ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20764 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Incluir, onde couber, na Seção I (Da Saúde),
do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título
IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Art. - Os recursos financeiros destinados a
programas da área de saúde serão centralizados nos
municípios.
Art. - Serão criados Conselhos Comunitários
de Saúde, conforme os seguintes critérios:
I - serem de nível municipal;
II - funcionarem junto às Secretarias
Municipais de Saúde;
III - serem constituídos por profissionais da
área de saúde e representantes da Comunidade;
IV - terão por objetivo: planejar, acompanhar
a execução e fiscalizar a efetiva aplicação de
recursos." | | | Parecer: | O Constituinte José Costa subscrita emenda popular inde-
ferida pelo Senhor Presidente da Comissão de Sistematização.
A mesma trata da destinação de recursos financeiros a
programas de saúde. Segundo a emenda os mesmos devem ser cen-
tralizados nos municípios.
O texto é ambiguo, pois centralizar pode ser entendido
como concentração dos recursos totais para a saúde nos muni-
cípios. Da mesma forma cita Secretarias Municipais de Saúde
as quais são inexistentes na maioria dos municípios Brasilei-
ros.
Desconhece a necessidade de ações de saúde que transcedem
os limites dos municípios, como por exemplo, as doenças
transmitidas por vetores, cujo controle depende de ações mais
gerais.
Pela complexidade do assunto e a necessidade de sua adap-
tação a uma gama tão variada de níveis de desenvolvimento
municipais, a matéria deve ser examinada, a nosso ver, em ou-
tro nível da legislação do País.
Do ponto de vista da Constituição, nos parece razoável
que seja assegurado, como está, o princípio da descentraliza-
ção administrativa no setor saúde.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03278 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALBANO FRANCO (PMDB/SE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no capítulo IV, do Título V, do
projeto, os seguinte artigos, onde couberem:
Art. - No arbitramento dos dissídios
coletivos entre empregados e empregadores, a
Justiça do Trabalho deleberará somente sobre as
questões de direito.
§ Único - Os pleitos de interesse serão tratados
pelas próprias partes ou por mecanismos por elas
estabelecidos, mediante acordo voluntário.
Art. - No arbitramento dos conflitos
individuais entre empregados e empregadores, a
Justiça do Trabalho deliberará sobre as questões
de direito e, se o empregado desejar, sobre as
disputas de interesse.
§ Único - As questões de interesse serão
tratadas pelos mecanismos estabelecidos no
contrato de trabalho firmado individualmente entre
empregado e empregador ou coletivamente entre
empregados e empregadores da mesma categoria. | | | Parecer: | Os objetivos da presente emenda estão contidos, em par-
te, no Projeto de Constituição já elaborado.
Assim, somos pela aprovação parcial da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03437 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 475
Art. 475. É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos os que no período compreendido
entre 2 de setembro de 1961 e 1o. de fevereiro de
1987 foram atingidos em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos
institucionais, complementares ou administrativos
e aos que foram abrangidos pelo Decreto
Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem
como os atingidos pelo Decreto no. 864, de 12 de
setembro de 1969, presumindo-se satisfeitas todas
as exigência legais e estaturárias de carreira
civil ou militar, não prevalecendo quaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de
direito, sendo-lhe garantido:
I - A reintegração ao serviço ativo;
II - As promoções a cargos, postos,
graduações ou funções, observada a perspectiva de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico,
obecendo aos princípios do merecimento,
antiguidade, escolha ou em ressarcimento de
preterição;
III - O recebimento, como indenização, dos
vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, com seus valores corrigidos e
irredutíveis, a contar da data da punição;
IV - O período de afastamento como tempo
efetivo de serviço, para todos os efeitos legais.
V - Pensão especial aos dependentes dos
servidores civis e militares já falecidos,
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido assegurado a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03444 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: O NOME DO CAPÍTULO VIII
DO TÍTULO IX
Dê-se ao Capítulo VIII do Título IX do
projeto a seguinte denominação:
DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS | | | Parecer: | Analisando a justificação do nobre Constituinte para que
se fizesse a substituição da denominação do capítulo VIII
"Dos Indios" para "Das Populações Indigenas", reconhecemos
que a designação proposta reflete melhor a diversidade das
diferentes populações indigenas e a distintação com a socie-
dade não-indigena.No entanto, optamos pela rejeição da pro-
posta, por considerarmos que o texto constitucional exige
uniformidade no texto das denominações dos diversos capítulos
que compoem um título na carta magna.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03485 REJEITADA | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | Emenda Supressiva da Seção V, do Capítulo
III, do Governo; e aditiva de Capítulo VI, a ser
incluído entre o Capítulo V, do Ministério
Público, e o Capítulo VI, da Defendoria Pública e
da Advocacia, todos do Título V, da Organização
dos Poderes e Sistema de Governo.
Suprima-se a Seção V, do Capítulo III, do
Governo; e inclua-se o artigo e parágrafos, da
Procuradoria Geral da União, em Capítulo próprio,
inserido entre os Capítulos do Ministério Público
e da Defensoria Pública. | | | Parecer: | Embora louváveis os propósitos do nobre Constituinte, a
presente emenda conflita com a sistemática geral adotada pelo
Projeto de Constituição.
Assim, pela sua rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03496 PREJUDICADA | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
ARTIGO EMENDADO: 420
Acrescente-se a palavra "públicas" à
expressão "instituições especializadas", e se
desloque esse artigo do Cap. VII para o Cap. III,
ficando assim redigido o artigo:
Art.420 - Será estimulada para os menores da
faixa de dez a quatorze anos a preparação para o
trabalho, em instituições públicas especializadas,
onde lhe serão assegurados a alimentação e os
cuidados com a saúde". | | | Parecer: | O projeto constitucional, no capítulo dos Direitos
Sociais, consigna que o trabalho do menor de 14 anos é per-
mitido "na condição de aprendiz".
Esta, a norma constitucional. A forma, a extensão e a
aplicação dessa norma compete a legislação ordinária. Isso é
o que se dá com a preparação do menor de 14 anos para o traba
lho, cujo disciplinamento não pertence ao corpo constitucio-
nal.
Pela prejudicialidade. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20757 REJEITADA | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Dos
Servidores Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da
Administração Pública), do Título IV (Da
Organização do Estado), o seguinte dispositivo:
"Art. - Serão considerados estáveis no
serviço público dos estados, todos os servidores
da Administração Centralizada ou Autárquica,
admitidos, em caráter temporário, que à data de
promulgação desta Contituição completaram 5
(cinco) anos de serviço público sem interrupção de
suas funções."
ENTIDADES RESPONSSÁVEIS
- Associação dos Professores de
Estabelecimentos Oficiais do Ceará - APEOC
- Associação dos Servidores da Secretaria de
Educação do Estado do Ceará - ASSEEC
- Associação dos Supervisores de Educação do
Ceará ASSECE
COMISSÃO SE SISTEMATIZAÇÃO
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da Secretaria.
2. Dê-se ciência ao interessado.
Constituinte Subscritor:
O Item V, Art. 24 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte. | | | Parecer: | A emenda foi apresentada por entidades associativas do
Ceará. Indeferida pelo honrado e ilustre Presidente da Comis-
são da Sistematização, foi encampada pela Constituinte Cid
Sabóia de Carvalho.
A proposta não se coaduna com a decisão adotada pelo Re-
lator sobre a matéria.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20772 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Insere, no Capítulo III (Dos Direitos
Coletivos); do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais) o que se segue:
"Acrescente-se, ao inciso IV A Liberdade
do Art. 17, do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização, a seguinte alínea,
realinhando-se as demais:
- É garantido às categorias diferenciadas e
às profissões regulamentadas, de Constituição de
respectivas entidades sindicais únicas por base
territorial, não se lhes aplicando o disposto na
alínea "m" deste inciso." | | | Parecer: | A presente Emenda pretende a inclusão da alínea ao ítem
IV, do art. 17 do Projeto, no sentido de autorizar a organi-
zação de entidades sindicais únicas por base territorial.
A fórmula prevista no Projeto deve prevalecer a fim de
que não haja superposição de entidades quando da representa-
ção das convenções coletivas.
Visando melhor harmonização da matéria bem como a pró-
pria conveniência do setor sindical, optamos pela rejeição da
presente Emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03315 REJEITADA | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | Texto: | Insira-se onde couber:
Artigo 429 -
Fica extinta a vitaliciedade dos atuais
Ministros do Tribunal de Contas da União. | | | Parecer: | A temporariedade prevista no Projeto atinge apenas parte
dos futuros Ministros que irão compor o Colegiado da Corte de
Contas.
Não nos parece conveniente, assim, suspender a garantia
de vitaliciedade de que desfrutam os atuais Ministros, adqui-
ridida ademais, sob o manto da Carta em vigor.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03398 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CARLOS BACELAR (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 5o., inciso III
I - Dê-se nova redação ao Inciso III do art.
5o.
Art. 5o. - ..................................
III - Empreender, por etapas planejadas e
constitucionalmente compulsórias, a erradicação da
nobreza, a eliminação das desigualdades regionais
e a interpenetração dos estratos sociais, de modo
que todos, em todos os pontos do Território
Nacional, tenham iguais oportunidades de viver
saudável e dignamente | | | Parecer: | O texto do projeto já satisfaz o que se contém na suges-
tão.
Rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03495 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
ARTIGO EMENDADO: Preâmbulo
Acrescente-se a expressão "convicções
políticas e ideológicas", logo após a palavra
"religião". | | | Parecer: | O preâmbulo já atende ao sugerido, quando diz "ou qual-
quer outra". Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20767 REJEITADA | | | Autor: | CELSO DOURADO (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo IV (Da
Segurança Pública), do Título VI (Da Defesa do
Estado e das Instituições Democráticas) os
seguintes artigos:
"Art. - As Forças Policiais e os Corposde
Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, destinadas à preservação da ordem
pública, com base na hierarquia e disciplina, sob
a autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, podendo, em
caso de estado de sídio ou intervenção federal,
ser submetidas ao comando supremo do Presidente da
República.
