ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26413 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Substitua-se, no item IX do art. 32, a
expressão "lacustre, fluvial e marítima" por
"aquaviária". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
202 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26414 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao § 53 do art. 6o. esta redação:
Art. 6o.
§ 53. As associações só poderão ser
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas em
consequência de decisão judicial. | | | Parecer: | Emenda ao parágrafo 53 do art. 6o. para torná-lo mais
explícito.
A proposta é compativel com o espírito do Substitutivo e
pode ser admitida sem prejuízo da forma por este oferecida.
Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26415 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 7o. esta redação:
Art. 7o. Além de outros, enunciados por lei
ou decorrentes da livre negociação, são direitos
dos trabalhadores: | | | Parecer: | Parece-nos desnecessário especificar a origem dos direi-
tos outros dos trabalhadores não mencionados no artigo 7o..
Não cabe dúvida a respeito da necessidade de cumprir-se a
lei. Por outro lado o reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho é ordenado em outro inciso do mesmo artigo 7o. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26416 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se, no item VII do art. 7o., a
expressão "como décimo terceiro salário". | | | Parecer: | Se eliminarmos o direito ao décimo terceiro salário do
elenco do artigo 7o. do Projeto de Constituição, não deveriam
subsistir todos os demais. Na realidade, pretende-se estabe-
lecer direitos fundamentais do trabalhador e a gratificação
natalina é um deles. Claro está que o disciplinamento da ma-
téria, como aliás hoje acontece, ficará a cargo da legislação
ordinária. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26418 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa - Manutenção do
Presidencialismo
Dê-se ao Capítulo II do Poder Executivo do
Título V da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo, a seguinte redação, suprimido o Cap. III
do mesmo Título. Renumere-se os demais.
Art. 109 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 110 - O Presidente e o Vice-Presidente
da República serão eleitos simultaneamente entre
os brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal e voto direto e secreto, em todo o País,
noventa dias antes do término do seu antecessor.
§ 1o.- Considerar-se-á eleito o candidato que
obtiver maioria absoluta de votos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar a
maioria, far-se-á nova eleição, pelo mesmo
processo praticado no "caput" deste artigo, trinta
dias após a proclamação dos resultados,
concorrendo os dois candidatos mais votados que
não tenham retirado a candidatura.
§ 3o. - Candidatar-se-á o candidato a
Vice-Presidente da República, em virtude da
eleição do candidato a Presidente com ele
registrado.
§ 4o. - É de cinco anos o mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República.
§ 5o. - Não será permitida reeleição do
Presidente e Vice-Presidente da República, dos
Governadores e Vices-Governadores, Prefeitos e
Vices-Prefeitos.
§ 6o. - Substituirá o Presidente, em caso de
impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 7o.- O Presidente tomará posse em sessão do
Congresso Nacional, e se este não estiver reunido,
perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o
seguinte juramento: "Prometo Manter, Defender e
Cumprir a Constituição, Observar as Leis, Promover
o Bem Geral do Povo Brasileiro, Zelar Pela União e
Integridade da República".
§ 8o.- Se a morte do Presidente se der após a
sua eleição e antes de sua posse, o
Vice-Presidente assumirá por todo o período do
mandato.
Art. 111 - O Governador de Estado será eleito
até cem dias antes do término do mandato de seu
antecessor, na forma dos §§ 1o. e 2o. do artigo
anterior, para mandato de quatro anos e tomará
posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. 112 - O Prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o.
do Art. 110.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da
eleição do candidato a Prefeito com ele
registrado.
