ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01856 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda
Suprima-se integralmente o inciso VII do art.
347 da Seção I, "da Saúde", do Anteprojeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A pretensão será acolhida no Substitutivo. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01857 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda
Substitui-se o termo "Saúde"" do inciso XX do
artigo 13, "Dos Direitos Sociais"", do Anteprojeto
de Constituição da Comissão de Sistematização, e
acrescente-se o termo "Higiene"" adequando o texto
para:
Segurança e Higiene do Trabalho | | | Parecer: | É objeto do inciso XX do artigo 13 do Projeto assegurar
ao trabalhador o direito de não ter sua saúde atingida no de-
correr do período de trabalho. A questão abrange não apenas o
direito ao ambiente salubre de trabalho ou a segurança dos e-
quipamentos manipulados, mas também, entre outros aspectos, o
direito a ritmo de trabalho compatível com sua potencialidade
física.
A nosso ver o termo saúde expressa melhor a abrangência
desejada. No entanto, higiene e segurança refletem facetas
fundamentais da questão, consagradas há muito, com justiça ,
na terminologia da medicina do trabalho.
Optamos, por conseguinte, por explicitar no texto do
substitutivo o direito à saúde, higiene e segurança no traba-
lho.
* | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01858 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Acrescente-se à letra "b" do item III, do
art. 27., a seguinte expressão:
"... ressalvados os que estejam no exercício
do mandato de Deputados Federais e Senadores". | | | Parecer: | Pretende o autor tornar privativas de brasileiros natos
as candidaturas para diversos cargos eletivos, além do Presi-
dente da República.
O Projeto incluiu junto com o Chefe da Nação, na alínea B
do item III, do art. 27, somente os Presidentes da Câmara Fe-
deral e do Senado da República, pelo fato de, em caso de im-
pedimento do Presidente da República, ausência do País ou de
vacância, serem chamados ao exercício do cargo.
Quanto ao Primeiro-Ministro, o parágrafo único do artigo
176 diz que "serão requisitos para ser nomeado Primeiro-Mi-
nistro a condição de brasileiro nato e ter mais de 35 anos de
idade".
Acolhemos a parte que diz respeito ao Presidente da Repú-
blica, da Câmara Federal e do Senado da República. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01859 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6o. a seguinte redação:
"Art. 6o. - Cumpre ao Estado:
I - garantir a intangibilidade das fronteiras
e da soberania nacional, repelindo qualquer
interferência estrangeira descabida;
II - defender a democracia política e
econômica, com a integração do povo nessa
obrigação, fazendo respeitadas a
constitucionalidade e a legalidade;
III - promover a distribuição da riqueza, do
trabalho e dos meios de produção e repartição
abolidas todas as normas de opressão e exploração
e garantidos a qualidade. | | | Parecer: | A emenda conflita com as emendas supressivas pelas quais
optamos. Pela rejeição. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01860 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Inclua-se na letra "b" do artigo 201: "os
Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios".
Suprima-se do item I, do artigo 192 a
expressão: dos Conselheiros dos Tribunais de
Contas local". | | | Parecer: | Impertinente a Emenda, eis que, observado o paradigma
federal, os Conselheiros dos Tribunais de Contas hão de ter
como foro de julgamento os respectivos Tribunais de Justiça.
Pela rejeição. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01861 PREJUDICADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: artigo 39.
Suprima-se do Anteprojeto:
a) - O artigo 39.
Renumere-se os demais. | | | Parecer: | A emenda já consta interalmente do texto do Projeto de
Constituição de Sistematização. Pela prejudicialidade. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01966 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 17
Suprima-se do inciso VI do artigo 17 do
Projeto:
a) a letra "a"
b) a letra "b"
c) a letra "c"
d) a letra "g"
Reletreando-se as demais. | | | Parecer: | Assiste razão ao Autor. O legislador ordinário poderá
ocupar-se da matéria. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07296 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Acrescente-se a seguinte letra "R" ao item
IV, do art. 17 do Projeto de Constituição:
"Os empregados de uma empresa integrarão um
mesmo sindicato, constituído por ramo de produção
ou atividade da empresa, salvo os de categoria
diferenciada ou de profissões regulamentadas, que
integrarão os seus respectivos sindicatos". | | | Parecer: | A proposta da presente Emenda envolve comprometimento com o
princípio da unicidade sindical, ao passo que , no substitu-
tivo que estamos elaborando, pretendemos optar pelo plura-
lismo, embora não absoluto.
Pela rejeição.
* | |
149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07297 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Acrescente-se às disposições transitórias do
projeto de Constituição o seguinte:
Art. - Fica atribuída a nacionalidade
brasileira a todos os estrangeiros que se
encontrem há mais de dois anos ininterruptos no
País, mesmo que irregularmente.
§ 1o. - Fará jus ao benefício deste artigo, o
interessado que requerer a naturalização, junto ao
órgão competente, dentro de um ano.
§ 2o. - No prazo previsto no § 1o., não
poderá ser preso o estrangeiro, com residência
fixa no País e que possua documentos de
identificação pessoal, expedidos por governo
estrangeiro." | | | Parecer: | A emenda proposta está em descompasso com a melhor prática de
política migratória e de nacionalidade, diante da inadequação
a parâmetros razoáveis de concessão de franquias aos estran-
geiros, como de resto se pode inferir do próprio direito
estrangeiro comparado.
Pela rejeição. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07298 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 5o., do
art. 49 do Projeto de Constituição:
"Lei Complementar disciplinará a criação de
Estados e Territórios". | | | Parecer: | A criação de Estados, tem com sua subdivisão ou incorporação,
é matéria nitidamente constitucional que impõe condições e
limites à legislação complementar. Deixá-la à legislação com-
plementar seria facilitar sua efetivação à maioria absoluta,
enquanto que as emendas à Constituição exigem dois terços dos
membros do Senado de da Câmara. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07299 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Acrescente-se a seguinte letra "C" ao item
III, do art. 27, do Projeto de Constituição:
"E permitido o registro de um candidato para
dois cargos eletivos diferentes, na mesma
circunscrição". | | | Parecer: | A matéria constante da presente Emenda é típica da le-
gislação infraconstitucional, daí nosso parecer contrário. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13803 PREJUDICADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS: OS PARÁGRAFOS 2o, 4o,
5o, 6o. e 7o. DO ART. 438 DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO:
Os parágrafo 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, e 7o. do
Art. 438 do Projeto de Constituição passam a ter a
seguinte redação:
"§ 2o. A consulta popular será realizada pelo
Tribunal Regional Eleitoral nos Municípios
relacionados, dentro de noventa dias, instalando-
se o Estado do Tocantins sessenta dias depois, se
favorável o resultado à sua criação.
§ 3o. O Poder Executivo do Estado do
Tocantins será exercido por um Governador e um
Vice-Governador, eleitos a 15 de novembro de 1988
e empossados as dezessete horas de 1o. de janeiro
de 1989 pela Assembléia Constituinte reunida para
esse fim.
§ 4o. Entre a data da instalação do Estado e
1o. de janeiro de 1989, um Governador, "pro-
tempore", nomeado pelo Presidente da República e
empossado pelo Ministro da Justiça, exercerá as
funções legislativas ordinárias, mediante edição
de decretos-leis.
§ 5o. A Assembléia Constituinte, composta de
vinte e quatro Deputados Estaduais, será eleita a
15 de novembro de 1988, instalando-se as nove
horas de 1o. de novembro de 1988, instalando-se as
nove horas de 1o. de janeiro de 1989, sob a
presidência do Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Goiás e eleaborará, no
prazo de seis meses, a Constituição do Estado do
Tocantins, após o que transformar-se-á em
Assembléia Legislativa.
§ 6o. Os três Senadores e os oito Deputados
Federais que representarão o Estado do Tocantins
no Congresso Nacional, serão eleitos a 15 de
novembro de 1988, atribuindo-se mandato de seis
anos aos dois Senadores mais votados e de dois
anos ao menos votado, enquanto os Deputados
Federais terão mandato de dois anos.
§ 7o. O Poder Executivo designará uma das
cidades dos sessenta Municípios do Estado para
sede provisória do Governo, até a aprovação da
Capital definitiva pela Assembléia Constituinte do
Estado do Tocantins. | | | Parecer: | Prejudicada, em decorrência da aprovação da supressão do
dispositivo no Projeto de Constituição. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19385 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | -----Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Preâmbulo do Projeto de
Constituição.
O preâmbulo do Projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
"Nós, os representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte,
invocando a proteção de deus e em busca de uma
sociedade livre, justa e solidária, inspirada nos
princípios fundamentais do cristianismo, do
humanismo e da democracia. Promulgamos a
Constituição da República Federativa do Brasil" | | | Parecer: | A Emenda visa dar uma nova redação ao preâmbulo do Projeto
de Constituição que, a nosso ver, não aperfeiçoa a sua lin-
guagem nem a sua substância. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19386 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | -----Emenda Modificativa
-----Dispositivo Emendado: Título Primeiro do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao título primeiro do projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. O Brasil é uma Repúblcia Federativa,
constituida pela união indissolúvel dos Estados,
com fundamento na soberania popular, na
nacionalidade, na cidadania, na dignidade da
pessoa humana, no pleno exercício dos direitos e
liberdades fundamentais.
Parágrafo único. A língua oficial é o
Português falado no Brasil e são símbolos
nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas
da República adotados na data desta Constituição.
Art. 2o. - Fundamenta-se o exercício do
Poder:
I - na representação, que não compactua com a
usurpação e a sedição, crimes insuscentíveis de
anistia, prescrição e aplicação retroativa da lei
mais benéfica;
II - no pluralismo político, com plena
liberdade ideológica e doutrinária, não permitidos
os partidos que neguem os fundamentos
constitucionais da Nação ou procure legitimar
minorias no exercício dos poderes do Estado.
Art. 3o. O Estado brasileiro, pelos órgãos
Legislativo, Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos, exerce sua
soberania política e econômica sobre todos os
recursos naturais do seu território e os bens
criados pelo trabalho do seu Povo, com as
seguintes finalidade:
I - construção de uma sociedade igualitária,
em que qualquer indivíduo possa insurgir-se contra
atos que violentem os direitos universais da
pessoa humana;
II - integrar o Povo e a Nação como um todo
nos processos de decisão política e nas ações para
o desenvolvimento econômico e social,
necessariamente interativos;
III - erradicar a pobreza e promover a
interpenetração dos extratos sociais;
IV - favorecer o sentido social da liberdade
e da propriedade e promover a justiça social pela
implementação das condições necessárias à
felicidade de todos e de cada um.
Art. 4o. Cumpre ao Estado, fundamentalmente,
garantir a independência nacional, repelindo
qualquer ingerência externa em sua
autodeterminação; assegurar a participação do Povo
na tomada de decisões, defendendo a democracia, a
constitucionalidade e a legalidade; e democratizar
a livre iniciativa, abolindo quaisquer formas de
opressão e exploração, garantido o bem-estar e a
qualidade de vida do Povo.
Art. 5o. O Brasil participa da sociedade
internacional, por via de tratados, não permitindo
que conflitos internacionais de que não é parte
atinjam seu território ou se transformem em
fatores de desagregação nacional.
Art. 6o. Pautam-se as relações internacionais
do Brasil pela dignidade nacional, intocabilidade
dos direitos humanos, direitos dos povos à
soberania, não ingerência nos assuntos internos de
outros Estados, solução pacífica dos conflitos
internacionais e cooperação com todos os demais
povos para a emancipação e o progresso da
humanidade.
Art. 7o. O Brasil preconiza, na ordem
internacional, a codificação progressiva do
Direito das Gentes e a criação de um Tribunal
Internacional dos Direitos Humanos, com poder de
decisão vincultória; a instituição de uma ordem
econômica justa e equitativa; a união
internacional contra a competição armamentista e o
terrorismo; o desarmamento geral e a dissolução
dos blocos político-militares; o estabelecimento
de um sistema universal de segurança; o
intercâmbio tecnológico, científico e cultural,
sem prejuízo da reserva de mercado; o direito
universal de uso , reprodução e imitação das
descobertas relativas à vida, à saúde e à
alimenação; a suspensão do sigilo bancário, diante
de decisão transitada em julgado do Supremo
Tribunal Federal ou da Justiça do País onde o
titular da conta tenha domicílio.
Art. 8o. Os tratatados internacionais
dependem da aprovação do Congresso Nacional, mesmo
em se tratando de matéria de interpretação ou
prorrogação de tratados pre existentes ou de
natureza meramente administrativa.
Parágrafo único. Nos casos de interpretação,
aperfeiçoamento ou prorrogação, os tratados serão
levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do
Congresso Nacional, incorporando-se o seu conteúdo
normativo, à ordem interna, depois de aprovados,
revogando a lei anterior e revogáveis por lei
nova". | | | Parecer: | A Emenda visa dar nova redação ao Título I do Projeto de
Constituição, numa tentativa de síntese e clareza.
Apesar de representar um esforço louvável de aperfeiçoa-
mento do texto original, mantém alguns dispositivos ou prin-
cípios que não consideramos necessários à nova Carta. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19388 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título terceiro do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao Título terceiro do projeto de
Constituição a seguinte redação:
"TÍTULO III
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 18 Os direitos, liberdades e
prerrogativas previstos nesta Constituição não
excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação ou constantes de declarações
internacionais assinadas pelo País, tendo as
normas que os definem eficácia imediata.
§ 1o. Na falta de legislação aplicadora das
normas constitucionais, o Judiciário suprirá a
lacuna, à luz da doutrina e dos princípios
fundamentais desta Carta e das declarações
internacionais de direito de que o País seja
signatário, recorrendo, de ofício, sem efeito
suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. A decisão do Supremo Tribunal Federal,
no caso anterior, terá força de lei, até sua
revogação.
Art. 19 Garantem a inviolabilidade dos
direitos e liberdades e as prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania do povo e á
cidadania, os seguintes instrumentos: "habeas
corpus", habeas data", mandado de segurança, ação
cominatória, ação popular, ação penal privada
subsidiária, ação requisitória de informações e
exibição de documentos e ação declaratória de
inconstitucionalidade.
§ 1o. Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas
as regras processuais, é competente para conhecer
e julgar as garantias constitucionais.
§ 2o. Cabe "habeas corpus" em caso de
violência ou ameaça à liberdade de locomoção, por
ato ilegal ou abuso do poder e nas transgressões
disciplinares sem os pressupostos legais da
apuração ou da punião.
§ 3o. Concede-se "habeas data" para o
conhecimento de informações e referências pessoais
e dos fins a que se destinam, quando registradas
por entidades particulares ou públicas, inclusive
policiais e militares, e para a retificação de
dados;
§ 4o. Defere-se mandato se segurança para
proteger direito líquido e certo, individual ou
coletivo, não amparado pelos recursos dos dois
parágrafos anteriores, seja o constrangimento
originário de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 5o. Cabe ação cominatória, com rito igual
ao mandato de segurança, para levar a autoridade a
suprir a falta de norma regulamentadora, que torne
viável o exercício de direitos e liberdades
constitucionais, além de prerrogativas inerentes à
nacionalidade, soberania do povo e cidadania.
§ 6o. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato pode propor ação popular
para sustar ato ilegal ou lesivo ao patrimônio
público, à moralidade administrativa, à
comunidade, à sociedade em geral, ao meio
ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao
consumidor, isentos os autores desses processos de
custas judiciais e do ônus da sucumbência, a que
são obrigados os litigantes de má fé.
§ 7o. Cabe ação privada subsidiária na
ausência de iniciativa do Ministério Público,
desde que seu prosseguimento processual não esteja
condicionado á queixa ou representação.
§ 8o. Cabe a ação requisitória de informação
e exibição de documentos, mesmo coberto por sigilo
bancário e referentes a declaração de renda,
quando necessários ao exercício dos direitos e
liberdades individuais, coletivos e políticos
constitucionalmente assegurados.
§ 9o. Cabe a ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de:
I - normas de qualquer grau e origem, ou atos
jurisdicionais ou administrativos de qualquer
natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e as prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania;
II - inexistência ou omissão de normas de
qualquer grau e origem, ou de atos administrativos
ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais, como prerrogativas à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania." | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19391 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SEXTO DO PROJETO
DE CONSTITUIÇÃO.
DÊ-SE AO TÍTULO SEXTO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO:
"TÍTULO VI
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, decretará o Estado de
Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando
for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1o. O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas previstas no § 3o.
§ 2o. O tempo de duração do estado de Defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões da sua decretação.
§ 3o. O Estado de Defesa autoriza, conforme a
lei, a restrição do direito de reunião e
associação, do sigilo da correspondência, da
comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes,
§ 4o. Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será imediatamente comunicada
ao Juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial; a comunicação
será acompanhada de declaração, pela sua atuação,
enquanto a prisão ou detenção não poderá ser
superior a dez dias, salvo se autorizada pelo
judiciário, vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5o. Decreto o Estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7o. Não aprovado pelo Congresso, cessa
imediatamente o Estado de defesa, sem prejuízo da
validade dos atos praticados durante a sua
vigência.
§ 8o. Findo Estado de Defesa, o Presidente da
República prestará ao Congresso Nacional
informações detalhadas das medidas tomadas durante
a sua vingência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o. Se em recesso, o Congresso será
convocado extraordináriamente, dentro de cinco
dias, não se podendo alterar a Constituição
durante a vigência do Estado de Defesa.
CAPÍTULO II
DO ESTADO DE SÍTIO.
Art. 137 - O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho da República, solicitar ao
Congresso Nacional a decretação do estado de Sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada
de Estado de Defesa.
