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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Emenda (236)
Banco
expandEMEN (236)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (228)
PFL (7)
PDT (1)
Uf
PR[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23697 REJEITADA  
 Autor:  DIONÍSIO DAL-PRÁ (PFL/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 246 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 246. Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do ato de emissão, cuja utilização será definida em lei." 
 Parecer:  As emendas abaixo pretendem alterar a forma de indeniza- ção, o modo de emissão dos títulos, ou sua utilização no caso de Reforma Agrária, no que não contribuem para a melhora do Projeto. São elas: ES33163-9, ES23697-1,ES27216-1, ES31194-8, ES31172-7, ES25921-1, ES27654-9, ES22413-1, ES28989-6, ES27299-8, ES22018-7, ES22075-6, ES31230-8, ES31424-6, ES34942-2, ES23102-2, ES23426-9, ES34781-1, ES23300-9, ES29705-8, e ES22182-5. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25402 REJEITADA  
 Autor:  OSVALDO MACEDO (PMDB/PR) 
 Texto:  Adite-se ao final do texto do artigo 43 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição a seguinte expressão: "sendo-lhe vedada a reeleição". 
 Parecer:  A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu- tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:27050 REJEITADA  
 Autor:  MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 42 do art. 6o. a seguinte redação: Parágrafo 42. - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não atentem contra a inviolabilidade dos direitos e liberdades fundamentais. 
 Parecer:  Emenda ao parágrafo 42 do art. 6o., com o objetivo de substituir a expressão final "que não contrariem a ordem pú- blica e os bons costumes". O Substitutivo já incorpora o assunto de forma concisa e adequada. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:27051 REJEITADA  
 Autor:  MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se a alínea "b" do inciso II do art. 203 a seguinte redação: "b) templos de qualquer confissão religiosa, suas dependências inerentes ao exercício de suas atividades e rendas provenientes do culto." 
 Parecer:  A abrangência e as limitações relativas à imunidade dos templos de qualquer culto estão assentadas na doutrina e na jurisprudência. A explicitação pretendida ensejaria certamente, novas dúvidas, em vez de dirimir as que, de modo geral, já foram exclarecidas pelos intérpretes. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:27117 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  1) Acrescente-se o seguinte § 4o. ao Art. 226: Art. 226. ... § 4o. - A organização e exploração das atividades econômicas relacionadas com a comercialização, a nível varejista, de bens e mercadorias, definidas em lei, como de uso e consumo popular, compete exclusivamente às empresas privadas nacionais ou as pessoas físicas domiciliadas no país. 2) Acrescente-se a seguinte norma, em Disposições Transitórias: Art. - As atuais empresas, que não preencham os requisitos do art. 226, § 4o., ficarão impossibilitadas de qualquer expansão, assim entendida o aumento da área física de funcionamento dos estabelecimentos já existentes ou a criação de novos estabelecimentos. 
 Parecer:  A restrição proposta, além de impedir mais grau de concor- rência nos mercados, dificultaria o processo de inovação no comércio, extremamente dinâmico no segmento varejista. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:27120 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o § 5o. do Artigo 9o. 
 Parecer:  É proposta aqui a supressão do parágrafo 5o., do art. 9o, do Substitutivo, porque ele admite o pluralismo sindical. O que se pretende é, pois, o resguardo da unicidade sin- dical. Entretanto, optamos pela pluralidade sindical, como for- ma mais condizente com a autonomia e a democratização,no cam- po da organização sindical. Somos pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:27121 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o. do Artigo 7o. a seguinte redação: "Proibição das atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo quanto às atividades dos trabalhadores avulsos representados por suas entidades sindicais." 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:27143 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao § 1o. do artigo 7o. do Substitutivo a redação seguinte: "§ 1o. - A lei protegerá o salário e punirá a retenção definitiva ou temporária, sem justificativa legal, de qualquer forma de remuneração de trabalho já realizado". 
