| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2201 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34026 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dá-se nova redação ao Art. 42, Das
Disposições Transitórias, a saber:
Lei agrícola, a ser promulgada no prazo de um
ano, criará Órgão Planejador permanente de
política agrícola e disporá sobre os objetivos e
instrumentos da política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e
destinação ao abastecimento, prioridades e mercado
externo, a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial,
classificando-os de acordo com o volume e origem
de sua renda.
c) seguro rural interno, através de formas
cooperadas;
d)tributação;
e) Sistemas reguladores e distribuidores;
f) armazenagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo
com tecnologia socialmente aplicável;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
k) lei nacional de uso e conservação de solo;
l) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do Código Específico.
1) A Nação exige uma profunda alteração na
política e estrutura agrária.
Só com Reforma Agrária, agrícola e agronômica
objetivando promover a função social da atividade
primária, alcançaremos tão esperado intento.
2) O próprio programa do PMDB registra ter a
agricultura como objetivo primordial alimentar os
brasileiros e que não seja utilizado para
"sustentar" um parque industrial e de serviços
fornecedores de consumo de luxo; que não implique
o esvaziamento do campo, e sobretudo, que não
obrigue a miséria social e a exploração a que
estão submetidos os trabalhadores rurais. Afinal,
entre nós, a agricultura tem sido muito mais, meio
para a introdução da parafernália agrotóxica,
introdução de insumos em grande parte
oligopolizados ou monopolizados quando não for
multinacionais, para via confisco, subsidiar o
crescimento do parque industrial, para fornecer o
aumento dos desníves regionais, promover o êxodo
rural e produzir para a exportação.
3) Para que a agricultura possa
transformar-se na direção apontada, o PMDB
considera necessárias diversas providências como
alteraçãonos rumos da política de produção
agrícola no sentido de ampliar sua
abrangência de modo aatingir os pequenos e
médios proprietários eadoção de uma
política de crédito que, sem exigências
de garantias reais ou pessoais, cubra o
custo da produção, garantindo ao produtor preços
compensatórios de compra (Programa Peemedebista
itens 20 e 21).
4) No recente Congresso Nacional do Partido
este compromisso foi reafirmado inclusive com
aprovação de sugestões para a Assembléia Nacional
Constituinte, onde buscamos esta proposta.
5) Por fim, sem estímulo de preço para cobrir
os gastos de produção e remuneração ao trabalho
despendido, não teremos justiça no setor primário.
É imprescindível assegurar rentabilidade a
atividade agrícola, por todos reconhecida de
elevado risco, remunerando adequadamente o
trabalho e o investimento, objetivos que serão
alcançados, uma vez respeitada a
representatividade. | | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a solução adotada pe-
lo Substitutivo do Relator atende melhor à disciplina da ma -
téria. | |
| 2202 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34027 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Coloque-se onde couber: Na Seção I, do
Capítulo VIII, do Título IV.
VII - A Participação Direta
a) o Estado estimulará a participação popular
em todos o s níveis da administração pública;
b) é garantida a participação dos movimentos
sociais orgnizados na administração pública no
âmbito de bairro, restrito, município, Estado e
Federação, visando à defesa dos interesses da
população, a desburocratização e o bom atendimento
ao público;
c) - as Entidades e Associações
Representativas de interesse social e coletivos,
vinculados ou não a Órgãos Públicos e promover as
ações que visem à defesa dos interesses que
representam, na forma da lei;
d) a Lei regulamentará o acompanhamento, o
controle e a particição dos Representantes da
Comunidae no planejamento das ações de Governo,
nas etapas de elaboração e execução, garantido o
amplo acesso a informações sobre atos e gastos do
Governo e das entidades controladas pelo Poder
Público, relativo a gestão dos interesses
coletivos;
e) - nos Serviços Públicos e atividades
essencais executados diretamente pelo Estado ou
administrado sob o regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatóriamente uma comissão da
qual participarão representantes do órgão
pertinente ou condecente, da Empresa
permissionparia ou concessionária de seus
empregados e dos usuários, para efeito de
fiscalização e planejamento, na forma da Lei;.
VIII - O Meio Ambiente, a Natureza e a
Identide Histórica e Cultural.
Capítulo VI, Título IX, onde couber:
a) - todos têm direito ao meio ambiente sadio
e em equilibrio ecológico, à melhoria da qualidade
de vida e preservação da natureza e da identidade
histórica e cultural da coletividade,
b) - a ampliação ou instalação de indústrias
poluentes e de outras obras de grande porte,
suscentíveis de causar danos à vida e ao meio
ambiente, dependem da concordância das comunidades
diretamente interessadas, manifestadas por
consulta popular:
IX - O Consumo.
Capítulo I, Título II, onde couber:
a) - é da responsabilidade do Estado
controlar o mercado de bens e serviços excenciais
à população, sem acesso aos quais a coexistência
digna é impossível;
b) - o Estado proverá o mínimo indispensável
ao consumo excencial dos brasileiros sem
capacidade aquisitiva, atendendo para esse efeito
o disposto no art., 12 ítem I, alíneas b, c, e d;
c) - As associações, sindicatos e grupos da
população são legitimados a exercer, com o Estado,
o controle e a fiscalização de suprimento,
estocagens, preços e qualidades dos bens e
serviços de consumo;
d) - o Congresso Nacional instituirá, por Lei
Complementar, Código de Defesa do Consumidor. | | | | Parecer: | A emenda pretende acrescentar ao Substitutivo disposi-
tivo admitindo a participação popular em todos os níveis da
administração pública.
Não podemos concordar com o pretendido, tendo em vista
a sistemática adotada no texto por nós proposto.
Pela rejeição. | |
| 2203 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34028 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Incluir no Título VI - Capítulo I - Da defesa
do Estado e das Instituíções Democraticas.
"Da inviolabilidade da Constituição" (com
remuneração dos demais artigos)
Seção I
A constituição não perderá sua vigência se
deixar de ser observada por ato de força ou se for
modificada por meio diverso do previsto em seu
próprio texto.
Parágrafo único: Na hipótese de atos de força
ou de modificação não autoriza, todo cidadão,
ivestido ou não autoridade, terá o dever de
colaborar para o restabelecimento da plena e
efetiva vigência da Constituição.
Ficará impedida de ocupar cargo ou exercer
função política, civil ou militar, quem atentar
por meios violentos contra a Constituição.
§ 1o. - O disposto neste artig não exclui
a outros penalidades previstas em lei.
§ 2o. - São inafiançáveis os crimes
praticadoso contra a Constituição e a prescrissão
da penalidade só começará a correr a partir da
data do restabelecimento da ordem constitucional.
§ 3o. - Eventual anistia a autores de
atentado de que trata este artigo só pode ser
concedido por lei aprovada por dois anos de cada
Casa do Congresso Nacional.
Art. O Congresso por maioria absoluta de seus
membros pode decretar o confisco de bens de que
tenha enriquecido ilicitamente à custa dos cofres
públicos, em função ou cargo público. | | | | Parecer: | As medidas sugeridas, não obstante a intenção do ilustre
Autor, não possuem o alcance pretendido, resultando mera de-
claração de intenções.
Pela rejeição da Emenda. | |
| 2204 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34029 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Acrescente-se parágrafo único ao Artigo 33:
"Parágrafo único - Lei regulamentará a forma
de articulação entre os níveis de governo de
maneira a evitar superposição e conflitos de
competência". | | | | Parecer: | Pela aprovação.
A distorção apontada ocorre entre orgãos de um mesmo Mi-
nistério grande parte das vezes. Gastam-se recursos imensos n
a superposição das atividades. É necessária uma tomada de po-
sição nesse sentido. | |
| 2205 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34030 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Dê nova redação ao § 1o. do artigo 30 e, em
conquência, suprima-se o § 2o. do mesmo artigo:
"§ 1o. - Lei Complementar disporá sobre a
forma e condições de participação da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios nos
resultados da exploração econômica das jazidas de
petróleo e gás natural, localizada em seus
territórios, inclusive na plataforma continental e
no mar territorial." | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial.