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo Único - A lei regulamentará todas
as demais situações e condições em que o Estado de
Sítio poderá ser decretado e revogado.
CAPÍTULO III
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 138. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas na base da hierarquia e da disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da
República, destinadas à defesa da pátria e a
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. Lei complementar estabelecerá as normas
gerais adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas, cabendo ao Presidente
da República a direção da política de guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes, obrigatório o
serviço militar, nos termos da lei.
§ 2o. As Forças Armadas, na forma da lei,
atribuirão serviços alternativos aos que,
alistados, alegarem imperativo de conciência
eximirem-se das atividades de caráter estritamente
militar, inclusive ás mulheres e aos
eclesiásticos, considerados isentos.
§ 3o. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres inerentes, são aseguradas, em
plenitude, aos Oficiais da Ativa, da reserva ou
reformados das Forças Armadas, Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros, dos estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
§ 4o. Não caberá "habeas corpus"" com relação
às punições disciplinares militares.
§ 5o. Os militares, enquanto no efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 139. A segurança Pública é a proteção que o
Estado proporciona á Sociedade, para preservação
da ordem e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia
Rodoviária, das Polícias Militares, dos Corpos de
Bombeiros, das Polícias Civis e das Guardas
Municipais.
§ 1o. A Polícia Federal, órgão permanente
instituído por lei, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social, ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, nos termos da lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - exercer a Polícia Marítima, aérea, de
fronteiras e minas;
IV - exercer a Polícia Juriciária da União.
§ 2o. As normas gerais relativas à
organização, funcionamento disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da Polícia Federal, serão
reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da REpública, denominada
Lei Orgânica da polícia Federal.
§ 3o. A Polícia Rodoviária Federal é
instituição de caráter permanenete destinada a
guarda e a manutenção da ordem pública nas
rodovias federais,onde exerce poder de polícia,
atuando em conjunto com a Polícia Federal para os
casos previstos nos Itens I e II do artigo
anterior, terá sua Lei Orgânica, de iniciativa do
Presidente da República, aprovada peloCongresso
Nacional dentro de um ano.
§ 4o. As polícias Civis são instituições
permanentes, orgnizadas por lei, dirigidas por
delegados de Polícia de Carreira, destinados a
proceder à apuração de ilícitos penais, à
repressão criminal e a auxiliar a função
jurisdicional da aplicação do Direito Penal comum
exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos
limites de suas circunstâncias, sob a autoridade
dos governadores dos estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
§ 7o. Lei especial disporá sobre a carreira
de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em
Direito, mediante concurso de provas e títulos.
§ 8o. Aplican-se á polícia Civil do Distrito
Federal as normas gerais relativas á disciplina,
deveres, direitos e prerrogativas da Polícia
Federal. | | | Parecer: | A emenda sob exame busca a alterar todo o Título VI do
Projeto de Constituição, contidos nos seus quatro capítulos.
Devidamente analisada, entendemos inoportuna a emenda, razão
pela qual opinamos pela sua rejeição. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19393 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Título oitavo do
Projeto de Constituição
Dê-se ao Título oitavo do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais, Da Intervenção do
Estado, Do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Art. 171 - A ordem econômica, fundada na
livre iniciativa e na valorização do trabalho,
objetiva assegurar a todos existencia digna,
conforme os ditames da justiça social, atendidas a
soberania nacional, a propriedade privada, a
função social da propriedade, a livre
concorrência, a defesa do consumidor e do meio
ambiente e a redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. 172 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital esteja, em
caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade direta ou indireta de nacionais, ou
por entidades de direito público interno.
§ 1o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária, enquanto as
empresas de controle nacional terão preferência no
acesso a créditos públicos subvencionados e, em
igualdade de condições, no fornecimento de bens e
serviços ao poder público.
§ 2o. - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional,
como agente complementar do desenvolvimento
econômico, e regulados na forma da lei.
Art. 173 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse,
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. - A intervenção e o monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que o
determinaram e as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas não
poderão gozar de benefícios, privilégios ou
subvenções não extensíveis, paritariamente, às do
setor privado.
§ 3o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações
públicas será feita mediante concurso público.
§ 4o. - Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 5o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 6o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios,
além de assistência técnica.
Art. 174 - Incube ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviçõs públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
e o caráter especial de ser contrato, fixando
condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessões; sobre os direitos do usuário, o regime
de fiscalização das concessionárias, as tarifas
que permitam a justa remuneração do capital e a
obrigatoriedade da manutenção de serviço adequado
e acessível.
Art. 175 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
pertencendo à União.
§ 1o. - Ao proprietário do solo assegura-se a
participação nos resultados da lavra.
§ 2o. - A título de indenização da exaustão
das jazidas, parcela dos resultados da exploração
dos recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada, ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município.
Art. 176 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteira somente poderão ser
efetuados por empresas nacionais.
§ 1o. - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem assim o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica, depende de
autorização ou concessão do poder público, no
interesse nacional, e não poderão ser transferidas
sem prévia anuência do poder concedente.
§ 2o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 3o. - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e os Municípios
deverão compatibilizar sempre as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
§ 4o. - Constituem monopólio da União:
a) a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural no território nacional e a
refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
b) o transporte marítimo do petróleo bruto,
de origem nacional ou derivados de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
c) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
§ 5o. - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo as refinarias em funcionamento
no País, amparadas pelo artigo 43 da Lei No.
12.004, de 03 de outubro de 1953.
Art. 177 - Compete aos Estados, nas Àreas
Metropolitanas, e aos Municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 178 - O poder público estabelecerá a
cobrança do imposto progressivo, no tempo, e sem
caráter expropriatório, a incidir sobre áreas
urbanas não edificadas ou não utilizadas, de forma
que se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
Art. 179 - A lei disporá sobre as normas de
construção dos lougradouros públicos, dos
edifícios públicos e dos particulares de
frequência aberta ao público e sobre as normas de
fabricação de veículos de transporte coletivo, bem
assim sobre a adaptação dos já existentes, a fim
de garantir que as pessoas portadoras de
deficiência possam ter-lhes acesso adequado.
Art. 180 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos de boa fé e sem oposição,
imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros
quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio,
podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por
sentença, a qual lhe servirá de título para
matrícula no registro de imóveis.
Art. 181 - A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos firmados pela União, observará a
predominância dos armadores nacionais do Brasil e
do País exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade.
§ 1o. - Os serviços de transporte terrestre,
de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do
território nacional, incluídas as atividades de
agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresa em que o
capital com direito a voto seja majoritariamente
nacional, nos termos da lei.
§ 2o. - Salvo caso de necessidade pública, a
navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionais, enquanto os
proprietários, armadores e comandantes de navios
nacionais, bem assim dois terços, no mínimo, de
seus tripulantes, serão brasileiros.
§ 3o. - A navegação de cabotagem para
transporte de mercadorias é privativa de navios
nacionais, salvo em situações transitórias de
premente necessidade pública, reconhecida por ato
do Executivo.
§ 4o. - As pessoas jurídicas que se dediquem
à cabotagem terão a maioria do seu capital
pertencente a brasileiros enquanto a armação, a
propriedade e a tripulação de embarcações de
esporte, turismo, recreio, e apoio marítimo serão
reguladas por lei.
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e Da Reforma
Agrária
Art. 182 - O uso do imóvel rural deve cumprir
função social, sendo ou estando em vias de total
aproveitamento, conservando os recursos naturais,
preservando o meio ambiente, observando relações
justas de trabalho e propiciando o bem-estar dos
proprietários e trabalhadores que deles dependam,
permitida a desapropriação, de competência
exclusiva do Primeiro-Ministro.
§ 1o. - A indenização das terras nuas será
paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em até vinte
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas de juros legais, paga previamente e em
dinheiro a indenização das terras nuas e das
benfeitorias para imissão na posse.
§ 2o. - O recurso do proprietário, não
decidido em sessenta dias, impede ou anula a
imissão na posse.
§ 3o. - A lei difinirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem assim
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. - A emissão de títulos da dívida
agrária obedecerá os limites fixados, anualmente,
pela Lei Orçamentária.
§ 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos
da dívida agrária a que se refere este artigo,
como meio de pagamento de qualquer tributo
federal, pelo seu portador, ou obrigações do
desapropriado para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei.
§ 6o. - A transferência da propriedade,
objeto de desapropriação nos termos do presente
artigo, não constitui fato gerador de tributo de
qualquer natureza.
§ 7o. - A lei disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativo e
judicial de desapropriação por interesse social,
exigida uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento do depósito prévio.
§ 8o. - A alienação ou cessão, a qualquer
título, das terras públicas federais, estaduais ou
municipais, em área superior a três mil hectares,
a uma só pessoa física ou jurídica, depende de
aprovação do Senado.
§ 9o. - A lei disporá sobre as condições de
legitimação da posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com o seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
§ 10o - Os beneficiários da distribuição de
lotes pela reforma agrária receberão título de
domínio, gravado com a cláusula da
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida
a transferência somente em caso de sucessão
hereditária.
§- 11o. - Compete ao Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até dez por
cento da área efetivamente utilizada para projetos
de assentamento de pequenos agricultores.
§ 12o. - Os assentamentos do Plano Nacional
de Reforma Agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. 183 - O Estado, reconhecendo a
importância fundamental da agricultura, propiciar-
lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. - A política agrícola estimulará o
cooperativismo de crédito, produção e consumo.
§ 2o. - O Poder Público promoverá a
assistência técnica, a extensão rural, a pesquisa
agropecuária e o crédito rural prioritariamente ao
pequeno e médio agricultor.
§ 3o. - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural, com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio em que vive,
constituindo-se um fundo tripartite da União, do
proprietário e do trabalhador para esse fim.
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 184 - O Sistema Financeiro Nacional será
estruturado em lei, para promover o
desenvolvimento equilibrado e servir aos
interesses do País, dispondo inclusive sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem assim dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista os interesses
nacionais, os acordos internacionais e os
critérios de reciprocidade;
III - A organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central do Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central do Brasil, bem assim
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir os
depósitos e aplicações de determinado valor." | | | Parecer: | A emenda traz contribuição importante, tendo já sido
contemplada, em sua maior parte,no texto do Projeto de Cons-
tituição. Alguns aspectos, todavia, merecem reparos. Parece
razoável que as fundações públicas devam receber um tratamen-
to favorecido no tocante a privilégios e subvenções. A ênfase
no concurso público é altamente meritória. Infelizmente, no
caso de empresas públicas a exigência de concurso obrigatório
estabeleceria uma rigidez incompatível com um gerenciamento
empresarial.
Pela aprovação parcial. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19395 REJEITADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Dispositivo Acrescentado: Título X, Das
Disposições Finais.
Acrescente-se ao Projeto de Constituição:
"Título X
Disposições Finais
Art. 221. Esta Constituição e o Ato das
Disposiçõs Constitucionais Tansitórias, depois de
assinadas pelos Constituintes presentes, serão
promulgados, simultaneamente, pela Mesa da
Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em
vigor na data de sua publicação." | | | Parecer: | A proposição não concorre para o aperfeiçoamento do tex-
to constitucional em elaboração. Pela rejeição. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19387 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SEGUNDO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO.
DÊ-SE AO TÍTULO SEGUNDO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 9o. São invioláveis os direitos à vida,
à existência digna, à integridade física e
mental, à nacionalidade, à cidadania, à liberdade
à privacidade e á informação.
§ 1o. São inalienáveis e imprescritíveis os
direitos à alimentação, à saúde, ao trabalho e sua
remuneração, à moradia, ao saneamento básico, à
seguridade social, ao transporte coletivo e à
educação, consignados, para sua fruição pelo povo,
recursos suficientes no Orçamento da União, do
Estado e do Município.
§ 2o. O Poder Público estabelecerá programas
e organizará planos para erradicação da pobreza
absoluta, a esses fins destinados os lucros
extraordinários das empresas.
§ 3o. É assegurado às crianças pobres o
regime de semi-internato gratuito de 1o. grau na
rede oficial, com oito horas diárias de
assistência.
§ 4o. A tortura, o aborto, o infanticídio e o
estupro são crimes imprescritíveis, insuscetíveis
de perdão legal, não passíveis de fiança.
§ 5o. Todos são iguais perante à lei, têm
direito à prestação tutelar e jurisdicional do
Estado e à participação no exercício da soberania
popular, com as ressalvas desta Constituição.
§ 6o. Haverá igualdade entre os sexos, na
família, nas profissões e como sujeitos de
direito.
§ 7o. Serão gratuitos os atos necessários ao
exercício da cidadania, inclusive os processuais e
de registro civil.
§ 8o. Lei complementar garantirá amparo à
maternidade, à infância, aos idosos e aos parcial
ou totalmente incapazes, promovendo o Poder
Público uma política destinada a implementar as
deficiências físicas e mentais, responsabilizados
os que voluntariamente contribuem para causá-las
ou agravá-las.
§ 9o. Ninguém será obrigado, individual ou
coletivamente, a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
§ 10. É livre a locamoção no territóriO
nacional e, em tempo de paz, garantida a entrada e
a permanência no País, bem assim a saída dele.
§ 11. Satisfeitas as qualificações legais, é
assegurado o exercício das profissões, garantida a
liberdade de pensamento, de princípios éticos, de
convicções filosóficas, políticas e ideológicas,
vedado o anonimato e prescritos o incitamento à
violência e a defesa de qualquer discriminação.
§ 12. é livre a escolha individual de
espetáculos públicos, filmes, programas de rádio e
televisão, vedada a censura, admitidas leis de
proteção à sociedade, proscrita a supressão, ainda
que parcial, de espetáculos ou programas, exceto
os que incitem à violência e preguem a
discriminação.
§ 13. O Estado protegerá a família,
constituída de uniões estáveis baseadas na
igualdade os sexos, protegida a função social da
maternidade e da paternidade, com plena liberdade
na educação dos filhos, considerados legítimos os
naturais e adotivos, não limitado o seu número,
enquanto a lei protegerá e premiará a adoção.
§ 14. É assegurado a todos os direitos de
resposta a ofensas ou informações incorretas, nas
mesmas condições do agravo, exigível a retratação.
§ 15. A privacidade é assegurada, na vida
particular e familiar, pelo sigilo da
correspondência e das comunicações, não se
divulgando a imagem nem a vida íntima, por
qualquer tipo de publicidade, sem o consentimento
do interessado, dos pais ou do responsável pela
pessoa.
§ 16. O Estado só operará serviços de
informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas no caso de delinquência ou atentado aos
princípios constitucionais ou legais.
§ 17. É assegurado o acesso às referências e
informações que digam respeito a cada um, bem como
o conhecimento dos fins a que destinam, seja feito
o registro por entidades particulares ou públicas,
exigível a correção e atualização dos dados,
mediante processo administrativo ou judicial
sigilosos.
§ 18. É proibido o registro informático de
convicções pessoais, atividades políticas ou vida
privada, excetuada a pesquisa estatística, pena de
responsabilidade penal, civil e administrativa.
§ 19. Permite-se o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e mortos e não se
adotará o sistema de numeração única para os
cidadãos.
§ 20. Os bens transmitidos por herança não
sofrerão ônus fiscais, nem custas e emolumentos,
quanto à moradia do cônjuge sobrevivente e dos
herdeiros.
§ 21. A lei garante a todos os acesso à
justiça, vedada qualquer restrição ao controle
jurisdicional de constitucionalidade, não se
podendo excluir da apreciação do Judiciário
nenhuma lesão de direito.
§ 22. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, só vigorará após a publicação, não
comportará exceções e só retroagirá para
beneficiar os réu ou contribuinte.
§ 23. Não haverá prisão civil nem foro
privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção, e
ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente.
§ 24. Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal,
presumindo-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 25. Nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, sempre fundamentado o
julgamento, sob pena de nulidade.
§ 26. A lei assegura ampla defesa em qualquer
processo, com todos os recursos a ela inerente, e
ninguém poderá ser preso senão em flagrante
delito, ou decisão e ordem escrita e fundamentada,
da autoridade judiciária competente.
§ 27. O preso será informado de seus direitos
e das razões de sua prisão e assistido pela
família e advogado de sua escolha, com quem se
entevistará antes de ser ouvido pela autoridade
competente.
§ 28. Ninguém será compelido a acusar-se, nem
se tomará o silêncio do acusado ou indiciado como
incriminatório, vedada a realização de inquirições
ou interrogatórios sem a presença de advogado ou
representante do Ministério Público.
§ 29. Não terá valor probante o depoimento
obtido sob coação e quem for identificado
civilmente não o será criminalmente.
§ 30. Mantém-se a instituição do Juri
Popular, na forma da lei, competence para julgar
os crimes de homicídio, assalto a mão armada,
sabotagem, sequestro, estupro e quaisquer
atentados contra a vida, assegurando-se a
plenitude de defesa ou réu e a soberania dos
vereditos.
§ 31. O Estado garantirá as condições de
salubridade das prisões, com alimentação
condizente, ficando as presidiárias com a guarda
dos filhos durante a amamentação, mantendo
relacionamento com os cônjuges, companheiros,
filhos e demais visitantes.
§ 32. Os presos têm direito ao respeito à sua
dignidade e integridade, física e mental, à
assistência espiritual, educacional, jurídica,
sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao
trabalho produtivo e sua remuneração.
§ 33. Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente, podendo a reparação do dano e
perdimento dos bens ser decretados e executados
contra os sucessores, até o limite do patrimônio
transferido e seus frutos.
