Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02039 PREJUDICADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: art. 191 e art. 192,
incisos I, II, III, do projeto:
Redija-se assim oa rt. 191 e art. 192
incisois I, II, III do projeto:
a) art. 192 - suprimir o caput, renumerando
os incisos I, II, III para V. VI, VII.
b) Ao art. 191 que resulta acrescido, dos
incisos anteriores fundir as alíneas a e b dando-
lhes a seguinte redação:
a - a alteração do número de seus membros, a
criação e extinção de cargos;
b) - a criação ou extinção de Tribunais de
Alçada. | | | Parecer: | Falta adequação ao Projeto.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02055 PREJUDICADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dê-se ao caput do art. 409 do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Art. 409. A União, os Estados e os Municípios
ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer
concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e à
defesa dos recursos naturais.
§ 1o. Prevalecerá a competência da União
quando envolver os interesses de mais de um
Estado, e do Estado se envolver os interesses de
mais de um Município.
§ 2o. As limitações e restrições legais e
administrativas estaduais não podem dispensar ou
diminuir as exigências federais, nem as municipais
podem fazê-lo em relação às estaduais.
§ 3o. É assegurada total informação às
comunidades locais diretamente interessadas, sobre
o cumprimento do disposto neste artigo. | | | Parecer: | A matéria de que trata a emenda deverá ser disposta no
Título próprio, que define as competências legislati -
vas.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02056 PREJUDICADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 188, inciso IV, do
Projeto.
Redija-se assim o inciso IV do art. 188:
Art. 188 - Os vencimentos dos magistrados
serão fixados com diferença não excedente de 10%
de uma para outra das categorias, atribuindo-se
aos membros do Supremo Tribunal Federal e aos dos
Tribunais de Justiça vencimentos não inferiores
aos percebidos a qualquer título pelos Ministros
de Estado e Secretários de Estado membro,
respectivamente, ressalvadas pessoais. | | | Parecer: | Redação melhor ocnsta de outra emenda.
Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04019 PREJUDICADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 419, § 1o.
No projeto da Comissão de Sistematização,
onde se lê:
"Art. 419 - ................................
§ 1o. - A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa".
Leia-se:
"Art. 419 - ................................
§ 1o. - A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa e oferecendo-lhe todas as condições
para a sua reintegração na família e na
sociedade". | | | Parecer: | A Emenda é meritória de vez que objetiva a reitegração à
sociedade do menor infrator. Entendemos, no entanto, que na
expressão "a lei regulará os casos de internamento" já trans-
feriu à legislação ordinária poderes para dispor a respeito,
em vista, ademais, da norma do "caput" do Art. 419, de que "é
dever do Estado e da Sociedade proteger o menor...".
Pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12444 PREJUDICADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Emenda ao art. 12 do Projeto de
Constituição.
Redija-se assim a letra "a", inciso I do
art. 12:
I - ........................................
a) Adquire-se a condição de sujeito de
direitos pelo nascimento com vida; mas a lei porá
a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro. | | | Parecer: | A questão suscitada pela douta Emenda foi dirimida por
esta Comissão, de conformidade com as melhores tradições do
nosso Direito Civil. Pela prejudicialidade. | |
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