A proposta consta das disposições genéricas do art. 30,
§ 2. | |
| 2206 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34031 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Dê-se nova redação ao Artigo 232 e suprima-se
o Artigo 233, a saber:
i) Inclua-se no "Caput" do Artigo 232 a expressão
"sempre por prazo determinado" após a expressão
"mediante autorização ou concessão da União.
ii) Remunere-se o § único do Artigo 232 como
§ 1o.
iii)Inclua-se o § 1o. do Artigo 232 como §
2o. do Artigo 232.
iv)
suprima-se o § 2o. do Artigo 233. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
Acolhendo a proposta de supressão do art. 233, rejeita-
mos a proposta de inclusão da expressão "sempre por prazo de-
terminado", no art. 232, por entender que tal dispositivo po-
derá ser objeto de lei ordinária quando esta, conforme prevê
o mesmo artigo, vier a legislar sobre a matéria. | |
| 2207 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34032 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Suprimir o § 2o. do artigo 233. | | | | Parecer: | Concordamos com a supressão do parágrafo 2o. pois os Es-
tados e Municípios têm a mesma responsabilidade que a União
na preservação do patrimônio ecológico do País. Além disso, o
restante do art. 233 também foi suprimido por julgar-se que
a matéria não é de natureza verdadeiramente constitucional, e
sim mais própria à esfera da legislação ordinária.
Pela aprovação parcial. | |
| 2208 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34033 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
O § 1o. do art. 236 passa a ter a seguinte
redação:
"§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal". | | | | Parecer: | A Emenda-propõe redação para o § 1o. do Art. 236.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
| 2209 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34034 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Modifique-se o § 1o. do Artigo 237,
acrescentando-se ao final de sua redação atual a
expressão "em que qualquer parte do território
nacional": | | | | Parecer: | A Emenda acrescenta ao parágrafo 1o. do artigo 237 a ex-
pressão "em qualquer parte do território nacional", cujo sen-
tido já se encontra subentendido no texto do Substitutivo, em
nada acrescentando à técnica legislativa.
Pela rejeição. | |
| 2210 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34035 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Suprimir o artigo 238 | | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do Art. 238, arguindo repetição
do conteúdo do Art. 51.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
| 2211 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34036 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Suprimir o Parágrafo Único do art. 239 | | | | Parecer: | A emenda sugere a supressão do art. 239 do Substitutivo
por se tratar de matéria passível de legislação ordinária.
Outrossim, não é oportuno institucionalizar o subsídio no tex
to constitucional.
Pela aprovação da emenda. | |
| 2212 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34037 REJEITADA  | | | | Autor: | AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Eliminar o inciso VI do artigo 45. | | | | Parecer: | Pela rejeição.
As competências não se excluem mais se complementam. | |
| 2213 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34038 REJEITADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Aditiva AO CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUTIVO
DO RELATOR)
Dispositivo Emendado: Art. 271
Acrescentar o art. 271 a expressão "sem fins
lucrativos", com redação abaixo:
"Art. 271. Todos os serviços assistenciais
privados sem fins lucrativos que utilizam recursos
públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas no
art. 269. | | | | Parecer: | A adição proposta pelo autor parece-nos despicienda, Se
é que não opera no sentido contrário à sua finalidade, pois a
inclusão da qualificação "sem fins lucrativos" suscita o
entendimento de que os serviços privados com fins lucrativos
também podem receber recursos públicos, o que entra em con-
tradição com a proposta do Relator. | |
| 2214 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34039 REJEITADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
(SUBSTITUTIVO DO RELATOR)
Dispositivo Emendado: Art. 259
Acrescer § 3o. ao art. 259, com a seguinte
redação:
"Art. 259 ..................................
............................................
§ 3o. - É vedada a concessão de isenções e
anistias sobre contribuições sociais." | | | | Parecer: | A intenção do autor da emenda é louvável, mas entendemos
que a inserção da vedação no texto constitucional implicaria
excessiva rigidez para a administração tritutária, em sentido
amplo. Manejada com critério, a isenção de tributos pode-se
constituir em importante instrumento de política pública, daí
o não acolhimento da emenda.
Pela rejeição. | |
| 2215 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34040 APROVADA  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUTIVO DO RELATOR)
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 264 - "caput"
Dá nova redação ao "caput" do art. 264:
"Art. 264. Os planos de previdência social
atenderão, nos termos da lei, os seguintes
preceitos:" | | | | Parecer: | O autor sugere que se suprima a expressão "sistema con-
tributivo" por entender que o termo "contributivo" é obstácu-
lo ao princípio da universalização da seguridade social.
