dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros. § 2o. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pescas, sujeitos a regulamentação em lei, federal. Art. O Sistema Financeiro Nacional tem por finalidade promover o desenvolvimento equilibrado do País, de acordo com os interesses da coletividade, e será estruturado em lei, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento, a alteração do controle e a eleição dos administradores das instituições financeiras, bem assim das empresas de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro ou de organização sob o seu controle nas instituições e empresas a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e competência do órgão ou entidade do Poder Executivo, com função de autoridade monetária, bem assim os requisitos para a designação de seus dirigentes; IV - a criação e gestão de fundo, instituído e mantido com recursos das instituições e empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos, seguros e quaisquer outras aplicações de recursos do público. Parágrafo único. a autorização de que trata este artigo será inegociável, intransferível e concedida sem ônus. CAPÍTULO II DOS TRABALHADORES Art. São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo capaz de atender às suas necessidades normais e de sua família, com atualização real; II - salário-família aos seus dependentes; III - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, com e estado civil; IV - participação nos lucros ou nas ações, ou no faturamento da empresa, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou negociação coletiva; V - salário de trabalho noturno superior ao diurno; VI - duração diária de trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos, e quarenta e oito horas semanais; VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; VIII - férias anuais remuneradas; IX - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos; X - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário, extensivo à mãe adotiva para período de adaptação do filho menor adotado; XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais; XII - fundo de garantia do tempo de serviço ou indenização; XIII - proteção contra a dispensa arbitrária, na forma da lei; XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos; XVI - direito de greve, nos termos da lei. Art. É livre a associação profisisonal ou sindical; as condições para seu registro perante o Poder Público e para a sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei, que não permitirá, a qualquer título, intervenção do governo nos sindicatos e na liberdade sindical. CAPÍTULO III DA SEGURIDADE SOCIAL Art. A ordem social, fundada no primado do trabalho e conforme os princípios da seguridade social, visa assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência social. Art. O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - implantação de políticas econômicas que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos à saúde; II - acesso universal, igualitário e gratuíto às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos de lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte, velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes; III - proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurado o descanso antes e depois do parto; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. A assistência social compreende o conjunto de ações e serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, voltado para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho e da habilitação civil; IV - habilitação e reabilitação adequadas às pessoas portadoras de deficiência, bem como integração na vida econômica e social do País. Art. A seguridade social será custeada pelas contribuições sociais dos empregadores, empregados e recursos provenientes do orçamento da União, que comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. Parágrafo único. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. Art. É inviolável o direito dos segurados à aposentadoria por tempo de serviço, por velhice e invalidez, na forma da lei CAPÍTULO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. O uso do imóvel rural deve cumprir função social. Parágrafo único. A função social é cumprida quando o imóvel: a) é, ou está em curso de ser, racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) observa relações justas de trabalho; d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependem. Art. Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial rural e improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização. § 1o. A indenização das terras nuas será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeitorias será sempre feita previamente e em dinheiro, bem como a indenização de propriedade rural que configure minifúndio. § 2o. a desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3o. A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4o. A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. Os títulos especiais da dívida pública a que se refere este artigo terão assegurada sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento nas situações indicadas em lei, dentre as quais estarão obrigatoriamente a quitação de obrigações tributárias federais e o preço de terras públicas. § 6o. A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. Art. A lei disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativos e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa em ambos os casos. Parágrafo único. O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. Art. A alienação ou concessão, a qualquer título de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior a três mil hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação do Senado Federal. Art. A lei disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. Art. Os beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária poderão receber títulos de domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. Parágrafo único. As terras desapropriadas poderão, igualmente, ser objeto de concessão de uso real a lavradores ou cooperativas de lavradores, condicionado o contrato a exploração efetiva da terra concedida. Art. Compete ao Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até dez por cento da área efetivamente utilizada, para projetos de assentamento de pequenos agricultores. Art. Os assentamentos do plano nacional de reforma agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. Art. O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. Lei agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazanagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; l) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do código específico; m) conservação do solo; n) estímulo e apoio à irrigação. § 2o. A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3o. A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. Art. A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA CAPÍTULO I DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. § 5o. O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei. Art. Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à adoção e acolhimento de menor, à adoção por estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas. CAPÍTULO II DO ÍNDIO Art. São reconhecidos aos índios direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados e destinados à sua habitação efetiva, às atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural segundo seus usos, costumes e tradições. § 1o. As terras de que trata este artigo, nos termos que a lei federal determinar, são bens inalienáveis da União, que as demarcará. § 2o. Lei especial disporá sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a proteção de suas instituições, bens, saúde e educação. CAPÍTULO III DO MEIO AMBIENTE Art. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o. A União, os Estados e os Municípios, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturais. § 2o. Depende de prévia autorização do Congresso Nacional: a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira; b) a instalação ou ampliação de centrais hidroelétricas de grande porte, termoelétricas, de usina de processamento de materiais férteis e físseis, de indústria de alto potencial poluidor, de depósitos de dejetos nucleares, bem como qualquer projetos de impacto ambiental. Art. O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Parágrafo único. As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção, serão consideradas crime, na forma da lei. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e a autonomia e capacitação tecnológica, para garantir a soberania do País, a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e preservação do meio ambiente. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critério prioritário para a concessão de incentivos fiscais, financeiros ou de qualquer outra natureza e para a aquisição de bens e serviços. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO Art. A exploração dos meios e processos de qualquer natureza, vinculados à execução de serviços públicos de telecomunicações constitui monopólio da União, que o exercerá diretamente ou mediante concessão, licença ou permissão. § 1o. O monopólio não abrange as atividades da indústria da informação, que se utilize de serviços de interesse público de telecomunicações. § 2o. Será submetido ao regime de licença, subordinado ao ordenamento econômico e técnico do espectro eletromagnético, os serviços e atividades de informação do interesse exclusiso do autorizatário. Art. A propriedade das empresas jornalísticas, bem assim as de radiodifusão em qualquer de suas modalidades, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. § 1o. É vedada a participação de pessoas jurídicas no capital das empresas de que trata este artigo, exceto a de partidos políticos. § 2o. No caso de sociedade por ações, o capital votante guardará, na integridade, a forma nominativa, permitidas ações preferenciais ao portador, não conversíveis em qualquer hipótese. Art. Depende de licença prévia do Poder Executivo, por prazo determinado, observado processo de licitação, o exercício das seguintes atividades de utilidade ou interesse público, atendidas as condições técnicas e as políticas de desenvolvimento setorial, previstas em lei: I - uso das frequências específicas para a transmissão de sons e imagens, destinadas a serem livre e deretamente recebidas pelo público em geral; II - instalação e operação de televisão, com técnicas de endereçamento seletivo; III - retransmissão ou repetição de transmissões via satélite, inclusive estangeiras, respeitados os direitos de autor; IV - exploração da indústria da informação, em tempo real, inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a ligação a bancos de dados e redes no exterior. Parágrafo único. A licença poderá ser suspensa ou cassada mediante decisão judicial, ressalvado o disposto no artigo. Art. É assegurado a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação, mas a lei punirá com severas sanções patrimoniais a informação falsa ou inverídica e o abuso de liberdade de opinião. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO E CULTURA Art. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola. § 1o. O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos. § 2o. Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, que terá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Público, inclusive mediante bolsas de estudo. § 3o. A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional; II - o ensino primário é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais; III - o ensino público será igualmente para quantos, no nível médio e no superior, demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos; IV - o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade no ensino médio e no superior pelo sistema de concessão de bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei regulará; V - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio; VI - o provimento dos cargos iniciais e finas das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e VII - a liberdade de comunicação de conhecimento no exercício do magistério. Art. Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limitesdas deficiências locais. § 1o. A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino. § 2o. Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional, que assegure aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. As empresa comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de apresendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. Art. As ciências, as letras e as artes são livres. Parágrafo único. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico, que são indissociáveis. Art. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público, que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. O amparo à cultura é dever do Estado. Parágrafo único. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de calor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. 
