separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
LUIZ SALOMÃO in nome [X]
EMEN in banco [X]
PMDB in partido [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
collapseEMEN
M (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (2)
Partido
PMDB[X]
Uf
RJ (2)
Nome
LUIZ SALOMÃO[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19031 APROVADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o item V do art. 264 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Além desta, foram apresentadas várias Emendas como o pro- pósito de suprimir o item V do artigo 264, que veda a cria- ção de privilégio processual para a Fazenda Pública, em detri mento do contribuinte. ----O fundamento da supressão é o de que, para melhor defen - der os interesses do-Erário Público, conviria a presença de privilégios em favor da Fazenda Pública, privilégios esses que o dispositivo procura eliminar. Já com relação à justificativa, achamos que ela realmente pesa. Existe , no contencioso fiscal, o interesse individual do contribuinte contra o interesse da comunidade representada pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. Enquanto pare ce legitimo presumir a boa-fé da comunidade ao tomar suas de cisões dentro do processo fiscal, o mesmo não se pode dizer em relação ao contribuinte, pois que ao lado dos contribuin- tes honestos, leais, existem também os de má-fé, prontos a eternizar as questões fiscais para tirarem proveito pessoal, mediante retenção de quantias que em verdade pertencem ao Te- souro Nacional, Estadual ou Municipal. Há necessidade, portan to de criação de óbice às ações protelatórias dos maus contri buintes, a fim de que o Tesouro possa contar também com as contribuições deles, deixando de pressionar ainda mais os con tribuintes de boa-fé, para compensar a sonegação dos recalci- trantes. Entre tais óbices, com certeza, estão os privilé- gios, desguarnecendo, portanto, a Fazenda Pública na defesa dos interesses da comunidade. A emenda está correta ao pro- pugnar pela manutenção dos privilégios, vale dizer, pela manu tenção de instrumentos eficazes na defesa dos interesses pú- blicos. -----Além do exposto, existe no dispositivo constitucional em foco uma presunção contra o espirito de justiça do Congresso Nacional, que é apresentado como tendente à expedir norma pro cessual que favoreça uma das partes em prejuizo da outra. O item 264 citado teria por objetivo último evitar que o Con- gresso Nacional viesse a criar norma processual que desse à Fazenda Pública vantagem nas questões fiscais, ao mesmo tempo que traria prejuizo para o contribuinte envolvido. Seria, en tão, uma declaração de parcialidade do Congresso Nacional, inclusive na sua atual formação. ----Entendemos, assim, que o dispositivo em foco deve ser re- tirado do Projeto, como pretende a Emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19036 APROVADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA Emenda supressiva do parágrafo 3o. do artigo 272 Suprima-se o parágrafo 3o. do artigo 272. 
 Parecer:  O nobre Constituinte Luiz Salomão quer seja suprimido o § 3. do art. 272 do Projeto de Constituição,o qual promete imu- nidade do imposto sobre transmissão "causa mortis" aos bens de moradia do cônjuge sobrevivente e de herdeiros. Alega que o dispositivo permitirá a transferência de verdadeiras fortu- nas sem o pagamento do tributo e que as legislações locais poderão estabelecer isenção. Na verdade, o dispositivo questionado ignora até que o cônjuge é meeiro, não podendo haver imposto para formalizar em seu nome o que lhe pertence; cita bem de moradia cujo al- cance não se limitaria ao imóvel; e submeteria ao tributo a companheira ou o companheiro, pois não é cônjuge nem herdei- ro. Felizmente, nova versão para o Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, já suprime o questionado pará- grafo.