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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:108 | | | Texto: | Art. 108. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República e
os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal
de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança, o "habeas-
data" e o mandado de injunção contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior
Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do
"exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo
regimento interno ao seu Presidente;
i) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for
tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a representação do Procurador-Geral da República, nos
casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
l) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
m) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
n) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de
atos processuais;
o) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade
dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta
ou indiretamente interessados;
p) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre
estes e qualquer outro tribunal;
q) o pedido de medida cautelar das representações oferecidas
pelo Procurador-Geral da República;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-
data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito
fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO,
INFRAÇÃO PENAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO, (STF), (TST), (TSE), (STM),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
MANDADO DE INJUNÇÃO, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXTRADIÇÃO,
ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SETENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA,
CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR
GERAL, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEIS, REVISÃO
CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, PRESERVAÇÃO, AUTORIDADE, DECISÃO
JUDICIAL, EXECUÇÃO DE SENTENÇA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA,
AÇÃO JUDICIAL, MAGISTRADO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS,
PEDIDO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, RECURSO ORDINARIO, CRIME
POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, ULTIMA INSTANCIA.
COMPETENCIA, (STF), LEI ORDINARIA, APRECIAÇÃO, ARGUIÇÃO,
DESCUMPRIMENTO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
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