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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/an/an/an/a
n/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3223)
Banco
expandEMEN (3223)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2028)
APROVADA (680)
PARCIALMENTE APROVADA (321)
PREJUDICADA (192)
RETIRADA (2)
Partido
PMDB (1860)
PFL (489)
PL (277)
PDT (157)
PDS (136)
PTB (104)
PT (90)
PCB (77)
PC DO B (20)
PDC (11)
PSB (2)
Uf
AC (30)
AL (28)
AM (23)
AP (6)
BA (191)
CE (105)
DF (67)
ES (252)
GO (136)
MA (40)
MG (195)
MS (6)
MT (26)
PA (95)
PB (40)
PE (211)
PI (57)
PR (197)
RJ (526)
RN (40)
RO (17)
RR (34)
RS (216)
SC (39)
SE (10)
SP (636)
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (2592)
08 (613)
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06 (4)
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03 (2)
02 (1)
01 (2)
2181Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34002 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título VIII a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator. TÍTULO VIII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS; DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 225 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - pleno emprego; e IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. Art. 226 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 3o. - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público dará tratamento preferencial à empresa nacional, na forma da lei. Art. 227 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. - As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e fundações públicas somente serão criadas por lei complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios e cartéis, bem como toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. Art. 229 - O Estado exercerá, na ordem econômica, funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. Parágrafo único - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 230 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e de prorrogação de seu contrato, e fixará as condições de fiscalização, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a depreciação do equipamento e o melhoramento dos serviços; IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. Art. 231 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. § 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica, existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2o. - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras e, quando a exploração constituir monopólio da União, será indenizado na forma da lei. Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo único - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 234 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos itens I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no país, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único - O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, salvo com autorização da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 235 - Cabe à União legislar sobre normas gerais de direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação supletiva estadual e municipal. Art. 236 - O direito de propriedade, que tem função social, é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo Poder Público. § 1o. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2o. - A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no tempo. Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o. - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. § 2o. - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 238 (51) - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou permissão. Art. 240 - A lei disporá sobre a ordenação do transporte aéreo, terrestre e marítimo internacional e de cabotagem, observado o princípio da reciprocidade. Parágrfo único - As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de granéis. Art. 242 - Os armadores, proprietários, comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais serão brasileiros; tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu capital votante pertencerá a brasileiros. § 1o. - A lei regulará a armação, propriedade e tripulação das embarcações de esportes, turismo, recreio e apoio marítimo. § 2o. - A navegação de cabotagem e a interior, são privativas de embarcações e empresas nacionais, salvo o caso de necessidade pública. § 3o. - A atividade pesqueira somente poderá ser explorada por empresas nacionais para este fim constituídas. Art. 243 - Compete a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. Art. 244 - As microempresas, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei complementar. CAPÍTULO II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária. Art. 245 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural condicionado ao cumprimento de sua função social, consoante os requisitos definidos em lei. Art. 246 - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei. § 1o. - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2o. - O orçamento fixará anualmente volume total de títulos da dívida agrária assim como montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 3o. - O valor da indenização da terra e das benfeitorias, será determinado conforme dispuser a lei. Art. 247 - A desapropriação será precedida de elaboração de projeto de assentamento devidamente especificado e de processo administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão fundiário nacional, garantida a participação do proprietário ou perito por ele indicado. Art. 248 - A declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autorizada a União a propor a ação de desapropriação. § 1o. - Dentro de noventa dias, a autoridade judiciária competente, sob pena de crime de responsabilidade, após prévia e obrigatória vistoria judicial, realizada nesse prazo, decidirá, por sentença fundamentada, sobre o cumprimento ou não da função social do imóvel, objeto da desapropriação. § 2o. - Não decidindo o juiz, a competência originária passará para o Tribunal Regional Federal, que, no prazo de sessenta dias, contados da distribuição, colocará o processo na pauta de julgamento, com prioridade exclusiva. § 3o. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal, que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido no § 2o. § 4o. - A sentença ou acórdão, nos termos dos §§ 2o. e 3o., decidindo que o imóvel não cumpre a função social, autorizará imediata imissão na posse do imóvel, e o seu registro na matrícula competente. § 5o. - Dos títulos de propriedade dos imóveis rurais objeto de distribuição gratuita, constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, salvo na hipótese de sucessão hereditária. Art. 249 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. Art. 250 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único - O título de domínio será conferido ao homem e a mulher, esposa ou companheira. Art. 251 - O plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, englobará simultaneamente as ações da política agrícola, política agrária e reforma agrária. Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, ficará subordinada à prévia autorização da Câmara dos Deputados e Senado Federal. Art. 253 - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. Art. 254 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. Art. ... - Ao Poder Público cumpre promover políticas adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e pesqueira. Art. ... - A concessão de incentivos fiscais, para projetos agropecuários em novas fronteiras agrícolas, estará condicionada à transferência para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por cento da área beneficiada, a fim de que seja utilizada para assentamento de pequenos agricultores, como participação supletiva da iniciativa privada no projeto de reforma agrária. Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 255 - O sistema financeiro nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. VI - critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. - A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica títular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, a que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2o. - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositadas em suas instituições regionais de créditos e por elas aplicados. 
 Parecer:  Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitutivo, embora a redação como está proposta, não seja incluída na sua integridade. Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
2182Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34005 REJEITADA  
 Autor:  SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao disposto no art. 6o., § 36 a seguinte redação: "O Estado promoverá, atividades de lei complementar, a defesa do consumidor e usuário de serviço, protegendo-lhes a segurança, a saúde e os legítimos interesses econômicos, criando o Código de Defesa do Consumidor." 
 Parecer:  Cuida-se de alterar a redação do parágrafo 36 do artigo 6o.. No Projeto do Relator optou-se por redação mais concisa, que permite sejam alcançados os objetivos visados pelo Autor. Pela rejeição. 
2183Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34006 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se o § 5o. ao art. 46: § 5o. - Como órgão subsidiário de controle da atividade municipal, a lei orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores, e regulará as suas atribuições. 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
2184Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34007 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Alterar a redação do art. 293, para: Compete aos Poderes Executivo e Legislativo, outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e televisão, nos termos da lei. 
 Parecer:  No cômputo geral das negociações do texto do presente capítu- lo opta o Relator pela forma a constar no substitutivo a ser apresentado, razão porque propõe a rejeição da presente emen- da. 
2185Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34008 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Alterar o § 40, do art. 6o., para: § 40 - Acesso à referências e informações sobre a própria pessoa: a) É assegurado a todos o acesso à referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso. b) É proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada? salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente para fins de pesquisa e estatística. 
 Parecer:  Cuida a proposta de alterar a redação do parágrafo 40 do artigo 6o. o direito à informação e o conhecimento do fim a que esta se destina é assegurado ao indivíduo naquilo que a ele diga respeito. Trata-se de preceito novo, que requer cuidado extremo na redação, para que não sejam distorcidos os objetivos que o inspiram. Pela rejeição. 
2186Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34010 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Coloque-se, onde couber, inserido nas Disposições Transitórias, Título X, o seguinte: As leis ordinárias sobre os Direitos Sociais - Capítulo II - serão aprovadas pelo Congresso Nacional em 6 (seis) meses. 
 Parecer:  Consoante dispõe o artigo 8o. do Substitutivo (Disposi- ções Transitórias), as leis decorrentes da nova Constituição devem ser elaboradas até o final da atual legislatura. Qual- quer redução desse prazo extremamente curto, ou a ampliação da área de abrangência do dispositivo, importará em insuperá- vel estrangulamento de sua tramitação, anulando os benefícios que a norma pretende assegurar em termos de celeridade do processo legislativo. Pela rejeição. 
2187Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34011 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescentar ao art. 5o., como § parágrafo único, o seguinte: Parágrafo único - Os tratados e compromissos internacionais dependem da aprovação do Congresso Nacional, excetuados os que visem simplesmente a executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados pré-existentes e os de natureza meramente administrativa que serão levados, dentro de 30 dias, ao conhecimento do Congresso Nacional. 
 Parecer:  A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta- ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de - com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto. Pela rejeição. 
2188Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34012 APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se a redação do § 10 do art. 13, por: § 10 - São inelegíveis para qualquer cargo, o cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até o segundo grau, do Prefeito, Governador e Presidente da República, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. 
 Parecer:  A proposta de inelegibilidade por parentesco apresen- tada pelo autor com a inclusão do Presidente da República,es- tá de acordo com o estatuído no Substituto. 
2189Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34013 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprimir os § do art. 293, a saber: § 1o., § 2o., § 3o., § 4o. e §5o. 
 Parecer:  Busca o relator obter de todas as negociações uma forma de texto constitucional que reflita, no seu mérito, a média, ou o consenso das opiniões a ele apresentadas. No cômputo ge- ral dessas renegociações eis que surge a forma e o conteúdo a ser apresentado no substitutivo a ser divulgado. Essa forma, no entanto, obriga o Relator a propor a rejeição da presente emenda. 
2190Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34014 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dar nova redação ao inciso II do art. 4o.: II - empreender por etapas planejadas a erradicação da pobreza e o fim das desigualdades sociais e regionais. 
 Parecer:  Dentre todas as emendas modificafitavas ao art. 4o. uma nos pareceu plenamente justificada e absolutamente neces- sária: a de número 30132-2, de autoria do nobre Constituinte Manoel Moreira, que postula, no inciso I, a troca de posição dos termos "desenvolvimento" e "independência" sob a argumen- tação de que esta precede aquele. Quanto às outras, incluin - do-se a emenda em pauta, sugerem alterações as mais variadas, sem, porém, atingirem o limiar de intensidade necessário para mover-nos a vontade a modificar o texto, que nos parece bom . Pela rejeição. 
2191Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34015 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Substituir o inciso X do art. 149, por: X - As Entidades Representativas de Âmbito Nacional; 
 Parecer:  A Emenda amplia o elenco de partes legitimadas para a propositura da ação de inconstitucionalidade (art. 149 e in- cisos), o que não encontra guarida no seio da Comissão de Sistematização, que se preocupa com o emperramento do STF. Pela rejeição. 
2192Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34016 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprimir do Art. 284, § 4o., a expressão: - brasileiros. 
 Parecer:  Os incentivos previstos para a Cultura Brasileira não excluem o conhecimento e o intercâmbio com outros universos culturais. A preocupação do Constituinte está sanada na reda- ção do primeiro artigo relativo à Cultura. Pela rejeição. 
2193Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34018 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se ao § 49, do Art. 6o., o seguinte: a) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; b) os registros de patentes e marcas estrangeiras subordinam-se ao uso objetivo da criação; c) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde; d) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha por base organismos vivos não serão patenteados; e) por necessidade social a autoridade pública poderá determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada justa indenização. 
 Parecer:  Emenda ao parágrafo 49 do art. 6o. com vista a tornar o dispositivo abrangente. A proposta já aparece concisa e abrangente na redação oferecida pelo Substitutivo. Pela rejeição. 
2194Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34019 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se a redação do art. 20, das Disposições Transitórias, para: Art. 20 - O mandato do atual Presidente da República terminará em janeiro de 1989. 
 Parecer:  Examinando-se a questão com a profundidade que merece, a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so- bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos próprios que contemplam os interesses social, econômico e po- lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
2195Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34020 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se do § 2o. art. 13, o termo: "Salvo os analfabetos" 
 Parecer:  Pretende o autor excluir os analfabetos da facultativida- de do alistamento e voto. Entendemos que a obrigatoriedade não deve atingir essas pessoas. Não há de nossa parte qualquer preconceito nem res- trição contra essa categoria de brasileiros. Pela rejeição. 
2196Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34021 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se o Título VI, para: DA DEFESA DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS E DO ESTADO. 
 Parecer:  A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí- tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De- fesa. Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es- tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi- nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame. Pela rejeição. 