Art. - Lei estadual disporá sobre acriação
de Guarda Municipal, nos municípios commais
de cem mil habitantes, subordinada ao Prefeito
Municipal e om a função de auxiliares das Forças
Policiais. | | | Parecer: | A emenda propõe determinar as funções e atribuições das
Forças Policiais e Corpos de Bombeiro.
Entendemos ser a matéria objeto de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00106 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Seja dada ao parágrafo 4o., do artigo 16, a
seguinte redação:
"Parágrafo 4o. Os servidores civis e
militares serão licenciados, com vencimentos
integrais, a partir da data da indicação das
respectivas candidaturas pelas convenções dos
partidos políticos a que pertenceram." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Esta emenda é exatamente igual à emenda No.1b0050-0, que
rejeitamos.
Pela sua rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03399 REJEITADA | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dêem-se aos títulos VIII - Da ORDEM ECONÔMICA
E FINANCEIRA e IX - DA ORDEM SOCIAL do Projeto do
Relator da Comissão de Sistematização,
respectivamente, as denominações VIII - DA ORDEM
ECONOMICA E SOCIAL e IX - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO
E DA CULTURA, alterando-se para 49 os 129 artigos
que os compõem, com a seguinte redação:
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO,
DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. - A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho humano,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - prevenção e repressão de qualquer forma
de abuso do poder econômico;
VI - defesa do consumidor;
VII - defesa do meio ambiente;
VIII - redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. - A iniciativa privada nacional compete
organizar e explorar as atividades econômicas.
§ 1o. - A lei estabelecerá condições para a
pessoa jurídica ser considerada empresa nacional,
especificará os casos em que o capital deve
pertencer exclusivamente a brasileiros e
disciplinará os investimentos estrangeiros.
§ 2o. - No interesse da segurança e defesa
nacionais, do equilíbrio no balanço de pagamento,
da proteção às indústrias nascentes e da
capacitação tecnológica do País, a lei poderá
disciplinar o acesso ao mercado interno e
estabelecer condições para atuação das
organizações privadas e das pessoas naturais.
§ 3o. A organização e a exploração de
ativiade econômica, diretamente pelo Estado, sob o
regime de monopólio ou não, só serão permitidas em
lei quando e enquanto necessárias para atender à
segurança e defesa nacionais e ao desenvolvimento
econômico, ou nos casos em que a iniciativa
privada não tiver interesse ou condições de atuar,
observadas as seguintes normas:
a) a exploração de atividade econômica pelo
Estado será exercida através de empresas públicas
e sociedade de economia mista, exclusivamente
criadas por lei;
b) as empresas públicas e sociedades de
economia mista serão regidas pelas normas
aplicáveis às organizações privadas, inclusive
quanto ao direito do trabalho, ao das obrigações e
ao regime tributário, salvo, quanto a este, as
atividades submetidas a monopólio;
c) em nenhum caso as empresas públicas ou de
economia mista poderão ter benefícios, privilégios
ou subvenções não extensivos ao setor privado;
d) a admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas será permitida somente mediante concurso.
Art. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que serão imperativas para o setor público e
indicativas para o setor privado.
§ 1o. É facultada a intervenção da União no
domínio econômico para organizar setor que não
possa ser desenvolvido com eficácia no regime de
competição e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
§ 2o. Para atender à intervenção de que trata
o § 1o., a lei instituirá contribuições destinadas
ao custeio dos respectivos serviços e encargos.
Art. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o
regime de concessão, por prazo determinado e
sempre através de licitação, a prestação de
serviço públicos e a exploração de atividades
postas sob monopólio.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos e o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão, encampação e reversão de concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa e
atualização remuneração do capital, o melhoramento
e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio
financeiro do contrato;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado e acessível.
Art. As jazidas e demais recursos minerais e
os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial, e
pertence à União.
§ 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
§ 2o. a título de indenização da exaustão da
jazida, parcela dos resultados da exploração dos
recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde ela se localize.
Art. Na faixa de Fronteira, o aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa
e a lavra de recursos minerais somente poderão ser
efetuados por brasileiros ou sociedades orgânicas
no País, cujos controles de capital e decisório
pertençam direta ou indiretamente a brasileiros.
Art. A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de autorização ou
concessão da União, sem cuja anuência não poderão
ser transferidas.
Parágrafo único. O aproveitamento do
potencial de energia renovável para uso exclusivo
do utente dependerá de autorização da União, salvo
no caso de reduzida potência.
Art. Não aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão
compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional, bem assim as atividades de refino do
petróleo nacional ou estrangeiro;
II - a exploração, somente para fins
pacíficos, de energia nuclear, a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados,
autorizada a delegação apenas quanto a
radioisótopos, para uso da medicina, da
agricultura, da indústria e atividades análogas,
de interesse público.
Art. Compete aos Estados, nas regiões
metropolitanas, e aos Municípios, no seu
território, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem
oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqenta
metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o
domínio, podendo requerer ao juiz que assim o
declare, por sentença, a qual lhe servirá de
título para matrícula no registro de imóveis.
