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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ EGREJA in nome [X]
1987::05 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PTB (3)
Uf
SP (3)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31402 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Capítulo II do Título XI do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, seção I - da Saúde. Acrescente-se o artigo seguinte, onde couber. Art. A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisas. Parágrafo único. É vedado todo tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. 
 Parecer:  A Emenda aditiva pretende dispor sobre os transplantes e a proibição do comércio de órgãos e tecidos humanos. Por julgarmos matéria pertinente à lei ordinária, somos pela sua rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32801 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do Título IX Dos Índios Substitua-se o texto constante do capítulo VIII do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Capítulo VIII Dos Índios Art. 251 - São reconhecidos aos índios os direitos à posse das terras demarcadas pela União como suas reservas, a manutenção de sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições. § 1o. - Os atos que envolvam interesses das comunidades indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio sob pena de nulidade. 
 Parecer:  A Emenda propõe a substituição do Capítulo VIII - Título IX - "Dos Índios". A proposta do nobre Constituinte foi re- jeitada por considerarmos que, na forma como está redigido o Capítulo em epígrafe no Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização, há maior garantia de defesa dos direitos das populações indígenas. Opinamos pela rejeição da Emenda Subs- titutiva. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32804 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o texto constante do Capítulo III do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 221 - A edicação, direito de todos, deve ser provida conjuntamente pelo Estado e a iniciativa privada, com a colaboração da família e visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, atendendo-se aos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, pública e privada; IV - valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis. Parágrafo Único - O chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as cirandas com idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenham acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. Art. 222 - Para a execução do previsto no artigo anterior, serão obedecidos os seguintes princípios: I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; III - gratuidade do ensino público; IV - valorização dos profissionais de ensino obedecidos padrões condignos de remuneração. Art. 223 - Na realização da política educacional, cabe ao Estado: I - garantir o ensino de primeiro grau, universal, obrigatório e gratuito; II - prover apoio suplementar através de programa de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica farmacêutica e psicológica; III - assegurar educação especial e gratuita aos deficientes e superdotados; IV - atender em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa científica e da criação artística segundo a capacidade de cada um. Parágrafo único - o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandato de injunção. Art. 224 - O ensino é livre à iniciativa privada, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. Art. 225 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no idiona nacional, assegurado às comunidades indígenas também o emprego de suas línguas em processos de aprendizagem. Parágrafo único - o ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 226 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira. Art. 227 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino. § 1o. - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e o Sistema Federal, que terá caráter supletivo, nos limites das deficiências locais. § 2o. - Os Minicípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas. § 3o. - A repartição dos recursos públicos assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação. § 4o. - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todos as escolas públicas. Art. 228 - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos termos da lei. Art. 229 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidos a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e reapliquem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único - Os recursos públicos de que trata este artigo poderão, ainda, ser destinados a entidades de ensino cuja criação tenha sido autorizado por lei, desde que atendam os requisitos dos itens I e II deste artigo. Art. 230 - A lei definirá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. 231 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas contribuirão com o salário-educação, na forma da lei. Art. 232 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. § 1o. - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais e os conjuntos urbanos notáveis, bem como os sítios arqueológicos. § 2o. - O Estado protegerá em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e das de outros grupos de participação do processo civilizatório brasileiro. § 3o. - O direito de propriedade sobre bens do patrimônio cultural será exercido em consonência com a sua função social. § 4o. - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros. § 5o. - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades culturais de fins lucrativos. Art. 233 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edifícações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagítico, artístico, arqueológico, ecológico e científico. Art. 234 - Incumbe ao Estado, em colaboração com as Escolas e Associações e coletividade desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto. Art. 235 - A lei assegurará benefícios e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. Art. 236 - Os orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios destinarão um mínimo de dezoito por cento de seus recursos à educação. 
 Parecer:  A emenda em apreço propôs substitutivo integral para o capítulo III - da educação e cultura, ao proclamado objetivo de lapidar o texto do Projeto, depurá-lo a fim de, já despido das minúcias e imperfeições, se recomendar ao exame do Plená- rio. Constata-se, portanto, o declarado propósito de anteci- par-se ao trabalho da sistematização final e ao do Relator, que, sob o mesmo pressuposto, ofereceu ao elevado juízo dos Srs. Constituintes o texto constante do Substitutivo, ao qual permanece fiel como melhor normativa de consenso. Pela rejeição.