§ 34. O Estado indenizará o sentenciado preso
além do temo da condenação, sem prejuízo da ação
penal contra a autoridade responsável.
§ 35. O cárcere privado é punido penalmente e
constitui agravante em outros crimes.
§ 36. A lei assegurará a individualização da
pena, adotando, entre outras, as de privação da
liberdade; o perdimento de bens por enriquecimento
ilícito no exercício de função pública; no
desempenho de mandato, na condição de
administrador de empresa concessionária de serviço
público, entidade de representação profissional e
da administração direta; fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, proporcional ao bem jurídico
atingido nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; e suspensão ou interdição de
direitos;
§ 37. O processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguardado pelo segredo de
justiça, obrigado o Estado a prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à
existência.
§ 38. Não haverá prisão por dívida, mesmo
tributária, ressalvado os depositário infiel e o
que se negue à prestação de alimentos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 10. Os trabalhadores urbanos e rurais
têm direito ao trabalho, regulamentados em lei, os
diversos tipos de contratos e as garantias contra
o desemprego, além de:
I - piso salarial, reajustes de salário,
remuneração, vencimentos proventos e pensões, para
manutenção do poder aquisitivo, sem prejuízo da
elevação real, por acordo ou sentença normativa;
II - irredutibilidade do salário ou
vencimento, com paga não inferior ao piso slarial
previsto em lei, além de gratitificação natalina,
com base no pagamento de dezembro;
III - salário noturno superior ao diurno, a
hora noturna de quarenta e cinco minutos;
IV - inadmissão de diferenças de vencimentos
e critérios de admissão, de dispensas e de
promoção, que não obedeçam à isonomia, além do
pagamento do salário família por dependente,
contemplados os menores de vinte e um anos;
V - participação nos lucros ou ações das
empresas, na forma da lei;
VI - proporção mínima de noventa por cento de
empregados brasileiros, segundo a amplitude da
empresa, na forma da lei;
VII - duração do trabalho não superior a
quarenta e quatro horas semanais, não excendendo a
oito horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;
VIII - repouso remunerado aos domingos e nos
feriados nacionais e dias santos locais;
IX - proibição de serviço extraodinário,
salvo caso de força maior, com remuneação em dobro
e trinta dias de férias remuneradas por ano;
X - garantia de assistência, pelo empregador,
aos filhos e dependentes de empregados até seis
anos de idade, em creches e pré-escolas, nas
empresas privadas e órgãos públicos;
XI - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XII - garantia de permanência no emprego aos
trabalhadores acidentados no trabalho ou
portadores de doenças profissionais, nos casos
definidos por lei, em prejuízo da remuneração
anterior, além de seguros contra acidentes de
trabalho;
XIII - integração dos trabalhadores
domésticos à previdência social, na forma da lei.
Parágrafo único. É proibido o trabalho
doméstico de menor de dezoito anos em caráter
gratuito, salvo nas mesmas condições dos membros
da família que lhe provê o sustento.
Art. 11. A lei protegerá o salário e punirá
com crime a retenção de qualquer forma de
remuneração do trabalho já realizado.
Art. 12. A indenização acidentária não exclui
a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do
empregador, presumindo-se a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do seu preposto, como
no caso de falta irrecusável quanto à segurança do
empregado, exposto a perigos no desempenho do
serviço.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS COLETIVOS
Art. 13. São direitos coletivos os da reunião
e associação.
§ 1o. Garante-se a reunião pacífica em locais
públicos, sem autorização da autoridade ou em
aviso prévio, salvo se ela interferir no fluxo
normal de pessoas e veículos.
§ 2o. Plena a liberdade de associação,
inexigível autorização estatal para a fundação de
entidades, é vedada a interferência do Estado em
seu funcionamento, incluídas as cooperativas.
§ 3o. Inadmitidas as associações de caráter
paramilitar, as demais não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas suas
atividades, salvo sentença judicial transitada em
julgado.
§ 4o. Ninguém será compelido a associar-se ou
permanecer associado, inadimitido o desconto em
ficha salarial para qualquer associação, sem
autorização escrita e prévia da pessoa
interessada.
§ 5o. As sedes das associações são
invioláveis, como os estabelecimentos de ensino,
nos termos da lei, podendo, se expressamente
autorizadas, representar seus filiados em juízo ou
fora dele,
§ 6o. As associações filantrópicas e
religiosas poderão manter cemitérios e crematório
próprios, admitido nos primeiros, sob
administração municipal, qualquer culto.
§ 7o. É livre a pregação de cultos e práticas
rituais e cerimoniais, respeitada a assistência
religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos hospitalares, de ensino e
internação coletiva.
§ 8o. Somente o registro perante o poder
público condiciona a liberdade de associação
profissional e sindical, definida em lei sua
representação nas convenções de trabalho,
inexigível vinculação ou subordinação ao Estado,
8mpedido de qualquer ingerência na vida sindical.
§ 9o. Ainda que sem filiação sindical, é
livre e organização de associações de
trabalhadores nas empresas ou entidades
empresariais.
§ 10. Cumpre à entidade sindical a defesa dos
direitos e interesses da categoria ou de cada
associado, em instâncias administrativas ou
judiciárias, assegurada ao dirigente sindical
proteção no exercício de sua atividade, inclusive
o acesso aos locais de trabalho.
§ 11. A Assembléia Geral é o órgão
deliberativo supremo da entidade sindical, valendo
sobre sua constituição, organização, dissolução,
processo e exigência eleitorais, aprovação do
estatuto e fixação de contribuições da categoria e
mediante desconto autorizado em folha.
§ 12. As organizações sindicais podem
estabelecer relações internacionais, com acesso
aos meios de comunicação social, mas a lei não
obriga a filiação sindical, enquanto os
aposentados terão direito de votar e serem direito
de votar e serem votados em qualquer tipo de
associação laboral.
§ 13. É assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação, com
os empregadores em todos os órgãos da
administração pública, direta ou indireta, bem
como nas empresas concessionárias de serviço
público, onde suas interesses profissionais,
sociais e previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
§ 14. A escolha da representação será feita
pelos empregadores e trabalhadores diretamente e,
nas entidades de orientação, da formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas por trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite, do governo,
de trabalhadores e empresários.
§ 15. É assegurada a participação das
organização de trabalhadores nos processos
dicisório relativos ao reaproveitamento de mão-de-
obra e aos programas de reciclagem, prestados pela
empresa, sempre que importar em redução ou
eliminação de postos de trabalho ou ofício.
§ 16. É assegurado o direito de greve e
proibido o "lock-out", na forma da lei, mas os
abusos cometidos durante as paredes sujeitam os
autores às penas de lei.
§ 17. A greve não acarreta a suspensão do
contrato ou relação de emprego público, antes de
decretada judicialmente a sua ilegalidade.
§ 18. Em nenhum caso a paralisação do
trabalho será considerada crime.
Art. 13. Todos têm direito ao meio ambiente
sadio e ecologicamente equilibrado, à melhoria da
qualidade de vida e à preservação da natureza e da
entidade histórica e cultural da coletividade.
Parágrafo único. A ampliação ou instalação de
industriais poluentes ou suscetíveis de causar
dano à vida e ao meio ambiente, dependem da
concordância das comunidades diretamente
interessadas, em consulta popular.
Art. 14. Cabe ao Estado controlar o mercado
de bens e serviços essenciais, para permitir a
coexistência digna, provendo o mínimo
indispensável ao consumo primário da população sem
poder aquisitivo.
§ 1o. As associações, sindicatos e grupos da
população legitimam-se para exercer, com o Estado,
o controle e a fiscalização do suprimentos,
estoques, preços e qualidade dos bens e serviços
de consumo.
§ 2o. O Congresso Nacional instituirá, em lei
complementar, o Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO IV
DA NACIONALIDADE
Art. 15. Adquire-se a nacionalidade pelo
nascimento no Brasil e pela naturalização.
§ 1o. São brasileiros os nascidos no País,
ainda que filhos de estrangeiros; os nascidos de
pai ou mãe brasileiros, a serviço do Brasil, no
estrangeiro; os que, com um ascendente brasileiro,
forem registrados em repartição brasileira
competente; e os que venham a residir no Brasil
antes de maioridade e, alcançando-a, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
§ 2o. São brasileros naturalizados os
estrangeiros que adquirirem a nacionalidade
brasileira, exigidos dos origináriosde
países de língua portuguesaapenas a residência
no País, por um ano ininterrupto, e idoneidade
moral.
§ 3o. A lei não estabelecerá distinções entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo se
prevista nesta Constituição que disporá sobre a
perda da nacionalidade.
§ 4o. A aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira não implicará em perda da
nacionalidade brasileira, a não ser:
I - quando houver expressa manifestação de
renúncia do interessado à nacionalidade brasileira
de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de
origem for requisito prévio à obtenção de
nacionalidade estrangeira.
Capítulo V
Da Soberania Popular
Secção I
Princípios Gerais
Art. 16. Só é lícito exercer atos de
soberania com assento na representação popular,
coletiva e majoritariamente manifesta.
§ 1o. O povo exerce soberania pelas eleições
diretas, secretas e de sufrágio universal,
manifestando-se em consultas plebiscitárias
previstas nesta Constituição e, eventualmente, na
elaboração de emendas, colaborando nas alterações
constitucionais, tambémmanifestada sua presença
política por:
a) participação na organização de chapas e
designação de candidatos a funções legislativas,
executivas e judiciárias;
b) obrigatoriedade de concurso público para
as funções administrativas, salvo cargos de
confiança, previsto em lei complementar;
c) pela livre ação corregedora sobre as
funções públicas e as sociais, de relevância
pública definida em lei.
§ 2o. São direitos do cidadão o alistamento,
o voto, a elegibilidade, a candidatura e o
mandato, segundo os seguintes presupostos:
a) alistamento após os dezesseis anos de
idade;
b) a elegibilidade exige a nacionalidade, a
cidadania, a idade mínima, o alistamento, a
filiação partidária e o domicílio eleitoral, na
circunscrição, pelo prazo mínimo de a um ano;
c) a inelegibilidade abrande os inalistáveis
e os menores de dezoito anos e, para os mesmos
cargos, o Presidente e Vice-Presidente da
República, os Governadores e Vice-Governadores, os
os Prefeitos e Vice-Prefeitos e quem
houver sucedido no exercício do mandato;
d) para concorrer a outros cargos, devem
renunciar ao mandato o Presidente e Vice-
Presidente da República, os Governadores e os
Vice-Governadores e os Prefeitos e Vice-Prefeitos,
seis meses antes do pleito.
§ 3o. Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos para sua
cessação, tomando me conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e a legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico
ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego
público na administração direta e indireta;
d) moralidade para o exercício do mandato.
§ 4o. São elegíveis os militares alistáveis,
com mais de dez anos no serviço ativo, agregados
ao se candidatarem, passando, se eleitos,
automaticamente para a reserva exigido, dos que
tenham menos de dez anos de serviço, o afastamento
espontâneo para a inatividade.
§ 5o. São igualmente inelegíveis, no
território da jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consanguíneos, afins ou adotivos, bem
assim os condenados em ação popular por lesão ou
endividamento irresponsável em prejuízo da União,
dos Estados ou dos Municípios, salvo se
reabilitados.
§ 6o. São condições da candidatura para
cargos eletivos a elegibilidade e a escolha em
convenção partidária, privativas de brasileiros
natos as candidaturas para a Presidência da
República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 7o. O mandato parlamentar poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral, até seis meses
após a diplomação, instruída a ação com provas
conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção
ou fraude e transgressões eleitorais, transitando
o processo em segredo de justiça, respondendo o
impugnante por denunciação caluniosa, se temerária
a ação.
§ 8o. É vedada a cassação de direitos
políticos, salvo em caso de naturalização
cancelada por sentença judicial ou comprovada a
incapacidade civil absoluta.
Secção II
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo e os
direitos fundamentais da pessoa humana, obedecidos
os seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo o
cidadão no pleno gozo dos direitos políticos,
vedada organização paramilitar ou submissão a
entidades e Governos estrangeiros;
II - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante registro dos estudos no
Tribunal Superior Eleitoral;
III - atuação no âmbito nacional, sem
prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais, guardada fidelidade ao
programa aprovado pela convenção;
IV - garantia de direito de iniciativa em
matéria constitucional e legislativa.
§ 1o. Somente poderão concorrer a eleições:
a) nacionais, os que tiverem Diretórios
Regionais em, pelo menos, 1/3 (um terço) nas
unidades federadas e Territórios;
b) regionais, os que tiverem Diretórios em,
pelo menos, dez por cento (10%) dos Municípios da
unidade federada ou Território;
c) municipais, os que tiverem Diretório no
respectivo Município, com um número de cento e um
filiados.
§ 2o. São considerados partidos de âmbito
nacional, para acesso aos recursos do Fundo
Partidário, os que houverem obtido, no último
pleito para Câmara dos Deputados, meio por cento
dos votos apurados ou das cadeiras daquela Casa,
perdendo o mandato, por insuficiência de
representação, os já eleitos.
§ 3o. A União ressarcirá as despesas feitas
pelos partidos políticos nas campanhas eleitorais
e atividades permanentes e os partidos políticos
terão acesso aos meios de comunicação social,
conforme a lei.
§ 4o. A criação, fusão, incorporação e
extinção dos partidos serão disciplinadas em lei,
assegurada a autonomia dos estatutos quanto à
regras próprias de organização, funcionamento e
consulta prévia aos filiados, sobre decisões
partidárias". | | | Parecer: | A Emenda, do Ilustre Deputado Siqueira Campos, abrange di
versos Capítulos do Projeto, com profundas inovações estrutu-
rais.
Assim é que os "Direitos e Liberdades Fundamentais", com
o Capítulo "Dos Direitos Individuais", são tratados no Artigo
9., em nada menos de 38 (trinta e oito) parágrafos.
Do Artigo 10 ao 12, trata a Emenda dos chamados "Direitos
Sociais".
O Artigo 13, com dezoito (18) parágrafos, e os Artigos 13
e 14, com dois (2) parágrafos, tratam dos "Direitos Coleti-
vos".
Seguem-se disposições sobre a "Nacionalidade", e Sobera-
nia Popular" (Artigos 15, com quatro parágrafos) e Soberania
Popular (Artigo 16, com oito parágrafos).
Por fim, no Artigo 17 e seus parágrafos, são consignados
disposições concernentes aos Partidos Políticos.
A multiplicidade de temas está a exigir um Parecer também
múltiplo em seu aspecto formal, por exigir análises parcela-
das desses diversos segmentos do texto constitucional.
Atendendo-nos à sistemática do Projeto e do Substitutivo,
cabe-nos uma análise perfuntória dos dispositivos atinentes
aos "Decretos Individuais" (Artigo 9.) e "Direitos Coletivos"
(Artigo 13).
No seu todo, o trabalho inova o contido no Projeto, nova-
mente no aspecto formal, a partir do caput do Artigo 9., bem
como em seus parágrafos, notadamente nos parágrafos 1., 2.,
3., 4., 8., 12, 28, 35 e 38.
Não se pode fazer uma apreciação detalhada desses disposi
tivos.
Um reparo, a nosso ver, se impõe: o cárcere privado e a
individualização da pena já constam da legislação penal ordi-
nária.
A ampliação do leque dos direitos inalienáveis, a nosso
ver, é demasiada, como está no § 1. do artigo 9..
Louvável as disposições contidas nos dispositivos inovado
res (§§ 2., 3., 4., 8., 12 e 28).
Ressalte-se, por fim que as disposições contidas nos arti
gos enfocados estão adredemente, contempladas no Substitutivo
em fase de elaboração.
A contribuição da Emenda, assim, afigura-se-nos válida,
mornaente em se sabendo, que se acham incorporadas, em sua
maioria, ao novo texto.
Oprimido pela aprovação parcial dos diversos dispositivos
constantes da Emenda e concernentes aos Capítulos que enfoca
mos, após as adaptações redacionais, cremos que a Emenda deve
rá passar, a seguir, pelo crivo, analítico dos especialistas
nas áreas "Dos Direitos Sociais" e "Dos Partidos Políticos".
Quanto a parte que apreciamos, opinamos pela aprovação
parcial.
Esta Emenda, na parte dos direitos coletivos, especifica-
mente organização sindical e execício do direito de greve,
harmoniza-se em alguns pontos com o conjunto de normas que re
solverem aproveitar em nosso substitutivo, conforme pareceres
dados às Emendas 1p16815-5 e 1p143268 e propõe a manutenção
de outros que não pretendem aproveitar.
Harmonizam-se com o esquema de nosso substitutivo, a ple-
na liberdade de associação sindical, devendo a lei regulamen-
tar as condições de registro e da representação nas conven-
ções coletivas de trabalho, a desvinculação do Estado, a fixa
ção e desconto em folha da contribuição sindical da categoria
segundo aprovação em assembléia a proibição de que a lei e-
xija autorização do Estado para fundação de sindicato ou fi-
liação sindical, o asseguramento do exercício do direito de
greve.
Portanto, nesta parte, somos pela aprovação parcial.
Quanto aos dispositivos que asseguram direitos ao traba-
lhador, unificamos pelo cotejo da Emenda com o Projeto, que
diversos preceitos já estão contemplados, embora, é claro,
com redação diversa. Neste particular, cabe-nos esclarecer
que procuramos escoimar, no Substitutivo que pretendemos ela-
borar, toda matéria pertinente à legislação ordinária, a exem
plo, a de que tratam os incisos propostos na Emenda sob os
nrs. I, IV, VI e VII, bem como alguns detalhamentos ou parti-
cularizações, como a duração da hora noturna, os dias para o
repouso semanal remunerado, a proibição do trabalho gratuito
pelos menores, entre outros.
