ANTE / PROJArt | V |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por
atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969,
asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou
graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo,
obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos
financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste
artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos,
tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos
de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas
ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida
civil, atividade profissional específica, em decorrência das
Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19
de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses, a contar da
promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham
exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador, ser-lhes-ão
computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se
aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de
governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas
sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham
sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas
em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência
do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram
atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO
ADMINISTRATIVO, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE, CARGO, EMPREGO,
POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, DIREITOS, HIPOTESE, SERVIÇO
ATIVO, OBSERVAÇÃO, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE, DEFINIÇÃO, LEI
FEDERAL, RESPEITO, CARACTERISTICA, CARREIRA, SERVIDOR,
FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIO MILITAR,
REGIME JURIDICO, EFEITOS FINANCEIROS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO, EXTENSÃO,
BENEFICIO, TRABALHADOR, SETOR PRIVADO, DIRIGENTE SINDICAL,
REPRESENTANTE, SINDICATO, CIDADÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO
PROFISSIONAL, MOTIVO, CASSAÇÃO, PORTARIA, (MAER), REPARAÇÃO,
SITUAÇÃO ECONOMICA, NORMAS, LEIS, INICIATIVA LEGISLATIVA,
CONGRESSO NACIONAL, PESSOA FISICA, EXERCICIO, GRATUIDADE,
MANDATO ELETIVO, VEREADOR, CONTAGEM, EFEITO, APOSENTADORIA,
SERVIÇO PUBLICO, PREVIDENCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCESSÃO, ANISTIA,
SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, EMPREGADO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
FUNDAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA
ESTATAL, EXCEÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO, MINISTERIOS MILITARES,
PUNIÇÃO, DEMISSÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, INTERRUPÇÃO, DECISÃO,
TRABALHADOR, EFEITO, DECRETO LEI FEDERAL, CRIME POLITICO,
GARANTIA, READMISSÃO, DATA. | |
|