| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2641 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34534 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao item V do artigo 135 a seguinte
redação:
"V - a aposentadoria com vencimentos
integrais é compulsória aos setenta anos de idade
ou por invalidez, e facultativa aos trinta anos de
serviço, após cinco anos de efetivo exercício na
judicatura". | | | | Parecer: | A Emenda pretende aperfeiçoar a redação do dispositivo,
razão que nos leva a opinar pela sua aprovação. | |
| 2642 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34535 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | 1) Dê-se ao art. 52 a seguinte redação:
"Art. 52 - A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
...
2) Dê-se ao art. 53 a seguinte redação:
"Art. 53 - O Estado somente intervirá em
Município e a União em Município localizado em
território federal quando:
...
3) Dê-se ao art. 54 a seguinte redação:
"Art. 54 - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da
República, e a estadual pelo Governador do Estado.
...
4) Inclua-se no § 1o. do art. 54 o seguinte
item II, renumerando os que se lhe seguirem:
"II - Nos casos do item V do art. 52, de
solicitação do Primeiro-Ministro.
... | | | | Parecer: | Pela rejeição, em decorrência da aprovação de emenda que
versa sobre a matéria com sugestão distinta da apresentada
pelo ilustre Constituinte. | |
| 2643 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34536 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se a parte final do artigo 196 do
Substitutivo "a ser graduada em função do custo
desse acréscimo". | | | | Parecer: | Visa a Emenda à supressão da parte final do art. 196,que
diz "...a ser graduada em função do custo desse acréscimo."
Entendemos que não se deve proceder à supressão propos-
ta, porquanto o art. 196 estabelece a forma como será calcu-
lada a contribuição, ou seja, efetuando-se sua graduação em
função do custo do acréscimo de equipamento urbano.
Já o parágrafo único do art. 196 fixa o limite global para a
cobrança da contribuição, que será o custo das obras ou ser-
viços.
Trata-se, assim, de dispositivos que se complementam,
demonstrando objetivamente os parâmetros para a aplicação da
contribuição.
Pela rejeição. | |
| 2644 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34537 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 71 a seguinte redação:
"Art. 71 -
§ 2o. - O Servidor ocupante do cargo daquele
que foi reintegrado será reconduzido para o
anteriormente ocupado sem direito à indenização,
ou, na hipótese de ter sido nomeado para o cargo
objeto de reintegração em razão de concurso
público, será aproveitado em outro ou será posto
em disponibilidade". | | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que o conteúdo da Emenda
colide com a solução adotada no novo Substitutivo do Relator
(Art.61,§§ único). | |
| 2645 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34538 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 220, item IV
Acrescente-se ao artigo 220, o item
IV - o orçamento das operações oficiais de
crédito. | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte inclui o item IV do
art. 220: "O orçamento das operações oficiais de crédito".
Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da
emenda, pela importância do assunto. Contudo entendemos que a
matéria deva ser objetivo de legislação complementar.
Pela rejeição. | |
| 2646 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34539 REJEITADA  | | | | Autor: | ABIGAIL FEITOSA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição
(Substituição do Relator)
Dispositivo Emendado: Art. 45, inciso VI
Suprimir a expressão "primária" do inciso VI
do art. 45, que passa a ter a seguinte redação
final:
"Art. 45.
VI - Prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, os serviços de
atenção à saúde da população". | | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a pretensão dos ilustres
Constituintes signatários da Emenda é discordante da diretriz
adotada pelo Relator, devendo-se, ainda, acrescentar que a
expressão "primária" está usada em oposição à expressão "es-
pecializada".
Realmente seria uma utopia estabelecer que a União devesse
cuidar das especialidades médicas em todos os milhares de Mu-
nicípios brasileiros. A viabilidade da assistência primária
já não é tão segura, quanto mais a assistência ilimitada. | |
| 2647 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34540 REJEITADA  | | | | Autor: | AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentar os parágrafos 58, 59 e 60,
abaixo, ao artigo 6o.
"§ 58 - É assegurado a autodeterminação em
relação ao uso de medidas individuais ou coletivas
de proteção e recuperação da saúde que não
implique em aumento do risco coletivo ou ônus
social.
