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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/an/an/an/a
n/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3223)
Banco
expandEMEN (3223)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2028)
APROVADA (680)
PARCIALMENTE APROVADA (321)
PREJUDICADA (192)
RETIRADA (2)
Partido
PMDB (1860)
PFL (489)
PL (277)
PDT (157)
PDS (136)
PTB (104)
PT (90)
PCB (77)
PC DO B (20)
PDC (11)
PSB (2)
Uf
AC (30)
AL (28)
AM (23)
AP (6)
BA (191)
CE (105)
DF (67)
ES (252)
GO (136)
MA (40)
MG (195)
MS (6)
MT (26)
PA (95)
PB (40)
PE (211)
PI (57)
PR (197)
RJ (526)
RN (40)
RO (17)
RR (34)
RS (216)
SC (39)
SE (10)
SP (636)
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (2592)
08 (613)
07 (6)
06 (4)
04 (3)
03 (2)
02 (1)
01 (2)
2641Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34534 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao item V do artigo 135 a seguinte redação: "V - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura". 
 Parecer:  A Emenda pretende aperfeiçoar a redação do dispositivo, razão que nos leva a opinar pela sua aprovação. 
2642Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34535 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  1) Dê-se ao art. 52 a seguinte redação: "Art. 52 - A União não intervirá nos Estados, salvo para: ... 2) Dê-se ao art. 53 a seguinte redação: "Art. 53 - O Estado somente intervirá em Município e a União em Município localizado em território federal quando: ... 3) Dê-se ao art. 54 a seguinte redação: "Art. 54 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da República, e a estadual pelo Governador do Estado. ... 4) Inclua-se no § 1o. do art. 54 o seguinte item II, renumerando os que se lhe seguirem: "II - Nos casos do item V do art. 52, de solicitação do Primeiro-Ministro. ... 
 Parecer:  Pela rejeição, em decorrência da aprovação de emenda que versa sobre a matéria com sugestão distinta da apresentada pelo ilustre Constituinte. 
2643Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34536 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprima-se a parte final do artigo 196 do Substitutivo "a ser graduada em função do custo desse acréscimo". 
 Parecer:  Visa a Emenda à supressão da parte final do art. 196,que diz "...a ser graduada em função do custo desse acréscimo." Entendemos que não se deve proceder à supressão propos- ta, porquanto o art. 196 estabelece a forma como será calcu- lada a contribuição, ou seja, efetuando-se sua graduação em função do custo do acréscimo de equipamento urbano. Já o parágrafo único do art. 196 fixa o limite global para a cobrança da contribuição, que será o custo das obras ou ser- viços. Trata-se, assim, de dispositivos que se complementam, demonstrando objetivamente os parâmetros para a aplicação da contribuição. Pela rejeição. 
2644Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34537 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do art. 71 a seguinte redação: "Art. 71 - § 2o. - O Servidor ocupante do cargo daquele que foi reintegrado será reconduzido para o anteriormente ocupado sem direito à indenização, ou, na hipótese de ter sido nomeado para o cargo objeto de reintegração em razão de concurso público, será aproveitado em outro ou será posto em disponibilidade". 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista que o conteúdo da Emenda colide com a solução adotada no novo Substitutivo do Relator (Art.61,§§ único). 
2645Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34538 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 220, item IV Acrescente-se ao artigo 220, o item IV - o orçamento das operações oficiais de crédito. 
 Parecer:  A emenda do nobre Constituinte inclui o item IV do art. 220: "O orçamento das operações oficiais de crédito". Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da emenda, pela importância do assunto. Contudo entendemos que a matéria deva ser objetivo de legislação complementar. Pela rejeição. 
2646Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34539 REJEITADA  
 Autor:  ABIGAIL FEITOSA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição (Substituição do Relator) Dispositivo Emendado: Art. 45, inciso VI Suprimir a expressão "primária" do inciso VI do art. 45, que passa a ter a seguinte redação final: "Art. 45. VI - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atenção à saúde da população". 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista que a pretensão dos ilustres Constituintes signatários da Emenda é discordante da diretriz adotada pelo Relator, devendo-se, ainda, acrescentar que a expressão "primária" está usada em oposição à expressão "es- pecializada". Realmente seria uma utopia estabelecer que a União devesse cuidar das especialidades médicas em todos os milhares de Mu- nicípios brasileiros. A viabilidade da assistência primária já não é tão segura, quanto mais a assistência ilimitada. 
2647Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34540 REJEITADA  
 Autor:  AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescentar os parágrafos 58, 59 e 60, abaixo, ao artigo 6o. "§ 58 - É assegurado a autodeterminação em relação ao uso de medidas individuais ou coletivas de proteção e recuperação da saúde que não implique em aumento do risco coletivo ou ônus social. § 59 - A todos será permitida a recusa ao trabalho em ambiente perigoso ou insalubre, com garantia do emprego. § 60 - Todos têm direito a água potável e meio adequado de eliminação de dejetos disponíveis no domicílio e no trabalho". 
 Parecer:  Embora válida e de inegável importância, a matéria não é objeto de previsão Constitucional. 
2648Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34541 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 41, I, a seguinte redação: - Eleição do Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, sendo permitida a reeleição do Prefeito para mais de um mandato. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a propositura colide com o Substitutivo, que não permite renovação de mandatos no E- xecutivo Estadual e Municipal. Quanto à sugestão para que a comunidade indígena eleja Parlamentares Federais, não creio ser necessária previsão Constitucional a respeito. 
2649Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34542 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do artigo 209 do Substitutivo do Relator. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
2650Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34543 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, no Substitutivo do Relator, o seguinte artigo: no Título X, Disposições Transitórias: Art.... - Ficam marcadas, para 15 de novembro de 1988, eleições para Presidente da República e para a Câmara Federal e o Senado da República. 
 Parecer:  Examinando-se a questão com a profundidade que merece, a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so- bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos próprios que contemplam os interesses social, econômico e po- lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
2651Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34544 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 229, o seguinte parágrafo: § ... - Não dependerá de licença de autoridade a produção ou comercialização de bens e serviços, a não ser quando envolvam risco para a vida, saúde, ou segurança do indivíduo, ou da coletividade, observadas as exceções previstas nesta Constituição. 
 Parecer:  Em todo o projeto vem sendo mantido o termo Estado ao invés de Poder Público, conforme sugerido na emenda. Pela rejeição. 
2652Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34545 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 229, o seguinte pará- grafo: "§ (...) Não dependerá de licença de autori- dade a produção ou comercialização de bens e ser- viços, a não ser quando envolvam risco para a vi- da, saúde, ou segurança do indivíduo, ou da cole- tividade, observadas as exceções previstas nesta Constituição. 
 Parecer:  Rejeitamos a Emenda porque entendemos que deva haver um espaço para que o Estado exerça o seu poder controlador e fiscalizador da atividade econômica. Pela rejeição. 
2653Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34547 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 24, dos Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Art. 24 - Qualquer cidadão, partido político com representação na Câmara Federal ou no Senado da República, associação ou sindicato, é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ao consumidor e ao contribuinte. 
 Parecer:  Dá nova redação ao art.24 do Substitutivo do Relator, mas não julgamos necessária a introdução do contribuinte no elenco de vítimas de atos lesivos, para fins de ação popular. Pela rejeição. 
2654Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34548 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao Capítulo II do Título VIII do Substitutivo do Relator: Art. 245 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural. § 1o. - O uso do Imóvel Rural é condicionado ao cumprimento de sua função social, consoante os requisitos definidos no § 33 do Art. 6o. § 2o. - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetáraria, no prazo de até vinte anos, a partir do segundo anos de sua emissão, cuja utilização será definida em lei. § 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro. § 4o. - O orçamento fixará anualmente volume total de títulos da dívida agrária assim como montante em recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5o. - A indenização da terra e das benfeitorias será feita pelo seu justo valor. § 6o. - A desapropriação será precedida de elaboração de projeto de assentamento devidamente especificado e de processo administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão fundiário nacional, garantida a participação do proprietário ou perito por ele indicado. § 7o. - A declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária, por ato de competência exclusiva do chefe do Governo, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 8o. - Dentro de noventa dias, a autoridade judiciária competente, sob pena de crime de responsabilidade, após prévia e obrigatória vistoria judicial, realizada nesse prazo, decidirá, por sentença fundamentada, sobre o cumprimento ou não da função social do imóvel, objeto da desapropriação. § 9o. - Não decidindo o juiz, a competência originária passará para o Tribunal Regional Federal, que, no prazo, de sessenta dias, contados da distribuição, colocará o processo em pauta de julgamento, com prioridade exclusiva. § 10. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal, que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido no § 9o.. § 11. - A decisão judicial transitada em julgado, declarando que o imóvel não cumpre a função social, autorizará imediata imissão na posse do imóvel e o seu registro na matrícula competente. § 12. - Dos títulos de propriedade dos imóveis rurais, objeto de distribuição gratuita, constará cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de dez anos, salvo na hipótese de sucessão hereditária. § 13. - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com áreas superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo e reforma agrária, prévia aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 14. - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. § 15. - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. § 16. - O título de domínio será conferido ao homem e a mulher, esposa ou companheira. Art. 246 - O Plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, simultaneamente as ações da política agrícola, política agrária e reforma agrária. § 1o. - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. §2o. - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, ficará subordinada a prévia autorização da Câmara dos Deputados e Senado Federal. § 3o. - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuem outro imóvel rural. § 4o. - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propirciar-lhe a fixação no meio onde vive. § 5o. - Ao Poder Público cumpre promover políticas adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e pesqueira. § 6o. - A concessão de incentivos fiscais, para projetos agropecuários em novas fronteiras agrícolas, estará condicionada à transferência para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por cento da área beneficiada, a fim de que seja utilizada para assentamento de pequenos agricultores, como participação supletiva da iniciativa privada no projeto de reforma agrária. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação do Capítulo II do Título VIII. Após análise minuciosa do Projeto observamos: - A maioria dos dispositivos não acrescentou contribuição es- sencial ao texto do Substitutivo; - Alguns dispositivos pecaram pelo acentuado nível de deta- lhamento, incompatível com o texto constitucional; - No tocante, porém, à ação do Poder Público na promoção de políticas de apoio e estímulo à atividade agropecuária, a proposta merece acolhimento. Pela aprovação parcial. 