No Capítulo da Soberania Popular o autor oferece algumas
inovações e faz várias alterações na matéria referente aos di
reitos políticos.
A maioria das sugestões integra o substitutivo.
Fazemos objeções quanto ao alistamento aos dezesseis a-
nos, o domicílio eleitoral de um ano, a inelegibilização por
parentesco sem determinar o grau e a candidatura privativa de
brasileiros natos para membros da Câmara Federal e do Senado
Federal da República.
É de ser mantida a redação do Capítulo V, Seção I.
Pela aprovação parcial.
No tocante ao Capítulo dos Partidos Políticos o nobre Sig
natário da Emenda propõe redação que substitui, totalmente, o
texto original. A Emenda possui, sem dúvida, altos méritos,
além de bastante minueisa. Acontece que em suas linhas gerais
ela se encontra escolhida em nosso Substitutivo e por uma
questão de coerência e de sistemática preferimos mantê-lo.
Nosso parecer é, assim, pela aprovação parcial uma vez
que como ressaltamos a maioria de seus conceitos integra o
Projeto.
As sugestões concernentes à Nacionalidade se coadunam com
a perspectiva de substitutivo e deverão ser em muito aprovei-
tadas.
Pela aprovação parcial. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19389 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título quarto do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao Título quarto do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Título IV
Da organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 20 A organização político-administrativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos
em sua esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
da União, que também é integrada pelos Territórios
por ela administrados.
§ 2o. A criação, a fusão e desmembramento dos
Municípios, Territórios Federais e Estados é
disciplinada em lei complementar.
§ 3o. Os Estados, Territórios e Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - tributar bens uns dos outros e recusar fé
aos documentos públicos;
II - estabelcer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites de
leis federais;
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividade que represente risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, ou que importa na alteração do
patrimônio histórico e na paisagem, sem atender
aos resultados de prévia consulta plebiscitária
nas áreas envolvidas, nos termos de lei
complementar.
Capítulo II
Da União
Art. 22. Os poderes da União se configuram
nos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
Parágrafo único. É vedado a qualquer desses
órgãos delegar competência a outro e o cidadão
investido na função de um órgão não pode exercer a
de outro salvo previsão constitucional em
contrário;
Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as
áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as
edificações militares, as vias de comunicação e
aqueles necessários à preservação ambiental, bem
assim:
I - as águas em terreno de seu domínio que
banhem mais de um Estado ou constituam linha
fronteiriça internacional;
II - as ilhas fluviais e lacustres em terras
do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou
situadas na plataforma continental;
III - o mar territorial e os recursos de
marinha e minerais do subsolo;
IV - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos
e espeleológicos;
V - as terras ocupadas pelos índios com posse
permanente e usufruto exclusivo;
VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente
lhe pertencem ou os que venham a pertencer-lhe.
§ 1o. É assegurado aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial, da forma da lei.
§ 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios participarão, nos termos da lei, do
resultado da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou
não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em
seu território.
§ 3o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
nacional, é considerada indispensável á defesa do
País, designada como faixa de fronteira,
regulamentado seu uso em lei complementar.
§ 4o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
em regiões menos desenvolvidas.
Art. 24. Competente a União manter relações
internacionais, organizar e sustentar a defesa
nacional, declarar a guerra e assinar a paz,
permitindo, nos casos previstos em lei
complementar, o trânsito e a permanência de forças
estrangeiras no seu território.
Parágrafo único. Também cumpre á União:
I - decretar o estado de sítio e a
intervenção federal;
II - autorizar e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmetne as de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
III - estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem assim elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social;
IV - emitir moeda a fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio, capitalização e seguros;
V - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
VII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais e internacionais de
comunicações;
b) os serviços de instalação de energia
elétrica de âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos de água
pertencentes à União;
c) a navegação áerea, aeroespecial, o
transporte aquaviário de cabotagem e a
infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualqur natureza.
VIII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defesa Pública do
Distrito Federal e dos Territórios Federais;
IX - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia, de âmbito
nacional;
X - disciplinar o acesso ao mercado interno
de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar do povo e a realização da
autonomia técnica, científica e cultural do País;
XI - exercer a classificação das diversões
públicas;
XII - conceder anistia;
XIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios; e
XIV - legislar sobre:
a) direito substantivo e processual, mediante
código e leis de aplicação nacional;
b) desapropriação, requisição de bens e
serviços civis, nos casos de perigo iminente, e
militares, em tempo de guerra;
c) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
d) sistema monetário e de medidas, título e
garantia de metais, política de crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
e) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos
portos;
f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e
ferrovias federais;
g) jazidas, minas, outros recursos federais e
metalurgia;
h) nacionalidade, cidadania, naturalização,
imigração, emigração, entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
i) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) capacitação para o exercício das
profissões;
l) organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e organização
administrativa dos Territórios;
m) sistema estatístico e cartográfico
nacionais, de poupança, consórcios e sorteios;
n) estrutura básica e condições gerais de
convocação e mobilização das Polícias Militares de
Corpos de Bombeiros;
o) normas gerais sobre produção, consumo e
distribuição mercantil, seguridade social,
diretrizes e bases da educação e organização
sanitária;
p) proteção e garantia dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência física ou
psíquica.
Art. 25 Compete à União legislar sobre
rercursos hídricos integrados a seu patrimônio,
definindo um sistema nacional de gerenciamento,
tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a
integração de sistemas específicos de cada Unidade
da Federação e estabelecendo critérios de outorga
de diretrizes e direitos de uso de tais recursos.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 26. Observados os princípios gerais
desta Constituição, os Estados Federados se
organizam a regem pelas leis que adotarem.
§ 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o
Legislativo, o Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
§ 2o. Reservam-se aos Estados todas as
competências que não lhes forem vedadas nesta
Constituição e Lei Complementares.
§ 3o. As Constituições estaduais assegurarão
a autonomia dos Municípios.
§ 4o. A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal competem, privativamente, aos seus
procuradores, organizados em carreira, com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 5o. Após dois anos de exercício, o
Procurador do Estado não poderá ser demitido, se
não por decisão judicial, nem removido a não ser
o interesse do serviço, sendo-lhe assegurada
paridade de remuneração com o Ministério Público,
quando em regime de dedicação exclusiva.
Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado
as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em
depósito e emergentes; as ilhas fluviais e
lacustres.
Parágrafo único. São indisponíveis para
outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e
as arrecadadas por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas.
Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a
legislação federal em seu interesse, organizar a
justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação
do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais, preservando o
meio-ambiente, organizar a Política Militar, o
Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na
Constituição, sobre a iniciativa legislativa e
referendo às leis, nos Estados e nos Municípios.
Art. 29. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara Federal, e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as
regras desta Constituição sobre o sistema
eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais,
subsídios, perda de mandato, licenças,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
observará o limite de dois terços da totalidade do
que percebem, a qualquer título, os Deputado
Federais.
Art. 30. A posse do Governador, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro
subsequente a eleição.
Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice-
Governador com a eleição do Governador da mesma
chapa.
Art. 31 A posse do Prefeito, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro,
aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, não se
estendendo tais restrições ao Vice-Governador e
Vice-Prefeito.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 33. O município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição estadual,
especialmente os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-
Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito
direto e simultâneo em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no
território do Município;
III - proibições e incompatibilidades,
aplicando-se à Vereança, no que couber o constante
nesta e na Constituição do Estado;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadora da Câmara Municipal e instituição de
mecanismos que assegurem a efetiva participação
das organizações comunitárias no planejamento e
processo decisório municipal.
Parágrafo único. Os Prefeitos e Vereadores
são julgados perante os tribunais de justiça
estaduais, consideradas condições de elegibilidade
do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos
políticos, com idade mínima de dezoito anos.
Art. 34. O número de Vereadores será variável
nos Municípios, nos termos da Constituição do
Estado, respeitadas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado municipal, não
podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de
até um milhão de habitantes, e de trinta e seis
nos demais.
Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores serão fixados para a
legislatura seguinte, segundo limites previstos na
Constituição estadual.
Art. 36. Competente aos Municípios:
I - privativamente:
a) legislar sobre assuntos municipais,
suplementando a legislação federal e estadual,
criando, organizando e suprimindo Distritos;
b) decretar e arrecadar tributos de sua
competência, aplicando rendas e prestando contas,
publicados os balancetes nos prazos fixados em
lei;
c) organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local;
II - instituir legislação para fomentar a
produção, organizar o abastecimento, implantar
programas de moradias e prover sobre o saneamento
urbano;
III - manter, em coopração, programas de
alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando
serviços de atenção primária à saúde pública da
população e promovendo adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso de ocupação do solo urbano e rural;
Parágrafo único - Os Municípios poderão
prestar outros serviços e desempenhar outras
atividades, mediante delegação do Estado e da
União, sempre que lhe forem atribuidos os recursos
necessários.
