ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16059 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao art. 359 a seguinte redação:
Art. 359. O sistema de seguridade social
compreende ainda a previdência complementar
facultativa, ofertadora de planos de benfícios
adicionais custeados, sob o regime financeiro de
capitalização, por contribuição de empregadores,
de empregados e de profissionais autônomos, a ser
operada paralelamente mediante autorização do
poder público por:
I - Fundos fechados, administrados sem fins
lucrativos por entidades de previdência privada
patrocinados pelos empregados;
II - Fundo aberto, administrado sem fins
lucrativos por instituição financeira
governamental.
Parágrafo único. Para o fim de que trata o
inciso II deste artigo, fica instituído o fundo de
garantia da previdência complementar, integrante
do fundo nacional de seguridade social, ao qual
poderão aderir todas as empresas e trabalhadores
vinculados à previdência social. | | | Parecer: | A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o
cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência
privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar
que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de
universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da
Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência
de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi-
mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober-
tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida
parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito,
sua finalidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16061 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao capítulo IV do Título IV a seguinte
redação:
Dos Municípios
Art. 62 - Os municípios reger-se-ão por lei
orgânica votada em dois turnos e aprovada pela
maioria absoluta dos membros de cada Assembléia
Legislativa, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na Constituição
dos respectivos Estados.
§ 1o. A autonomia muncipal será assegurada:
I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente
em todo o país;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos vereadores, na circunscrição do município, por
suas opiniões, palavras e votos.
III - pela legislação e administração
próprias no que concerne ao seu peculiar
interesse, especialmente quanto:
a) é decretado arrecadação dos tributos de
sua competência e aplicação de suas rendas, sem
prejuízo de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
b) à organização dos serviços públicos
locais;
c) à organização do seu território, por meio
de planos urbanísticos, observadas as diretrizes
fixadas em normas gerais de desenvolvimento
urbano;
d) à organização do sistema viário e
trânsito;
e) à criação, organização e extinção de
distritos;
f) a promover adequado planejamento, controle
do uso e ocupação do solo urbano.
§ 2o. Os Municípios poderão celebrar acordos
e convênios com outras pessoas jurídicas de
direito público interno para execução de serviços
e obras locais, regulando-se as responsabilidades
e as obrigações de cada participante.
Art. 63 - A intervenção do Estado no
município, será regulada na Constituição do
Estado, somente pode verificar-se quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - O Tribunal de Justiça do respectivo
Estado do provimento à representação formulada
pelo chefe do Ministério Público Estadual, para
assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei ou de ordem ou de decisão
judicial.
§ 1o. - O decreto de intervenção, que será
submetido à apreciação da Assembléia Legislativa
do Estado, dentro de cinco dias, indicará a sua
amplitude, o prazo e as condições de execução e
nomeará o interventor.
Art. 64 - O número de Vereadores será fixado
na lei orgânica, não podendo ultrapassar a vinte e
um, guardando-se proporcionalidade com o
eleitorado do Município.
Parágrafo único - Nos Municípios com
população superior a um milhão de habitantes, o
número de Vereadores será de trinta e três.
Art. 65 - Os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e
os Vereadores serão eleitos para mandatos de
quatro anos, em pleito direto e simultâneo,
realizado em todo o País.
Art. 66 - A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípis será exercida mediante
controle externo da Câmara Municipal, e controle
interno, do Executivo Municipal, na forma da lei;
§ 1o. - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a
que foi atribuida essa competência.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou outro órgão estadual
competente, somente deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. - Somente poderão instituir Tribunais
de Contas os Municípios com população superior a
três milhões de habitantes. | | | Parecer: | As múltiplas propostas contidas na emenda foram devi-
damente levadas em conta nos termos dos capítulos III e VII
do Título IV do substitutivo.
Pelo acolhimento. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16183 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo II - Dos Direitos Sociais -
a seguinte redação.