Parágrafo único. Os bens públicos não são
passíveis de usucapião e penhora.
Art. A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do país exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade.
Art. A navegação de cabotagem para o
transporte de mercadorias é privativa dos navios
nacionais, salvo caso de necessidade pública e
manifesta diferença de preços.
§ 1o. Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, bem assim dois
terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos navios nacionais de pescas, sujeitos a
regulamentação em lei, federal.
Art. O Sistema Financeiro Nacional tem por
finalidade promover o desenvolvimento equilibrado
do País, de acordo com os interesses da
coletividade, e será estruturado em lei, que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento, a
alteração do controle e a eleição dos
administradores das instituições financeiras, bem
assim das empresas de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro ou de organização sob o seu controle
nas instituições e empresas a que se refere o item
anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e
competência do órgão ou entidade do Poder
Executivo, com função de autoridade monetária, bem
assim os requisitos para a designação de seus
dirigentes;
IV - a criação e gestão de fundo, instituído
e mantido com recursos das instituições e empresas
que integram o Sistema Financeiro Nacional, com o
objetivo de proteger a economia popular e garantir
depósitos, seguros e quaisquer outras aplicações
de recursos do público.
Parágrafo único. a autorização de que trata
este artigo será inegociável, intransferível e
concedida sem ônus.
CAPÍTULO II
DOS TRABALHADORES
Art. São direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - salário mínimo capaz de atender às suas
necessidades normais e de sua família, com
atualização real;
II - salário-família aos seus dependentes;
III - proibição de diferença de salário e de
critério de admissão por motivo de sexo, com e
estado civil;
IV - participação nos lucros ou nas ações, ou
no faturamento da empresa, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou
negociação coletiva;
V - salário de trabalho noturno superior ao
diurno;
VI - duração diária de trabalho não excedente
a oito horas, com intervalo para descanso, salvo
casos especialmente previstos, e quarenta e oito
horas semanais;
VII - repouso semanal remunerado e nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - proibição de trabalho, em indústrias
insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos,
de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de
qualquer trabalho a menores de doze anos;
X - descanso remunerado da gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário, extensivo à mãe adotiva para período de
adaptação do filho menor adotado;
XI - fixação das percentagens de empregados
brasileiros nos serviços públicos dados em
concessão e nos estabelecimentos de determinados
ramos comerciais e industriais;
XII - fundo de garantia do tempo de serviço
ou indenização;
XIII - proteção contra a dispensa arbitrária,
na forma da lei;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho;
XV - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico ou intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XVI - direito de greve, nos termos da lei.
Art. É livre a associação profisisonal ou
sindical; as condições para seu registro perante o
Poder Público e para a sua representação nas
convenções coletivas de trabalho serão definidas
em lei, que não permitirá, a qualquer título,
intervenção do governo nos sindicatos e na
liberdade sindical.
CAPÍTULO III
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. A ordem social, fundada no primado do
trabalho e conforme os princípios da seguridade
social, visa assegurar os direitos sociais
relativos à saúde, previdência e assistência
social.
Art. O Estado assegura o direito à saúde
mediante:
I - implantação de políticas econômicas que
visem à eliminação ou redução do risco de doenças
e outros agravos à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuíto
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
de lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doenças,
invalidez, morte, velhice, reclusão, ofensa
criminal e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado o descanso antes e depois do parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. A assistência social compreende o
conjunto de ações e serviços prestados de forma
gratuita, obrigatória e independente de
contribuição à seguridade social, voltado para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes,
órfãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho e da habilitação civil;
IV - habilitação e reabilitação adequadas às
pessoas portadoras de deficiência, bem como
integração na vida econômica e social do País.
Art. A seguridade social será custeada pelas
contribuições sociais dos empregadores, empregados
e recursos provenientes do orçamento da União, que
comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na
forma da lei.
Parágrafo único. A programação do Fundo
Nacional de Seguridade Social será feita de forma
integrada com a participação dos órgãos
responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência
social e de assistência social, que terão
assegurada sua autonomia na gestão dos recursos.
Art. É inviolável o direito dos segurados à
aposentadoria por tempo de serviço, por velhice e
invalidez, na forma da lei
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA
E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social.
Parágrafo único. A função social é cumprida
quando o imóvel:
a) é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) observa relações justas de trabalho;
d) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dele dependem.
Art. Compete à União promover a reforma
agrária, pela desapropriação, por interesse
social, da propriedade territorial rural e
improdutiva, em zonas prioritárias, mediante
pagamento de prévia e justa indenização.
§ 1o. A indenização das terras nuas será paga
em títulos da dívida agrária, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em até vinte
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas dos juros legais. A indenização das
benfeitorias será sempre feita previamente e em
dinheiro, bem como a indenização de propriedade
rural que configure minifúndio.
§ 2o. a desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 3o. A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem como
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. A emissão de títulos da dívida agrária
para as finalidades previstas neste artigo
obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei
Orçamentária.