Pela aprovação. | |
| 2216 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34041 APROVADA  | | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
(SUBSTITUTIVO DO RELATOR)
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 264 - inciso I
Acrescer "maternidade" ao inciso I do art.
264, que terá a seguinte redação final:
"Art. 264. ..................................
............................................
I - Cobertura dos eventos de maternidade,
doença, invalidez e morte, acidentes do trabalho e
reclusão; e | | | | Parecer: | O autor propõe a inclusão da maternidade entre os even-
tos propiciadores do seguro social.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
| 2217 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34042 REJEITADA  | | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
(SUBSTITUITIVA DO RELATOR)
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 265
Acrescer ao art. 265, § 3o. com a seguinte
redação:
"Art. 265. ..................................
............................................
§ 3o. - A lei determinará o valor máximo dos
proventos de inatividade consideradas todas as
fontes oficiais, federais, estaduais e
municipais." | | | | Parecer: | Valor máximo de proventos, O autor da emenda propõe que a
Constituição determine ao legislador ordinário o trato da
questão.
Entendemos que não há necessidade desse procedimento,
porque, em verdade, o legislador ordinário não necessitará de
tal determinação para dispor o assunto.
Pela rejeição. | |
| 2218 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34043 APROVADA  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO
DE CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUTIVO DO RELATOR) -
DISPODITIVO EMENDADO: Art. 262 - § 1o. e § 2o.
- Dá nova redação ao § 1o. do art. 262 e
suprime o § 2o., que tem o seu conteúdo inserido
ao texto do novo § 1o., renumerando os parágrafos
subsequentes.
Art. 262. ..................................
§ 1o. - É livre o exercício profissional e a
organização dos serviços privados de saúde
exclusivamente nacionais que poderão participar do
Sistema Único de Saúde sob condições de contrato
de direito público, tendo tratamento preferencial
os serviços comunitários sem fins lucrativos. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente no parágrafo 1o. do art. 227, es-
tendendo-se o tratamento preferencial às entidades sem fins
lucrativos.
Pela aprovação. | |
| 2219 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34044 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 6o. e seus parágrafos a redação
que segue (os atuais §§ 6o. e 34 foram
suprimidos):
Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à integridade física, à existência digna, à
liberdade e à segurança da pessoa humana.
§ 1o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e
sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna.
§ 2o. - Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado.
§ 3o. - O homem e a mulher são iguais em
direitos e obrigações e nenhuma exceção será
tolerada além das oriundas de funções naturais.
§ 4o. - A Lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais.
§ 5o. - Ressalvada a compensação para igualar
as oportunidades de acesso aos valores
fundamentais, e para reparar injustiças produzidas
por discriminações não evitadas, ninguém será
privilegiado ou prejudicado em razão de
nascimento, etnia, raça, ou cor, idade, sexo,
orientação sexual, estado civil, natureza do
trabalho, religião, convicção políticas ou
filosóficas, doença, deficiência física ou mental
ou qualquer outra condição social ou individual.
§ 6o. - Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, nos termos
da lei.
§ 7o. - Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da
lei.
§ 8o. - É livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9o. - É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato e excluída a que incitar à
violência ou defender discriminação de qualquer
natureza. É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral, ou à imagem.
§ 10. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir. Mas
esta não poderá impedir o livre exercício de
profissões vinculadas à expressão direta do
pensamento, das letras e das artes, e só
estabelecerá regime de exclusividade para o
exercício de profissão que possa causar risco à
saúde física ou mental, à liberdade ou à
incolumidade pública.
§ 11 - É inviolável liberdade de consciência
e de crença, assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos que não contrariem a ordem
pública e os bons costumes.
§ 12 - Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 13 - É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 14 - A intimidade, a vida privada, a honra
e
a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral causado pela violação.
§ 15 - O domicílio é inviolável, salvo nos
casos de determinação judicial ou para realizar
prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou
acidente e para prestar socorro às suas vítimas,
ou para preservar a saúde e a incolumidade
pública.
§ 16 - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas ou
telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e
na forma que a lei estabelecer, para fins de
instrução processual.
§ 17 - É assegurado o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito e o
conhecimento dos fins a que se destinam, sendo
exigível a correção e atualização dos dados,
através de processo judicial ou administrativo
sigilosos.
§ 18 - Todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância
pública.
§ 19 - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 20 - A lei não poderão excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou
ou ameaça adireitos.
§ 21 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
§ 22 - Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis, ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática de tortura
crime inafiançável, imprescritível e insuscetível
de graça ou anistia.
§ 23 - Ninguém será identificado
criminalmente antes de condenação definitiva.
§ 24 - A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restrita pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 25 - Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 26 - Não haverá juízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, assegurada ampla
defesa.
§ 27 - Todos terão ação para exigir a
prestação jurisdicional do Estado, sem restrições
que não estejam contidas nesta Constituição,
visando à concretização dos direitos nela
assegurados.
§ 28 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados em vinte e quatro horas ao juiz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada
a assistência da família e de advogado de sua
escolha.
§ 29 - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral,
garantidas às presidiárias condições para
amamentar seus filhos.
§ 30 - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 31 - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilíticos.
§ 32 - É reconhecida a instituição do júri
com a organização e a sitemática recursal que lhe
der a Lei, assegurados o sigilo das votações, a
a lei, assegurados o sigilo das votações, a
plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
§ 33 - A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa; e
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 35 - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 36 - O Estado prestará assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos para ter acesso à
Justiça.
§ 37 - Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
Quanto à pena de morte, fica ressalvada a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa.
§ 38 - Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos do depositário infiel, do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentar e do condenado
por enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o parágrafo 23,
"b";
§ 39 - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial;
§ 40 - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
§ 41 - O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral;
§ 42 - A lei não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados
do mesmo grau.
§ 43 - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições
públicas.
§ 44 - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxa
ou emolumentos e de garantia de instância.
§ 45 - A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado. O exercício do direito de
propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade
à conservação dos recursos naturais e à proteção
do meio-ambiente. A lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social,
mediante justa indenização. Em caso de perigo
público iminente, as autoridades competentes
poderão usar propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano
decorrente desse uso.
§ 46 - É garantido o direito de herança;
§ 47 - Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando
estes tenham sido praticados antes da
naturalização.
§ 48 - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos e
liberdades fundamentais da pessoa humana, não
faltando o Brasil à condição de País de primeiro
asilo.
§ 49 - É assegurada a liberdade de expressão
da atividade intelectual, artística e científica,
sem censura ou licença. Aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Caberá
exclusivamente ao Estado a arrecadação das
importâncias referentes a direitos autorais e de
interpretação;
§ 50 - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
§ 51 - O Estado promoverá, na forma da lei,
defesa dos consumidores de bens e serviços.
§ 52 - Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, sem
necessidade de autorização, somente cabendo prévio
aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 53 - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida
autorização estatal para a fundação de associações
vedada a interferência do Estado no seu
funcionamento.
§ 54 - As associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas, exceto em consequência de
decisão judicial transitada em julgado.
§ 55 - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 56 - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele.
§ 57 - A lei poderá estabelecer a
responsabilidade penal de pessoa jurídica.
§ 58 - A lei assegurará às entidades e
associações representativas de interesses
coletivos o direito à informação sobre o exercício
das funções públicas e de participação na
atividade do governo.
§ 59 - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime dos princípios que
ela adota, ou das declarações internacionais de
que o País seja signatário. | | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
| 2220 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34050 APROVADA  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao Art. 10 e seu parágrafo único a
seguinte redação:
Art. 10 - É livre a paralisação do trabalho,
seja qual for a sua natureza e a sua relação com a
comunidade, excluída a de iniciativa de
empregadores, não podendo a lei estabelecer outras
exceções.
Parágrafo único - Na hipótese de paralisação
do trabalho, as organizações de classe adotarão as
providências que garantam a manutenção dos
serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade; | | | | Parecer: | A presente Emenda coincide, em alguns pontos, com os
parâmetros do direito de greve adotados em nosso Substituti-
vo, cuja justificação encontra-se no parecer à Emenda
ES22141-8.
Em outros pontos há divergências significativas.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
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