Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:231 | | | Texto: | Art. 231 - A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade social, e voltada
para:
I - proteção à família, à infância, à maternidade e à
velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes carentes e autores de
infração penal e a suas vítimas;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;
V - garantia do benefício mensal de um salário-mínimo a toda
pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de
prover à sua própria manutenção;
VI - concessão de pensão mensal vitalícia, na forma da lei,
a todo cidadão, a partir de sessenta e cinco anos de idade,
independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a
seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda.
Parágrafo único - Todos os serviços assistenciais privados
que utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas
nesse artigo, ressalvadas as entidades assistenciais e de formação
profissional mantidas através de contribuições compulsórias dos
empregadores. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ASSISTENCIA SOCIAL, INDEPENDENCIA,
CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, PROTEÇÃO, FAMILIA, INFANCIA,
MATERNIDADE, VELHICE, CRIANÇA, ADOLESCENTE, AUTOR, INFRAÇÃO
PENAL, VITIMA, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO,
HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, PROMOÇÃO,
COMUNIDADE, GARANTIA, BENEFICIO, SALARIO MINIMO, DEFICIENTE
FISICO, INEXISTENCIA, PROVISÃO, MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, PENSÃO
VITALICIA, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, INDEPENDENCIA, RECOLHIMENTO,
CONTRIBUIÇAO, PREVIDENCIA SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL, EXIGENCIA,
INEXISTENCIA, FONTE, RENDA, SERVIÇO, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
UTILIZAÇÃO, RECURSOS PUBLICOS, EXIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
EXCEÇÃO, ENTIDADE, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, MANUTENÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO, EMPREGO. | |
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