§ 5o. Os títulos especiais da dívida pública
a que se refere este artigo terão assegurada sua
aceitação, a qualquer tempo, como meio de
pagamento nas situações indicadas em lei, dentre
as quais estarão obrigatoriamente a quitação de
obrigações tributárias federais e o preço de
terras públicas.
§ 6o. A transferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
Art. A lei disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativos e
judicial de desapropriação por interesse social,
assegurando ao desapropriado ampla defesa em ambos
os casos.
Parágrafo único. O processo judicial terá uma
vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se
decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
Art. A alienação ou concessão, a qualquer
título de terras públicas federais, estaduais ou
municipais, com área superior a três mil hectares,
a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de
aprovação do Senado Federal.
Art. A lei disporá sobre as condições de
legitimação de posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
Art. Os beneficiários da distribuição de
lotes pela Reforma Agrária poderão receber títulos
de domínio, gravado com cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida
a transferência somente em caso de sucessão
hereditária.
Parágrafo único. As terras desapropriadas
poderão, igualmente, ser objeto de concessão de
uso real a lavradores ou cooperativas de
lavradores, condicionado o contrato a exploração
efetiva da terra concedida.
Art. Compete ao Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até dez por
cento da área efetivamente utilizada, para
projetos de assentamento de pequenos agricultores.
Art. Os assentamentos do plano nacional de
reforma agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. O Estado, reconhecendo a importância
fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á
tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. Lei agrícola, a ser promulgada no prazo
de um ano, criará órgão planejador permanente de
política agrícola e disporá sobre os objetos e
instrumentos da política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e
sua destinação ao abastecimento e mercado externo,
a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazanagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
l) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do código específico;
m) conservação do solo;
n) estímulo e apoio à irrigação.
§ 2o. A política agrícola estimulará o
desenvolvimento do cooperativismo de produção e
crédito.
§ 3o. A União, os Estados e os Municípios,
devidamente articulados, promoverão a assistência
técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e
crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio
produtor.
Art. A lei estabelecerá política habitacional
para o trabalhador rural com o objetivo de
garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a
fixação no meio onde vive.
TÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não.
§ 5o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas.
CAPÍTULO II
DO ÍNDIO
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinados à sua habitação efetiva, às atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União, que as demarcará.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento das jazidas, minas e demais
recursos minerais e dos potenciais de energia
hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a
proteção de suas instituições, bens, saúde e
educação.
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum, devendo os poderes
públicos e a coletividade protegê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o. A União, os Estados e os Municípios,
podem estabelecer, concorrentemente, restrições
legais e administrativas visando à proteção
ambiental e à defesa dos recursos naturais.
§ 2o. Depende de prévia autorização do
Congresso Nacional:
a) os planos e programas relativos à
utilização da Floresta Amazônica da Mata
Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira;
b) a instalação ou ampliação de centrais
hidroelétricas de grande porte, termoelétricas, de
usina de processamento de materiais férteis e
físseis, de indústria de alto potencial poluidor,
de depósitos de dejetos nucleares, bem como
qualquer projetos de impacto ambiental.
Art. O Congresso Nacional estabelecerá normas
para a convocação das forças Armadas, na defesa
dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso
de manifesta necessidade.
Parágrafo único. As práticas e condutas
lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e
desídia das autoridades competentes para sua
proteção, serão consideradas crime, na forma da
lei.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. O Estado promoverá o desenvolvimento
científico e a autonomia e capacitação
tecnológica, para garantir a soberania do País, a
melhoria das condições de vida e de trabalho da
população e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da
Administração direta e indireta da União, dos
Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos
Territórios privilegiarão a capacitação científica
e tecnológica nacional como critério prioritário
para a concessão de incentivos fiscais,
financeiros ou de qualquer outra natureza e para a
aquisição de bens e serviços.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. A exploração dos meios e processos de
qualquer natureza, vinculados à execução de
serviços públicos de telecomunicações constitui
monopólio da União, que o exercerá diretamente ou
mediante concessão, licença ou permissão.
§ 1o. O monopólio não abrange as atividades
da indústria da informação, que se utilize de
serviços de interesse público de telecomunicações.
§ 2o. Será submetido ao regime de licença,
subordinado ao ordenamento econômico e técnico do
espectro eletromagnético, os serviços e atividades
de informação do interesse exclusiso do
autorizatário.
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de radiodifusão em
qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidos políticos.
§ 2o. No caso de sociedade por ações, o
capital votante guardará, na integridade, a forma
nominativa, permitidas ações preferenciais ao
portador, não conversíveis em qualquer hipótese.
Art. Depende de licença prévia do Poder
Executivo, por prazo determinado, observado
processo de licitação, o exercício das seguintes
atividades de utilidade ou interesse público,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e imagens, destinadas a serem
livre e deretamente recebidas pelo público em
geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
em tempo real, inclusive o fluxo de dados
transfronteiras e a ligação a bancos de dados e
redes no exterior.
Parágrafo único. A licença poderá ser
suspensa ou cassada mediante decisão judicial,
ressalvado o disposto no artigo.
