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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (270)
Sugestão (46)
Banco
expandEMEN (270)
SGCO (46)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (138)
APROVADA (38)
PARCIALMENTE APROVADA (38)
NÃO INFORMADO (37)
PREJUDICADA (14)
Partido
PDC (316)
Uf
GO (316)
Nome
SIQUEIRA CAMPOS[X]
TODOS
Date
expand1988 (12)
expand1987 (258)
141Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01856 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Suprima-se integralmente o inciso VII do art. 347 da Seção I, "da Saúde", do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A pretensão será acolhida no Substitutivo. 
142Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01857 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Substitui-se o termo "Saúde"" do inciso XX do artigo 13, "Dos Direitos Sociais"", do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização, e acrescente-se o termo "Higiene"" adequando o texto para: Segurança e Higiene do Trabalho 
 Parecer:  É objeto do inciso XX do artigo 13 do Projeto assegurar ao trabalhador o direito de não ter sua saúde atingida no de- correr do período de trabalho. A questão abrange não apenas o direito ao ambiente salubre de trabalho ou a segurança dos e- quipamentos manipulados, mas também, entre outros aspectos, o direito a ritmo de trabalho compatível com sua potencialidade física. A nosso ver o termo saúde expressa melhor a abrangência desejada. No entanto, higiene e segurança refletem facetas fundamentais da questão, consagradas há muito, com justiça , na terminologia da medicina do trabalho. Optamos, por conseguinte, por explicitar no texto do substitutivo o direito à saúde, higiene e segurança no traba- lho. * 
143Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01858 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Acrescente-se à letra "b" do item III, do art. 27., a seguinte expressão: "... ressalvados os que estejam no exercício do mandato de Deputados Federais e Senadores". 
 Parecer:  Pretende o autor tornar privativas de brasileiros natos as candidaturas para diversos cargos eletivos, além do Presi- dente da República. O Projeto incluiu junto com o Chefe da Nação, na alínea B do item III, do art. 27, somente os Presidentes da Câmara Fe- deral e do Senado da República, pelo fato de, em caso de im- pedimento do Presidente da República, ausência do País ou de vacância, serem chamados ao exercício do cargo. Quanto ao Primeiro-Ministro, o parágrafo único do artigo 176 diz que "serão requisitos para ser nomeado Primeiro-Mi- nistro a condição de brasileiro nato e ter mais de 35 anos de idade". Acolhemos a parte que diz respeito ao Presidente da Repú- blica, da Câmara Federal e do Senado da República. 
144Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01859 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Dê-se ao art. 6o. a seguinte redação: "Art. 6o. - Cumpre ao Estado: I - garantir a intangibilidade das fronteiras e da soberania nacional, repelindo qualquer interferência estrangeira descabida; II - defender a democracia política e econômica, com a integração do povo nessa obrigação, fazendo respeitadas a constitucionalidade e a legalidade; III - promover a distribuição da riqueza, do trabalho e dos meios de produção e repartição abolidas todas as normas de opressão e exploração e garantidos a qualidade. 
 Parecer:  A emenda conflita com as emendas supressivas pelas quais optamos. Pela rejeição. 
145Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01860 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Inclua-se na letra "b" do artigo 201: "os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Suprima-se do item I, do artigo 192 a expressão: dos Conselheiros dos Tribunais de Contas local". 
 Parecer:  Impertinente a Emenda, eis que, observado o paradigma federal, os Conselheiros dos Tribunais de Contas hão de ter como foro de julgamento os respectivos Tribunais de Justiça. Pela rejeição. 
146Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01861 PREJUDICADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: artigo 39. Suprima-se do Anteprojeto: a) - O artigo 39. Renumere-se os demais. 
 Parecer:  A emenda já consta interalmente do texto do Projeto de Constituição de Sistematização. Pela prejudicialidade. 
147Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01966 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 17 Suprima-se do inciso VI do artigo 17 do Projeto: a) a letra "a" b) a letra "b" c) a letra "c" d) a letra "g" Reletreando-se as demais. 
