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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PDT (1)
Uf
RS (1)
Nome
FLORICENO PAIXÃO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse09
06 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00134 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) 
 Texto:  Inclua-se no Substitutivo, onde couber: art. - É exigida idoneidade e probidade no trato da coisa pública, bem como à prática da parcimônia e da austeridade na aplicação dos dinheiros públicos. - 1o. - O servidor que atentar contra os princípios previstos neste artigo responderá criminalmente e terá os seus bens conscados para indenizar os prejuízos causados ao erário. § 2o. - São imprescritíveis os ilícitos dos quais resultar prejuízo ao erário. § 3o. - Todos os órgãos públicos são obrigados a divulgar semestralmente, no Diário Oficial respectivo e, mensalmente, em publicações próprias, o quadro de seus servidores, a lotação específica, remunerações, movimentações, horários e atribuições, além de outros informes que favoreçam o entendimento de sua situação. § 4o. - Os atos de nomeação de servidores públicos, obrigatoriamente publicados no Diário Oficial, conterão, além do cargo e regime jurídico, o concurso a que se referem, a classificação obtida e a remuneração. § 5o. - Considera-se ato de improbidade a não observância do limite de lotação previsto na legislação. § 6o. - O servidor público responderá solidariamente, com o Órgão ao qual pertence, por qualquer dano causado a terceiro, no exercício das suas funções, quando agir com dolo. 
 Parecer:  A exemplo de outra Emenda oferecida pelo ilustre constituin- te, integrante desta comissão, esta restaura a redação dos dispositivos do Anteprojeto que dispunham sobre a "Probidade na Administração Pública". Propomos a supressão de tais pre- ceitos pelo simples fato de tratarem do que é óbvio, isto é, de que o servidor público deve prestar serviços dentro de um príncipio de probidade e exação funcional. Outros dispositi- vos da mesma Seção eram, caracteristicamente, de natureza re- gulamentar, próprios, portanto, de legislação ordinária, como a transparência dos atos da administração pública, publica- ções em Diário Oficial etc.