Art. É assegurado a liberdade de imprensa em
qualquer meio de comunicação, mas a lei punirá com
severas sanções patrimoniais a informação falsa ou
inverídica e o abuso de liberdade de opinião.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. A educação, inspirada no princípio da
unidade nacional e nos ideais de liberdade e
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado, e será dada no lar e na escola.
§ 1o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 2o. Respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre à iniciativa particular, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 3o. A legislação do ensino adotará os
seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário somente será ministrado
na língua nacional;
II - o ensino primário é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais;
III - o ensino público será igualmente para
quantos, no nível médio e no superior,
demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem
falta ou insuficiência de recursos;
IV - o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime de gratuidade no ensino
médio e no superior pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
V - o ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas oficiais de grau primário e
médio;
VI - o provimento dos cargos iniciais e
finas das carreiras do magistério de grau médio e
superior dependerá, sempre, de prova de
habilitação, que consistirá em concurso público de
provas e títulos, quando se tratar de ensino
oficial; e
VII - a liberdade de comunicação de
conhecimento no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o
País, nos estritos limitesdas deficiências locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional, que assegure aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresa comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino gratuito
de seus empregados e o ensino dos filhos destes,
entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer
para aquele fim, mediante a contribuição do
salário-educação, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de apresendizagem aos seus
trabalhadores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. As ciências, as letras e as artes são
livres.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará
a pesquisa e o ensino científico e tecnológico,
que são indissociáveis.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único. Ficam sob a proteção
especial do Poder Público os documentos, as obras
e os locais de calor histórico ou artístico, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas. | | | Parecer: | A emenda propõe uma reformulação completa dos Títulos
referentes à Ordem Econômica e Social.
Em poucos casos, dentre as alterações propostas, há uma
coincidência com a orientação adotada pelo Relator. Na maio-
ria, porém, observa-se um conflito entre a emenda e a decisão
perfilhada pelo Relator.
Assim, o parecer é pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20758 PREJUDICADA | | | Autor: | HERMES ZANETI (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (da Ordem
Social), os seguintes dispositivos:
Art. - É dever do Estado promover o
desenvolvimento artístico-cultural e sua
autonomia:
Parágrafo Único - o disposto no "caput" deste
artigo será assegurado por:
I - liberdade de expressar, criar, aprender,
ensinar, produzir e pesquisar, individual e
coletivamente, em Arte;
II - priorização de compromisso com o bem
comum, a memória, a realidade e a cultura
brasileira, em relação ao contexto universal.
Art. - A execução do previsto no artigo
anterior efetivar-se-á mediante garantia de:
I - destinação de recursos públicos, na forma
da lei, ao ensino, à docência, à pesquisa e à
criação em Arte, quanto a meios materiais e não
materiais, à formação e condições de trabalho, à
divulgação e circulação dos valores e bens
culturais produzidos;
II - ensino público e gratuito para a Arte,
na escola formal e instituições culturais, como
direito de cada cidadão;
III - ensino da Arte como disciplina
obrigatórias nos currículos, dos vários níveis, na
forma da lei;
IV - cursos profissionalizantes em Arte,
atendendo às várias especialidades;
V - participação de profissionais e entidades
associativas atuantes na área de Arte-Educação em
todas as etapas de planejamento de atividades
do Governo;
VI - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa, da criação e da produção
artística;
VII - incentivo às manifestações artísticas
de criação nacional. | | | Parecer: | A emenda (PE-81) apresenta pelo Constituinte Hermes Zane-
tti que dispõe sôbre "o dever do Estado promover o desenvol-
vimento artístico-culturral e sua autonomia", já está contem-
plada nos artigos 376, 385 e 387 do Projeto de Constituição,
estando pois prejudicada a sua apresentação.
Quanto ao ensino de Arte como disciplina obrigatória nos
curriculos, dos vários níveis, entendemos que esteja contem-
plada no art. 376 do referido Projeto.
Quanto aos cursos profissionalizantes em Arte, entendemos
ser matéria de lei ordinária, e não Constitucional. Estando
pois, o referido inciso, rejeitado. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20781 REJEITADA | | | Autor: | IVO LECH (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Acrescente, na Seção I (Da Saúde), do
Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX
(Da Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Substitua-se o artigo 53, do Substitutivo da
Comissão VII da Ordem Social da Assembléia
Nacional Constituinte, por:
Art. 53: Os poderes públicos assegurarão o
pleno direito de acesso às terapias e métodos
alternativos de assistência preservação e
recuperação da Saúde individual e coletiva, com a
utilização de modalidades, princípios, métodos e
técnicas específicas.
§ 1o. - A ação própria para assegurar o
direito a que se refere este artigo será de rito
sumário, inclusive quando se destina à defesa do
meio ambiente.
§ 2o. - É livre o exercício, ensino,
pesquisa, aplicação e organização profissional das
terapias e métodos alternativos de assistência à
Saúde.
