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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
PI[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01726 APROVADA  
 Autor:  HERÁCLITO FORTES (PMDB/PI) 
 Texto:  Dê-se ao item II, do art. 85, da Seção IX, "da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial"", a seguinte redação: "Art. 85 .................................... I - "Art. 85 ................................ I - ........................................ II - Julgar as contas dos administradores e de maisresponsáveis por dinheiros, bem e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedade instituídas ou mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda ou extravio, examinado, ainda a legalidade dos contratos e licitações realizados por esses Órgãos, ou outras irregularidades de que resulte prejuízos à Fazenda Nacional."" 
 Parecer:  Com esta emenda o constituinte HERÁCLITO FORTES intenta alterar as disposições do art. 85 inciso II, do projeto de Constituição, sentido de explicitar, no relativo à competência do Tribunal de Contas da União, a necessidade de exame da legalidade das licitações e dos contratos dai decorrentes. Com bastante lucidez, o nobre Autor detectou lacuna deixada no texto do Projeto, o que, com propriedade, pretende corrigir nesta oportunidade. É de se observar, entretanto, que a forma redacional utilizada por S.Exa. conduz a interpretação que foge aos reais propósitos da emenda. Com efeito, quando diz da competência do Tribunal de Contas da União para examinar a legalidade dos contratos e licitações realizados pelos órgãos públicos, ... "ou outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional", deixa subentendido que as licitações e contratos são irregulares. Tal anomalia poderá, entretanto, ser corrigida pela Comissão de Redação. Diante do exposto, somos pela aprovação da emenda, deixando à aludida Comissão a incumbência de corrigir a forma redacional.