Art. 113 - Perderão o mandato o Governador e
o Vice-Governador que assumirem outro cargo ou
função na administração pública direta ou
indireta.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 114 - Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - Exercem com auxílio dos Ministros do
Estado a direção superior da administração
Federal;
II - Iniciar o processo legislativo na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IV - Vetar o Projeto de Lei parcial ou
totalmente, ou solicitar sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
V - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional;
VI - Dispor sobre a estruturação, atribuições
e funcionamento dos órgãos da administração
federal;
VII - Nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
VIII - Manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
X - Declarar guerra depois de autorizado pelo
Congresso Nacional, ou sem prévia autorização no
caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo
das sessões legislativas;
XI - Fazer a paz, com a autoridade ou
"ad referendum" do Congresso Nacional;
XII - Proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessária,
devendo na mensagem avaliar a realização pelo
Governo, das metas previstas no Plano Plurianual
de investimento e no Orçamento da União;
XIII - Exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XIV - Decretar e executar a intervenção
federal;
XV - Autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVI - Conferir condecorações honoríficas;
XVII - Conceder indulto ou graça;
XVIII - Permitir com a autorização do
Congresso Nacional que forças estrangeiras
transitem pelo Congresso Nacional ou por motivo de
guerra nele permaneçam temporariamente, sempre sob
o comando de autoridades brasileiras;
XIX - Prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias, após a abertura
da sessão legislativa contas relativas ao ano
anterior;
XX - Decretar o estado de sítio;
XXI - Exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição;
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da
República
Art. 115 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário e dos Poderes Constituintes dos
Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII - a formação ou o funcionamento normal
de governo.
Parágrafo único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento;
Art. 116 - Declarada procedente a acusação
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos
crimes comuns ou perante o Senado Federal nos de
responsabilidade.
§ 1o. - Declarada procedente a acusação, o
Presidente ficará suspenso de suas funções;
§ 2o.- Se decorrido o prazo de noventa dias,
o julgamento não estiver concluído será arquivado
o processo.
Art. 117 - Constituem crimes de
responsabilidades puníveis com perda do mandato
eletivo ou da função pública, os praticados pelo
Presidente da República, Ministros de Estado ou
dirigentes de órgãos públicos e entidades da
administração indireta que impliquem em
inobservância de normas constitucionais.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. 118 - Os Ministros de Estado, auxiliares
do Presidente das República serão escolhidos
dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos e
no exercício dos direitos políticos;
Art. 119 - Compete ao Ministro de Estado,
além das atribuições que a Constituição e as Leis
estabelecerem.
§ 1o. - Exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os
atos e Decretos assinados pelo Presidente;
§ 2o. - Expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
§ 3o.- Apresentar ao Presidente da República,
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
§ 5o. - Praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas
pelo Presidente da República;
Parágrafo único - Os Ministros de Estado
serão exonerados pelo Presidente da República se o
Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos
integrantes da Câmara dos Deputados, apurados em
votação secreta entenderem que os mesmos não devem
continuar a exercer aquele cargo.
Seção V
Da Defesa do Estado:
Art. 120 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de defesa, quando for necessário
preservar ou prontamente reestabelecer, em locais
determinados e restritos a ordem e a paz social,
ameaçados por greve ou iminente instabilida
institucional ou atingido por calamidade de
grandes proporções.
Parágrafo 1o. - O Decreto que instituir o
estado de defesa, determinará o tempo de sua
duração e especificará as áreas a serem
abrangidas, indicando as medidas das coercitivas a
vigorar dentre as discriminadas no § 3o. do
presente artigo.
§ 2o.- O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez e por igual período, se
persistirem as razões que justifiquem a
decretação.
§ 3o.- O estado dedefesa autoriza, nos termos
e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; ao sigilo de
correspondência; de comunicação telegráfica e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do estado de defesa, a
prisão por crime contra o Estado determinada pelo
executor da medida será comunicada imediatamente
ao juíz competente. A comunicação será acompanhada
de declaração pela autoridade do estado físico e
mental, do detido, no momento de sua atuação. A
prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior
a 10 dias, salvo quando autorizado pelo
Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 5o.- Decretado o estado de defesa, ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a devida justificação
submeterá ao Congresso Nacional, que decidirá por
maioria absoluta.
§ 6o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato,
deverá permanecer em funcionamento enquanto
vigorar o estado de defesa.
§ 7o. - Rejeitado pelo Congresso Nacional
cessará imediatamente o estado de defesa, sem
prejuízo da validade dos atos lícitos, praticados
durante a sua vigência.