 Parecer:  Assiste razão ao Autor. O legislador ordinário poderá ocupar-se da matéria. 
148Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07296 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Acrescente-se a seguinte letra "R" ao item IV, do art. 17 do Projeto de Constituição: "Os empregados de uma empresa integrarão um mesmo sindicato, constituído por ramo de produção ou atividade da empresa, salvo os de categoria diferenciada ou de profissões regulamentadas, que integrarão os seus respectivos sindicatos". 
 Parecer:  A proposta da presente Emenda envolve comprometimento com o princípio da unicidade sindical, ao passo que , no substitu- tivo que estamos elaborando, pretendemos optar pelo plura- lismo, embora não absoluto. Pela rejeição. * 
149Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07297 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Acrescente-se às disposições transitórias do projeto de Constituição o seguinte: Art. - Fica atribuída a nacionalidade brasileira a todos os estrangeiros que se encontrem há mais de dois anos ininterruptos no País, mesmo que irregularmente. § 1o. - Fará jus ao benefício deste artigo, o interessado que requerer a naturalização, junto ao órgão competente, dentro de um ano. § 2o. - No prazo previsto no § 1o., não poderá ser preso o estrangeiro, com residência fixa no País e que possua documentos de identificação pessoal, expedidos por governo estrangeiro." 
 Parecer:  A emenda proposta está em descompasso com a melhor prática de política migratória e de nacionalidade, diante da inadequação a parâmetros razoáveis de concessão de franquias aos estran- geiros, como de resto se pode inferir do próprio direito estrangeiro comparado. Pela rejeição. 
150Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07298 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 5o., do art. 49 do Projeto de Constituição: "Lei Complementar disciplinará a criação de Estados e Territórios". 
 Parecer:  A criação de Estados, tem com sua subdivisão ou incorporação, é matéria nitidamente constitucional que impõe condições e limites à legislação complementar. Deixá-la à legislação com- plementar seria facilitar sua efetivação à maioria absoluta, enquanto que as emendas à Constituição exigem dois terços dos membros do Senado de da Câmara. 
151Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07299 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Acrescente-se a seguinte letra "C" ao item III, do art. 27, do Projeto de Constituição: "E permitido o registro de um candidato para dois cargos eletivos diferentes, na mesma circunscrição". 
 Parecer:  A matéria constante da presente Emenda é típica da le- gislação infraconstitucional, daí nosso parecer contrário. 
152Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13803 PREJUDICADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVOS EMENDADOS: OS PARÁGRAFOS 2o, 4o, 5o, 6o. e 7o. DO ART. 438 DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO: Os parágrafo 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, e 7o. do Art. 438 do Projeto de Constituição passam a ter a seguinte redação: "§ 2o. A consulta popular será realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral nos Municípios relacionados, dentro de noventa dias, instalando- se o Estado do Tocantins sessenta dias depois, se favorável o resultado à sua criação. § 3o. O Poder Executivo do Estado do Tocantins será exercido por um Governador e um Vice-Governador, eleitos a 15 de novembro de 1988 e empossados as dezessete horas de 1o. de janeiro de 1989 pela Assembléia Constituinte reunida para esse fim. § 4o. Entre a data da instalação do Estado e 1o. de janeiro de 1989, um Governador, "pro- tempore", nomeado pelo Presidente da República e empossado pelo Ministro da Justiça, exercerá as funções legislativas ordinárias, mediante edição de decretos-leis. § 5o. A Assembléia Constituinte, composta de vinte e quatro Deputados Estaduais, será eleita a 15 de novembro de 1988, instalando-se as nove horas de 1o. de novembro de 1988, instalando-se as nove horas de 1o. de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e eleaborará, no prazo de seis meses, a Constituição do Estado do Tocantins, após o que transformar-se-á em Assembléia Legislativa. § 6o. Os três Senadores e os oito Deputados Federais que representarão o Estado do Tocantins no Congresso Nacional, serão eleitos a 15 de novembro de 1988, atribuindo-se mandato de seis anos aos dois Senadores mais votados e de dois anos ao menos votado, enquanto os Deputados Federais terão mandato de dois anos. § 7o. O Poder Executivo designará uma das cidades dos sessenta Municípios do Estado para sede provisória do Governo, até a aprovação da Capital definitiva pela Assembléia Constituinte do Estado do Tocantins. 
