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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 207[X]
EMEN
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Nome
TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:207  
 Texto:  Art. 207. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos incisos I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, gases raros e gás natural, de qualquer origem; V - a distribuição dos derivados de petróleo, facultada a delegação a empresas privadas constituídas e sediadas no País, com maioria de capital nacional, por prazo determinado, no interesse nacional, e só transferível mediante prévia anuência do poder concedente; VI - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Parágrafo único. O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, PETROLEO, HIDROCARBONETO, GAS NATURAL, REFINAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, DISTRIBUIÇÃO, DERIVADOS DE PETROLEO, DELEGAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, SEDE, PAIS, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA NACIONAL. DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, URANIO, DERIVADOS. INCLUSÃO, MONOPOLIO, RISCOS, RESULTADO, MINERAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, JAZIDAS, PETROLEO, GAS NATURAL.