 Parecer:  Salário é tudo que o empregado ganha do empregador, seja em dinheiro, pago em quantia fixo ou variável, por mês, quin- zena, semana, dia ou hora, , ou indiretamente, através de ha- bitação, vestuário e outras pretações a êle fornecidas, isto é, em dinheiro, mas de valor econômico definido. É uma contra prestação do serviço efetuado pelo empregado. A pretenção ao salário se constitui num principio univer- salmente instituido, no sentido não somente de garantir um direito que representa o alicerce da manutenção do trabalha- dor e de sua família, mas também, de resguardá-lo contra os riscos de sua retenção por parte de certas empresas que dela se beneficiam, a título de auferirem lucros. Tal procedimen- to, além de ser irregular, acarreta sérios transtornos no sustento do trabalhador, inclusive em assunto de suas despe- sas, face a incidência de juros de débitos contraidos através de empréstimos. A qualificação desse procedimento como crime, não se fará de modo indiscriminado. A Lei, consubstanciada no próprio di- reito, se resguardará em não ser arbitrária, mas, tão somente em se fazer aplicar as empresas faltosas que agirem por má fé. Assim sendo, opinamos pela rejeição da presente Emenda, de vez que a sua pretenção não condiz, cabalmente, com o tex- to do Projeto. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:27146 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se ao Art. 231 do Substitutivo do Relator ao Projeto de constituição, o seguinte parágrafo: "Art. 231 "§ - Os Estados e Municípios, cujos territórios forem afetados pela utilização de recursos naturais para fim de geração de energia elétrica, terão assegurado compensação financeira nos termos de lei complementar. 
 Parecer:  Trata-se de matéria específica de lei ordinária. Não de- ve, portanto, ser regulada em norma constitucional. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:27147 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o., do art. 7o., do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, a seguinte redação: "§ 3o. - São proibidas atividades de intermediação remunerada da mão de obra permanente, ainda que mediante locação, quando excedentes a 20% do continente de empregados da empresa locatária, salvo os casos previstos em lei." 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:27169 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o., do art. 30: "Art. 30 - .................................. § 1o. - .................................... § 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos minerais do subsolo de seus territórios". 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista que a propositura colide com a orientação adotada pelo Substitutivo do Relator, quanto à disciplina da matéria. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:27171 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao inciso II, do art. 180 do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "II - promover ação civil, na forma da lei". 
 Parecer:  Improcedente. A defesa dos interesses coletivos e difusos traduz uma absorção das aspirações modernas. A chancela constitucional certamente reforçará a valida- de e eficácia, além da legitimidade que lhe confere. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:27172 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao art. 261 do Substitutivo do Relator, a seguinte redação, sumprimindo-se os artigos 262 e 263: "Art. 261. Compete ao Poder Público organizar e tutelar a saúde pública, assim compreendidos os serviços de saneamento e controle ambiental, vigilância sanitária epidemológica e medidas preventivas, educação sanitária e educação física. Parágrafo úncio - O atendimento médico, hospitalar, farmacêutico e odontológico será exercido pela iniciativa privada e, supletivamente, pelo Poder Público, através de serviços próprios". 
 Parecer:  Propõe a emenda substituir o art. 261 por outro que dá ao Poder Público a competência de organizar e tutelar a saúde Pública e, no seu parágrafo único, propõe que o atendimento médico, hospitalar, farmacêutico e odontológico seja exercido pela iniciativa privada e supletivamente pelo Poder Público. Suprime ainda os art. 262 e 263. A justificação baseia-se no fato de o Poder Público cui- dar dos serviços "uti universi" e a iniciativa privada cuidar dos serviços "uti singuli", atuando Estado na sua regulamen- tação e controle. Está garantida, no texto, a liberdade da iniciativa pri- vada na área de saúde. O relator considera supletiva a iniciativa privada no setor saúde e não o inverso, isto é, o poder público ser su- pletivo. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:27173 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 226 e ao seu § 1o. do Substitutivo do Relator, suprimindo-se os §§ 2o. e 3o., a seguinte redação: "Art. 226 - Empresa nacional, para todos os fins de direito, é aquela constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País. Parágrafo único. Lei Complementar poderá estabelecer tratamento diferenciado, em determinados setores da atividade econômica, a empresas nacionais cujos controle decisório e de capital pertença a brasileiros." 
 Parecer:  O Projeto de Constituição não impede o estabelecimento, no Brasil, de empresas de capital estrangeiro. O conceito de empresa nacional, conforme estebelecido no Substitutivo do Relator, decorre do princípio de soberania, não se justifi- cando que formas de tratamento favorecido, que muitas vezes envolvem um custo para toda a sociedade, sejam estendidas a empresas estrangeiras. Parece correto que tal tratamento seja dirigido apenas a empresas cujo controle esteja em mãos de residentes no País. Daí a importância de se definir empresa nacional a nível da Constituição. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:27174 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Modifique-se o final do artigo 263, suprimindo a expressão "Saúde Ocupacional", substituindo-a por "tratamento dos infortuníos do trabalho", ficando assim redigido o citado dispositivo: Título IV : Da Ordem Social Capítulo II: Da Seguridade Social Seção I: Da Saúde Art. 263. Ao sistema nacional único de saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a fiscalização e a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imuno- biológicos, hemoderivados e outros insumos; disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de saneamento básico, desenvolvimento científico e tecnológico e o controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente e tratamento dos infortúnios do trabalho. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263 do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional" argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde Ocupacional é o Trabalhador". Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde. Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di- reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra- balho, necessário se faz a determinação de como este direito poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de Saúde. Entende o relator que a definição de Sistema Único não o VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de sistema implique também na possibilidade da existência de subsistemas, ligados a vários ministérios. Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra, no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba- lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la- tina. O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em 1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa- cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua- ção: 1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí- sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa- ções; 2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba- lhadores pelas condições do seu trabalho; 3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua saúde; 4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas; 5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao seu trabalho. O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro- pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De- preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre- ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu- rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci- plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre- servação da integridade física e mental da pessoa que traba- lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e recuperando a saúde. Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego- ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia- da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser humano, portanto, as condições de segurança e higiene que garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual- quer negociação. A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú- de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde pública, assim considerada pela OMS. Somos, pois, pela rejeição da emenda. 
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 Título:  EMENDA:27175 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Incluam-se, no art. 55 do Substitutivo do Relator, dois parágrafos com a seguinte redação: "§ - Todos os órgãos da Administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios, bem como as entidades e empresas por eles controladas, ficam obrigadas a publicar no Diário Oficial, semestralmente, seus gastos com pessoal, informando o número de servidores, cargos, funções, empregos, diárias, ajuda de custo, e toda forma de remuneração direta ou indireta. § - Fica expressamente vedado aos órgãos da Administração pública direta ou indireta da União, Estados e Municípios, entidades e empresas por eles controladas, a manutenção de cargos, empregos ou funções improdutivas, assim declaradas pelos Tribunais de Contas e referendadas pelo Poder Legislativo, sob pena de responsabilidade civil e criminal dos administradores". 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:27176 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 226 a seguinte redação: "Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle de capital votante pertença a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou por entidades de direito público. § 1o. - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 3o. - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público dará tratamento preferencial e prioritário à produção nacional." 
 Parecer:  O Substitutivo do Relator não impede o estabelecimento, no País, de empresas de capital estrangeiro. O conceito de empresa nacional decorre do princípio de soberania, não se justificando, que formas de tratamento favorecido, que muitas vezes envolvem um custo para toda a sociedade, sejam estendi- das a empresas estrangeiras. Parece correto que tal tratamen- to seja dirigido apenas a empresas cujo controle esteja em mãos de residentes no País. Eventuais dificuldades em garantir caráter permanente, exclusivo e incondicional ao controle decisório e de capital votante não justificam a eliminação desses objetivos. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:27177 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART.263 Título IX da ordem social capítulo II SEÇÂO I da saude Suprima-se a expressão "e Saúde Ocupacional" do art. 263 do substitutivo do Relator do projeto da Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263 do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional" argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde Ocupacional é o Trabalhador". Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde. Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di- reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra- balho, necessário se faz a determinação de como este direito poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de Saúde. Entende o relator que a definição de Sistema Único não o VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de sistema implique também na possibilidade da existência de subsistemas, ligados a vários ministérios. Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra, no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba- lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la- tina. O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em 1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa- cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua- ção: 1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí- sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa- ções; 2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba- lhadores pelas condições do seu trabalho; 3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua saúde; 4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas; 5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao seu trabalho. O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro- pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De- preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre- ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu- rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci- plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre- servação da integridade física e mental da pessoa que traba- lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e recuperando a saúde. Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego- ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia- da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser humano, portanto, as condições de segurança e higiene que garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual- quer negociação. A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú- de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde pública, assim considerada pela OMS. Somos, pois, pela rejeição da emenda. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:27213 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao Art. 281, do substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição: "Art. 281 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo, nas condições da lei, ser dirigidos às escolas técnicas, confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: ..." 
 Parecer:  A emenda visa dar nova redação ao art. 281, permitindo que os recursos sejam repassados às escolas técnicas, confes- sionais, filantrópicas e comunitárias. Visto que tal solicitação já está contemplada no referido artigo, opinamos pela prejudicialidade das emendas abaixo re- lacionadas. 
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 Título:  EMENDA:27215 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o inciso XII, do art. 7o, do Substitutivo do Relator ao Projeto da Constituição. 
 Parecer:  Parece-nos que a jornada de trabalho de seis horas nos ca- sos de trabalho ininterrupto, decorre, naturalmente, da de- terminação de a jornada normal de oito horas diárias ser in- terrompida para repouso. A não interrupção traz como conse- quência a redução compensatória da jornada total. Consideramos ser necessário assegurar esse direito do tra- balhador no texto constitucional. Pela rejeição. 
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