 Parecer:  Prejudicada, em decorrência da aprovação da supressão do dispositivo no Projeto de Constituição. 
153Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19385 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  -----Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Preâmbulo do Projeto de Constituição. O preâmbulo do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: "Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, invocando a proteção de deus e em busca de uma sociedade livre, justa e solidária, inspirada nos princípios fundamentais do cristianismo, do humanismo e da democracia. Promulgamos a Constituição da República Federativa do Brasil" 
 Parecer:  A Emenda visa dar uma nova redação ao preâmbulo do Projeto de Constituição que, a nosso ver, não aperfeiçoa a sua lin- guagem nem a sua substância. 
154Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19386 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  -----Emenda Modificativa -----Dispositivo Emendado: Título Primeiro do Projeto de Constituição. Dê-se ao título primeiro do projeto de Constituição a seguinte redação: "Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1o. O Brasil é uma Repúblcia Federativa, constituida pela união indissolúvel dos Estados, com fundamento na soberania popular, na nacionalidade, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, no pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais. Parágrafo único. A língua oficial é o Português falado no Brasil e são símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da República adotados na data desta Constituição. Art. 2o. - Fundamenta-se o exercício do Poder: I - na representação, que não compactua com a usurpação e a sedição, crimes insuscentíveis de anistia, prescrição e aplicação retroativa da lei mais benéfica; II - no pluralismo político, com plena liberdade ideológica e doutrinária, não permitidos os partidos que neguem os fundamentos constitucionais da Nação ou procure legitimar minorias no exercício dos poderes do Estado. Art. 3o. O Estado brasileiro, pelos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos, exerce sua soberania política e econômica sobre todos os recursos naturais do seu território e os bens criados pelo trabalho do seu Povo, com as seguintes finalidade: I - construção de uma sociedade igualitária, em que qualquer indivíduo possa insurgir-se contra atos que violentem os direitos universais da pessoa humana; II - integrar o Povo e a Nação como um todo nos processos de decisão política e nas ações para o desenvolvimento econômico e social, necessariamente interativos; III - erradicar a pobreza e promover a interpenetração dos extratos sociais; IV - favorecer o sentido social da liberdade e da propriedade e promover a justiça social pela implementação das condições necessárias à felicidade de todos e de cada um. Art. 4o. Cumpre ao Estado, fundamentalmente, garantir a independência nacional, repelindo qualquer ingerência externa em sua autodeterminação; assegurar a participação do Povo na tomada de decisões, defendendo a democracia, a constitucionalidade e a legalidade; e democratizar a livre iniciativa, abolindo quaisquer formas de opressão e exploração, garantido o bem-estar e a qualidade de vida do Povo. Art. 5o. O Brasil participa da sociedade internacional, por via de tratados, não permitindo que conflitos internacionais de que não é parte atinjam seu território ou se transformem em fatores de desagregação nacional. Art. 6o. Pautam-se as relações internacionais do Brasil pela dignidade nacional, intocabilidade dos direitos humanos, direitos dos povos à soberania, não ingerência nos assuntos internos de outros Estados, solução pacífica dos conflitos internacionais e cooperação com todos os demais povos para a emancipação e o progresso da humanidade. Art. 7o. O Brasil preconiza, na ordem internacional, a codificação progressiva do Direito das Gentes e a criação de um Tribunal Internacional dos Direitos Humanos, com poder de decisão vincultória; a instituição de uma ordem econômica justa e equitativa; a união internacional contra a competição armamentista e o terrorismo; o desarmamento geral e a dissolução dos blocos político-militares; o estabelecimento de um sistema universal de segurança; o intercâmbio tecnológico, científico e cultural, sem prejuízo da reserva de mercado; o direito universal de uso , reprodução e imitação das descobertas relativas à vida, à saúde e à alimenação; a suspensão do sigilo bancário, diante de decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou da Justiça do País onde o titular da conta tenha domicílio. Art. 8o. Os tratatados internacionais dependem da aprovação do Congresso Nacional, mesmo em se tratando de matéria de interpretação ou prorrogação de tratados pre existentes ou de natureza meramente administrativa. Parágrafo único. Nos casos de interpretação, aperfeiçoamento ou prorrogação, os tratados serão levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do Congresso Nacional, incorporando-se o seu conteúdo normativo, à ordem interna, depois de aprovados, revogando a lei anterior e revogáveis por lei nova". 
