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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público in comissao [X]
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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (9)
Banco
collapseANTE
A (9)
Comissao
collapse3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandA (9)
Art
collapseA
collapseArts. 040s
Art. 040 (1)
Art. 041 (1)
Art. 042 (1)
Art. 043 (1)
Art. 044 (1)
Art. 045 (1)
Art. 046 (1)
Art. 047 (1)
Art. 048 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (9)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:040  
 Texto:  ARTIGO : 040 Art. 40 - Compete ao Ministério Público, na defesa da ordem democrática, do interesse público, da Constituição e das leis: I - privativamente: a) promover a ação penal pública; b) requisitar atos investigatórios criminais, podendo efetuar correição na polícia judiciária; c) promover inquérito para instruir ação civil pública. II - sem exclusividade: a) conhecer de representações por violação de direitos humanos e sociais, por abusos do poder econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes curso; como defensor do povo, junto ao poder competente; b) promover ação civil pública e tomar medidas administrativas executórias, em defesa dos interesses difusos, coletivos e indisponíveis, bem como, na forma da lei, de outros interesses públicos; c) referendar acordos extrajudiciais, na forma da lei; d) representar por incompatibilidade de lei ou ato normativo com normas de hierarquia superior; e) representar por constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face desta Constituição e para fins de intervenção federal nos Estados; f) representar por constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município. III - o exercício de outras funções que lhe forem atribuídas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, REQUISIÇÃO, INVESTIGAÇÃO, CRIME, CORREÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, INQUERITO, AÇÃO CIVIL, COMPETENCIA, CONHECIMENTO, REPRESENTAÇÃO, VIOLAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, ADMINISTRAÇÃO, DEFENSOR DO POVO, INTERESSE PUBLICO, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL, INCOMPATIBILIDADE, LEGISLAÇÃO, ATO NORMATIVO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:041  
 Texto:  ARTIGO : 041 Art. 41 - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes de carreira. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, OCUPANTE, CARREIRA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:042  
 Texto:  ARTIGO : 042 Art. 42 - A instauração de qualquer procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público na forma da lei. 
 Indexação:  NOTIFICAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, INVESTIGAÇÃO, CRIME. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:043  
 Texto:  ARTIGO : 043 Art. 43 - Qualquer cidadão poderá interpor recurso ao Colégio de Procuradores da decisão do Promotor-Geral de Justiça que determinar o arquivamento de inquérito policial ou peças informativas em caso de crime imputado a autoridade pública. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, COLEGIO DE PROCURADORES, DECISÃO, PROMOTOR DE JUSTIÇA, ARQUIVAMENTO, INQUERITO POLICIAL, INFORMAÇÃO, CRIME, AUTORIDADE PUBLICA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:044  
 Texto:  ARTIGO : 044 Art. 44 - Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcionamento, criar, extinguir e prover seus cargos, funções e serviços auxiliares. ARTIGO : 044 § 1º - O Ministério Público proporá seu orçamento ao Poder Legislativo, bem como a fixação de vencimentos e vantagens de seus membros e dos serviços auxiliares. ARTIGO : 044 § 2º - O numerário correspondente à sua dotação orçamentária lhe será repassado, em duodécimos, ate o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade. O Ministério Público prestará contas, semestralmente, aos Poderes Executivo e Legislativo e fará publicar, na mesma periodicidade, demonstrativo da aplicação de seus recursos. 
 Indexação:  AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, SERVIÇOS AUXILIARES, PROPOSTA, LEGISLATIVO, ORÇAMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS. PRAZO, REPASSE, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PUBLICAÇÃO, QUADRO DEMONSTRATIVO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:045  
 Texto:  ARTIGO : 045 Art. 45 - Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, gozarão das mesmas garantias conferidas aos Magistrados, bem como paridade de vencimentos e de regimes de promoção, remoção e aposentadoria com os dos órgãos judiciários correspondentes. ARTIGO : 045 Parágrafo único - A remoção, a disponibilidade, a aposentadoria e o afastamento das funções por interesse público dependerão do voto de dois terços do Colégio de Procuradores, assegurada ampla defesa. 
 Indexação:  EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA, MAGISTRADO, PARIDADE, VENCIMENTOS, REGIME, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, APOSENTADORIA. COMPETENCIA, COLEGIO DE PROCURADORES, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, AFASTAMENTO, FUNÇÃO, INTERESSE PUBLICO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:046  
 Texto:  ARTIGO : 046 Art. 46 - É vedado ao membro do Ministério Público, sob pena de perda do cargo: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo cargo de magistério; II - perceber, a qualquer título, percentagem ou custas em qualquer processo; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; IV - exercer advocacia. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ACUMULAÇÃO, FUNÇÃO, EXCEÇÃO, CARGO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, COMISSÕES, CUSTAS, PROCESSO, EXERCICIO, COMERCIO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA COMERCIAL, ADVOCACIA, ADVOGADO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:047  
 Texto:  ARTIGO : 047 Art. 47 - Os membros do Ministério Público Federal que estiverem em exercício quando da promulgação desta Constituição poderão optar por integrar a carreira jurídica de representação judicial da União, no prazo de sessenta dias a contar daquela data. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITO, OPÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CARREIRA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:048  
 Texto:  ARTIGO : 048 Art. 48 - Os membros dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar integrar-se-ão no quadro de carreira do Ministério Público Federal, aplicando-se-lhes o disposto no artigo anterior. 
 Indexação:  INTEGRAÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR.