| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2181 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34002 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título VIII a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator.
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS; DA INTERVENÇÃO DO
ESTADO,
DO REGIME DE PROPRIEDADE
DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 225 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para as empresas
de pequeno porte.
Art. 226 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituida e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas no País,
ou por entidades de direito público interno.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 3o. - Na aquisição de bens e serviços o
Poder Público dará tratamento preferencial à
empresa nacional, na forma da lei.
Art. 227 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei.
Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. - As empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e fundações
públicas somente serão criadas por lei
complementar, e ficarão sujeitas ao direito
próprio das empresas privadas inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios e cartéis, bem como toda
e qualquer forma de abuso do poder econômico que
tenha por fim dominar os mercados nacionais,
eliminar a concorrência ou aumentar
arbitrariamente os lucros.
Art. 229 - O Estado exercerá, na ordem
econômica, funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para
o setor público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo único - A lei apoiará e estimulará
o cooperativismo e outras formas de
associativismo, com incentivos financeiros,
fiscais e creditícios.
Art. 230 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial e de prorrogação de seu contrato, e
fixará as condições de fiscalização, caducidade,
rescisão e reversão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - tarifas que permitam cobrir o custo, a
remuneração do capital, a depreciação do
equipamento e o melhoramento dos serviços;
IV - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado.
Art. 231 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial e pertencem à União.
§ 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia
elétrica, existentes no seu território, obedecidas
as normas deste artigo.
§ 2o. - É assegurada ao proprietário do solo
a participação nos resultados das lavras e, quando
a exploração constituir monopólio da União, será
indenizado na forma da lei.
Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da
da lei, que regulará as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa
de fronteira ou em terras indígenas e não poderão
ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
Parágrafo único - Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento do
potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
Art. 234 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos
previstos nos itens I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no país, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
Parágrafo único - O monopólio previsto neste
artigo inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades ali mencionadas, vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie ou em valor, na exploração de jazidas
de petróleo ou gás natural, salvo com autorização
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 235 - Cabe à União legislar sobre normas
gerais de direito urbano e parcelamento do solo
urbano, admitida a legislação supletiva estadual e
municipal.
Art. 236 - O direito de propriedade, que tem
função social, é reconhecido e assegurado, salvo
nos casos de desapropriação pelo Poder Público.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o
Poder Público, com base em plano urbanístico, pode
exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, não utilizado ou sub-utilizado que
promova seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação
compulsórios, estabelecimento de imposto
progressivo no tempo.
Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, de até duzentos e cinquenta metros
quadrados de área, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o. - O direito de usucapião urbano não
será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de
uma vez.
§ 2o. - Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 238 (51) - Os Estados poderão, mediante
lei complementar, criar áreas metropolitanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização,
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial.
Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado subsidiariamente
através de concessão ou permissão.
Art. 240 - A lei disporá sobre a ordenação do
transporte aéreo, terrestre e marítimo
internacional e de cabotagem, observado o
princípio da reciprocidade.
Parágrfo único - As disposições deste artigo
não se aplicam ao transporte de granéis.
Art. 242 - Os armadores, proprietários,
comandantes e dois terços, pelo menos, dos
tripulantes de embarcações nacionais serão
brasileiros; tratando-se de pessoas jurídicas, a
maioria de seu capital votante pertencerá a
brasileiros.
§ 1o. - A lei regulará a armação, propriedade
e tripulação das embarcações de esportes, turismo,
recreio e apoio marítimo.
§ 2o. - A navegação de cabotagem e a
interior, são privativas de embarcações e empresas
nacionais, salvo o caso de necessidade pública.
§ 3o. - A atividade pesqueira somente poderá
ser explorada por empresas nacionais para este fim
constituídas.
Art. 243 - Compete a União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios promover e
divulgar o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico, criando incentivos para o
setor.
Art. 244 - As microempresas, assim definidas
em lei, receberão da União, dos Estados e dos
Municípios, tratamento jurídico diferenciado,
visando ao incentivo de sua criação, preservação e
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, nos
termos da lei complementar.
CAPÍTULO II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária.
Art. 245 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural condicionado ao
cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos em lei.
Art. 246 - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, cuja utilização será definida
em lei.
§ 1o. - As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro.
§ 2o. - O orçamento fixará anualmente volume
total de títulos da dívida agrária assim como
montante de recursos em moeda para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 3o. - O valor da indenização da terra e das
benfeitorias, será determinado conforme dispuser a
lei.