 Parecer:  A Emenda visa dar nova redação ao Título I do Projeto de Constituição, numa tentativa de síntese e clareza. Apesar de representar um esforço louvável de aperfeiçoa- mento do texto original, mantém alguns dispositivos ou prin- cípios que não consideramos necessários à nova Carta. 
155Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19388 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título terceiro do Projeto de Constituição. Dê-se ao Título terceiro do projeto de Constituição a seguinte redação: "TÍTULO III DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Art. 18 Os direitos, liberdades e prerrogativas previstos nesta Constituição não excluem outros inerentes aos princípios fundamentais da Nação ou constantes de declarações internacionais assinadas pelo País, tendo as normas que os definem eficácia imediata. § 1o. Na falta de legislação aplicadora das normas constitucionais, o Judiciário suprirá a lacuna, à luz da doutrina e dos princípios fundamentais desta Carta e das declarações internacionais de direito de que o País seja signatário, recorrendo, de ofício, sem efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal. § 2o. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no caso anterior, terá força de lei, até sua revogação. Art. 19 Garantem a inviolabilidade dos direitos e liberdades e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e á cidadania, os seguintes instrumentos: "habeas corpus", habeas data", mandado de segurança, ação cominatória, ação popular, ação penal privada subsidiária, ação requisitória de informações e exibição de documentos e ação declaratória de inconstitucionalidade. § 1o. Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras processuais, é competente para conhecer e julgar as garantias constitucionais. § 2o. Cabe "habeas corpus" em caso de violência ou ameaça à liberdade de locomoção, por ato ilegal ou abuso do poder e nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punião. § 3o. Concede-se "habeas data" para o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, quando registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive policiais e militares, e para a retificação de dados; § 4o. Defere-se mandato se segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado pelos recursos dos dois parágrafos anteriores, seja o constrangimento originário de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 5o. Cabe ação cominatória, com rito igual ao mandato de segurança, para levar a autoridade a suprir a falta de norma regulamentadora, que torne viável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, além de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania do povo e cidadania. § 6o. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode propor ação popular para sustar ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor, isentos os autores desses processos de custas judiciais e do ônus da sucumbência, a que são obrigados os litigantes de má fé. § 7o. Cabe ação privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, desde que seu prosseguimento processual não esteja condicionado á queixa ou representação. § 8o. Cabe a ação requisitória de informação e exibição de documentos, mesmo coberto por sigilo bancário e referentes a declaração de renda, quando necessários ao exercício dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos constitucionalmente assegurados. § 9o. Cabe a ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de: I - normas de qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou administrativos de qualquer natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania; II - inexistência ou omissão de normas de qualquer grau e origem, ou de atos administrativos ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais, como prerrogativas à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania." 
 Parecer:  Em parte a proposta encontra alberque nas disposições focalizadas. Pela aprovação parcial. 
156Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19391 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SEXTO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO. DÊ-SE AO TÍTULO SEXTO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO VI DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA Art. 136. O Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, decretará o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas previstas no § 3o. § 2o. O tempo de duração do estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões da sua decretação. § 3o. O Estado de Defesa autoriza, conforme a lei, a restrição do direito de reunião e associação, do sigilo da correspondência, da comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes, § 4o. Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; a comunicação será acompanhada de declaração, pela sua atuação, enquanto a prisão ou detenção não poderá ser superior a dez dias, salvo se autorizada pelo judiciário, vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. Decreto o Estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7o. Não aprovado pelo Congresso, cessa imediatamente o Estado de defesa, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. § 8o. Findo Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vingência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o. Se em recesso, o Congresso será convocado extraordináriamente, dentro de cinco dias, não se podendo alterar a Constituição durante a vigência do Estado de Defesa. CAPÍTULO II DO ESTADO DE SÍTIO. Art. 137 - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho da República, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo Único - A lei regulamentará todas as demais situações e condições em que o Estado de Sítio poderá ser decretado e revogado. CAPÍTULO III DAS FORÇAS ARMADAS Art. 138. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas na base da hierarquia e da disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinadas à defesa da pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o. Lei complementar estabelecerá as normas gerais adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas, cabendo ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes, obrigatório o serviço militar, nos termos da lei. § 2o. As Forças Armadas, na forma da lei, atribuirão serviços alternativos aos que, alistados, alegarem imperativo de conciência eximirem-se das atividades de caráter estritamente militar, inclusive ás mulheres e aos eclesiásticos, considerados isentos. § 3o. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, são aseguradas, em plenitude, aos Oficiais da Ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, dos estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 4o. Não caberá "habeas corpus"" com relação às punições disciplinares militares. § 5o. Os militares, enquanto no efetivo serviço, não poderão estar filiados a Partidos Políticos. CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 139. A segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona á Sociedade, para preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros, das Polícias Civis e das Guardas Municipais. § 1o. A Polícia Federal, órgão permanente instituído por lei, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, nos termos da lei; II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - exercer a Polícia Marítima, aérea, de fronteiras e minas; IV - exercer a Polícia Juriciária da União. § 2o. As normas gerais relativas à organização, funcionamento disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal, serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da REpública, denominada Lei Orgânica da polícia Federal. § 3o. A Polícia Rodoviária Federal é instituição de caráter permanenete destinada a guarda e a manutenção da ordem pública nas rodovias federais,onde exerce poder de polícia, atuando em conjunto com a Polícia Federal para os casos previstos nos Itens I e II do artigo anterior, terá sua Lei Orgânica, de iniciativa do Presidente da República, aprovada peloCongresso Nacional dentro de um ano. § 4o. As polícias Civis são instituições permanentes, orgnizadas por lei, dirigidas por delegados de Polícia de Carreira, destinados a proceder à apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e a auxiliar a função jurisdicional da aplicação do Direito Penal comum exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos limites de suas circunstâncias, sob a autoridade dos governadores dos estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 7o. Lei especial disporá sobre a carreira de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em Direito, mediante concurso de provas e títulos. § 8o. Aplican-se á polícia Civil do Distrito Federal as normas gerais relativas á disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal. 
 Parecer:  A emenda sob exame busca a alterar todo o Título VI do Projeto de Constituição, contidos nos seus quatro capítulos. Devidamente analisada, entendemos inoportuna a emenda, razão pela qual opinamos pela sua rejeição. 
157Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19393 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Título oitavo do Projeto de Constituição Dê-se ao Título oitavo do Projeto de Constituição a seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Dos Princípios Gerais, Da Intervenção do Estado, Do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica Art. 171 - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho, objetiva assegurar a todos existencia digna, conforme os ditames da justiça social, atendidas a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais. Art. 172 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de nacionais, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária, enquanto as empresas de controle nacional terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público. § 2o. - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. Art. 173 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse, coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. - A intervenção e o monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que o determinaram e as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensíveis, paritariamente, às do setor privado. § 3o. - A admissão de empregados nas empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas será feita mediante concurso público. § 4o. - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 5o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. § 6o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios, além de assistência técnica. Art. 174 - Incube ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviçõs públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos e o caráter especial de ser contrato, fixando condições de caducidade, rescisão e reversão de concessões; sobre os direitos do usuário, o regime de fiscalização das concessionárias, as tarifas que permitam a justa remuneração do capital e a obrigatoriedade da manutenção de serviço adequado e acessível. Art. 175 - As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, pertencendo à União. § 1o. - Ao proprietário do solo assegura-se a participação nos resultados da lavra. § 2o. - A título de indenização da exaustão das jazidas, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada, ao desenvolvimento sócio-econômico do Município. Art. 176 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. § 1o. - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem assim o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, depende de autorização ou concessão do poder público, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. § 2o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 3o. - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e os Municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. § 4o. - Constituem monopólio da União: a) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural no território nacional e a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; b) o transporte marítimo do petróleo bruto, de origem nacional ou derivados de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; c) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. § 5o. - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 43 da Lei No. 12.004, de 03 de outubro de 1953. Art. 177 - Compete aos Estados, nas Àreas Metropolitanas, e aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. 178 - O poder público estabelecerá a cobrança do imposto progressivo, no tempo, e sem caráter expropriatório, a incidir sobre áreas urbanas não edificadas ou não utilizadas, de forma que se assegure o cumprimento da função social da propriedade. Art. 179 - A lei disporá sobre as normas de construção dos lougradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de frequência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, bem assim sobre a adaptação dos já existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de deficiência possam ter-lhes acesso adequado. Art. 180 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. Art. 181 - A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do País exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. § 1o. - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, incluídas as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresa em que o capital com direito a voto seja majoritariamente nacional, nos termos da lei. § 2o. - Salvo caso de necessidade pública, a navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, enquanto os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem assim dois terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão brasileiros. § 3o. - A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública, reconhecida por ato do Executivo. § 4o. - As pessoas jurídicas que se dediquem à cabotagem terão a maioria do seu capital pertencente a brasileiros enquanto a armação, a propriedade e a tripulação de embarcações de esporte, turismo, recreio, e apoio marítimo serão reguladas por lei. Capítulo II Da Política Agrícola, Fundiária e Da Reforma Agrária Art. 182 - O uso do imóvel rural deve cumprir função social, sendo ou estando em vias de total aproveitamento, conservando os recursos naturais, preservando o meio ambiente, observando relações justas de trabalho e propiciando o bem-estar dos proprietários e trabalhadores que deles dependam, permitida a desapropriação, de competência exclusiva do Primeiro-Ministro. § 1o. - A indenização das terras nuas será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros legais, paga previamente e em dinheiro a indenização das terras nuas e das benfeitorias para imissão na posse. § 2o. - O recurso do proprietário, não decidido em sessenta dias, impede ou anula a imissão na posse. § 3o. - A lei difinirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem assim os módulos de exploração da terra. § 4o. - A emissão de títulos da dívida agrária obedecerá os limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este artigo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador, ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 6o. - A transferência da propriedade, objeto de desapropriação nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. § 7o. - A lei disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativo e judicial de desapropriação por interesse social, exigida uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento do depósito prévio. § 8o. - A alienação ou cessão, a qualquer título, das terras públicas federais, estaduais ou municipais, em área superior a três mil hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, depende de aprovação do Senado. § 9o. - A lei disporá sobre as condições de legitimação da posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. § 10o - Os beneficiários da distribuição de lotes pela reforma agrária receberão título de domínio, gravado com a cláusula da inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. §- 11o. - Compete ao Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até dez por cento da área efetivamente utilizada para projetos de assentamento de pequenos agricultores. § 12o. - Os assentamentos do Plano Nacional de Reforma Agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. Art. 183 - O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar- lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. - A política agrícola estimulará o cooperativismo de crédito, produção e consumo. § 2o. - O Poder Público promoverá a assistência técnica, a extensão rural, a pesquisa agropecuária e o crédito rural prioritariamente ao pequeno e médio agricultor. § 3o. - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural, com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio em que vive, constituindo-se um fundo tripartite da União, do proprietário e do trabalhador para esse fim. Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 184 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em lei, para promover o desenvolvimento equilibrado e servir aos interesses do País, dispondo inclusive sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem assim dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista os interesses nacionais, os acordos internacionais e os critérios de reciprocidade; III - A organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem assim seus impedimentos após o exercício do cargo; V - criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir os depósitos e aplicações de determinado valor." 
