separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
Artigo in tipo [X]
P::Arts. 160s in art [X]
P::Título 05 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  3 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (3)
ANTE / PROJ
Art
collapseP
collapseArts. 160s
Art. 160 (1)
Art. 161 (1)
Art. 162 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:160  
 Texto:  Art. 160 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de um destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, AUTORIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBJETIVO, DEFESA, PAIS, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, ORDEM. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PREPARO, EMPREGO, FORÇAS ARMADAS. ESCLUSÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, DISCIPLINA MILITAR. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:161  
 Texto:  Art. 161 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º - Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO MILITAR, LEI FEDERAL. COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, DEFINIÇÃO, ALTERNATIVA, PESSOA FISICA, JUSTIFICAÇÃO, MOTIVO, IDEOLOGIA, DISPENSA, SERVIÇO MILITAR. ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, SACERDOTE, GRUPO RELIGIOSO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:162  
 Texto:  Art. 162 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícias civis; III - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos em suas respectivas áreas de competência; III - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras; IV - exercer com exclusividade a polícia judiciária da União. § 2º - À polícia civil, estruturada em carreira, cabe o exercício da polícia preventiva e judiciária e a apuração das infrações penais. § 3º - Às polícias militares, forças auxiliares e reserva do Exército, cabe exercer policiamento ostensivo e assegurar a manutenção da ordem pública; subordinam-se, juntamente com os corpos de bombeiros militares e as polícias civís, ao Governo dos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 4º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. § 5º - Às guardas municipais, além do que dispuserem as Constituições estaduais, compete a proteção do patrimônio municipal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITOS, CIDADÃO, SOCIEDADE, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, INCOLUMIDADE, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, EXERCICIO, ORGÃOS, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR. ORGANIZAÇÃO, LEI FEDERAL, POLICIA FEDERAL, CARATER PERMANENTE, DESTINAÇÃO, APURAÇÃO, INFRAÇÃO, ORDEM POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS PUBLICOS, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, CONTRABANDO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA JUDICIARIA. COMPETENCIA, POLICIA CIVIL, PREVENÇÃO, CRIME, POLICIA JUDICIARIA, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO, POLICIA MILITAR, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA, EXERCITO, COMPETENCIA, POLICIAMENTO OSTENSIVO, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA. SUBORDINAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GOVERNO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, ORGÃOS, RESPONSABILIDADE, SEGURANÇA PUBLICA. DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, GUARDA MUNICIPAL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIOS.