ANTE / PROJEMENTODOS | 281 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00757 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao parágrafo único do artigo 27
o inciso V.
Art. 27 - ..................................
............................................
V - Não motiva conflito ou disputa pela posse
ou domínio da terra. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
282 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00758 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se nas disposições transitórias o
seguinte dispositivo:
Art. - As sereventias do foro judicial e
extrajudicial, compreendidos os cartórios e
ofícios correspondentes a juízos ou foros e seus
serviços auxiliares e anexos, registros públicos,
tabelionatos, notários e protestos ficam
oficializadas, dispondo os Tribunais competentes,
no prazo de seis meses, sobre a integração das
mesmas na sua estrutura e dos titulares,
serventuários e demais servidores delas em quadro
de pessoal do Poder Judiciário.
§ único - Aos atuais titulares de serventias
ora oficializadas é assegurado:
I - o ressarcimento pelos cofres públicos por
suas instalações, benfeitorias, equipamentos e
materiais próprios e necessários à continuidade
dos serviços;
II - a opção no prazo de sessenta dias a
contar da promulgação desta, entre:
a) aposentadoria com vencimentos integrais
equivalentes ao do mais alto cargo de dirigente
superior de serventia oficial;
b) permanência no serviço público sob o vo
regime de serventia, em cargo equivalente. | | | Parecer: | Não acolhida, por impertinência, pois o assunto, é estranho
ao objeto da competência regimental da Comissão. | |
283 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00759 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê ao inciso III do parágrafo único do art.
27 do Substitutivo do Relator a seguinte redação:
Art. 27 - ..................................
............................................
III - Observar as disposições legais que
regulam as relações de trabalho e de produção. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
284 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00760 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber no Substitutivo do
Relator:
Art. - Todas as doações ou vendas de terras
públicas, feitas nos últimos 20 (vinte) anos, de
áreas superiores às definidas na atual
Constituição, poderão ser anuladas, quando
prejudiciais ao interesse público ou aos fins da
Reforma Agrária.
- único - Caberá ao Ministério Público da
União promover a ação judicial de recuperação
dessas terras. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
285 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00761 PARCIALMENTE APROVADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao substitutivo a seguinte redação:
Art. 24 - Para assegurar a função social da
propriedade imobiliária urbana, o poder público a
submeterá aos interesses da coletividade,
notadamente:
1. As necessidades de habitação de interesse
social, serviços públicos e equipamentos
coletivos;
2. A preservação do patrimônio ambiental e
cultural e a preservação dos recursos naturais;
3. Redução dos custos de urbanização e o
pleno uso dos investimentos públicos realizados na
cidade.
§ 1o. - O direito de propriedade territorial
urbana não pressupõe o direito de construir que
deverá ser autorizado pelo poder público
municipal.
§ 2o. O direito de propriedade da terra
urbana não implica no direito de apropriação
integral de valorização imobiliária que no
decorrer de investimentos realizados no próprio
imóvel mas resulta de investimentos públicos ou de
terceiros.
§ 3o. - Para realizar a função social da
propriedade urbana, o poder público poderá
utilizar os seguintes instrumentos:
I - Imposto progressivo sobre imóveis;
II - Imposto sobre a valorização imobiliária;
III - Direito de preferência na aquisição de
imóveis urbanos;
IV - Regime especial de proteção urbanística
e preservação ambiental;
V - Parcelamento e edificação compulsórios. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
286 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00765 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Substitua-se o art. 1o. do substitutivo da
Comissão VI pelo seguinte:
Art. A atividade econômica é livre e compete
à iniciativa privada exercê-la em todas as suas
modalidades.
Art. A ordem econômica e social tem por fim
propiciar o desenvolvimento nacional, com base nos
seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - propriedade privada dos meios de
produção;
III - livre concorrência dos mercados;
IV - valorização do trabalho como condição da
dignidade humana;
V - expansão das oportunidades de emprego
produtivo;
VI - igualdade de oportunidades;
VII - redução das disparidades regionais de
natureza sócio-econômica.
Art. É vedada a intervenção complementar do
Estado na economia, salvo expressa autorização
legislativa, caso a caso, por lei complementar,
mas deverá ser sempre transitória para atender a
setor que não se tenha desenvolvido plenamente e
que a iniciativa privada não se disponha a fazê-
lo.
§ 1o. - A intervenção regulamentar somente se
dará para assegurar o livre funcionamento dos
mercados e da concorrência, em benefício do
consumidor.
§ 2o. - Em quaisquer destas hipóteses, a
intervenção cessará assim que desaparecerem as
razões que a determinaram. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
287 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00766 PARCIALMENTE APROVADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Complemente-se o parágrafo 2o., do art. 7o.
do substitutivo da Comissão VII
"Na exploração, pelo Estado, de atividade
econômica, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis
às empresas privadas, inclusive quanto ao direito
do trabalho e ao das obrigações, sujeitando-se aos
mesmos controles e meios de fiscalização a que
estejam submetidas as sociedades mercantis". | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
288 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00767 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se o que se segue como art. 3o. no
substitutivo da Comissão VI.
Art. Será garantida a livre iniciativa aos
setores privados nos setores ligados à produção,
comércio e serviços.
Parágrafo único. A interferência do Estado só
será admitida nos casos que envolvam segurança
nacional. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
289 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00768 PARCIALMENTE APROVADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte como art. 17 do
substitutivo da Comissão VI
"Art. 17. O planejamento e a regulação da
atividade econômica deverão harmonizar a
preservação do equilíbrio ecológico e da qualidade
do meio ambiente com a necessidade de
desenvolvimento do País". | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
290 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00816 PARCIALMENTE APROVADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | PAULO ZARZUR (PMDB/SP) | | | Texto: | Atribua-se ao art. 26 e parágrafos a seguinte
redação:
"Art. 26. A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitada as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do país exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
291 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00885 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA DA ORDEM ECONÔMICA
Caítulo I - Dos Princípios Gerais
Art. 1o. - A ordem econômica, fundada na
livre iniciativa e na valorização do trabalho
humano, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - propriedade privada dos meios de
produção;
II - livre concorrência;
III - igualdade de oportunidade;
IV - função social da propriedade;
V - resguardo do meio ambiente;
VI - proteção do consumidor e do produtor;
Art. 2o. - São garantidos o direito de
propriedade e a sucessão hereditária.
Parágrafo único - A lei estabelecerá o
procedimento de desapropriação por utilidade
pública ou interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição e assegurado
pleno direito de defesa ao desapropriado.
Art. 3o. - Considera-se empresa nacional a
constituída sob as leis brasileiras, com
administração sediada no País.
Parágrafo único. As empresas nacionais cujo
controle acionário pertença a pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no exterior terão estatuto
especial aprovado por lei complementar.
Art. 4o. Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei.
Art. 5o. A intervenção do Estado no domínio
econômico só será permitida quando aprovada por
lei e necessária para preservar o bem comum ou
organizar setor que, comprovadamente, não possa
ser desenvolvido com eficácia no regime de livre
concorrência e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
Parágrafo único. A intervenção cessará quando
desaparecerem as razões que a determinaram.
Art. 6o. O estado não poderá substituir a
empresa privada na atividade econômica senão para
atender aos imperativos da segurança nacional ou
para suprir setor que não se possa organizar com
eficácia no regime de competição.
§ 1o. As empresas públicas e as sociedades de
economia mista somente serão criadas por lei,
estando sujeitas ao direito próprio das empresas
privadas, quer quanto as obrigações trabalhistas,
fiscais e comerciais, quer quanto aos benefícios
ou incentivos criados por lei.
§ 2o. Não poderá haver benefícios,
privilégios ou subvenções concedidas às empresas
públicas e as sociedades de economia mista que não
se estendam paritariamente às empresas privadas.
§ 3o. A participação supletiva do Estado em
atividades produtivas não atendidas totalmente
pela iniciativa privada será sempre em caráter
provisório, cessando quando desaparecerem as
razões que a determinaram.
Art. 7o. Cabe ao Estado as funções de
formulação das diretrizes de política econômica,
de planejamento indicativo e de controle e
fiscalização do efetivo funcionamento da livre
concorrência entre as empresas.
§ 1o. A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios e cartéis bem como toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico.
§ 2o. A lei protegerá as pequenas e micro
empresas concedendo-lhes tratamento e estímulos
especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou
imunidades tributárias.
§ 3o. A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
§ 4o. A lei disporá sobre a proteção do
consumidor.
Art. 8o. Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços público, o caráter especial de seu
contrato e suas condições de caducidade, rescisão
ou reversão da concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - a fixação de tarifas que assegurem a
remuneração do capital, o melhoramento e a
expansão dos serviços e o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
contínuo, adequado e acessível ao usuário.
Art. 9o. As jazidas, as minas e demais
recursos minerais, e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial, e pertencem à União.
Art. 10. Compete à União legislar sobre o uso
dos recursos hídricos, definindo:
I - um sistema nacional de seu gerenciamento,
tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e
como objetivo a integração dos sistemas
específicos de cada Unidade da Federação;
II - critérios de outorga de direitos de seu
uso.
Art. 11. Constituem monopólio da União, nos
termos da lei:
I - a pesquisa e a lavra de petróleo em
território nacional;
II - a pesquisa, a lavra e o enriquecimento
de minérios nucleares.
Parágrafo único. O refino de petróleo será de
competência exclusiva da União, mantida a situação
vigente na data da promulgação desta Constituição.
Art. 12. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteira ou em terras indígenas
somente poderão ser efetuados por empresas
nacionais. | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
292 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00952 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte.
Art. 13. A lei disporá sobre as formas de
garantia de acesso à moradia digna, com infra-
estrutura urbana adequada a todo cidadão e sua
família, de maneira a preservar-lhe a segurança e
a intimidade.
Art. 14. É assegurado o direito de
propriedade de imóvel urbano.
§ 1o. O uso do imóvel urbano deve cumprir
função social.
§ 2o. O Poder Público poderá desapropriar
imóvel urbano por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante prévia
e justa indenização em diheiro, ao preço de
mercado, com emissão de posse imediata, assegurado
pleno direito de defesa ao desapropriado.
Art. 15. Toda moradia adquirida através do
usucapião ou doação do Poder Público será
considerada como bem de família e se destinará
exclusivamente à moradia do adquirente e de sua
família, ficando isenta de execução por dívidas,
salvo as que provierem dos impostos relativos ao
mesmo imóvel.
§ 1o. A moradia, nas condições do "caput"
deste artigo, não poderá ter outro destino e nem
ser alienada, salvo se para compra de outro
imóvel, de maior valor econômico, em cujo caso o
segundo imóvel conservará os atributos de
destinação, isenção de execução por dívidas e
inalienabilidade, de que trata este artigo.
§ 2o. O registro da escritura de compra e
venda do imóvel original somente será feita com a
anexação da escritura de compra e venda do segundo
imóvel adquirido, devidamente registrado no
cartório competente.
§ 3o. A isenção de execução por dívida, a
destinação e a inalienabilidade, durarão enquanto
viverem os cônjuges e até que os respectivos
filhos atinjam a maioridade.
Art. 16. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa fé, sem oposição
e com justo título, imóvel urbano de até duzentos
e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-
lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para a matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. Somente terá direito ao domínio de que
trata o "caput" deste artigo o possuidor que tiver
construído moradia própria para sua família, ainda
que precária a edificação.
§ 2o. O direito previsto neste artigo será
reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor.
Art. 17. Bens públicos urbanos não serão
adquiridos por usucapião.
Art. 18. A União manterá um sistema
financeiro de habitação destinado a financiar a
aquisição de terrenos e a construção e compra de
moradias, bem como a implantação de infra-
estrutura urbana.
Art. 19. Lei complementar definirá as regiões
metropolitanas, por agrupamento de municípios
integrantes da mesma região do Estado, para a
organização e a administração dos serviços
públicos intermunicipais de peculiar interesse
metropolitano, sempre que o atendimento destes
serviços ultrapassar o território municipal e
impuser o emprego de recursos comuns.
Art. 20. São considerados de interesse
metropolitano, entre outros, os seguintes
serviços:
I - saneamento;
II - ocupação e uso do solo metropolitano;
III - transportes, sistema viário,
eletrificação e limpeza urbana;
IV - aproveitamento dos recursos hídricos;
V - proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VI - educação, cultura e saúde pública;
VII - lazer, desporto e turismo;
VIII - segurança pública;
IX - outros serviços considerados de
interesse metropolitano por lei estadual.
Art. 21. A União, os Estados e os Municípios
integrantes da região metropolitana e aglomerados
urbanos consignarão, obrigatoriamente, em seus
respectivos orçamentos, recursos financeiros
compatíveis com o planejamento, a execução e a
continuidade das funções públicas de interesse
comum.
Art. 22. Lei estadual disporá sobre a
autonomia, a organização e a competência da região
metropolitana, como entidade pública e territorial
de governo metropolitano, podendo atribuir-lhe:
I - delegação para promover a arrecadação de
taxas, contribuição de melhoria, tarifas e preços,
com fundamento na prestação de serviços públicos
de interesse metropolitano;
II - competência para expedir normas em
matéria de interesse da região.
