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EMENTODOS | 201 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:201 | | | Texto: | Art. 201 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, com
área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único - O direito previsto neste artigo não será
reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, POSSEIRO, IMOVEL URBANO, UTILIZAÇÃO, RESIDENCIA,
DOMINIO, USUCAPIÃO, EXIGENCIA, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE, IMOVEL
RESIDENCIAL, IMOVEL RURAL, DIREITOS, AUSENCIA, RECONHECIMENTO,
SIMULTANEIDADE, POSSUIDOR. | |
202 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:202 | | | Texto: | Art. 202 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar áreas metropolitanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o
planejamento, a programação e a execução de funções públicas de
interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios
de integração espacial e setorial. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, AREA, REGIÃO
METROPOLITANA, MICRO REGIÃO, COMPOSIÇÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS,
ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA,
INTERESSE, METROPOLITANO, INTEGRAÇÃO, ESPAÇO, SETOR. | |
203 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:203 | | | Texto: | Art. 203 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, terrestre e marítimo, observadas, no que se refere ao marítimo
internacional, as disposições de acordos bilaterais firmados pela
União, o equilíbrio entre armadores nacionais e navios de bandeira e
registros brasileiros e do país exportador ou importador, e atendido
o princípio da reciprocidade.
§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam ao
transporte de granéis.
§ 2º - A lei estabelecerá condições para conceder direito de
bandeira brasileira a navios afretados, em caráter complementar ou
temporário, por empresas nacionais de navegação. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, ORDENAÇÃO, TRANSPORTE AEREO, TRANSPORTE
TERRESTRE, TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO, TRANSPORTE
INTERNACIONAL, ACORDO, CONTRATO BILATERAL, CELEBRAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, ARMADOR, AMBITO NACIONAL, EMBARCAÇÃO NACIONAL, PAIS,
IMPORTADOR, EXPORTADOR, RECIPROCIDADE, INEXISTENCIA, APLICAÇÃO,
TRANSPORTE A GRANEL, REQUISITOS, CONCESSÃO, DIREITOS, BANDEIRA
NACIONAL, NAVIO, AFRETAMENTO, CARATER PROVISORIO, EMPRESA DE
NAVEGAÇÃO, EMPRESA NACIONAL. | |
204 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:204 | | | Texto: | Art. 204 - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas,
de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado o
princípio de reciprocidade.
Parágrafo único - A lei deverá regulamentar os princípios
básicos dos meios de transportes mencionados neste artigo. | | | Indexação: | SERVIÇO, TRANSPORTE TERRESTRE, PESSOAS, BENS, TRANSPORTE DE
CARGA, VIA AEREA, TERRITORIO NACIONAL, ATIVIDADE, AGENCIA,
EXPLORAÇÃO, PODER PUBLICO, BRASILEIRO, EMPRESA NACIONAL,
RECIPROCIDADE, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, MEIOS DE TRANSPORTES. | |
205 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:205 | | | Texto: | Art. 205 - Os armadores, proprietários, afretadores, pessoas
físicas ou jurídicas e comandantes, e dois terços, pelo menos, dos
tripulantes de embarcações nacionais serão brasileiros.
§ 1º - A lei regulará a armação, propriedade e tripulação
das embarcações de esportes, turismo, recreio e apoio marítimo.
§ 2º - A navegação de cabotagem e a interior, bem como a
atividade pesqueira são privativas de embarcações nacionais, salvo o
caso de necessidade pública, somente podendo explorá-las as empresas
nacionais para este fim constituídas. | | | Indexação: | EXIGENCIA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, ARMADOR, PROPRIETARIO,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, AFRETAMENTO, COMANDANTE,
PERCENTAGEM, TRIPULAÇÃO, TRIPULANTE, EMBARCAÇÃO NACIONAL.
LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE, TRIPULAÇÃO,
EMBARCAÇÃO, ESPORTE, TURISMO, LAZER, APOIO, MARITIMO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMPRESA NACIONAL,
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, ATIVIDADE, PESCA,
EXCEÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA. | |
206 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:206 | | | Texto: | Art. 206 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROMOÇÃO, DIVULGAÇÃO,
TURISMO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
CRIAÇÃO, INCENTIVO. | |
207 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:207 | | | Texto: | Art. 207 - As microempresas e as de pequeno porte, assim
definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios,
tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua
criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação,
redução ou simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei
complementar. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, CONCESSÃO, PRIVILEGIO, TRATAMENTO,
MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, OBJETIVO, INCENTIVO, CRIAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, REDUÇÃO, EXTINÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO,
OBRIGAÇÃO, MATERIA ADMINISTRATIVA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA,
OBRIGAÇÃO FISCAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, CREDITOS, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
208 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:208 | | | Texto: | Art. 208 - A requisição de documento ou informação de
natureza comercial, por autoridade estrangeira administrativa ou
judicial, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Brasil, dependerá de autorização do Poder Executivo ou do Poder
Judiciário, conforme o caso. | | | Indexação: | REQUISIÇÃO, DOCUMENTO, INFORMAÇÃO, ATIVIDADE COMERCIAL,
COMERCIO, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA,
NACIONALIDAD ESTRANGEIRA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
RESIDENCIA, DOMICILIO, BRASIL, PAIS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO,
EXECUTIVO, JUDUCIARIO. | |
209 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:209 | | | Texto: | Art. 209 - É garantido o direito de propriedade de imóvel
rural, condicionado ao cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos em lei. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITO DE PROPRIEDADE,IMOVEL RURAL, CONDICIONAMENTO,
FUNÇÃO SOCIAL, REQUISITOS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
210 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:210 | | | Texto: | Art. 210 - Compete à União desapropriar por interesse social
para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua
função social, em áreas prioritárias, fixadas em decreto do Poder
Executivo, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização
será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em dinheiro.
§ 2º - O orçamento fixará anualmente o volume total de
títulos da dívida agrária assim como o montante de recursos em moeda
para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 3º - O valor da indenização da terra e das benfeitorias
será determinado conforme dispuser a lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇAO, INTERESSE SOCIAL,
OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, PROPRIEDADE RURAL, IMOVEL RURAL,
INEXISTENCIA, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, AREA PRIORITARIA,
IDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, CLAUSULA, PRESERVAÇÃO,
VALOR, PRAZO, RESGATE, EMISSÃO, PAGAMENTO, DINHEIROM,
BENFEITORIA, FIXAÇÃO, ORÇAMENTO, VOLUME, TITULO, RECURSOS,
MOEDA, ATENDIMENTO, PROGRAMA, VALOR, TERRA, DETERMINAÇÃO,
LEI FEDERAL. | |
211 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:211 | | | Texto: | Art. 211 - A desapropriação será precedida de processo
administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão
fundiário nacional, garantida a presença do proprietário ou de seu
representante. | | | Indexação: | MECESSIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DESAPROPRIAÇÃO,
VISTORIA, IMOVEL RURAL, GARANTIA, PRESENÇA, PROPRIETARIO,
REPRESENTATE. | |
212 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:212 | | | Texto: | Art. 212 - A declaração do imóvel como de interesse social
para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1º - Na petição inicial, instruída com comprovantes do
depósito do valor da terra em títulos e o das benfeitorias em
dinheiro, a autora requererá sejam ordenadas, a seu favor, a imissão
na posse do imóvel e o registro deste na matrícula competente.
§ 2º - O juíz deferirá de plano a inicial. Se não o fizer no
prazo de noventa dias, a imissão opera-se automaticamente com as
conseqüências previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - Se decisão judicial reconhecer que a propriedade
cumpria sua função social, o preço será totalmente pago em moeda
corrente corrigida até a data do efetivo pagamento. | | | Indexação: | DECLÇARAÇÃO, IMOVEL RURAL, INTERESSE SOCIAL, OBJETIVO,
REFORMA AGRARIA, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL, INSTRUÇÃO, COMPROVANTE,
DEPOSITO, VALOR, TERRAS, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, BENFEITORIA,
DINHEIRO, REQUERIMENTO, IMISSÃO DE POSSE, REGISTRO, PRAZO,
DEFERIMENTO, JUIZ, DECISÃO JUDICIARIA, RECONHECIMENTO,
PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, PREÇO, PAGAMENTO, MOEDA. | |
213 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:213 | | | Texto: | Art. 213 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de
terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
excetuados os casos de cooperativas de produção, originárias do
processo de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação do
Congresso Nacional.