2197Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34022 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Substitua-se a redação do § 6o. do Art. 13, por: São ilegíveis para os mesmos cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado, do Distrito Federal e prefeitos, por um mandato subsequente: 
 Parecer:  A emenda permite a reeleição dos ocupantes de cargos eletivos executivos. O instituto da reeleição não é de nossas tradições re publicanas, nem se adapta à realidade político-eleitoral do País. Pela rejeição. 
2198Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34023 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se a parte final do § 2o. do Art. 207, por: § 2o. - O imposto de que trata o item III será informado pelos critérios da generalidade e universalidade, sendo levados, obrigatoriamente, à tabela progressiva na declaração anual de rendimentos, na forma da lei. 
 Parecer:  Pretende, a Emenda alterar a parte final do § 2o. do art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição ): "verbis": "...sendo levados, obrigatoriamente, à tabela pro- gressiva na declaração anual de rendimentos, na forma da lei". A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu- tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes. Pela rejeição. 
2199Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34024 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se o Parágrafo Único ao Art. 42 nas Disposições transitórias: Parágrafo Único: - O órgão planejador será composto pelo executivo, delegados da CONTAG e Confederação Nacional da Agricultura, obedecida a efetiva representatividade. 
 Parecer:  A Emenda propõe a composição do órgão planejador de polí- tica agrícola, através da inclusão de parágrafo único no art. 42 das Disposições Transitórias. A matéria deverá ser tratada em etapa posterior, por tra- tar-se de assunto específico da legislção ordinária. Somos, pois, pela rejeição da Emenda. 
2200Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34025 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no Título II um capítulo a ser numerado como Capítulo III, renumerando-se o atual Cap. III e seguintes, coloque-se onde couber: Capítulo III DOS DIREITOS COLETIVOS Art. - São direitos e liberdades coletivos invioláveis. I - A REUNIÃO a) todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas. II - A ASSOCIAÇÃO A) é plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) não será exigida autorização estatal para a fundação de associações; c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das associações; d) as associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado; e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do associado; g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções previstas em lei; h) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo segmento social ou mesma comunidade de interesse, somente uma terá direito a representação perante o poder Público, conforme a lei; j) as entidades assistenciais e filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas pelo Estado, terão sua administração renovada a cada dois anos, vedada a reeleição para o período seguinte; l) as associacões religiosas e filantrópicas poderão na forma da lei, manter cemitérios e crematórios próprios. Os cemitérios terão caráter secular e, com exceção do disposto nesta alínea, serão administrados pela autoridade minicipal, sendo livre a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. III - A PROFISSÃO DE CULTO a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e cerimoniais públicos é livre; b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - A SINDICALIZAÇÃO a) é livre a associação profissional ou sindical; as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei; b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; c) é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical; d) é igualmente livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais; e) à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas; f) ao dirigente sindical é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação; g) a assembléia geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a contribuição da categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das atividades da entidade; h) as organizações sindicais de qualquer grau podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais; i) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas organizações sindicais; j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação; l) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei; m) se mais de um sindicato pretender representar o mesmo segmento categoria ou mesma comunidade de interesses profissionais, somente um terá direito à representação perante o Poder Público, conforme a lei; n) é assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores; o) nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de Governo, trabalhadores e empregadores; p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e as entidades sindicais poderão celebrar acordos tudo que não contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho; q) assegurada a participação das organizações de trabalhadores nos processos decisórios relativos ao reaproveitamento de mão-de-obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa, sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou ofício. V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dele defender, excluída a iniciativa de empregadores, não podendo a lei estabelecer outras exceções; c) na hipótese de greve, as organizações de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei; e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público; f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c" e "d" deste item; g) em caso algum a paralização coletiva de trabalho será considerada, em si mesma, um crime. VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERS a) aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder a noventa dias; b) o dever de informar do que trata este item abrange a realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta, e se estende às empresas que exercem atividade social de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos sem repercussão na balança comercial do País; c) o requerimento de informações não será indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados, e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito; d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de prestar e socializar a informação; e) os documentos que relatam as ações dos poderes estaduais serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral; f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento do processo das decisões e sua revogação; g) não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, passados vinte anos de sua produção. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES320718. 
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