§ 8o.- Findo o estado de defesa, o Presidente
da República prestará ao Congresso Nacional,
informações detalhadas, das medidas tomadas
durante sua vigência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o.- Durante a vigência do estado de defesa
a Constituição não poderá ser alterada.
Seção VI
Do Estado de Sítio
Art. 121 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de sítio, "ad referendum" do
Congresso Nacional, nos casos de:
§ 1o.- Comoção grave de repercussão nacional
ou fatos que comprovam a ineficácia da medida
tomada de estado de defesa.
§ 2o. - Declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único - Decretado o estado de
sítio, o Presidente da República, em mensagem
especial relatará ao Congresso Nacional os
motivos, por maioria absoluta sobre o decreto para
revogá-lo ou mantê-lo, podendo também, nas mesmas
condições, apreciar as providências do governo que
lhe chegam ao conhecimento e quando necessário,
autorizar a prorrogação da medida.
Art. 122 - O Decreto do estado de sítio
indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais cujo
exercício, ficará suspenso após a sua publicação.
O Presidente da República designará o executor das
medidas específicas e as áreas abrangidas;
Art. 123 - A decretação do estado de sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá as normas dessa
seção.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput"
deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, a fim de apreciar o ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 124 - Decretado o estado de sítio, com
fundamento no item I do art. 163, poderão tomar
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada.
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a apenados de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão na forma da
Lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços
Públicos;
VII - requisição de bens;
Parágrafo único - Não se inclui nas
restrições do item III deste artigo a difusão de
pronunciamento de Parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 125 - O estado de sítio nos casos do
art. 121, item I, não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado de vez por
prazo superior. Nos casos do item II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurar a guerra ou agressão armada
estrangeira;
Art. 126 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o estado de
sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestadas incompatíveis com a
execução do estado de sítio, após sua aprovação.
Art. 127 - expirado o estado de sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores;
Parágrafo único - As medidas aplicadas na
vigência do estado de sítio, serão, logo que o
mesmo termine, relatadas ao Presidente da
República, em mensagens ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências
adotadas indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Seção VII
Da Segurança Nacional
Art. 128 - O Conselho de Segurança Nacional é
o órgão destinado à assessoria direta do
Presidente da República, nos assuntos relacionados
com a Segurança Nacional.
Art. 129 - O Conselho de Segurança Nacional é
presidido pelo Presidente da República e integrado
por todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único - A lei regulará a sua
organização, competência e funcionamento e poderá
admitir outros membros natos ou eventuais.
Seção VII
Das Forças Armadas
Art. 130 - As Forças Armadas constituídas
pela Marinha, Exército e Aeronáutica são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República.
Parágrafo único - Lei Complementar de
iniciativa do Presidente da República,
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo, e no emprego das Forças
Armadas.
Art. 131 - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais da lei e da ordem.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da
República a direção da política da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art. 132 - O serviço militar é obrigatório
nos termos da lei.
§ 1o.- Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempos de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos porém a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 133 - As patentes, com as prerrogativas
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude, aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados das Forças
Armadas, Policiais Militares ou Corpo de
Bombeiros, dos Estados, dos territórios e do
Distrito Federal.
Art. 134 - Não caberá "habeas-corpus" em
relação a punições disciplinares militares.
Art. 135 - Os Militares, enquanto em efetivo
exercício, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos. | | | Parecer: | O Constituinte Nilson Gibson, ao apresentar esta Emenda,
pretende manter o Sistema Presidencialista de Governo no Bra-
sil,sob a forma clássica, restringindo, no entanto, o Poder
Executivo à ação fiscalizadora do Legislativo. Por não cor-
responder ao pensamento predominante na Comissão, somos pela
rejeição. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26419 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Substitua-se, no item XII do art. 7o., a
expressão "de seis horas" pela seguinte "de até
seis horas". | | | Parecer: | A emenda aprimora o texto do Projeto e deve ser acolhida.
Pela aprovação. | |
207 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26420 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprimam-se os §§ 3o., 4o., 5o. e 6o. do art.
9o. | | | Parecer: | Procuramos incluir no conjunto de normas relativas à or-
ganização sindical, aquelas capazes de assegurar a plena li-
berdade e autonomia sindical, de modo expresso, para contra-
balançar a tradição de quase meio século de atrelamento da-
quela organização ao Estado.