Parágrafo único - A destinação das terras públicas e
devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma
agrária. | | | Indexação: | ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, TERRA PUBLICA,
FIXCAÇÃO AREA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EXCEÇÃO,
COOPERATIVA, PRODUÇÃO, ORIGEM, PROCESSO, REFORMA AGRARIA,
DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA, COMPATIBILIDADE,
PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA. | |
214 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:214 | | | Texto: | Art. 214 - Os beneficiários da distribuição de imóveis
rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de
concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - O título de domínio será conferido ao
homem e à mulher, esposa ou companheira. | | | Indexação: | BENEFICIO, DISTRIBUIÇÃO, IMOVEL RURAL, PROPRIEDADE RURAL,
REFORMA AGRARIA, RECEBIMENTO, TITULO DE DOMINIO, CONCESSÃO,
UTILIZAÇÃO, HOMEM, MULHER, MULHER CASADA, COMPANHEIRA,
PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, TRANSFERENCIA, TITULO, PRAZO
DETERMINADO. | |
215 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:215 | | | Texto: | Art. 215 - O plano nacional de desenvolvimento agrário, de
execução plurianual, englobará simultaneamente as ações da política
agrícola, política agrária e reforma agrária. | | | Indexação: | PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO AGRARIO, SIMULTANEIDADE, AÇÕES,
POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, REFORMA AGRARIA. | |
216 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:216 | | | Texto: | Art. 216 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de
propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem
como os residentes e domiciliados no exterior.
Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira ficará subordinada à prévia autorização do
Congresso Nacional. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO RURAL,
PROPRIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, ESTRANGEIRO,
RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL. | |
217 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:217 | | | Texto: | Art. 217 - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de
reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que
dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel
rural. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, IMOVEL
RURAL, PROPRIEDADE RURAL, PEQUENO PROPRIETARIO, HIPOTESE,
PROPRIETARIO, INEXISTENCIA, POSSE, IMOVEL. | |
218 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:218 | | | Texto: | Art. 218 - A lei estabelecerá política habitacional para o
trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive, preferencialmente com os
assentamentos em núcleos comunitários. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA HABITACIONAL, HABITAÇÃO,
TRABALHADOR RURAL, OBJETIVO, GARANTIA, DIGNIDADE, VIDA,
ACENTAMENTO RURAL. | |
219 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:219 | | | Texto: | Art. 219 - Ao Poder Público cumpre promover políticas
adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e
financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, POLITICA, INCENTIVO,
ASSISTENCIA TECNICA, DESENVOLVIMENTO, FINANCIAMENTO, ATIVIDADE
AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, PECUARIA, PESCA. | |
220 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:220 | | | Texto: | Art. 220 - A concessão de incentivos fiscais, para projetos
agropecuários em novas fronteiras agrícolas, esterá condicionada à
transferência para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por
cento da área beneficiada, a fim de que seja utilizada para
assentamento de pequenos agricultores, como participação supletiva da
iniciativa privada no projeto de reforma agrária. | | | Indexação: | CRITERIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROJETO AGROPECUARIO,
FRONTEIRA, ATIVIDADE AGRICOLA, TRANSFERENCIA, AGRICULTOR,
TITULO DE DOMINIO, PERCENTAGEM, AREA, PENEFICIO, OBJETIVO,
UTILIZAÇÃO, ACENTAMENTO RURAL, PEQUENO AGRICULTOR, PARTICIPAÇÃO,
INICIATIVA PRIVADA, PROJETO, REFORMA AGRARIA. | |
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