 Parecer:  A emenda propõe uma reformulação completa dos Títulos referentes à Ordem Econômica e Social. Em poucos casos, dentre as alterações propostas, há uma coincidência com a orientação adotada pelo Relator. Na maio- ria, porém, observa-se um conflito entre a emenda e a decisão perfilhada pelo Relator. Assim, o parecer é pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:20758 PREJUDICADA  
 Autor:  HERMES ZANETI (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), do Título IX (da Ordem Social), os seguintes dispositivos: Art. - É dever do Estado promover o desenvolvimento artístico-cultural e sua autonomia: Parágrafo Único - o disposto no "caput" deste artigo será assegurado por: I - liberdade de expressar, criar, aprender, ensinar, produzir e pesquisar, individual e coletivamente, em Arte; II - priorização de compromisso com o bem comum, a memória, a realidade e a cultura brasileira, em relação ao contexto universal. Art. - A execução do previsto no artigo anterior efetivar-se-á mediante garantia de: I - destinação de recursos públicos, na forma da lei, ao ensino, à docência, à pesquisa e à criação em Arte, quanto a meios materiais e não materiais, à formação e condições de trabalho, à divulgação e circulação dos valores e bens culturais produzidos; II - ensino público e gratuito para a Arte, na escola formal e instituições culturais, como direito de cada cidadão; III - ensino da Arte como disciplina obrigatórias nos currículos, dos vários níveis, na forma da lei; IV - cursos profissionalizantes em Arte, atendendo às várias especialidades; V - participação de profissionais e entidades associativas atuantes na área de Arte-Educação em todas as etapas de planejamento de atividades do Governo; VI - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, da criação e da produção artística; VII - incentivo às manifestações artísticas de criação nacional. 
 Parecer:  A emenda (PE-81) apresenta pelo Constituinte Hermes Zane- tti que dispõe sôbre "o dever do Estado promover o desenvol- vimento artístico-culturral e sua autonomia", já está contem- plada nos artigos 376, 385 e 387 do Projeto de Constituição, estando pois prejudicada a sua apresentação. Quanto ao ensino de Arte como disciplina obrigatória nos curriculos, dos vários níveis, entendemos que esteja contem- plada no art. 376 do referido Projeto. Quanto aos cursos profissionalizantes em Arte, entendemos ser matéria de lei ordinária, e não Constitucional. Estando pois, o referido inciso, rejeitado. 
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 Título:  EMENDA:20781 REJEITADA  
 Autor:  IVO LECH (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Acrescente, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Substitua-se o artigo 53, do Substitutivo da Comissão VII da Ordem Social da Assembléia Nacional Constituinte, por: Art. 53: Os poderes públicos assegurarão o pleno direito de acesso às terapias e métodos alternativos de assistência preservação e recuperação da Saúde individual e coletiva, com a utilização de modalidades, princípios, métodos e técnicas específicas. § 1o. - A ação própria para assegurar o direito a que se refere este artigo será de rito sumário, inclusive quando se destina à defesa do meio ambiente. § 2o. - É livre o exercício, ensino, pesquisa, aplicação e organização profissional das terapias e métodos alternativos de assistência à Saúde. § 3o. - Os poderes darão apoio técnico e financeiro às terapias e métodos alternativos de assistência à Saúde. 