Art. 37. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal e pelo sistema de controle
interno do Executivo Municipal, na forma da Lei
Orgânica, que poderá criar um Conselho de
Ouvidores, regulando suas atribuições.
§ 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão
estadual competente auxiliará o controle externo
da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio
sobre as contas do Prefeito somente não
prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara
de Vereadores.
§ 2o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho ou Tribunal Municipal de Contas.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa e financeira, será
administrado por um Govarnador e disporá de
Câmara Legislativa, com número de Deputados
correspondente a três vezes sua bancada na Câmara.
§ 1o. A eleição de Governador e Vice-
Governador coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de cinco anos e a
Constituição Distrital, aprovada por maioria
absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre
a organização do Poderes do Distrito Federal, que
poderá ser dividido em municípios.
§ 2o. À representação do Distrito Federal na
Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á o
disposto nesta Constituição e a legislação
eleitoral concernente aos Estados.
§ 3o. O Distrito Federal instituirá e
arrecadará impostos da competência dos Estados e
Municípios.
Art. 39. Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, nomeado e demitido seu governador
pelo Presidente da República, com a aprovação da
Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Os Territórios poderão ser
dividos em Municípios, aplicando-se-lhes, no que
couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas
contas ao Congresso Nacional.
Capítulo VI
Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das
Áreas metropolitanas e das Microrregiões
Art. 40. Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
Municípios em Microrregiões ou em Áreas
Metropolitanas.
Parágrafo único. Lei complementar
disciplinará os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico, de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, além de aglomerações urbanas,
dispondo sobre sua autonomia, organização e
competência, ressalvada a autonomia dos
Municípios.
Art. 41. As regiões de desenvolvimento
econômico, constituidas por Estados limítrofes,
pertencentes ao mesmo complexo, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal,
ratificada pelas Assembléias Legislativas dos
respectivos Estados.
Art. 42 Os Estados poderão, mediante Lei
Complementar, criar Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, constituidas de agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento, a programação e a
execução das funções públicas de interesse
metroplitano e microrregional, aplicando-se o
disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito
Federal.
Capítulo VII
Da Intervenção
Art. 43 A União interferirá nos Municípios
para manter a integridade nacional e estadual,
garantir o exercício dos poderes estaduais,
reorganizar as finanças do estado que suspender o
pagamento da dívida externa por dois anos
consecutivos, assegurar a entrega
de créditos e participações tributárias
aos Municípios prover a execução de
lei federal, ordem ou decisão judicial e
assegurar a observância da lei federal.
Parágrafo único. Somente caberá intervenção
do Estado no Município e da União do Distrito
Federal quando:
a) deixar de ser paga, durante um biênio, a
dívida fundada, salvo força maior;
b) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo
da receita municipal na manutenção do
desenvolvimento do ensino;
c) O Tribunal de Justiça do Estado der provimento
a representação para assegurar a observância de
princípios indicados nas Constituições Federal e
Estadual, bem como para prover a execução de lei
ou de decisão judicial.
Art. 44. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que poderá
ser submetido ao Congresso nacional ou à
Assembléia legislativa, no prazo de vinte e quatro
horas, especificará sua amplitude, prazo e
condições de execução, e, se couber, nomeará o
interventor.
§ 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a
Assembléia legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da
República ou do Governador do Estado.
§ 3o. O decreto de intervenção pode limitar-
se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar
para o restabelecimento da normalidade e, cessados
os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento
legal.
§ 4o. Se comprovado, posteriormente, por
provocação ao Judiciário, que a prova utilizada
para a intervenção foi forjada, a autoridade
interventora responde por crime de
responsabilidade.
Capítulo VIII
Da Administração Pública
Secção I
Disposições Gerais
Art. 45. Os princípios da legalidade,
moralidade e respeito aos cidadãos motivam a
validade de qualquer procedimento da Administração
Pública direta ou indireta, exigida a
razoabilidade como imperativo da legitimidade dos
atos praticados no exercício de discrição
administrativa.
§ 1o. O administrativo tem direito à
publicidade e transparência dos atos da
administração, sujeitos aos deveres de
neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. Nenhum ato da Administração terá
eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem
imporá limitações, restrições ou constrangimentos
mais intensos ou extensos que os indispensávies
para finalidade legal.
§ 3o. A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças e privilégios econômicos de
qualquer natureza a entidade privada, por parte do
Poder Público, será sempre instruida no processo
público com a audiência de todas as partes
diretamente interessadas.
§ 4o. Os atos de corrupção administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos de
cinco a dez anos, perda de funções públicas,
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente,
mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal,
por provocação do Procurador Geral da República ou
qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado.
§ 5o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios:
I - o reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos civis e militares far-se-á na
mesma época e com os mesmos índices;
II - a administração pública estimulará o
aperfeiçoamento e a profissionalização dos
servidores, por meio de cursos e escolas
especiais;
Seção II
Dos Servidores Civis
Art. 47 Cumpre ao servidor públco conduta de
probidade, respeito e zelo aos direitos
individuais e coletivos, obedecidas as seguintes
normas:
I - os cargos e empregos são acessíveis a
quantos atendam aos requisitos legais, dependendo
o ingresso no primeiro cargo de carreira de
concurso público de provas, assegurada a ascenção
funcional mediante promoção ou provas internas ou
de títulos, com igual peso;
II - o vencimento não será inferior ao piso
salarial vigente para o setor privado, nem haverá
diferença de remuneração entre cargos e empregos
iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativos, Executivos e Judiciário, ressalvadas
as vantagens de caráter individual ou relativas à
natureza e local de trabalho;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os seus servidores, bem como planos de
classificação de cargos e carreiras;
IV - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o
servidor público assíduo e sem punição, terá
direito a licença especial de três meses,
incluidos os trabalhistas, com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro para a aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado, ao servidor público,
estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de
serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a
incidência de adicional sobre a soma dos
anteriores;
VII - a lei fixará a relação de valor entre a
maior e menor remuneração do servidor, estatutário
ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois
anos após a admissão.
Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de
cargos funções públicas e empregos, exceto a de
dois cargos de Professor e a de um cargo de
Professor com outro técnico ou científico,
respeitadas as situações constituídas.
§ 1o. Em qualquer caso, exige-se a
compatibilidade de horário e a correlação de
matéria, estendendo-se a proibição aos cargos,
empregos ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações.
§ 2o. A proibição de acumular proventos não
incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem
aos detentores de mandato eletivo, ao magistérios
e aos cargos de comissão.
§ 3o. O servidor será aposentado: por
invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois
anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco
para a mulher e, voluntariamente, após trinta anos
de serviço para o homem e vinte e cinco para a
mulher, bem assim a partir dos quinze anos de
trabalho, a qualquer momento, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 4o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, equivalentes os
critérios e valores para a aposentadoria e a
reforma no serviço público civil e militar.
Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão
integrais, quando o servidor contar tempo de
serviço exigido por esta Constituição, sofrer
invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei.
Art. 50. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem assim quando for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma,
enquanto o benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. 51 Assegura-se ao servidor público civil
o direito de livre filiação sindical e àquele no
exercício de mandato eletivo aplicam-se as
disposições seguintes:
I - afastamento do cargo, emprego ou função,
facultada a opção pelos vencimentos de um deles;
II - durante esse afastamento, terá o tempo
de serviço contado para todos os efeitos legais.
Art. 52. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de condenação judicial
a pena superior a dois anos, ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Secção III
Dos Servidores Militares
Art. 53. São garantidas plenamente a todos os
oficiais da ativa, da reserva e reformados, as
patentes militares, com prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares, usados
na forma que a lei disciplinar.
§ 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória
transitada em julgado, com pena privativa de
liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for
declarado indigno do Oficialato ou com ele
incompatível, por cidadão do Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente será transferido para a
reserva, e, sendo o cargo ou função temporários,
não eletivos, bem como emprego em empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo poder
público, ficará agregado ao respectivo quadro,
promovido apenas por antiguidade, enquanto
permanecer nessa situação, contando-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção, transferência
para a reserva ou reforma e, depos de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, será reformado ou
transferido para a reserva.
§ 3o. No Exercício temporário de cargo,
emprego ou função na administração pública e
autárquica, bem como de emprego de sociedade de
economia mista, empresa pública, fundação ou
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público, o militar da ativa poderá optar
pelos vencimentos e vantagens do seu posto." | | | Parecer: | Ampla e valiosa contribuição, sob a forma da abrangente
Emenda de dispositivo correlatos, que foi parcialmente levada
em conta na elaboração do Título IV.
Pela aprovação parcial. | |
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