Incluimos, também, algumas normas que mitigam o pluralis-
mo sindical, para garantir uma certa união e a sobrevivência
das entidades sindicais, principalmente as de pequeno porte.
Isso tudo para viabilizar nosso sindicalismo, tanto quan-
to possível desatrelado do Estado.
Em face disso, não podemos aceitar as supressões propos-
tas.
Pela rejeição. | |
208 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26442 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se aos dispositivos do Capítulo II (Do
Executivo) do Título V a redação proposta com a
presente Emenda, com as supressões e substituições
desta decorrentes, renumerando-se os demais.
E acrescenten-se artigos aos Título X,
Disposições Transitórias
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da
República
Art. - O Presidente da República exerce o
Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Art. - Cabe ao Presidente da República
assegurar o cumprimento da Constituição e garantir
a unidade e a independência nacional, a
integridade do território e o livre exercício das
instituições democráticas.
Art. - O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos, simultaneamente, dentre
brasileiros maiores de 35 anos e no exercício dos
direitos políticos, por sufrágio universal
direto e secreto, 90 (noventa) dias antes do
término do mandato presidencial, por maioria
absoluta de votos não computados os em branco e
os nulos.
§ 1o.- Não alcançada a maioria absoluta,
far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova
eleição, direta, à qual somente poderão concorrer
os 2 (dois) candidatos mais votados,
considerando-se eleito o que obtiver maioria dos
votos, excluídos os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se houver desistência entre os mais
votados, caberá ao candidato ou candidatos com
votação subsequente o direito de disputar o 2o.
turno.
§ 3o. - O candidato a Vice-Presidente da
República considerar-se-á eleito em virtude da
eleição do Presidente com o qual estiver
registrado.
Art. - O mandato do Presidente e do
Vice-Presidente da República é de 5 (cinco)
anos, vedada a reeleição.
Art. - O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional e, se este não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso
nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição da República, observar as
suas leis, promover o bem geral do Brasil e
sustentar-lhe a união, a integridade e a
independência.
§ 1o.- Se decorridos 30 (trinta) dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente da República não tiver, salvo
motivo de força maior ou de doença, assumido
o cargo, este será declarado vago pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. - Se não ocorrer a posse do Presidente
não fica prejudicada a do Vice-Presidente.
Art. - Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, o de vaga, o
Vice-Presidente da República.
Parágrafo único - O vice-Presidente, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas em lei
complementar, auxiliará o Presidente, sempre que
for por ele convocado para missões especiais.
Art. - Em caso de impedimento do Presidente e
do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício
da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art.- Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente, far-se-á eleição 60 (sessenta)
dias depois de aberta a última vaga, e os
eletos iniciarão novo período de 5 (cinco) anos.
Art.- O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda
do cargo.
