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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PDS[X]
Uf
SP (5)
TODOS
Date
collapse1987
collapse29
05 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00041 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: Art. A lei estabelecerá subvenção a casais que se dispuderem a receber em seus lares, fora da adoção, menores abandonados, carentes ou órgãos, com o fim de prestar-lhes proteção e educação de acordo com condições que essa mesma lei estabelecerá. Parágrafo Único: A subvenção referida no caput será paga pelo município, mediante repassse da União. 
 Parecer:  Aprovada em parte com a introdução da figura do acolhimento no art. 8o. do Substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00042 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Disposições Gerais Art. Os menores de dezesseis anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação específica. 
 Parecer:  Rejeitada. Rejeitamos a proposição do ilustre Deputado, cujas preocupa ções em relação ao aumento da criminalidade e, pois, da inse gurança nas grandes cidades são também nossas. Não podemos, porém, esquecer-nos de que os menores infratores são fruto do abandono e da miséria a que são relegados pela sociedade, cabendo a esta o dever, antes de incriminá-los, de dar-lhes melhores condições de vida, saúde e educação, para que possam integrar-se diretamente na comunidade. Por isso, devemos assegurar ao menor a inimputabilidade penal até os dezoito anos. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00043 APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Art. Serão criados nos Municípios e Estados Institutos de Adoção, compostos por um Presidente e 6 membros escolhidos entre os diferentes setores da comunidade. Parágrafo Único - Fica criado, no âmbito federal, um Instituto de Adoção destinado à coordenação geral dos Institutos Regionais. Art. O adotado é considerado dependente econômico do adotante para todos os efeitos legais, e os adotantes terão desconto especial no imposto de renda, bem como poderão fazer jus às subvenções oficiais. 
 Parecer:  Acolhida no mérito, pela garantia, no art. 8o. do Substituti- vo, de assistência e incentivos concedidos pelos Poderes Pú- blicos. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00044 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se no Capítulo da Comunicação: Art. 12 - Compete à União: IV - Legislar sobre Publicidade, Propaganda e Comunicação Visual ao ar livre, nas normas gerais. Art. - Compete ao município fiscalizar a execução, na justa medida, de acordo com norma geral estabelecida pela União, com as possíveis adequações de caráter regional ou municipal. Parágrafo Único: Este poder delegado ao Município é de fiscalização e não poderá ter, jamais, o poder coercitivo, pois estará assim ferindo o princípio do justo direito. 
 Parecer:  A proposta no. 5, do Substitutivo, a ser encaminhada à Comis- são de Sistematização, atende, em parte, a pretensão da Emen- da. Acolhida em parte. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00045 PREJUDICADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: Art. - Ficam instituídos descontos nas tarifas de transportes coletivos para idosos com mais de 60 anos da forma que se segue: I - Gratuito - para transportes urbanos, habilitando os portadores de carteira própria, de caráter intransferível expedida pela seção competente junto à Prefeitura. II - Desconto de 50% nas tarifas de transportes coletivos intermunicipais, mediante apresentação de carteira de identidade ou qualquer outro documento oficial à hora do embarque. III - Desconto de 30% nas tarifas de passagens de transportes interestaduais, mediante apresentação de carteira de identidade ou qualquer outro documento oficial à hora do embarque. Parágrafo Único: As passagens adquiridas com os descontos determinados neste artigo não poderão ser utilizados por passageiros não-idosos, a não ser que seja efetuado o pagamento da diferença até a hora do embarque. 
 Parecer:  Prejudicada, em vista da linha adotada para a redação do An- teprojeto, que se limita a apresentar os princípios gerais.