2655Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34549 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do artigo 292 do Projeto do Relator, suprimindo-se o § 2o. Art. 292 - § 1o. - É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de sociedades de capital exclusivamente nacional, que não poderão deter o controle do capital social votante. 
 Parecer:  Dá nova redação ao § 1o. do Artigo 292 o suprime a §2o, sem alteração substancial de mérito. Entende o relator que, no cômputo geral das negociações, deva manter a presente redação, razão porque decide pelo não aco- lhimento da presente emenda. 
2656Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34550 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao item VIII, do art. 225, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "VIII - busca do pleno emprego;" 
 Parecer:  A sugestão não contribui para melhorar a composição dos princípios subordinantes da Ordem Econômica enumerados em conformidade com seus fundamentos. Pela rejeição. 
2657Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34551 APROVADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao item I do § único do art. 230 do Substitutivo do Relator e suprima-se o item III do mesmo artigo, renumerando-se os demais. "Art. 230 § único I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e de prorrogação de seu contrato, e fixará as condições de fiscalização, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão;" 
 Parecer:  A Emenda em questão simplifica e melhora o texto, mere- cendo acolhimento. Pela aprovação. 
2658Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34552 PREJUDICADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo I, do Título II, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Art. - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - A proteção à vida se dá desde a concepção, na forma que a lei dispuser. § 2o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. § 3o. - Todos são iguais perante a lei. A lei não admitirá privilégio, distinção ou discriminação por motivo de ascendência, raça, etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência física ou mental, natureza do trabalho ou da profissão, crença, convicção e qualquer outra condição social ou individual. § 4o. - A lei só terá vigência após sua publicação; não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, se for restrita de liberdades, não comportará exceções. § 5o. - A lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito. § 6o. - É plena a liberdade de consciência. É livre o exercício de cultos religiosos, salvo o dos que contrariarem a ordem pública ou os bons costumes. § 7o. - Por motivo de convicção ou de crença, ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, vier a recusar, nos termos da lei, a realização de prestação alternativa. § 8o. - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa junto às Forças Armadas e às forças auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, junto aos estabelecimentos oficiais de internação coletiva, respeitada a liberdade de cada um. § 9o. - É livre a manifestação de pensamento, de convicção e de crença, bem como a prestação de informação, independentemente de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma preceituada em lei, pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A publicação ou edição de livros, de periódicos e de qualquer outro veículo de comunicação não depende de licença da autoridade. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, e de preconceitos de religião, de raça, ou de classe, nem exteriorização contrária à moral e aos bons costumes. § 10. - É inviolável o sigilo da correspondência e das telecomunicações. § 11. - A moradia é o asilo inviolável da pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer, sem consentimento do morador, salvo para acudir vítima de crime ou desastre e, também, durante o dia, nos casos de flagrante delito ou de autorização judicial. § 12. - É inviolável a intimidade da pessoa, e a privacidade de seus papéis, pertences e bens contra buscas e apreensões ilegais. § 13. - Ninguém pode ser embaraçado em sua liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer pessoa, com seus bens, pode entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada a regulamentação da lei. § 14. - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente, nem será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente que a relaxará, se não for legal e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 15. - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. A instrução nos processos contenciosos será contraditória. § 16. - Não haverá foro privilegiado, nem juízo e tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente. § 17. - É mantida a instituição do júri. Será da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 18. - Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. § 19. - A lei penal assegurará a individualização da pena. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos. § 20. - Não haverá pena infamante ou cruel. A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo, função ou emprego, na administração direta ou em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, assim como no caso de danos causados ao patrimônio dessas entidades e à poupança popular captada por instituição financeira. § 21. - A pessoa do detento e do presidiário será respeitada em sua dignidade e em sua integridade física e mental. Ambos têm direito à assistência social, jurídica e espiritual. § 22. - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 23. - Nenhum brasileiro poderá sofrer extradição, salvo aquele que adquiriu a nacionalidade posteriormente ao fato motivador do pedido. O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião, ou quando suas convicções, por si só, puderem induzir condenação. § 24. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. O regime de exclusividade só prevalecerá para o exercício de profissão que envolva risco de vida, ou que possa causar dano ao indivíduo ou à coletividade. § 25. - É garantido o direito de propriedade, salvo a desapropriação pelos poderes públicos no caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela União, no caso de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo. Faculta-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Diante de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 26. - A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por pessoa natural ou jurídica estrangeira, estabelecendo condições, restrições, limitações e outras exigências para a defesa da integridade do território e a segurança do Estado. § 27. - Pertence aos autores o direito exclusivo à reprodução, publicação e utilização de suas obras literárias, artísticas e científicas, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar. § 28. - A lei garantirá aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das marcas e a exclusividade do nome comercial. § 29. - Todos podem reunir-se, pacificamente e sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem pública e assegurar a locomoção normal de pessoas e veículos. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião. § 30. - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 31. - Os necessitados têm direito à assistência judiciária pública e gratuita, na forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos e Tribunais. § 32. - A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do "de cujus". § 33. - A lei disciplinará o acesso de qualquer pessoa a referências e informações registradas a seu respeito, inclusive para retificá-las ou suprimi-las, sempre que puderem ser utilizadas para prejudicar a intimidade da vida privada, o pleno exercício das liberdades públicas e a livre participação na atividade política. O dano provocado pelo uso de registros falsos acarreta responsabilidade civil, penal e administrativa. § 34. - Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas corpus". § 35. - conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. § 36. - O mandado de segurança poderá ser impenetrado por organizações sindicais e entidades de classe, na defesa dos direitos de seus membros ou associados, inerentes aos objetivos da instituição. § 37. - Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas, isento o autor do ônus da sucumbência, salvo se declarado litigante de má-fé. § 38. - É assegurado a qualquer pessoa o direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja para representar contra ilegalidade ou abuso de poder, seja para peticionar em defesa de direito ou interesse, independentemente de garantias, taxas ou custas. § 39. - A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; facultará a ciência aos interessados de despachos e informações que a eles se refiram; e garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, que digam respeito, em ambos os casos, aos interessados. § 40. - A especificação das liberdades e garantias expressas na Constituição não exclui outras liberdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, bem como das declarações internacionais de que o País seja signatário. Art. - As liberdades e garantias constantes desta Constituição tem aplicabilidade imediata. § 1o. - Na falta ou omissão da lei, o Juiz ou Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional. § 2o. - Verificando-se inexistência ou omissão da lei que inviabilize a plenitude da eficácia das liberdades e garantias asseguradas na Constituição, o Supremo Tribunal Federal recomendará ao poder competente a edição da norma que venha a suprir a falta. 
 Parecer:  A Emenda representa um autêntico Substitutivo ao Capí- tulo I do Título II do Substitutivo do Relator. Valiosa contribuição do Deputado Francisco Dornelles, muitos - a maioria, aliás -, de seus dispositivos acham-se contemplados no Substitutivo, em sua redação final. No confronto com o Substitutivo do Relator, a Emenda fi- ca prejudicada. Pela prejudicialidade. 
2659Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34553 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 11 do art. 13. "§ 11 - São inelegíveis os condenados em ação popular por lesão à União, aos Estados e aos Municípios, decorrente de atos de corrupção, na forma que a lei dispuser". 
 Parecer:  A matéria constante da presente emenda é típica da legis- lação infraconstitucional. Pela rejeição. 
2660Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34554 REJEITADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Suprimam-se o § Único do art. 289, o art. 290 e seu parágrafo Único, do Substitutivo do Relator. 
 Parecer:  A supressão do § único do artigo referido bem como do artigo seguinte e seu § único constituiria grave mutilação do capítulo da Ciência e Tecnologia. Princípios da ordem econô- mica que se referem, particularmente, à Ciência e Tecnologia devem ser tratados no capítulo próprio da constituição. Pela rejeição. 
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