Comissao • | 8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00315 PREJUDICADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Art. 1o. - A educação é instrumento
indispensável para o pleno desenvolvimento pessoal
e social; para o exercício livre e consciente da
cidadania; para a capacitação ao trabalho e a
sustentação da vida; para a garantia da igualdade
de direitos; para a convivência solidária; para
possibilitar a reflexão crítica e a ação eficaz a
serviço da sociedade justa e livre.
§ 1o. - Todos têm igual direito à educação de
qualidade, sem discriminação de qualquer ordem.
§ 2o. - A educação, a nível do 1o. gráu, será
gratuita, obrigatória e compreende oito anos de
escolaridade.
§ 3o. - A Uniião, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão os seus
sistemas de ensino, com observância da legislação
básica da educação nacional.
§ 4o. - O sistema federal terá caráter
supletivo do sistema estadual e este do sistema
municipal.
§ 5o. - A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios para o
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 6o. - Para a execução do previsto no caput
anterior, obedercer-se-á aos seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
IV - valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis, garantindo-lhes: estruturação
de carreira nacional; provimento dos cargos
iniciais e finais da carreira, no ensino oficial,
mediante concurso público de provas e títulos;
condições condignas de trabalho; padrões adequados
de remuneração; aposentadoria aos vinte e cinco
anos de exercício em função do magistério, com
proventos integrais, equivalentes aos vencimentos
que, em qualquer época, venham a perceber os
profissionais da educação, da mesma categoria,
padrões, postos ou graduação; direito de greve e
de sindicalização;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas;
VI - atendimento em creches e pré-escolas,
para crianças até seis anos de idade;
VII - atendimento especializado e gratuito
aos portadores de deficiências e aos superdotados
em todos os níveis de ensino;
Art. 2o. - O ensino, em qualquer nível, será
ministrado no idioma nacional, assegurado às
nações indígenas também o emprego de suas línguas
e processos de aprendizagem.
Art. 3o. - O Chefe do Poder Executivo
competente poderá ser responsabilizado por
omissões, mediante ação civil pública, se não
diligenciar para que todas as crianças em idade
escolar, residente no âmbito territorial de sua
competência, tenham direito ao ensino fundamental
obrigatório e gratuito.
Art. 4o. - A família tem o direito de educar
os filhos de acordo com seus valores e princípios
de vida, e de escolher a instituição educacional
de sua preferência.
§ 1o. - Respeitada a opção e a confissão
religiosa dos pais ou dos alunos, o ensino
religioso integrará o curriculo de escolas
estatais e das escolas privadas.
§ 2o. - O Poder Público, através da rede
oficial, tem a obrigação de oferecer gratuitamente
as condições necessárias de acesso e permanência
ao ensino de 1o. grau, bem como a de garantir, com
recursos necessários, os que ministram,
gratuitamente, o ensino de 1o. grau na rede
privada.
§ 3o. - Tanto nas escolas do Estado, como nas
dos grupos citados no caput, exige-se o
atendimento aos padrões de qualidade no serviço da
educação.
§ 4o. - O Estado garantirá a realização
desses direitos através de outros programas, tais
como, transporte, alimentação, material escolar e
assistência à saúde, cujos recursos provenham da
porcentagem destinada à Educação.
§ 5o. - Será assegurado, a todos os alunos
que comprovarem falta de recursos, o acesso
gratuito ao ensino de 2o. e 3o. Grau, bem como aos
níveis de pós-graduação, mestrado e doutorado,
através do sistema de bolsas de estudo.
§ 6o. - O sistema de bolsas de estudo não
caracteriza repasse de verbas públicas para
entidades privadas de ensino.
§ 7o. - O valor das bolsas terá, como
parâmetro, o custo do ensino de igual nível e
qualidade, oferecido em estabelecimento estatal
congênere.
Art. 5o. - Os poderes públicos destinarão à
educação, em seus orçamentos anuais, verbas que
nunca poderão ser inferiores a 13%, no orçamento
federal, a 20% no orçamento estadual e a 20% no
orçamento municipal.