§ 3o. - Os poderes darão apoio técnico e
financeiro às terapias e métodos alternativos de
assistência à Saúde. | | | Parecer: | O Constituinte Ivo Lech encampa uma emenda popular inde-
ferida pelo Sr. Presidente da Comissão de Sistematização.
Trata a mesma de tema referente às terapias e métodos al-
ternativos de assistência, preservação e recuperação da saú-
de.
Apesar de vivermos no momento, uma exacerbação do inter-
esse popular por métodos alternativos de cuidados à saúde, ao
método alopático, o Substitutivo do Relator houve por bem
suprimir o Art. 352 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pois considera esta matéria objeto de lei
ordinária, não devendo fazer parte do texto constitucional.
Esta postura não implica em juizo de valor sobre a maté-
ria, a qual poderá ser apreciada em outro momento da ativida-
de legislativa. Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20750 PREJUDICADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
Social) os seguintes dispositivos:
"Art. - A Escola Comunitária é uma escola
pública alternativa em interação com seu contexto
sócio-cultural, autogerida, organizada com o apoio
de entidades populares representativas de
comunidades carentes e ou minoritárias, de
periferias urbanas e zonas rurais de dicifíl
acesso, apoiadas pelo poder público a nível
federal, estadual, e municipal que visa atender a
todos os menores e jovens carentes, trabalhadores,
meninos de rua, com dificuldades de acesso ou
acompanhamento a outra forma de escola.
Art. - O Estado garantirá o ensino público e
gratuito das escolas comunitárias através de
programas sociais a níveis municipal, estadual e
federal, tais como:
I - Manutenção do corpo docente e serviçais,
oriundos do próprio contexto sócio-cultural e
escolhidas de forma democrática pela comunidade;
II - Fornecimento de material permanente e
material escolar e de consumo;
III - Serviço médico-odontológico;
IV - alimentação;
V - Cursos de atualização pedagógica e de
formação de magistério, com currículos e programas
organizados com a participação da comunidade.
Art. - O Estado, através de seus Conselhos de
Educação, reconhecerá o professor leigo com mais
de cinco anos de exercício de magistério, cuja
competência foi comprovada através dos resultados
de seu trabalho pedagógico.
Art. - O Estado legalizará e fiscalizará o
funcionamento das Escolas Comunitárias de áreas de
periferia urbana, como favelas, bairros carentes,
zonas rurais de difícil acesso, de minorias
culturais, desde que me interação com o próprio
contexto cultural, organizadas e autogeridas pela
comunidade de forma democrática.
Art. - As escolas Comunitárias atenderão a
crianças, jovens e adultos do pré-escolar à 4a.
série do primeiro grau, em classes normais ou
especiais, em equivalência ao ensino oficial,
preparando-os para o ingresso na 5a. série da rede
oficial do Estado e preparando-os para a
independência econômica através de cursos de
profissionalização e organização de cooperativas
de trabalho.
Art. - O Estado destinará 20% da verba de
Educação às Escolas Comunitárias de Educação
Popular." | | | Parecer: | A emenda (PE-58) apresentada pelos Constituintes Cristina
Tavares e Manoel Castro, que trata da escola comunitária como
escola pública alternativa, está prejudicada, pois no pará-
grafo único do art. 371 do Projeto de Constituição já está
prevista a colaboração da comunidade e da família na promoção
da educação. Nos artigos 372 e 373 encontramos as garantias
para execução do preceito: "educação, direito de cada um, é
dever do Estado", caput do art. 371.
Assim pois a escola pública receberia apenas outra deno-
minação, a de escola comunitária, mas teria todos os previlé-
gios já previstos na Constituição para as escolas oficiais.
Quando os artigos referentes a menores e jovens carentes
não estiverem contemplados nos artigos do capítulo III, da E-
ducação e Cultura, estão referenciados nos artigos 364 e 365,
na Seção III, que trata da Assistencia Social, e nos artigos
419 e 420 do capítulo VII, que trata da Família, do Menor e
do Idoso.
Quando ao reconhecimento do Professor leigo, e de atri-
buições dos Conselhos Estaduais de Educação, opinamos, pela
rejeição dos artigos, pois trata-se de matéria de lei ordiná-
ria a ser definida posteriormente, não sendo pois matéria
constitucional. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20756 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família do Menor e do Idoso), do Título IX (Da
Ordem Social), o seguinte:
"Art. - ....................................
I - Proteção à vida desde a sua concepção." | | | Parecer: | A Emenda Pe-78, subscrita pelo Constituinte Nilson Gibson,
objetiva dar proteção à vida desde a concepção.
Convém ressaltar o elevado mérito das iniciativas que vi-
sam conferir maior nitidez e transparência às disposições le-
gais referentes à defesa da vida. No entanto, o texto do Pro-
jeto de Constituição - art. 12 - já se refere à vida como di-
reito individual inviolável e, por outro lado, a regulamenta-
ção dos princípios ali contidos será abordada pela legislação
ordinária, devendo-se mencionar, por pertinente, que o Códi-
go Civil Brasileiro já dispõe, em seu art. 4o.: "A personali-
dade civil do homem começa no nascimento com vida, mas a lei
põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro".