Art. 247 - A desapropriação será precedida de
elaboração de projeto de assentamento devidamente
especificado e de processo administrativo
consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo
órgão fundiário nacional, garantida a participação
do proprietário ou perito por ele indicado.
Art. 248 - A declaração do imóvel como de
interesse social para fins de reforma agrária
autorizada a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1o. - Dentro de noventa dias, a autoridade
judiciária competente, sob pena de crime de
responsabilidade, após prévia e obrigatória
vistoria judicial, realizada nesse prazo,
decidirá, por sentença fundamentada, sobre o
cumprimento ou não da função social do imóvel,
objeto da desapropriação.
§ 2o. - Não decidindo o juiz, a competência
originária passará para o Tribunal Regional
Federal, que, no prazo de sessenta dias, contados
da distribuição, colocará o processo na pauta de
julgamento, com prioridade exclusiva.
§ 3o. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal,
que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido
no § 2o.
§ 4o. - A sentença ou acórdão, nos termos dos
§§ 2o. e 3o., decidindo que o imóvel não cumpre a
função social, autorizará imediata imissão na
posse do imóvel, e o seu registro na matrícula
competente.
§ 5o. - Dos títulos de propriedade dos
imóveis rurais objeto de distribuição gratuita,
constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo
de dez anos, salvo na hipótese de sucessão
hereditária.
Art. 249 - A alienação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a quinhentos hectares a uma só pessoa
física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, excetuados os casos de cooperativas de
produção originários do processo de reforma
agrária, dependerão de prévia aprovação da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único - A destinação das terras
públicas e devolutas será compatibilizada com o
plano nacional de reforma agrária.
Art. 250 - Os beneficiários da distribuição
de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - O título de domínio será
conferido ao homem e a mulher, esposa ou
companheira.
Art. 251 - O plano nacional de
desenvolvimento agrário, de execução plurianual,
englobará simultaneamente as ações da política
agrícola, política agrária e reforma agrária.
Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural
por pessoa jurídica estrangeira, ficará
subordinada à prévia autorização da Câmara dos
Deputados e Senado Federal.
Art. 253 - São insuscetíveis de
desapropriação, para fins de reforma agrária, os
pequenos e médios imóveis rurais, na forma que
dispuser a lei, desde que seus proprietários não
possuam outro imóvel rural.
Art. 254 - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive.
Art. ... - Ao Poder Público cumpre promover
políticas adequadas de estímulo, assistência
técnica, desenvolvimento e financiamento para a
atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
Art. ... - A concessão de incentivos fiscais,
para projetos agropecuários em novas fronteiras
agrícolas, estará condicionada à transferência
para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por
cento da área beneficiada, a fim de que seja
utilizada para assentamento de pequenos
agricultores, como participação supletiva da
iniciativa privada no projeto de reforma agrária.
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 255 - O sistema financeiro nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, que disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do banco central;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do banco central, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor.
VI - critérios restritivos da transferência
de poupança de regiões com renda inferior à média
nacional para outras de maior desenvolvimento.
§ 1o. - A autorização a que se refere o item
I será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica
títular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, a que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2o. - Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositadas em
suas instituições regionais de créditos e por elas
aplicados. | | | | Parecer: | Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitutivo,
embora a redação como está proposta, não seja incluída na sua
integridade.
Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
| 2182 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34005 REJEITADA  | | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao disposto no art. 6o., § 36 a
seguinte redação:
"O Estado promoverá, atividades de lei
complementar, a defesa do consumidor e usuário de
serviço, protegendo-lhes a segurança, a saúde e os
legítimos interesses econômicos, criando o Código
de Defesa do Consumidor." | | | | Parecer: | Cuida-se de alterar a redação do parágrafo 36 do artigo
6o.. No Projeto do Relator optou-se por redação mais concisa,
que permite sejam alcançados os objetivos visados pelo Autor.
Pela rejeição. | |
| 2183 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34006 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se o § 5o. ao art. 46:
§ 5o. - Como órgão subsidiário de controle da
atividade municipal, a lei orgânica poderá criar
um Conselho de Ouvidores, e regulará as suas
atribuições. | | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
| 2184 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34007 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Alterar a redação do art. 293, para:
Compete aos Poderes Executivo e Legislativo,
outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para serviços de rádio e televisão,
nos termos da lei. | | | | Parecer: | No cômputo geral das negociações do texto do presente capítu-
lo opta o Relator pela forma a constar no substitutivo a ser
apresentado, razão porque propõe a rejeição da presente emen-
da. | |
| 2185 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34008 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Alterar o § 40, do art. 6o., para:
§ 40 - Acesso à referências e informações
sobre a própria pessoa:
a) É assegurado a todos o acesso à
referências e informações que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
b) É proibido o registro informático sobre
convicções pessoais, atividades políticas ou vida
privada? salvo quando se tratar de processamento
de dados não identificados individualmente para
fins de pesquisa e estatística. | | | | Parecer: | Cuida a proposta de alterar a redação do parágrafo 40 do
artigo 6o. o direito à informação e o conhecimento do fim a
que esta se destina é assegurado ao indivíduo naquilo que a
ele diga respeito. Trata-se de preceito novo, que requer
cuidado extremo na redação, para que não sejam distorcidos os
objetivos que o inspiram.
Pela rejeição. | |
| 2186 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34010 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Coloque-se, onde couber, inserido nas
Disposições Transitórias, Título X, o seguinte:
As leis ordinárias sobre os Direitos Sociais
- Capítulo II - serão aprovadas pelo Congresso
Nacional em 6 (seis) meses. | | | | Parecer: | Consoante dispõe o artigo 8o. do Substitutivo (Disposi-
ções Transitórias), as leis decorrentes da nova Constituição
devem ser elaboradas até o final da atual legislatura. Qual-
quer redução desse prazo extremamente curto, ou a ampliação
da área de abrangência do dispositivo, importará em insuperá-
vel estrangulamento de sua tramitação, anulando os benefícios
que a norma pretende assegurar em termos de celeridade do
processo legislativo.
Pela rejeição. | |
| 2187 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34011 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescentar ao art. 5o., como § parágrafo
único, o seguinte:
Parágrafo único - Os tratados e compromissos
internacionais dependem da aprovação do Congresso
Nacional, excetuados os que visem simplesmente a
executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar
tratados pré-existentes e os de natureza meramente
administrativa que serão levados, dentro de 30
dias, ao conhecimento do Congresso Nacional. | | | | Parecer: | A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta-
ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de -
com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto.
Pela rejeição. | |
| 2188 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34012 APROVADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Altere-se a redação do § 10 do art. 13, por:
§ 10 - São inelegíveis para qualquer cargo, o
cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até o
segundo grau, do Prefeito, Governador e Presidente
da República, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo. | | | | Parecer: | A proposta de inelegibilidade por parentesco apresen-
tada pelo autor com a inclusão do Presidente da República,es-
tá de acordo com o estatuído no Substituto. | |
| 2189 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34013 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprimir os § do art. 293, a saber:
§ 1o., § 2o., § 3o., § 4o. e §5o. | | | | Parecer: | Busca o relator obter de todas as negociações uma forma
de texto constitucional que reflita, no seu mérito, a média,
ou o consenso das opiniões a ele apresentadas. No cômputo ge-
ral dessas renegociações eis que surge a forma e o conteúdo a
ser apresentado no substitutivo a ser divulgado. Essa forma,
no entanto, obriga o Relator a propor a rejeição da presente
emenda. | |
| 2190 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34014 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dar nova redação ao inciso II do art. 4o.:
II - empreender por etapas planejadas a
erradicação da pobreza e o fim das desigualdades
sociais e regionais. | | | | Parecer: | Dentre todas as emendas modificafitavas ao art. 4o.
uma nos pareceu plenamente justificada e absolutamente neces-
sária: a de número 30132-2, de autoria do nobre Constituinte
Manoel Moreira, que postula, no inciso I, a troca de posição
dos termos "desenvolvimento" e "independência" sob a argumen-
tação de que esta precede aquele. Quanto às outras, incluin -
do-se a emenda em pauta, sugerem alterações as mais variadas,
sem, porém, atingirem o limiar de intensidade necessário para
mover-nos a vontade a modificar o texto, que nos parece bom .
Pela rejeição. | |
| 2191 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34015 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Substituir o inciso X do art. 149, por:
X - As Entidades Representativas de Âmbito
Nacional; | | | | Parecer: | A Emenda amplia o elenco de partes legitimadas para a
propositura da ação de inconstitucionalidade (art. 149 e in-
cisos), o que não encontra guarida no seio da Comissão de
Sistematização, que se preocupa com o emperramento do STF.
