Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:03 ART:155 | | | Texto: | Art. 155. A Defensoria Pública é o órgão incumbido da
orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública
dos Estados, assegurado aos seus integrantes, quando em dedicação
exclusiva, o regime jurídico do Ministério Público. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, COMPETENCIA, ORIENTAÇÃO,
NATUREZA JURIDICA, DEFESA, ASSISTENCIA JUDICIARIA, PESSOAS,
ESTADO DE NECESSIDADE.
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, GARANTIA, MEMBROS, REGIME
JURIDICO, MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. | |
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