§ 1o. Cada região metropolitana criará o seu
Conselho Metropolitano, composto por todos os
prefeitos integrantes da região, e expedirá seu
próprio estatuto, que será aprovado pela
Assembléia Legislativa do Estado, respeitadas a
Constituição e a legislação aplicável.
§ 2o. Poderão participar do Conselho
Metropolitano representantes do Estado e da União,
na forma estabelecida no estatuto metropolitano,
assegurada a maioria absoluta de prefeitos.
Art. 23. A União, os Estados, os Municípios e
as regiões metropolitanas estabelecerão mecanismos
de cooperação de recursos e de atividades para
assegurar a realização dos serviços
metropolitanos.
Art. 24. Pertence à região metropolitana o
produto da arrecadação do imposto de transmissão
intervivos referente aos imóveis nela localizados.
Art. 25. Será preservada a memória urbana
conforme dispuser a lei.
Art. 26. Compete à União:
I - estabelecer princípios e diretrizes para
o Sistema Nacional de Transportes e Viação;
II - executar os serviços de polícia
marítima, aérea e de fronteira, através da Polícia
Federal, e, por este mesmo órgão, nas rodovias e
ferrovias federais, na parte referente a crimes
contra a vida e o patrimônio;
III - dar prioridade ao transporte coletivo
em relação ao transporte individual;
IV - explorar, diretamente, ou mediante
concessão, permissão ou licença:
"a") as vias de transporte entre portos
marítimos e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites do Estado ou do Território;
"b") a navegação aérea, aeroespacial e a
utilização da infra-estrutura aeroportuária.
V - instituir imposto sobre transporte de
qualquer natureza;
VI - manter o Correio Aéreo Nacional;
VII - legislar sobre:
"a") concessão ou autorização para derivação
em cursos d'água, mediante projetos prévios de
múltiplo aproveitamento integrado que preserve o
equilíbrio ambiental, salvo em casos de
aproveitamento de energia hidráulica de potência
reduzida;
"b") regime dos portos e da navegação de
cabotagem, fluvial e lacustre;
"c") direito marítimo e aeronáutico;
"d") tráfego e trânsito nas vias terrestres;
"e") direito urbanístico, diretrizes e bases
de ocupação e uso do solo, solo locado e
desenvolvimento urbano e regional;
"f") regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas, microrregiões e regiões de
desenvolvimento econômico;
"g") proteção ao meio ambiente e controle da
poluição;
"h") responsabilidade por danos ao meio
ambiente natural e urbano e aos bens e direitos de
valor artístico, histórico, arquitetônico,
urbanístico, turístico e paisagístico.
Parágrafo único. A competência da União não
exclui a dos Estados, regiões metropolitanas e
Municípios para legislar supletivamente sobre a
matéria constante do item VII, letras "d", "e",
"f", "g" e "h".
Art. 27. A navegação de cabotagem, interior e
pesqueira, é privativa de embarcações nacionais,
salvo caso de necessidade pública e interesse
nacional.
Parágrafo único. Os proprietários, armadores
e comandantes de embarcações nacionais, assim como
dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes,
serão brasileiros natos.
Art. 28. A ordenação de transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do país exportador ou importador, em partes
iguais, nos acordos de rateio de frete ou de
cargas, observado o princípio da reciprocidade.
Art. 29. O acesso ao sistema de transporte
público de passageiros, caracterizado como serviço
essencial nas áreas urbanas, é um direito do
cidadão, cabendo ao Poder Público, além do
planejamento e do gerenciamento, a operação do
sistema, diretamente ou mediante concessão,
autorização, permissão ou contrato.
§ 1o. Ao Poder Público caberá a
responsabilidade pela oferta e qualidade dos
serviços, assegurando:
"a") a compatibilização do transporte com o
zoneamento e o uso do solo;
"b") a integração física, operacional e
tarifária das diversas modalidades.
§ 2o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos com idade superior a setenta anos.
§ 3o. A lei definirá mecanismos para a
implantação imediata do Sistema Nacional do Vale
Transporte, com aplicação obrigatória em todo o
território nacional." | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
293 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00953 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Capítulo III: Da Questão Agrária
Art. 30. É garantido o direito de propriedade
de imóvel rural:
§ 1o. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social.
§ 2o. A função social é cumprida quando o
imóvel:
A) é progressivo e racionalmente aproveitado;
b) observa justas relações de trabalho;
c) propicia o bem estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dele dependam; e
d) proteja o meio-ambiente.
Art. 31. Lei Complementar disporá sobre
política fundiária, visando a propiciar o acesso à
Terra, através dos processos de reforma agrária e
regularização fundiária.
Parágrafo único. Serão utilizados na política
fundiária os seguintes instrumentos:
a) tributação progressiva e regressiva;
b) crédito fundiário;
c) colonização oficial e particular;
d) desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária.
Art. 32. Compete à União promover a reforma
agrária, pela desapropriação da propriedade
territorial rural improdutiva, por interesse
social, em zonas prioritárias, mediante pagamento
de prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 1o. A indenização das terras nuas poderá
ser paga em títulos da dívida pública, com
cláusulas de exata correção monetária, resgatáveis
em até vinte anos, em parcelas semestrais, iguais
e sucessivas, acrescidas do juros legais. A
indenização das benfeitorias será sempre feita
previamente e em dinheiro.
§ 2o. A desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 3o. A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem como
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. A lei disporá sobre o processo de
desaspropriação para fins de reforma agrária,
assegurando pleno direito de defesa ao
desapropriado, em prazos compatíveis com a
urgência da ação e imissão de posse decidida pelo
Poder Judiciário em prazo de 60 dias.
§ 5o. A emissão de títulos da dívida pública
para as finalidades previstas neste artigo
obedecerá a limites fixados anualmente em lei, por
ocasião da aprovação do Orçamento da União.
§ 6o. É assegurada a aceitação dos títulos da
dívida pública a que se refere este artigo, a
qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer
tributo federal, pelo seu portador, ou obrigações
do desapropriado para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei.
§ 7o. A transferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
§ 8o. A lei disporá sobre as condições de
legitimação de posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
§ 9o. Dependerá de prévia aprovação do Senado
Federal a alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a três mil hectares.
§ 10. Compete ao Poder Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, regulamentar a destinação de até 10% da
área efetivamente utilizada, em proporção aos
benefícios concedidos, para projetos de
assentamento de pequenos agricultores.
Art. 33. Lei Complementar, a ser promulgada
no prazo máximo de um ano, disporá sobre as regras
fundamentais da Polícia Agrícola.
Parágrafo único. A Lei agrícola terá como
objetivos:
A0 promover o bem estar social de todos os
que trabalham no campo;
b) reduzir as disparidades de desenvolvimento
regional;
c) reduzir os desníveis de renda
intersetorial;
d) suprir o mercado interno e incentivar as
exportações;
e) garantir tratamento privilegiado aos
pequenos e médios produtores rurais;
f) assegurar competividade do setor agrícola
em relação aos demais setores da economia; e
g) estabilizar a renda do produtor rural.
Art. 34. A Justiça Federal criará Varas
Especiais para dirimir conflitos fundiários nas
regiões de tensão social. | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
294 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00044 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Ordem
Econômica e Social, o seguinte dispositivo:
"Art. A Administração poderá, para atender
emergência, calamidade pública ou sonegação de
gêneros essencais ao abastecimento, promover
desapropriação de alimentos manufaturados ou in
natura, inclusive animais vivos ou mortos.
Parágrafo único. Em caso de perigo público
iminente ou para garantir a regularidade do
abastecimento, as autoridades competentes poderão
usar dos estoques particualares, assegurada ao
proprietário indenização ulterior." | | | Parecer: | Não acolhida.
O anteprojeto já prevê que a ordem econômica está subor-
dinada ao interesse social e, em particular,à defesa do con-
sumidor. Portanto, o Estado disporá de meios para, na eventu-
alidade de uma emergência, tomar todas as medidas que se tor-
nem necessárias. Não é necessário detalhar, numa Constitui-
ção, as circunstâncias em que medidas enérgicas por parte do
Governo serão justificáveis. | |
295 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00051 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | Art. 1o. Fica proíbida a exportação de
minerais estratégicos, como adiante definidos.
Art. 2o. São considerados minerais
estratégicos, os constantes da tabela do Sistema
Periódico de Elementos: Ti (titânio); V (vanádio);
Cr (cromo); Zr (zircônio); Nb (nióbio); Mo
(molibdênio); Hf (háfnio); Ta (tântalo); W
(tungstênio); Be (berílio); Ni (níquel); Mn
(manganês), na sua forma bruta ou beneficiados.
Art. 3o. Sujeitam-se à mesma disposição do
artigo 1o. os fornecimentos de minerais
estratégicos objeto de tratados, acordos,
convênios e qualquer outro ato internacional. | | | Parecer: | Não acolhida.
Não convém a uma norma constitucional definir o que seja
"mineral estratégico", face tratar-se de conceituação dinâmi-
ca e mutável, que deve ser compatibilizada com uma política
mineral e a legislação ordinária. | |
296 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00083 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | DELFIM NETTO (PDS/SP) | | | Texto: | Art. A ordem econômica fundamenta-se no
desenvolvimento harmônico das forças produtivas,
tendo como objetivo assegurar a todos, justiça
social e uma vida saudável e digna. | | | Parecer: | Não acolhida.
Repete praticamenete o texto do anteprojeto, excluindo, como
fundamento da ordem econômica, o trabalho, justamente o único
fator capaz de transformar recursos em riqueza. | |
297 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00084 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | DELFIM NETTO (PDS/SP) | | | Texto: | Art. 6A04 Empresa nacional, para todos os
fins de direito, é aquela constituída e com sede
no País, na forma da lei, cujo controle do capital
votante pertença a brasileiro, nato ou
naturalizado. | | | Parecer: | Não acolhida.
A definição contida na proposição restringe a conceitua-
ção de nacional ao controle do capital votante que, sabidamen
te, não assegura o efetivo controle,por nacionais,do empre-
endimento. Daí porque,na conceituação estabelecida pelo rela-
tor em seu anteprojeto foi incorporado, de forma explícita,
o controle decisório. | |
298 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00085 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | DELFIM NETTO (PDS/SP) | | | Texto: | Art. 6A05. A Lei dispensará igual tratamento
as empresas legalmente constituídas no País.
Parágrafo 1o. À empresa privada nacional
poderá ser dispensado tratamento diferenciado no
que concerne aos incentivos financeiros, na forma
da lei.
Parágrafo 2o. Os investimentos de capital
estrangeiros não serão admitidos nas áreas
especificadas em lei.
Parágrafo 3o. A lei garantirá às empresas já
em atividade econômica, justa indenização e prazo
para se enquadrarem nas exigências da lei. | | | Parecer: | Não acolhida.
1) Preliminares:
A emenda atenta contra o disposto no § 2o. art. 23
do Regimento Interno, na medida em que trata simultaneamente
sobre:
a) o tratamento diferenciado à empresa nacional;
b) o princípio de que o capital estrangeiro subordina-se
ao interesse nacional, na forma da lei;
c) o princípio que atribui à lei a capacidade de disci-
plinar o enquadramento dessas empresas às exigências
da lei e indenizações.
Trata-se, como se vê, de matéria que diz respeito a dis-
positivos não correlatos, abordados na mesma emenda, o que é
vedado nos precisos termos do Regimento.
2) No mérito:
A emenda é contraditória na medida em que estabele-
ce o princípio da igualdade de tratamento no caput do artigo,
para negá-lo nos parágrafos 1o. e 2o. do mesmo artigo.
3) No que tange à técnica legislativa:
O parágrafo 3o. não se reporta ao seu caput e sim à
matéria de que é objeto o parágrafo 2o.,e deveria a este fa-
zer remissão ou ser apresentado como sua alínea.
A precisão constitucional, e creio que a intenção do le-
gislador, imporia que ao texto do parágrafo 2o. fosse dada a
seguinte redação:
"Os investimentos de capital estrangeiro não serão admi-
tidos em áreas que a lei especificar" e não no tempo passado
"nas áreas especificadas em lei", que acreditamos não ser o
propósito da emenda.
Pelas razões, negamos acolhimento. | |
299 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00086 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | DELFIM NETTO (PDS/SP) | | | Texto: | Supressão dos §§ 1o. e 2o. do art. 6A12. | | | Parecer: | Não acolhida.4 Seja em decorência de disponibilidades
internas de tecnologia e de capital seja em decorrência da
importância do setor para a economia nacional, é necessário
o domínio nacional na atividade financeira, como previsto no
art. 12.
Por outro lado restringir as aplicações dos bancos de
depósito a suas atividades próprias constitue um princípio
que visa atenuar a concentração econômica e resguardar a
função principal de intermediação financeira dessas
instituições. | |
300 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00129 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Inclua-se no Anteprojeto, onde couber o
seguinte dispositivo:
"Art. Lei Complementar definirá a dimensão
econômica da empresa, para fins de sua
conceituação como micro-empresa". | | | Parecer: | EMENDA No. 6A 0129-1
Não acolhida.
O princípio acolhido pelo relator foi o de protejer e
estimular a pequena e a microempresa.
A forma de constituição e sua dimensão devem ser objeto de
lei ordinaria.
Rejeitada. | |
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