Seção II
Das atribuições do Presidente da República
Art. - Compete ao Presidente da República, na
forma e nos limites estabelecidos nesta
Constituição:
I - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - promover a elaboração do Plano de
governo, dos Planos e Programas Nacionais e
Regionais de desenvolvimento, e a proposta de
orçamento, e submetê-los à apreciação do Congresso
Nacional;
III - iniciar o processo legislativo na
esfera de sua competência;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
V - vetar Projeto de Lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a reconsideração do
Congresso Nacional;
VI - expedir decretos e regulamentos para
fiel execução das leis;
VII - assegurar a unidade da ação
governamental;
VIII - convocar extraordinariamente o
Congresso Nacional;
IX - comparecer pessoalmente ao Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, para apresentação da mensagem expondo
a situação do País e indicando as providências que
julgar necessárias;
X - enviar a proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
XI - prestar anualmente ao Congresso Nacional
as contas relativas ao exercício anterior, dentro
de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão
legislativa;
XII - apresentar semestralmente ao Congresso
Nacional relatórios sobre a execução do Plano de
Governo;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XIV - nomear, após aprovação do Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, o Procurador-Geral da República e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
XV - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Consultor-Geral da República;
XVI - nomear os Governadores de Territórios;
XVII - dispor sobre a estrutura e
funcionamento da administração federal, prover e
extinguir os cargos públicos, na forma que
dispuser a lei;
XVIII - convocar e presidir o conselho da
República, bem como indicar 2 (dois) de seus
membros;
XIX - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad-referendum" do Senado Federal;
XXI - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XXII - fazer a paz, com autorização ou
"ad-referendum" do Congresso Nacional;
XXIII - decretar a mobilização nacional,
total ou parcialmente;
XXIV - decretar a intervenção federal, ouvido
o Conselho da República, e promover a sua
execução;
XXV - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou Comissão de governo estrangeiro;
XXVI - decretar os estados de alerta, de
calamidade e de sítio, ouvido o Conselho da
República, e submeter, em 24 horas, o ato ao
Congresso Nacional;
XXVII - solicitar ao Congresso Nacional,
ouvido o Conselho da República, a decretação de
estado de sítio, ou decretá-lo, na forma
estabelecida nesta Constituição;
XXVIII - determinar a realização do
referendo, ouvido o Conselho da República, sobre
propostas de Emendas Constitucionais e de Projetos
de lei de iniciativa do Congresso Nacional que
visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio
dos poderes;
XXIX - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXX - conceder indulto ou graça;
XXXI - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Art. - Por iniciativa de 2/10 e o voto da
maioria de seus membros, poderá a Câmara dos
Deputados aprovar moção de censura, ao Plano de
Governo, até 5 (cinco) dias após a sua
apresentação.
Parágrafo único. - Se a moção de censura não
for aprovada no prazo estabelecido neste artigo,
só poderá ser renovada após um período de seis
meses.
Art. - Decorridos seis meses da apresentação
do Plano de Governo, poderá a Câmara dos
Deputados, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 e
pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar
moção de censura a um ou mais Ministros de Estado.
§ 1o. - A moção de censura implica a
exoneração do Ministro a que se referir.
§ 2o. - A moção de censura será apreciada 48
(quarenta e oito) horas, no máximo, após sua
apresentação, e a deliberação sobre ela não
ultrapassará o prazo de 3 (três) dias.
§ 3o. - A moção de desconfiança, quando
dirigida a determinado Ministro de Estado, não
importa exoneração dos demais.
Art. - O Senado Federal poderá, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 e o
voto da maioria de seus membros, opor-se-á à moção
de censura, tornando-a sem efeito.
Parágrafo único. - O ato do Senado Federal
poderá ser refeitado pela maioria de 2/3 dos
membros da Câmara dos Deputados.
Art.- Aprovada moção de censura, deverá,
dentro de 10 (dez) dias, ser apresentado novo
Plano de Governo ou nomeado o substituto do
Ministro exonerado.
Parágrafo único. - Não caberá moção de
desconfiança, dentro do prazo de seis meses após a
sua posse, contra o Ministro de Estado a que se
refere este artigo.
Art. - É vedada a iniciativa de mais de 2
(duas) moções de desconfiança durante a mesma
sessão legislativa.
Parágrafo único. - Os signatários de moção
reprobatória ou de desconfiança que não for
aprovada não poderão apresentar outra na mesma
sessão legislativa.
Seção III
Da responsabilidade do Presidente da
República
Art. - São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente que atentarem contra a Constituição
Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais
dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. - Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento.
Art. - O Presidente, depois que a Câmara dos
Deputados declarar procedente a acusação pelo
voto de dois terços de seus membros, será
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal, nos de responsabilidade.
Parágrafo único. - Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art.- Os Ministros de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de 21 anos e no
exercício dos direitos políticos. A lei disporá
sobre a criação, a estruturação e atribuição dos
Ministérios.
Art.- Compete ao Ministro de Estado, além das
atribuições que as leis e a Constituição
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente da
República;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministérios;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
V - comparecer perante o Senado Federal e a
Câmara dos Deputados, em Plenário ou nas
Comissões, quando convocado ou por designação do
Presidente da República.
Art. - O Ministro de Estado assume, no setor
que lhe é confiado, a plena responsabilidade de
seus atos e decisões e responde perante o
Presidente da República pela gestão de sua pasta.
Art. - Os Ministros de Estado, quando
covocados, não podem recusar-se a comparecer
perante o Congresso Nacional, o Senado Federal,
Câmara dos Deputados e suas Comissões, desde que a
proposta de convocação seja aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas, ou por 2/3 dos
integrantes da Comissão.
Parágrafo único. - Os Ministros de Estado
poderão comparecer à sessões das Comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, com direito a
palavra, nos termos do Regimento Interno.
Seção V
Do Conselho da República
Art. - O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República e
reúne-se sob a presidência deste.
Art. - O Conselho da República é composto
pelos seguintes membros:
I - O presidente e o Vice-Presidente da
República;
II - O Presidente da Câmara dos Deputados;
III - O Presidente do Senado Federal;
IV - O Ministro-Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República;
V - os líderes da maioria e da minoria da
Câmara dos Deputados;
VI - os líderes da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de 35 anos, sendo dois indicados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados,
com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art.- Os membros do Conselho da República são
empossados pelo Presidente da República, que
presidirá as suas sessões e poderá decidir os
casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo
seu voto.
Art. - O Conselho da República regulará, em
Regimento próprio, o exercício e forma de suas
atividades, podendo ser pública ou não as suas
reuniões.
Art. - Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - conveniência da realização de referendo;
II - declaração de guerra e conclusão da paz;
III - Intervenção federal nos Estados;
IV - decretação dos estados de alerta, de
calamidade e de sítio.
Parágrafo único.- Nas deliberações relativas
ao inciso II deste artigo, tomarão assento no
Conselho da República, com direito a palavra e
voto, os Ministros das Relações Exteriores, do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ou nas
hipóteses dos incisos III e IV o Ministro da
Justiça.
Disposições Transitórias - Título X, onde
couber:
Art. - As Constituições dos Estados
adaptar-se-ão, no prazo que a lei fixar, à
disposições desta Constituição.
Art. - A eleição do sucessor do atual
Presidente da República realizar-se-á em 15 de
novembro de 1989.
Parágrafo único. - As convenções partidárias
que escolherão os candidatos à Presidência da
República serão realizadas no período compreendido
entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. | | | Parecer: | A proposta do Constituinte José Moura, ao oferecer esta
Emenda, foi a de reintroduzir, no texto do Projeto de Consti-
tuição, o Sistema Presidencialista de Governo, valendo-se de
algusn pressupostos do Substitutivo, como é o caso do Conse-
lho da República e do instituto das moções reprobatória e de
desconfiança.
A Emenda prevê, também, seja incluída nas Disposições
Transitórias eleição presidencial em 15-11-1989.
Por não refletir o pensamento predominante na Comissão
de Sistematização, somos pela sua rejeição. | |
209 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26443 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se no § 5o. do art. 210 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização a
expressão "... e III deste artigo". | | | Parecer: | A supressão do § 5o. do art. 210 do Substitutivo ao Pro-
jeto de Constituição, nos termos da emenda, não se ajusta ao
entendimento predominante na Comissão de Sistematização.
Deve ser rejeitada. | |
210 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26444 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo das Disposições
Transitórias; Título X, onde couber;:
Art. - São estáveis os atuais servidores da
União, dos Estados e Municípios que, à data da
promulgação desta Constituição contem, pelo menos,
dois anos de serviço na Administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público.
§ 1o. - Os servidores de que trata este
artigo, na hipótese de se encontrarem ocupando
cargos vagos, serão neles efetivados.
§ 2o.- O disposto neste artigo não se aplica
aos cargos de confiança, nem aos que a lei declare
de livre nomeação e demissão. | | | Parecer: | A concessão de estabilidade aos atuais servidores que in-
gressaram no serviço público, sem qualquer concurso, é o re-
conhecimento de seus bons préstimos à administração pública.
Entretanto, optamos por estabelecer que a referida estabi-
lidade só se dará aos que contém com cinco ou mais anos de
serviço na administração direta ou indireta, inclusive em
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Entende-
mos que, nesse tempo, esses servidores já demonstraram sua
capacidade e eficiência. A nosso ver, um prazo menor, seria
desaconselhável.
