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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
PREJUDICADA (1)
Partido
PTB (5)
Uf
SP (5)
Nome
GASTONE RIGHI[X]
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00067 PREJUDICADA  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Ao art. 49 § 3o. do Substitutivo Acrescente-se "in fine" a expressão: "... mediante indenização prévia em dinheiro."" Constituinte Gastone Righi. 
 Parecer:  Prejudicada. A forma como deve se dar a indenização depende de diretriz geral sobre o relacionamento do Estado com a iniciativa pri - vada. Desta forma, não achamos por bem colocar a maneira como se dará a indenização, no texto deste substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00068 REJEITADA  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA Ao art. 49 do Substitutivo. Suprima-se o § 1o. 
 Parecer:  Rejeitada. A iniciativa privada em saúde está assegurada, porém não con- sideramos adequado seu financiamento na área de investimen - tos, pelo Estado, que deve investir apenas no setor público ou no setor privado sem fins lucrativos. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01125 REJEITADA  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  I - Dê-se ao artigo 82 do Substitutivo da Comissão VII, da Assembléia Nacional Constituinte, a seguinte redação: "4o. A lavra de jazidas, minas e dos demais recursos minerais, em terras ocupadas pelos índios, será sempre precedida de pesquisa comprobatória da existência de reservas exploráveis e somente outorgar-se-á a empresa do setor público ou a empresa privada em que o controle da maioria dos votos nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, de forma permanente e efetiva, pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros ou residentes e domiciliados no País. II - Suprimam-se, por prejudicsados, os §§ 1o. e 2o. do citado art. 82. 
 Parecer:  Rejeitada. No espírito que norteou os trabalhos desta Comissão procurou- se assegurar aos índios a indispensável tranquilidade para o exercício de suas atividades peculiares. A exploração das riquezas minerais porventura existentes em terras indígenas constituirá sempre fator de desagregação de suas comunidades, o que se procurou evitar, permitindo-se à União, em casos excepcionais, tais atividades, assim mesmo ' com a anuÊncia das comunidades envolvidas e do Congresso Na - cional. A emenda em exame, do insigne Constituinte Gastone Righi, ca- minha em sentido contrário, isto é, abre a lavra de jazidas e minas e de todos os demais recursos minerais em terras indíge nas à cobiça de empresas públicas e privadas, como se já não bastassem os entristecedores espetáculos por todos os brasi - leiros observados no setor mineral do País. Nele, as empresas privadas do setor são vendidas até no exterior, sem qualquer anuÊncia do Governo Brasileiro, como aconteceu com o grupo Sulafricano Anglo American Corporation, cuja operação comer - cial, pelas nuances de vulnerabilidade que propicia, não deve ser comentada aqui. É dentro deste espírito que se pretende, pelo menos,preservar as terras indígenas dessa devastadora cobiça. Na própria justificação da emenda observa-se a peculiaridade para a qual chamamos a atenção: "As empresas nelas atuantes devem ser do setor público ou empresas privadas controladas ' por brasileiros ou residentes e domiciliados no Brasil". Ora, todos sabem que um estrangeiro, isoladamente, não pode explorar jazidas minerais no País. Mas, se dois estrangeiros criassem uma empresa no Brasil para explorar o setor, até mesmo em minerais estratégicos, é permitido. Isso tem-se cons tituido uma das grandes vergonhas nacionais. Por todas as razões apontadas, nos manifestamos pela rejeição da sugestão oferecida pelo insigne Constituinte Gastone Righi 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01126 REJEITADA  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 80, bem como ao seu correlato parágrafo 1o. do Substitutivo da Comissão VII, da Assembléia Nacional Constituinte, a seguinte redação: "Art. 80. As terras ocupadas pelos índios serão demarcadas, a eles cabendo sua posse permanente, com direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, bem como das utilidades nelas existentes, assegurada a igualdade perante a ordem jurídica, em direitos e obrigações, relativamente aos demais brasileiros. § 1o. Consideram-se terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas e a necessárias à existência física e à identidade cultural das comunidades, na forma da lei." 
 Parecer:  Rejeitada. Concordamos com o autor da emenda que os "direitos dos índios, rconhecidos na Constituição, não podem ser interpre- tados como integrantes de um status jurídico inferior ou su- perior, ao dos demais brasileiros em condições equivalen- tes". Mas temos que reconhecer que, na verdade, os direitos dos índios são diferentes dos demais brasileiros, motivo pe- lo qual não julgamos oportuna a alteração proposta no texto do art.80. Com relação à alteração proposta ao § 1., conside- ramos que a redação original expressa adequadamente as propo- sições nela contidas. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01127 REJEITADA  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 81, caput, do Substitutivo da Comissão VII, a seguinte redação: "Art. 13. São nulos e ineficazes os atos jurídicos de qualquer natureza, cujo objeto envolva domínio, posse, uso ou concessão de terras ocupadas pelos índios, demarcadas na forma do artigo anterior." 
 Parecer:  Rejeitada. A emenda foi rejeitada pois entendemos que a redação original não deixa dúvidas quanto a que terras se referem os atos que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão: são as terras ocupadas pelos índios, consoante ca- racterização estabelecida no § 1. do artigo 80, constante do Substitutivo. E reconhecido que os índios ocuparam todo o território quando da chegada dos portugueses descobridores do país. Foi somente com Constituição de 1943, no entanto que estabeleceu-se disposição definindo os direito indígenas so- bre as terras que ocupavam. Entendemos, portanto, ser plena- mente possivel a delimitação efetiva das terras dos índios. Não vislumbramos a possibilidade da requisição, por parte das populações indígenas, de qualquer parcela do território, mas reconhecemos que é preciso garantir-lhes a terra necessária à sua reprodução étnica e cultural.