Pela rejeição. | |
| 2192 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34016 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprimir do Art. 284, § 4o., a expressão:
- brasileiros. | | | | Parecer: | Os incentivos previstos para a Cultura Brasileira não
excluem o conhecimento e o intercâmbio com outros universos
culturais. A preocupação do Constituinte está sanada na reda-
ção do primeiro artigo relativo à Cultura.
Pela rejeição. | |
| 2193 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34018 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se ao § 49, do Art. 6o., o
seguinte:
a) as patentes e marcas de interesse nacional
são objeto de consideração prioritária para o
desenvolvimento científico e tecnológico do País;
b) os registros de patentes e marcas
estrangeiras subordinam-se ao uso objetivo da
criação;
c) o Brasil não reconhece o direito de uso
exclusivo quando o objeto da criação se referir à
vida, à alimentação e à saúde;
d) os produtos e processos resultantes de
pesquisa que tenha por base organismos vivos não
serão patenteados;
e) por necessidade social a autoridade
pública poderá determinar a imediata utilização de
obras científicas, assegurada justa indenização. | | | | Parecer: | Emenda ao parágrafo 49 do art. 6o. com vista a tornar o
dispositivo abrangente.
A proposta já aparece concisa e abrangente na redação
oferecida pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 2194 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34019 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Altere-se a redação do art. 20, das
Disposições Transitórias, para:
Art. 20 - O mandato do atual Presidente da
República terminará em janeiro de 1989. | | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
| 2195 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34020 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se do § 2o. art. 13, o termo:
"Salvo os analfabetos" | | | | Parecer: | Pretende o autor excluir os analfabetos da facultativida-
de do alistamento e voto.
Entendemos que a obrigatoriedade não deve atingir essas
pessoas. Não há de nossa parte qualquer preconceito nem res-
trição contra essa categoria de brasileiros.
Pela rejeição. | |
| 2196 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34021 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Altere-se o Título VI, para:
DA DEFESA DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS E DO
ESTADO. | | | | Parecer: | A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí-
tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De-
fesa.
Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es-
tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi-
nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos
pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame.
Pela rejeição. | |
| 2197 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34022 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Substitua-se a redação do § 6o. do Art. 13,
por:
São ilegíveis para os mesmos cargos, o
Presidente da República, os Governadores de
Estado, do Distrito Federal e prefeitos, por um
mandato subsequente: | | | | Parecer: | A emenda permite a reeleição dos ocupantes de cargos
eletivos executivos.
O instituto da reeleição não é de nossas tradições re
publicanas, nem se adapta à realidade político-eleitoral do
País.
Pela rejeição. | |
| 2198 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34023 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Altere-se a parte final do § 2o. do Art. 207,
por:
§ 2o. - O imposto de que trata o item III
será informado pelos critérios da generalidade e
universalidade, sendo levados, obrigatoriamente, à
tabela progressiva na declaração anual de
rendimentos, na forma da lei. | | | | Parecer: | Pretende, a Emenda alterar a parte final do § 2o. do art.
207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição ):
"verbis": "...sendo levados, obrigatoriamente, à tabela pro-
gressiva na declaração anual de rendimentos, na forma da
lei".
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu-
tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
| 2199 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34024 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se o Parágrafo Único ao Art. 42
nas Disposições transitórias:
Parágrafo Único: - O órgão planejador será
composto pelo executivo, delegados da CONTAG e
Confederação Nacional da Agricultura, obedecida a
efetiva representatividade. | | | | Parecer: | A Emenda propõe a composição do órgão planejador de polí-
tica agrícola, através da inclusão de parágrafo único no art.
42 das Disposições Transitórias.
A matéria deverá ser tratada em etapa posterior, por tra-
tar-se de assunto específico da legislção ordinária.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda. | |
| 2200 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34025 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Inclua-se no Título II um capítulo a ser
numerado como Capítulo III, renumerando-se o atual
Cap. III e seguintes, coloque-se onde couber:
Capítulo III
DOS DIREITOS COLETIVOS
Art. - São direitos e liberdades coletivos
invioláveis.
I - A REUNIÃO
a) todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso autoridade, salvo,
no último caso, quando a reunião interferir no
fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
II - A ASSOCIAÇÃO
A) é plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para
a fundação de associações;
c) é vedada a interferência do Estado no
funcionamento das associações;
d) as associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as
suas atividades, exceto em consequência de decisão
judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do
interessado, é vedado descontar contribuições na
folha de remuneração do trabalho do associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidades associativas e às de
ensino, obedecidas as exceções previstas em lei;
h) as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
i) se mais de uma associação pretender
representar o mesmo segmento social ou mesma
comunidade de interesse, somente uma terá direito
a representação perante o poder Público, conforme
a lei;
j) as entidades assistenciais e
filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas
pelo Estado, terão sua administração renovada a
cada dois anos, vedada a reeleição para o período
seguinte;
l) as associacões religiosas e filantrópicas
poderão na forma da lei, manter cemitérios e
crematórios próprios. Os cemitérios terão caráter
secular e, com exceção do disposto nesta alínea,
serão administrados pela autoridade minicipal,
sendo livre a todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos.
III - A PROFISSÃO DE CULTO
a) Os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimoniais
públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - A SINDICALIZAÇÃO
a) é livre a associação profissional ou
sindical; as condições para seu registro perante o
Poder Público e para sua representação nas
convenções coletivas de trabalho serão definidas
em lei;
b) a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato;
c) é vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
d) é igualmente livre a organização de
associações ou comissões de trabalhadores no seio
das empresas ou estabelecimentos empresariais,
ainda que sem filiação sindical, garantida aos
seus integrantes a mesma proteção legal dispensada
aos dirigentes sindicais;
e) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, individuais ou
coletivos, inclusive como substituto processual em
questões judiciárias ou administrativas;
f) ao dirigente sindical é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua
atividade, inclusive o acesso aos locais de
trabalho na sua base territorial de atuação;
g) a assembléia geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a
contribuição da categoria, que deverá ser
descontada em folha, para custeio das atividades
da entidade;
h) as organizações sindicais de qualquer grau
podem estabelecer relações com organizações
sindicais internacionais;
i) os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sindicais;
j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a manter a filiação;
l) os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei;
m) se mais de um sindicato pretender
representar o mesmo segmento categoria ou mesma
comunidade de interesses profissionais, somente um
terá direito à representação perante o Poder
Público, conforme a lei;
n) é assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta ou indireta, bem
como em empresas concessionárias de serviços
públicos, onde seus interesses profissionais,
sociais e previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação. A escolha da
representação será feita diretamente pelos
trabalhadores e empregadores;
o) nas entidades de orientação, de formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite de Governo,
trabalhadores e empregadores;
p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer
normas e as entidades sindicais poderão celebrar
acordos tudo que não contravenha às disposições
e normas de proteção ao trabalho;
q) assegurada a participação das
organizações de trabalhadores nos processos
decisórios relativos ao reaproveitamento de
mão-de-obra e aos programas de reciclagem,
prestados pela empresa, sempre que importar em
redução ou eliminação de postos de trabalho ou
ofício.
V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dele
defender, excluída a iniciativa de empregadores,
não podendo a lei estabelecer outras exceções;
c) na hipótese de greve, as organizações de
classe adotarão as providências que garantam a
manutenção dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto
perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos
de trabalho ou da relação de emprego público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar
o exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c"
e "d" deste item;
g) em caso algum a paralização coletiva de
trabalho será considerada, em si mesma, um crime.
VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL
DOS PODERS
a) aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de
exigir do Estado a informação clara, atual e
precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos
correlatos, não podendo a resposta exceder a
noventa dias;
b) o dever de informar do que trata este item
abrange a realização da receita e as despesas de
investimento e custeio dos fundos públicos, obriga
a todos os órgãos federais, estaduais e
municipais, da administração direta ou indireta, e
se estende às empresas que exercem atividade
social de relevância pública, ressalvados quanto a
estas as que digam respeito a custos e
investimentos sem repercussão na balança
comercial do País;
c) o requerimento de informações não será
indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo
nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados, e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à preparação das medidas quando o
prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o
Estado o dever de prestar e socializar a
informação;
e) os documentos que relatam as ações dos
poderes estaduais serão vazados em linguagem
simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a
sistematização dos documentos e dos dados, de modo
a facilitar o acesso e o conhecimento do processo
das decisões e sua revogação;
g) não haverá documentos sigilosos a respeito
de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, passados vinte anos de
sua produção. | | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
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