Desta forma, concluímos pela rejeição da Emenda em análi-
se. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20768 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA NO.
-----POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), os seguintes artigos e
parágrafos:
"Art. .... - Todo ser humano tem direito
inalienável à vida que deve ser respeitada e
protegida, desde o momento da concepção."
§ 1o. - Ficam vedados o induzimento, a
instigação ou o auxílio à restrição da natalidade
por parte de organizações particulares ou
estaduais.
§ 2o. - São vedadas a manipulação
experimental ou exploração do embrião humano, e
toda intervenção sobre o patrimônio genético da
pessoa humana, que não vise à correção de
anomalias.
§ 3o. - A ajuda econômica, nas relações
internacionais, não pode ser condicionada pela
aceitação de programas de contracepção, de
esterilidade ou de aborto.
2. Insere, no Capítulo III (Da Educação e
Cultura), do Título IX (Da Ordem Social), o
seguinte artigo:
Art. .... - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas, em todos os graus.
3. Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família, do Menor e do Idoso), do Título IX (Da
Ordem Social), os seguintes artigo e parágrafos:
Art. ..... - A família é constituída pelo
casamento indissolúvel e terá direito à proteção
especial do Estado.
§ 1o. - É reconhecido aos pais, de forma
exclusiva, o direito de deliberar sobre o número
de filhos, de acordo com a ordem moral, excluídos
os recursos à contracepção, à esterelidade e ao
aborto.
§ 2o. - O Estado velará pela preservação dos
valores fundamentais da família, impedindo o
atentado à moral e aos bons costumes pelos meios
de comunicação social. | | | Parecer: | E Emenda PE 99, subscrita pelo Constituinte Nilson Gibson
tem os seguintes objetivos:
1o - preservação da vida desde a concepção;
2o - proibição do induzimento à restrição da natalidade;
3o - proibição da manipulação experimental ou exploração do
---- embrião humano;
4o - ensino religioso, de matrícula facultativa, constituindo
disciplina dos horários normais das escolas, em todos os
graus;
5o - família constituída pelo casamento indissolúvel;
6o - preservação dos valores fundamentais da vida e
7o - direito exclusivo dos pais de deliberar sobre o número
de filhos.
Vê-se que a emenda visa ao bem-estar da família, sua pro-
teção, liberdade dos cônjuges de decidirem livremente sobre
o número de filhos e a não ingerência de grupos externos na
imposição de programas de controle da natalidade, além de
ressaltar a importância do ensino religioso.
Compreendendo as justas reivindicações dos dignos subs-
critores cabe-nos, contudo as seguintes poderações:
O art. 12 do Projeto de Constituição já se refere à vida
como direito individual inviolável. Tratando-se, contudo, de
matéria das mais relevantes, deve-se mencionar, por pertinen-
te, que o Código Civil Brasileiro dispõe, em seu art. 4o: "a
personalidade civil do homem começa no nascimento com vida,
mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nasci-
turo."
A segunda proposta está prejudicada, veja-se o art. 353
do Projeto.
Quando ao terceiro item, entendemos que quando a Consti-
tuição assegura o direito à vida - art. 12 - ela inclui o fe-
to, pois este é um ser vivo. A especificação pretendida deve
ser objeto de regulamentação ordinária.
A matéria da pretensão n. 4 está tratada no parágrafo ú-
nico do art. 376 do Projeto, de forma a melhor atender os ob-
jetivos buscados.
Quanto ao casamento indissolúvel constituiria, sob o
ponto-de-vista jurídico, um retrocesso à conquista de nossa
legislação, embora a matéria, sob o aspecto religioso e filo-
sófico, dê margem a discussão e ampla polêmica.
A 6. proposta está atendida pelo art. 353.
Finalmente, a preservação dos valores fundamentais da vi-
da é matéria do art. 12, I.
Concluímos pela rejeição das propostas 1, 3, 4 e 5 e pre-
judicialidade das 2, 6 e 7. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20789 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais da Intervenção do Estado, do
Regimento de Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), os seguintes dispositivos:
"Art. - Sem prejuízo de outras atividades que
estejam ou venham a ser definidas em Lei,
constituem monopólio da União:
I) A pesquisa, a lavra, a refinação, o
processamento, o transporte marítimo e em
condutos, a importação, e a exportação, a
distribuição do petróleo e seus derivados e do gás
natural.
II A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio dos minérios
nucleares e materiais férteis e físseis.
III) A pesquisa, a lavra e o beneficiamento
dos minerais estratégicos e energéticos.
Parágrafo Único - O monopólio descrito no
"caput" inclui os riscos e resultados das
atividades ali mencionadas, ficando vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie e/ou valor." | | | Parecer: | Trata-se de emenda de responsabilidade de entidades sin-
dicais na área de extração de petróleo. Foi indeferida pelo
honrado e ilustre Presidente da Comissão de Sistematização,
mas encampada pelo ilustre Constituinte Nilson Gibson.
O que se propõe esta, em parte, acolhido pelo Relator,
dentro da orientação por ele adotada, razão por que a propo-
sição fica prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
|