§ 1o. - Os recursos orçamentários, de que
fala o caput, serão destinados, prioritariamente,
à educação pre-escolar de 1o. grau.
Art. 6o. - Comunidades, grupos de caráter
social, filantrópico, religioso ou cultural, gozam
do direito de organizar-se para prestar o serviço
da educação, em qualquer nível ou modalidade,
respeitadas as exigências da legislação.
Art. 7o. - As empresas comerciais e
industriais são obrigadas a assegurar a
capacitação profissional dos seus trabalhadores,
inclusive a aprendizagem dos menores, em
cooperação com o Poder Público, com associações
empresariais e trabalhistas e com sindicatos.
Art. 8o. - O Poder Público somente intervirá
na escola da rede privada para garantir o
cumprimento da legislação de ensino.
§ 1o. - As entidades de ensino da rede
privada gozam de autonomia na sua organização
didática, administrativa e financeira.
§ 2o. - As entidades de ensino, quer da rede
estatal, quer da rede privada, para fazerem jus
aos recursos orçamentários, devem comprovar, com
projetos, o objetivo de alcançar a melhor
qualidade do ensino e devem prestar contas da
aplicação destes recursos aos poderes constituídos
e à comunidade.
Art. 9o. - A elaboração do Plano Nacional de
Educação contará com a participação de educadores
de todos os níveis de ensino, tanto da rede
estatal como da rede privada.
Art. 10 - O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural.
§ 1o. - O disposto no "caput" deste artigo
será assegurado por:
I - liberdade de expressão, de criação e
manifestação do pensamento; de produção, prática e
divulgação de valores e bens culturais;
II - reconhecimento e respeito às
especificidades culturais dos múltiplos universos
e modos de vida da sociedade brasileira;
III - recuperação, registro e difusão da
memória social e do saber das coletividades;
IV - garantia da integridade e da autonomia
das culturas brasileiras;
V - preservação e desenvolvimento do idioma
nacional, bem como das línguas indígenas e dos
distintos falares brasileiros;
VI - preservação e ampliação da função
predominantemente cultural dos meios de
comunicação social e seu uso democrático;
VII - intercâmbio cultural, interno e
externo;
VIII - estímulos à criação e o aprimoramento
de tecnologias para fabricação nacional de
equipamentos, instrumentos e insumos necessários à
produção cultural no País.
§ 2o. - Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de
referência às identidades, à ação e à memória dos
diferentes grupos e classes formadoras da
sociedade brasileira, aí incluídas as formas de
expressão, os modos de fazer e de viver, as
criações científicas, artísticas, tecnológicas,
obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
arqueológico, ecológico e científico.
§ 3o. - É vedado o repasse de verbas públicas
a entidades privadas, dedicadas às atividades
culturais e esportivas, sem que se apresentem
projetos específicos e sem que, perante os
Tribinais competentes e os Conselhos Comunitários,
prestem contas da aplicação destes recursos.
Art. 11 - É assegurada a liberdade de
expressão, criação, produção, circulação e difusão
da arte e da cultura.
§ 1o. - A lei disposrá sobre a criação de
conselhos de ética, vinculados aos Poderes
Executivo e Legislativo dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compostos por membros da
sociedade, com competência para informar sobre a
natureza e o conteúdo do espetáculo de diversões
em análise.
§ 2o. - Os danos e ameaças contra o
patrimônio cultural e turístico serão penalizados
na forma da lei.
§ 3o. - O direito de propriedade sobre bem do
patrimônio cultural será exercido em consonância
com a sua função social.
§ 4o. - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a
defesa do patrimônio cultural e turístico do País.
§ 5o. - Cabe ação popular nos casos de
omissão do Estado em relação à proteção do
patrimônio cultural. | | | Parecer: | Prejudicada. Nos termos do art. 23 do parágrafo 2o. do Regi-
mento Interno da Assembleia Nacional Constituinte, embora
pudesse ser acolhida, no mérito, em muitos pontos. | |
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