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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 07::Capítulo 03::Art. 221 in fase [X]
X in PROJQ [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandQ (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221  
 Texto:  Art. 221. A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as cooperativas de produção originárias do processo de reforma agrária. § 2º A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EXCEÇÃO, COOPERATIVA RURAL. COMPATIBILIZAÇÃO, DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA, PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA.