Comissao • | 8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 (Art. 20.a) - É assegurada a liberdade de expressão,
criação, produção, circulação e difusão da arte e da cultura.
§ 1º - Não haverá censura de qualquer espécie sobre livros,
jornais, revistas e outros periódicos, filmes e vídeos, peças
teatrais e outras formas de expressão e espetáculo cultural ou
diversões públicas.
§ 2º - A ação do Estado, em relação às diversões e
espetáculos, limitar-se-á a informar o público sobre a natureza,
conteúdo e adequação da faixa etária; e, em relação à programação de
telecomunicações, à indicação do horário e faixa etária.
§ 3º - A lei disporá sobre a criação de conselhos de ética,
vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compostos por membros da
sociedade, com competência para informar sobre a natureza e o
conteúdo do espetáculo de diversões em análise. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO,
CIRCULAÇÃO, ARTES, CULTURA, INEXISTENCIA, CENSURA, LIVRO,
JORNAL, PERIODICO, FILME, VIDEO TAPE, PEÇA TEATRAL, ESPETACULO,
ATIVIDADE CULTURAL, DIVERSÃO PUBLICA, AÇÃO DE ESTADO,
INFORMAÇÃO, POPULAÇÃO, NATUREZA, CONTEUDO, ADAPTAÇÃO, FAIXA,
IDADE, PROGRAMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO, INDICAÇÃO, HORARIO.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, VINCULAÇÃO, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SOCI
EDADE, COMPETENCIA, INFORMAÇÃO, PUBLICO, NATUREZA, CONTEUDO,
PROGRAMAÇÃO, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 (Art. 21.a) - Os danos e ameaças contra o patrimônio
cultural e turístico serão penalizados na forma da lei.
§ 1º - O direito de propriedade sobre bem do patrimônio
cultural será exercido em consonância com a sua função social.
§ 2º - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa do
patrimônio cultural e turístico do País.
§ 3º - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em
relação à proteção do patrimônio cultural. | | | Indexação: | DANOS MATERIAIS, PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO, BENS
TURISTICOS, PENALIDADE, LEIS, DIREITO DE PROPRIEDADE, EXERCICIO,
FUNÇÃO SOCIAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEFESA, PAIS,
AÇÃO POPULAR, OMISSÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 (Art. 22.a) - O Poder Público assegurará incentivos
especiais às pequenas e médias empresas editoras de livros, jornais e
periódicos. | | | Indexação: | GARANTIA, INCENTIVO, PEQUENA EMPRESA, EDITORA, LIVRO, JORNAL,
PERIODICO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 (Art. 23.a) - Compete à União criar normas gerais
sobre o desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto
profissional e não profissional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAIS GERAIS, ESPORTE,
DISPENSA, TRATAMENTO, DIFERENÇA, ESPORTE, PROFISSÃO, ESPORTE
AMADOR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 (Art. 24.a) - São princípios da legislação
desportiva:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento;
II - destinação de recursos públicos para amparar e
promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e,
em casos específicos, o desporto de alto rendimento;
III - incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional; | | | Indexação: | NORMAS, LEGISLAÇÃO, ESPORTE, RESPEITO, AUTONOMIA, ENTIDADE,
DIRIGENTE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ASSOCIAÇÕES, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO,
ESPORTE ESTUDANTIL, DESPORTO ESCOLAR, ESPORTE AMADOR, RENDIMENTO,
INCENTIVO, CRIAÇÃO, AMBITO NACIONAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 (Art. 25.a) - A lei assegurará benefícios fiscais e
outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não
formais, como direito de cada um. | | | Indexação: | GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, FOMENTO, EXECUÇÃO,
DIREITOS, COMPETIÇÃO ESPORTIVA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 (Art. 26.a) - Compete à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios assegurar a cada
um o acesso ao lazer e promover o desenvolvimento e a divulgação do
turismo.
Parágrafo único - Compete à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios criar normas para o turismo, inclusive para
incentivos e benefícios fiscais pertinentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS, GARANTIA, CIDADÃO, POVO, ACESSO, LAZER, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, DIVULGAÇÃO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO,
NORMAS, TURISMO, INCLUSÃO, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 (Art. 27.a) - A lei regulamentará o jogo de azar e
de loteria. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, JOGO DE AZAR, JOGO DO BICHO,
LOTERIA ESPORTIVA, LOTO, LOTERIA FEDERAL, LOTERIA ESTADUAL. | |
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