 Parecer:  O Constituinte Ivo Lech encampa uma emenda popular inde- ferida pelo Sr. Presidente da Comissão de Sistematização. Trata a mesma de tema referente às terapias e métodos al- ternativos de assistência, preservação e recuperação da saú- de. Apesar de vivermos no momento, uma exacerbação do inter- esse popular por métodos alternativos de cuidados à saúde, ao método alopático, o Substitutivo do Relator houve por bem suprimir o Art. 352 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pois considera esta matéria objeto de lei ordinária, não devendo fazer parte do texto constitucional. Esta postura não implica em juizo de valor sobre a maté- ria, a qual poderá ser apreciada em outro momento da ativida- de legislativa. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:20750 PREJUDICADA  
 Autor:  CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda no. Popular Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem Social) os seguintes dispositivos: "Art. - A Escola Comunitária é uma escola pública alternativa em interação com seu contexto sócio-cultural, autogerida, organizada com o apoio de entidades populares representativas de comunidades carentes e ou minoritárias, de periferias urbanas e zonas rurais de dicifíl acesso, apoiadas pelo poder público a nível federal, estadual, e municipal que visa atender a todos os menores e jovens carentes, trabalhadores, meninos de rua, com dificuldades de acesso ou acompanhamento a outra forma de escola. Art. - O Estado garantirá o ensino público e gratuito das escolas comunitárias através de programas sociais a níveis municipal, estadual e federal, tais como: I - Manutenção do corpo docente e serviçais, oriundos do próprio contexto sócio-cultural e escolhidas de forma democrática pela comunidade; II - Fornecimento de material permanente e material escolar e de consumo; III - Serviço médico-odontológico; IV - alimentação; V - Cursos de atualização pedagógica e de formação de magistério, com currículos e programas organizados com a participação da comunidade. Art. - O Estado, através de seus Conselhos de Educação, reconhecerá o professor leigo com mais de cinco anos de exercício de magistério, cuja competência foi comprovada através dos resultados de seu trabalho pedagógico. Art. - O Estado legalizará e fiscalizará o funcionamento das Escolas Comunitárias de áreas de periferia urbana, como favelas, bairros carentes, zonas rurais de difícil acesso, de minorias culturais, desde que me interação com o próprio contexto cultural, organizadas e autogeridas pela comunidade de forma democrática. Art. - As escolas Comunitárias atenderão a crianças, jovens e adultos do pré-escolar à 4a. série do primeiro grau, em classes normais ou especiais, em equivalência ao ensino oficial, preparando-os para o ingresso na 5a. série da rede oficial do Estado e preparando-os para a independência econômica através de cursos de profissionalização e organização de cooperativas de trabalho. Art. - O Estado destinará 20% da verba de Educação às Escolas Comunitárias de Educação Popular." 
 Parecer:  A emenda (PE-58) apresentada pelos Constituintes Cristina Tavares e Manoel Castro, que trata da escola comunitária como escola pública alternativa, está prejudicada, pois no pará- grafo único do art. 371 do Projeto de Constituição já está prevista a colaboração da comunidade e da família na promoção da educação. Nos artigos 372 e 373 encontramos as garantias para execução do preceito: "educação, direito de cada um, é dever do Estado", caput do art. 371. Assim pois a escola pública receberia apenas outra deno- minação, a de escola comunitária, mas teria todos os previlé- gios já previstos na Constituição para as escolas oficiais. Quando os artigos referentes a menores e jovens carentes não estiverem contemplados nos artigos do capítulo III, da E- ducação e Cultura, estão referenciados nos artigos 364 e 365, na Seção III, que trata da Assistencia Social, e nos artigos 419 e 420 do capítulo VII, que trata da Família, do Menor e do Idoso. Quando ao reconhecimento do Professor leigo, e de atri- buições dos Conselhos Estaduais de Educação, opinamos, pela rejeição dos artigos, pois trata-se de matéria de lei ordiná- ria a ser definida posteriormente, não sendo pois matéria constitucional. 
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 Título:  EMENDA:20756 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da Família do Menor e do Idoso), do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: "Art. - .................................... I - Proteção à vida desde a sua concepção." 
 Parecer:  A Emenda Pe-78, subscrita pelo Constituinte Nilson Gibson, objetiva dar proteção à vida desde a concepção. Convém ressaltar o elevado mérito das iniciativas que vi- sam conferir maior nitidez e transparência às disposições le- gais referentes à defesa da vida. No entanto, o texto do Pro- jeto de Constituição - art. 12 - já se refere à vida como di- reito individual inviolável e, por outro lado, a regulamenta- ção dos princípios ali contidos será abordada pela legislação ordinária, devendo-se mencionar, por pertinente, que o Códi- go Civil Brasileiro já dispõe, em seu art. 4o.: "A personali- dade civil do homem começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro". Desta forma, concluímos pela rejeição da Emenda em análi- se. 