Pela rejeição. | |
211 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26445 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se no Substitutivo do Relator ao
Projeto de Constituição, o artigo 54 das
Disposições Transitórias, do Título X. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, a supressão do artigo 54
das Disposições Transitórias, que mantém a Zona Franca de Ma-
naus por prazo indeterminado.
A experiência vitoriosa da Zona Franca, instituída atra-
vés do Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, acon-
selha a sua manutenção.
Pela rejeição. | |
212 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26446 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 53 do Título X, das
Disposições Transitórias, do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Tendo em vista a magnitude dos problemas educacionais a-
bordados, somos de parecer que o dispositivo seja mantido na
forma do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
213 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26447 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 49 das Disposições
Transitórias do Substitutivo do Relator ao Projeto
de Constituição. | | | Parecer: | O que se propõem na presente emenda, está contemplado no
Substitutivo.
Assim, pela sua aprovação. | |
214 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26448 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 286 do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição a seguinte
redação:
Art. 286 - Compete à União criar normas
gerais sobre o desporto, dispensando tratamento
diferenciado para o desposto profissional e não
profissional.
§ 1o.- São autônomas as entidades desportivas
e associações quanto a sua organização e
funcionamento interno. | | | Parecer: | A emenda está parcialmente atendida com a nova redação
apresentada no Substitutivo no dispositivo referente a
desporto.
Pela aprovação parcial. | |
215 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26449 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 55 do Título X, das
Disposições Transitórias, do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Como bem diz o Autor da Emenda na "Justificativa", tra-
ta-se de matéria não pertinente ao texto constitucional. Por
isso somos pela supressão do dispositivo.
Pela aprovação. | |
216 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26450 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 38, das Disposições
Transitórias, do Projeto de Constituição do
Relator da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A sugestão não pode ser acatada.
O episódio dos quilombos foi uma das mais belas páginas
que os anais do homem registra, em termos de luta pela liber-
dade. É a história do Brasil real, do Brasil efetivamente
grande.
Os quilombolas remanescentes desses locais históricos
merecem a propriedade definitiva dessas teras, mormente como
correção da injustiça histórica cometida contra os negros,
em que todo o fruto de seu trabalho foi usufruído por outros,
sem qualquer paga ou compensação.
Seria injusto acatar a sugestão, razão pela qual deixa
de ser acolhida.
Pela rejeição. | |
217 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26451 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se no artigo 74, caput, do
Substitutivo do Relator do Projeto de Constiuiçao
as expressões "misto, majoritário e". | | | Parecer: | As numerosas Emendas ao artigo 74 confirmaram a inexis-
tência de unidade de opinião sobretudo quanto a dois aspectos
fundamentais: o do sistema misto e o do número máximo de De-
putados por Estado.Nessas e em outras circunstâncias procura-
mos atender, em parte, às finalidades perseguidas pela propo-
sição em análise.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
218 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26452 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Substituir a expressão "se for o caso" para
"quando for o caso", no parágrafo terceiro, do
Artigo 90. | | | Parecer: | A matéria constante da presente emenda, embora os altos
propósitos do nobre Constituinte, conflita com a sistemática
geral adotada para a elaboração do Substitutivo.
Assim, somos pela rejeição da emenda. | |
219 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26456 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título V - Da Organização dos Poderes e
Sistema do Governo;
Capítulo IV - Do Poder Judiciário;
Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Propõe-se seja acrescido o § 6o. ao artigo
171:
" § 6o. - Nos Tribunais de Justiça com número
superior a vinte e cinco Desembargadores será
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e
o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais do Tribunal Pleno". | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
220 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26457 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Título X - Disposições Transitórias
Propõe-se seja acrescido ao artigo 17 o
parágrafo único com o seguinte teor:
"Parágrafo Único - Os cargos e funções de
auxiliares da Justiça, previstos nas leis de
organização judiciária, serão organizados em
carreira. A lei assegurará a tais cargos e funções
remuneração mínima em todo território nacional". | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
|