Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENNome • | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01232 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 144 do Projeto de
Constituição:
"Art. 144 - O Poder Legislativo fiscalizará a
aplicação dos recursos destinados ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público, realizando,
semestralmente, audiências públicas com a
participação de órgãos da sociedade civil, para
exame do desempenho administrativo e financeiro de
ambas as instituições." | | | Parecer: | A presente emenda visa dar nova redação ao art. 144 do
Projeto de Constituição.
Em rápida análise verificamos que o aludido artigo trata
do assunto referente aos Tribunais e Juízes Eleitorais, por-
tanto essa emenda se torna inoportuna.
Assim, somos pela sua rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01233 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art.
125, que passa a se constituir no parágrafo
segundo, passando o atual parágrafo único a ser o
parágrafo primeiro:
"Art. 125. ..................................
............................................
§ 2o. - É de doze anos o mandato de ministro;
o preenchimento de cada vaga observará o critério
do seu preenchimento inicial." | | | Parecer: | Do ilustre Constituinte Plínio Arruda Sampaio, a
presente emenda propõe o acréscimo de um parágrafo ao art.
125, a fim de limitar a doze anos o mandato de ministro do
Supremo Tribunal Federal. A emenda pretende, conforme diz o
autor na sua justificação, "afastar os inconvenientes da
vitalicidade=, adotando uma fórmula média entre esta e a
transitoriedade.
Para o cargo e função de juiz, parece-nos indispensável
o requisito da garantia da vitaliciedade. Principalmente
quando se trata do caso dos juizes do Supremo Tribunal
Federal, que é um tribunal eminentemente político.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01234 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 221 do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 221 - A alienação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas ou devolutas a
uma só pessoa física ou jurídica de direito
privado, ainda que por interposta pessoa, fica
limitada a três mil hectares, dependendo da
aprovação prévia do Congresso Nacional toda
alienação ou concessão superior a quinhentos
hectares.
§ 1o. - Excetuam-se do disposto neste artigo
as alienações ou concessões a cooperativas de
produção originárias do processo de reforma
agrária.
§ 2o. - As alienações e concessões, bem como
a destinação das terras públicas e devolutas,
serão necessariamente previstas e compatibilizadas
com o plano nacional de reforma agrária. | | | Parecer: | Pela rejeição. A aprovação da emenda 2P00334-6 inviabiliza
a inclusão do caput da emenda proposta, enquanto os §§ 1o. e
2o. encontram-se satisfatoriamente desenvolvidos no texto do
Projeto de Constituição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01235 APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes incisos XVIII, XIX
e XX ao art. 59 do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, suprimindo-se os
incisos V, VII e VIII do art. 65:
"Art. 59. ..................................
............................................
XVIII - autorizar operações externas de
natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios;
XIX - dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
XX - dispor sobre limites e condições para a
concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno." | | | Parecer: | A Emenda propõe a transferência da competência privativa
do Senado Federal para a competência exclusiva do Congresso
Nacional de atribuições que estão discriminadas nos incisos
V,VII e VIII do artigo 65 do Projeto de Constituição "A", que
seriam suprimidos, sob o argumento de que essas atribuições
devem ficar com os Congressistas, a fim de possibilitar um
debate mais amplo sobre questões relacionadas com operações
externas de natureza financeira.
Cremos conveniente que o Congresso Nacional tenha compe-
tência exclusiva para dispor sobre limites globais e condi-
ções para as operações de créditos externo e interno e para a
concessão de garantia da União.
Aprovada a emenda, quanto aos itens XIX e XX.
Rejeitada, quanto ao item XVIII, por generalizar opera-
ções que poderão ser de pequena monta; o dispositivo seria a-
ceitável, se fosse condicionado à cláusula "na forma da lei". | |
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