Dos Direitos dos Trabalhadores
Art. 13 A Constituição assegura aos
trabalhadores os seguintes direitos, além de
outros que visem á melhoria de sua condição
social:
I - salário mínimo legal capaz de satisfazer
as necessidades normais do trabalhador e as de sua
família;
II - salário-família para os seus
dependentes;
III - proibição de diferença de salário e de
critério de admissão, promoção e dispensa, por
motivo de raça, sexo, religião, opinião política,
nacionalidade, idade, estado civil, origem,
deficiência física ou condição social;
IV - salário de trabalho noturno superior ao
diurno;
V - duração de trabalho não superior a
quarenta e cinco horas semanais, não excedendo de
oito horas diárias e intervalo para descanso,
salvo casos especiais previstos em lei;
VI - repouso remunerado, de preferência aos
domingos, e nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição local;
VII - férias anuais renumeradas e décimo-
terceiro salário por cada ano de trabalho;
VII - higiene e segurança do trabalho;
IX - uso obrigatório de medidas tecnológicas
visando a eliminar ou a reduzir ao mínimo a
insalubridade nos locais de trabalho;
X - proibição de trabalho em indústria
insalubres e de trabalho noturno e menores de
dezoito anos, e de qualquer trabalho menores de
doze anos;
XI - descanso remuneração da gestante, antes
e depois do parto, com garantia de estabilidade no
emprego, desde o início da gravidez, até noventa
dias após o parto;
XII - admissão mínima de dois terços de
empregados brasileiros em todos os
estabelecimentos, salvo nas microempresas e nas de
cunho estritamente familiar;
XIII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico ou intelectual, quanto à condição
de trabalhador, ou entre os profissionais
respectivos;
XIV - integração na vida e no desenvolvimento
da empresa, com participação nos lucros, e,
excepcionalmente, na gestão, segundo critérios
objetivos fixados em lei;
XV - estabilidade, com indenização ao
trabalhador despedido, ou fundo de garantia
equivalente;
XVI - vedação de prescrição no curso da
relação de emprego;
XVII - reconhecimento das convenções
coletivas de trabalho e incentivo à negociação
coletiva;
XVIII - aposentadoria voluntária, após vinte
anos de serviço, com proventos proporcionais à
contribuição.
XIX - greve, observação o disposto no artigo
3o.
XX - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário.
Art. 14 A associação profissional ou sindical
é livre. Ninguém será obrigado, por lei, a
ingressar em sindicato, nem nele permanecer ou
para ele contribuir. É assegurada a pluralidade da
representação.
Art. 15 Para o exercício do direito de greve
serão tomadas providências e garantias que
assegurem a manutenção dos serviços essenciais à
comunidade, definidos em lei.
§ 1o. A não observância do disposto no caput
deste artigo justificará a rescisão do contrato de
trabalho por justa causa.
§ 2o. As categorias profissionais dos
serviços essenciais que deixarem de recorrer ao
direito de greve farão jus aos benefícios obtidos
pela categorias análogas.
§ 3o. Será responsabilidade civil e
criminalmente o indivíduo ou entidade que causar
dano à propriedade, ou incitar terceiros a fazê-
lo, a pretexto de manifestação grevista.
§ 4o. A greve só poderá ser declarada depois
de exauridos todos os meios de negociação e se
aprovada por um quinto da categoria profissional
ou sindical. | | | Parecer: | A presente emenda traz em seu bojo contribuições valio-
sas que deverão ser incorporadas ao Projeto, ainda que não
totalmente.
Estamos conscientes que os princípios que devem figurar
neste capítulo não podem ser protecionistas e muito menos,
facciosos. Por outro lado, temos que expungir do texto dispo-
sições que, pela sua natureza, podem e deverão ser implemen-
tadas pela legislação ordinária ou pelas negociações coleti-
vas.
Finalmente, é nossa preocupação constante refletir o
consenso resultante da análise de milhares de emendas encami-
nhadas a esta Comissão.
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4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16184 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 303, a seguinte
redação:
§ 3o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista não poderão gozar de benefícios,
privilégios ou subvenções não extensíveis,
paritariamente, às do setor privado. | | | Parecer: | Acatamos, em parte,a ponderação do nobre Autor da emenda, de
sorte que excluimos as fundações públicas das restrições do
parágrafo 3o. do artigo 303 do Projeto. Houve, entretanto,
uma mudança de enfoque.
Pela aprovação parcial. | |
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