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 Título:  EMENDA:20768 PREJUDICADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA NO. -----POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes artigos e parágrafos: "Art. .... - Todo ser humano tem direito inalienável à vida que deve ser respeitada e protegida, desde o momento da concepção." § 1o. - Ficam vedados o induzimento, a instigação ou o auxílio à restrição da natalidade por parte de organizações particulares ou estaduais. § 2o. - São vedadas a manipulação experimental ou exploração do embrião humano, e toda intervenção sobre o patrimônio genético da pessoa humana, que não vise à correção de anomalias. § 3o. - A ajuda econômica, nas relações internacionais, não pode ser condicionada pela aceitação de programas de contracepção, de esterilidade ou de aborto. 2. Insere, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte artigo: Art. .... - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas, em todos os graus. 3. Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da Família, do Menor e do Idoso), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes artigo e parágrafos: Art. ..... - A família é constituída pelo casamento indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado. § 1o. - É reconhecido aos pais, de forma exclusiva, o direito de deliberar sobre o número de filhos, de acordo com a ordem moral, excluídos os recursos à contracepção, à esterelidade e ao aborto. § 2o. - O Estado velará pela preservação dos valores fundamentais da família, impedindo o atentado à moral e aos bons costumes pelos meios de comunicação social. 
 Parecer:  E Emenda PE 99, subscrita pelo Constituinte Nilson Gibson tem os seguintes objetivos: 1o - preservação da vida desde a concepção; 2o - proibição do induzimento à restrição da natalidade; 3o - proibição da manipulação experimental ou exploração do ---- embrião humano; 4o - ensino religioso, de matrícula facultativa, constituindo disciplina dos horários normais das escolas, em todos os graus; 5o - família constituída pelo casamento indissolúvel; 6o - preservação dos valores fundamentais da vida e 7o - direito exclusivo dos pais de deliberar sobre o número de filhos. Vê-se que a emenda visa ao bem-estar da família, sua pro- teção, liberdade dos cônjuges de decidirem livremente sobre o número de filhos e a não ingerência de grupos externos na imposição de programas de controle da natalidade, além de ressaltar a importância do ensino religioso. Compreendendo as justas reivindicações dos dignos subs- critores cabe-nos, contudo as seguintes poderações: O art. 12 do Projeto de Constituição já se refere à vida como direito individual inviolável. Tratando-se, contudo, de matéria das mais relevantes, deve-se mencionar, por pertinen- te, que o Código Civil Brasileiro dispõe, em seu art. 4o: "a personalidade civil do homem começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nasci- turo." A segunda proposta está prejudicada, veja-se o art. 353 do Projeto. Quando ao terceiro item, entendemos que quando a Consti- tuição assegura o direito à vida - art. 12 - ela inclui o fe- to, pois este é um ser vivo. A especificação pretendida deve ser objeto de regulamentação ordinária. A matéria da pretensão n. 4 está tratada no parágrafo ú- nico do art. 376 do Projeto, de forma a melhor atender os ob- jetivos buscados. Quanto ao casamento indissolúvel constituiria, sob o ponto-de-vista jurídico, um retrocesso à conquista de nossa legislação, embora a matéria, sob o aspecto religioso e filo- sófico, dê margem a discussão e ampla polêmica. A 6. proposta está atendida pelo art. 353. Finalmente, a preservação dos valores fundamentais da vi- da é matéria do art. 12, I. Concluímos pela rejeição das propostas 1, 3, 4 e 5 e pre- judicialidade das 2, 6 e 7. 
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 Título:  EMENDA:20789 PREJUDICADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais da Intervenção do Estado, do Regimento de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), os seguintes dispositivos: "Art. - Sem prejuízo de outras atividades que estejam ou venham a ser definidas em Lei, constituem monopólio da União: I) A pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o transporte marítimo e em condutos, a importação, e a exportação, a distribuição do petróleo e seus derivados e do gás natural. II A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio dos minérios nucleares e materiais férteis e físseis. III) A pesquisa, a lavra e o beneficiamento dos minerais estratégicos e energéticos. Parágrafo Único - O monopólio descrito no "caput" inclui os riscos e resultados das atividades ali mencionadas, ficando vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie e/ou valor." 
 Parecer:  Trata-se de emenda de responsabilidade de entidades sin- dicais na área de extração de petróleo. Foi indeferida pelo honrado e ilustre Presidente da Comissão de Sistematização, mas encampada pelo ilustre Constituinte Nilson Gibson. O que se propõe esta, em parte, acolhido pelo Relator, dentro da orientação por ele adotada, razão por que a propo- sição fica prejudicada. Pela prejudicialidade. 
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