§ 59 - A todos será permitida a recusa ao
trabalho em ambiente perigoso ou insalubre, com
garantia do emprego.
§ 60 - Todos têm direito a água potável e
meio adequado de eliminação de dejetos disponíveis
no domicílio e no trabalho". | | | | Parecer: | Embora válida e de inegável importância, a matéria não
é objeto de previsão Constitucional. | |
| 2648 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34541 REJEITADA  | | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 41, I, a seguinte redação:
- Eleição do Prefeito e dos Vereadores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em
todo o País, sendo permitida a reeleição do
Prefeito para mais de um mandato. | | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a propositura colide com
o Substitutivo, que não permite renovação de mandatos no E-
xecutivo Estadual e Municipal.
Quanto à sugestão para que a comunidade indígena eleja
Parlamentares Federais, não creio ser necessária previsão
Constitucional a respeito. | |
| 2649 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34542 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do artigo 209 do
Substitutivo do Relator. | | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
| 2650 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34543 REJEITADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber, no Substitutivo do
Relator, o seguinte artigo: no Título X,
Disposições Transitórias:
Art.... - Ficam marcadas, para 15 de novembro
de 1988, eleições para Presidente da República e
para a Câmara Federal e o Senado da República. | | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
| 2651 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34544 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 229, o seguinte
parágrafo:
§ ... - Não dependerá de licença de
autoridade a produção ou comercialização de bens e
serviços, a não ser quando envolvam risco para a
vida, saúde, ou segurança do indivíduo, ou da
coletividade, observadas as exceções previstas
nesta Constituição. | | | | Parecer: | Em todo o projeto vem sendo mantido o termo Estado ao
invés de Poder Público, conforme sugerido na emenda.
Pela rejeição. | |
| 2652 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34545 REJEITADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 229, o seguinte pará-
grafo:
"§ (...) Não dependerá de licença de autori-
dade a produção ou comercialização de bens e ser-
viços, a não ser quando envolvam risco para a vi-
da, saúde, ou segurança do indivíduo, ou da cole-
tividade, observadas as exceções previstas nesta
Constituição. | | | | Parecer: | Rejeitamos a Emenda porque entendemos que deva haver um
espaço para que o Estado exerça o seu poder controlador e
fiscalizador da atividade econômica.
Pela rejeição. | |
| 2653 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34547 REJEITADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 24, dos Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"Art. 24 - Qualquer cidadão, partido político
com representação na Câmara Federal ou no Senado
da República, associação ou sindicato, é parte
legítima para propor ação popular que vise a
anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público,
à moralidade administrativa, à comunidade, à
sociedade em geral, ao meio ambiente, ao
patrimônio histórico e cultural, ao consumidor e
ao contribuinte. | | | | Parecer: | Dá nova redação ao art.24 do Substitutivo do Relator,
mas não julgamos necessária a introdução do contribuinte no
elenco de vítimas de atos lesivos, para fins de ação popular.
Pela rejeição. | |
| 2654 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34548 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Capítulo II do
Título VIII do Substitutivo do Relator:
Art. 245 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural.
§ 1o. - O uso do Imóvel Rural é condicionado
ao cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos no § 33 do Art. 6o.
§ 2o. - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetáraria,
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
anos de sua emissão, cuja utilização será definida
em lei.
§ 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em
dinheiro.
§ 4o. - O orçamento fixará anualmente volume
total de títulos da dívida agrária assim como
montante em recursos em moeda para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5o. - A indenização da terra e das
benfeitorias será feita pelo seu justo valor.
§ 6o. - A desapropriação será precedida de
elaboração de projeto de assentamento devidamente
especificado e de processo administrativo
consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo
órgão fundiário nacional, garantida a participação
do proprietário ou perito por ele indicado.
§ 7o. - A declaração do imóvel como de
interesse social para fins de reforma agrária, por
ato de competência exclusiva do chefe do Governo,
autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 8o. - Dentro de noventa dias, a autoridade
judiciária competente, sob pena de crime de
responsabilidade, após prévia e obrigatória
vistoria judicial, realizada nesse prazo,
decidirá, por sentença fundamentada, sobre o
cumprimento ou não da função social do imóvel,
objeto da desapropriação.
§ 9o. - Não decidindo o juiz, a competência
originária passará para o Tribunal Regional
Federal, que, no prazo, de sessenta dias, contados
da distribuição, colocará o processo em pauta de
julgamento, com prioridade exclusiva.
§ 10. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal,
que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido
no § 9o..
§ 11. - A decisão judicial transitada em
julgado, declarando que o imóvel não cumpre a
função social, autorizará imediata imissão na
posse do imóvel e o seu registro na matrícula
competente.
§ 12. - Dos títulos de propriedade dos
imóveis rurais, objeto de distribuição gratuita,
constará cláusula de inalienabilidade, pelo prazo
de dez anos, salvo na hipótese de sucessão
hereditária.
§ 13. - A alienação ou concessão, a qualquer
título, de terras públicas com áreas superior a
quinhentos hectares a uma só pessoa física ou
jurídica, ainda que por interposta pessoa,
excetuados os casos de cooperativas de produção
originários do processo e reforma agrária,
prévia aprovação da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
§ 14. - A destinação das terras públicas e
devolutas será compatibilizada com o plano
nacional de reforma agrária.
§ 15. - Os beneficiários da distribuição de
imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
§ 16. - O título de domínio será conferido ao
homem e a mulher, esposa ou companheira.
Art. 246 - O Plano nacional de
desenvolvimento agrário, de execução plurianual,
simultaneamente as ações da política agrícola,
política agrária e reforma agrária.
§ 1o. - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
§2o. - A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira, ficará subordinada a prévia
autorização da Câmara dos Deputados e Senado
Federal.
§ 3o. - São insuscetíveis de desapropriação,
para fins de reforma agrária, os pequenos e médios
imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde
que seus proprietários não possuem outro imóvel
rural.
§ 4o. - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propirciar-lhe a fixação no meio onde vive.
§ 5o. - Ao Poder Público cumpre promover
políticas adequadas de estímulo, assistência
técnica, desenvolvimento e financiamento para a
atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
§ 6o. - A concessão de incentivos fiscais,
para projetos agropecuários em novas fronteiras
agrícolas, estará condicionada à transferência
para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por
cento da área beneficiada, a fim de que seja
utilizada para assentamento de pequenos
agricultores, como participação supletiva da
iniciativa privada no projeto de reforma agrária. | | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do Capítulo II do Título
VIII.
Após análise minuciosa do Projeto observamos:
- A maioria dos dispositivos não acrescentou contribuição es-
sencial ao texto do Substitutivo;
- Alguns dispositivos pecaram pelo acentuado nível de deta-
lhamento, incompatível com o texto constitucional;
- No tocante, porém, à ação do Poder Público na promoção de
políticas de apoio e estímulo à atividade agropecuária, a
proposta merece acolhimento.
Pela aprovação parcial. | |
| 2655 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34549 REJEITADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do artigo 292 do
Projeto do Relator, suprimindo-se o § 2o.
Art. 292 -
§ 1o. - É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresas
jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de
sociedades de capital exclusivamente nacional, que
não poderão deter o controle do capital social
votante. | | | | Parecer: | Dá nova redação ao § 1o. do Artigo 292 o suprime a §2o, sem
alteração substancial de mérito.
Entende o relator que, no cômputo geral das negociações, deva
manter a presente redação, razão porque decide pelo não aco-
lhimento da presente emenda. | |
| 2656 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34550 REJEITADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao item VIII, do art. 225, do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
"VIII - busca do pleno emprego;" | | | | Parecer: | A sugestão não contribui para melhorar a composição dos
princípios subordinantes da Ordem Econômica enumerados em
conformidade com seus fundamentos.
Pela rejeição. | |
| 2657 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34551 APROVADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item I do § único do
art. 230 do Substitutivo do Relator e suprima-se o
item III do mesmo artigo, renumerando-se os
demais.
"Art. 230
§ único
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial e de prorrogação de seu contrato, e
fixará as condições de fiscalização, caducidade,
rescisão e reversão de concessão ou permissão;" | | | | Parecer: | A Emenda em questão simplifica e melhora o texto, mere-
cendo acolhimento.
Pela aprovação. | |
| 2658 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34552 PREJUDICADA  | | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo I, do Título II, do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
"Art. - A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. - A proteção à vida se dá desde a
concepção, na forma que a lei dispuser.
§ 2o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da
lei.
§ 3o. - Todos são iguais perante a lei. A lei
não admitirá privilégio, distinção ou
discriminação por motivo de ascendência, raça,
etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência
física ou mental, natureza do trabalho ou da
profissão, crença, convicção e qualquer outra
condição social ou individual.
§ 4o. - A lei só terá vigência após sua
publicação; não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, se for
restrita de liberdades, não comportará exceções.
§ 5o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Judiciário qualquer lesão de
direito.
§ 6o. - É plena a liberdade de consciência. É
livre o exercício de cultos religiosos, salvo o
dos que contrariarem a ordem pública ou os bons
costumes.
§ 7o. - Por motivo de convicção ou de crença,
ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus
direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta, vier a recusar,
nos termos da lei, a realização de prestação
alternativa.
§ 8o. - Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa junto às Forças Armadas e às
forças auxiliares e, quando solicitada pelos
interessados ou seus representantes legais, junto
aos estabelecimentos oficiais de internação
coletiva, respeitada a liberdade de cada um.
§ 9o. - É livre a manifestação de pensamento,
de convicção e de crença, bem como a prestação de
informação, independentemente de censura, salvo
quanto a espetáculos e diversões públicas,
respondendo cada um, nos casos e na forma
preceituada em lei, pelos abusos que cometer. Não
é permitido o anonimato. É assegurado, aos
ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada
nas mesmas condições do agravo sofrido, sem
prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A
publicação ou edição de livros, de periódicos e de
qualquer outro veículo de comunicação não depende
de licença da autoridade. Não será tolerada a
propaganda de guerra, de processos violentos para
subverter a ordem política e social, e de
preconceitos de religião, de raça, ou de classe,
nem exteriorização contrária à moral e aos bons
costumes.
§ 10. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das telecomunicações.
§ 11. - A moradia é o asilo inviolável da
pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer,
sem consentimento do morador, salvo para acudir
vítima de crime ou desastre e, também, durante o
dia, nos casos de flagrante delito ou de
autorização judicial.
§ 12. - É inviolável a intimidade da pessoa,
e a privacidade de seus papéis, pertences e bens
contra buscas e apreensões ilegais.
§ 13. - Ninguém pode ser embaraçado em sua
liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer
pessoa, com seus bens, pode entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada
a regulamentação da lei.
§ 14. - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita da autoridade
competente, nem será levado à prisão ou nela
detido se prestar fiança permitida em lei. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente que a
relaxará, se não for legal e, nos casos previstos
em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 15. - A lei assegurará aos acusados ampla
defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes. A instrução nos processos contenciosos
será contraditória.
§ 16. - Não haverá foro privilegiado, nem
juízo e tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, senão pela autoridade
competente.
§ 17. - É mantida a instituição do júri. Será
da sua competência o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 18. - Não haverá crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A
lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 19. - A lei penal assegurará a
individualização da pena. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o
dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos.
§ 20. - Não haverá pena infamante ou cruel.
A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos
de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo,
função ou emprego, na administração direta ou em
autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações mantidas ou
subvencionadas pelo poder público, assim como no
caso de danos causados ao patrimônio dessas
entidades e à poupança popular captada por
instituição financeira.
§ 21. - A pessoa do detento e do presidiário
será respeitada em sua dignidade e em sua
integridade física e mental. Ambos têm direito à
assistência social, jurídica e espiritual.
§ 22. - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso do depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 23. - Nenhum brasileiro poderá sofrer
extradição, salvo aquele que adquiriu a
nacionalidade posteriormente ao fato motivador do
pedido. O estrangeiro não será extraditado por
crime político ou de opinião, ou quando suas
convicções, por si só, puderem induzir
condenação.
§ 24. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. O
regime de exclusividade só prevalecerá para o
exercício de profissão que envolva risco de vida,
ou que possa causar dano ao indivíduo ou à
coletividade.
§ 25. - É garantido o direito de propriedade,
salvo a desapropriação pelos poderes públicos no
caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela
União, no caso de interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
o disposto no artigo. Faculta-se ao expropriado
aceitar o pagamento em título da dívida pública,
com cláusula de exata correção monetária. Diante
de perigo público iminente, as autoridades
competentes poderão usar da propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior.
§ 26. - A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, estabelecendo condições, restrições,
limitações e outras exigências para a defesa da
integridade do território e a segurança do Estado.
§ 27. - Pertence aos autores o direito
exclusivo à reprodução, publicação e utilização de
suas obras literárias, artísticas e científicas,
transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 28. - A lei garantirá aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
sua utilização, bem como a propriedade das marcas
e a exclusividade do nome comercial.
§ 29. - Todos podem reunir-se, pacificamente
e sem armas, não intervindo a autoridade senão
para manter a ordem pública e assegurar a
locomoção normal de pessoas e veículos. A lei
poderá determinar os casos em que será necessária
a comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação, por esta, do local da reunião.
§ 30. - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser
compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em
virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado.
§ 31. - Os necessitados têm direito à
assistência judiciária pública e gratuita, na
forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos
e Tribunais.
§ 32. - A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do "de cujus".
§ 33. - A lei disciplinará o acesso de
qualquer pessoa a referências e informações
registradas a seu respeito, inclusive para
retificá-las ou suprimi-las, sempre que puderem
ser utilizadas para prejudicar a intimidade da
vida privada, o pleno exercício das liberdades
públicas e a livre participação na atividade
política. O dano provocado pelo uso de registros
falsos acarreta responsabilidade civil, penal e
administrativa.
§ 34. - Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não caberá "habeas
corpus".
§ 35. - conceder-se-á mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparado
por "habeas corpus", seja o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público.
§ 36. - O mandado de segurança poderá ser
impenetrado por organizações sindicais e entidades
de classe, na defesa dos direitos de seus membros
ou associados, inerentes aos objetivos da
instituição.
§ 37. - Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular visando anular atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades
públicas, isento o autor do ônus da sucumbência,
salvo se declarado litigante de má-fé.
§ 38. - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja
para representar contra ilegalidade ou abuso de
poder, seja para peticionar em defesa de direito
ou interesse, independentemente de garantias,
taxas ou custas.
§ 39. - A lei assegurará o rápido andamento
dos processos nas repartições públicas; facultará
a ciência aos interessados de despachos e
informações que a eles se refiram; e garantirá a
expedição das certidões requeridas para a defesa
de direitos e o esclarecimento de situações, que
digam respeito, em ambos os casos, aos
interessados.
§ 40. - A especificação das liberdades e
garantias expressas na Constituição não exclui
outras liberdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios que ela adota, bem como
das declarações internacionais de que o País seja
signatário.
Art. - As liberdades e garantias constantes
desta Constituição tem aplicabilidade imediata.
§ 1o. - Na falta ou omissão da lei, o Juiz ou
Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os
fins da norma constitucional.
§ 2o. - Verificando-se inexistência ou
omissão da lei que inviabilize a plenitude da
eficácia das liberdades e garantias asseguradas na
Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição da norma
que venha a suprir a falta. | | | | Parecer: | A Emenda representa um autêntico Substitutivo ao Capí-
tulo I do Título II do Substitutivo do Relator.
Valiosa contribuição do Deputado Francisco Dornelles,
muitos - a maioria, aliás -, de seus dispositivos acham-se
contemplados no Substitutivo, em sua redação final.
No confronto com o Substitutivo do Relator, a Emenda fi-
ca prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
| 2659 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34553 REJEITADA  | | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 11 do art. 13.
"§ 11 - São inelegíveis os condenados em
ação popular por lesão à União, aos Estados e aos
Municípios, decorrente de atos de corrupção, na
forma que a lei dispuser". | | | | Parecer: | A matéria constante da presente emenda é típica da legis-
lação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
| 2660 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34554 REJEITADA  | | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | | Texto: | Suprimam-se o § Único do art. 289, o art.
290 e seu parágrafo Único, do Substitutivo do
Relator. | | | | Parecer: | A supressão do § único do artigo referido bem como do
artigo seguinte e seu § único constituiria grave mutilação do
capítulo da Ciência e Tecnologia. Princípios da ordem econô-
mica que se referem, particularmente, à Ciência e Tecnologia
devem ser tratados no capítulo próprio da constituição.
Pela rejeição. | |
|