 Parecer:  A emenda traz contribuição importante, tendo já sido contemplada, em sua maior parte,no texto do Projeto de Cons- tituição. Alguns aspectos, todavia, merecem reparos. Parece razoável que as fundações públicas devam receber um tratamen- to favorecido no tocante a privilégios e subvenções. A ênfase no concurso público é altamente meritória. Infelizmente, no caso de empresas públicas a exigência de concurso obrigatório estabeleceria uma rigidez incompatível com um gerenciamento empresarial. Pela aprovação parcial. 
158Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19395 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda aditiva. Dispositivo Acrescentado: Título X, Das Disposições Finais. Acrescente-se ao Projeto de Constituição: "Título X Disposições Finais Art. 221. Esta Constituição e o Ato das Disposiçõs Constitucionais Tansitórias, depois de assinadas pelos Constituintes presentes, serão promulgados, simultaneamente, pela Mesa da Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação." 
 Parecer:  A proposição não concorre para o aperfeiçoamento do tex- to constitucional em elaboração. Pela rejeição. 
159Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19387 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SEGUNDO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO. DÊ-SE AO TÍTULO SEGUNDO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 9o. São invioláveis os direitos à vida, à existência digna, à integridade física e mental, à nacionalidade, à cidadania, à liberdade à privacidade e á informação. § 1o. São inalienáveis e imprescritíveis os direitos à alimentação, à saúde, ao trabalho e sua remuneração, à moradia, ao saneamento básico, à seguridade social, ao transporte coletivo e à educação, consignados, para sua fruição pelo povo, recursos suficientes no Orçamento da União, do Estado e do Município. § 2o. O Poder Público estabelecerá programas e organizará planos para erradicação da pobreza absoluta, a esses fins destinados os lucros extraordinários das empresas. § 3o. É assegurado às crianças pobres o regime de semi-internato gratuito de 1o. grau na rede oficial, com oito horas diárias de assistência. § 4o. A tortura, o aborto, o infanticídio e o estupro são crimes imprescritíveis, insuscetíveis de perdão legal, não passíveis de fiança. § 5o. Todos são iguais perante à lei, têm direito à prestação tutelar e jurisdicional do Estado e à participação no exercício da soberania popular, com as ressalvas desta Constituição. § 6o. Haverá igualdade entre os sexos, na família, nas profissões e como sujeitos de direito. § 7o. Serão gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os processuais e de registro civil. § 8o. Lei complementar garantirá amparo à maternidade, à infância, aos idosos e aos parcial ou totalmente incapazes, promovendo o Poder Público uma política destinada a implementar as deficiências físicas e mentais, responsabilizados os que voluntariamente contribuem para causá-las ou agravá-las. § 9o. Ninguém será obrigado, individual ou coletivamente, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 10. É livre a locamoção no territóriO nacional e, em tempo de paz, garantida a entrada e a permanência no País, bem assim a saída dele. § 11. Satisfeitas as qualificações legais, é assegurado o exercício das profissões, garantida a liberdade de pensamento, de princípios éticos, de convicções filosóficas, políticas e ideológicas, vedado o anonimato e prescritos o incitamento à violência e a defesa de qualquer discriminação. § 12. é livre a escolha individual de espetáculos públicos, filmes, programas de rádio e televisão, vedada a censura, admitidas leis de proteção à sociedade, proscrita a supressão, ainda que parcial, de espetáculos ou programas, exceto os que incitem à violência e preguem a discriminação. § 13. O Estado protegerá a família, constituída de uniões estáveis baseadas na igualdade os sexos, protegida a função social da maternidade e da paternidade, com plena liberdade na educação dos filhos, considerados legítimos os naturais e adotivos, não limitado o seu número, enquanto a lei protegerá e premiará a adoção. § 14. É assegurado a todos os direitos de resposta a ofensas ou informações incorretas, nas mesmas condições do agravo, exigível a retratação. § 15. A privacidade é assegurada, na vida particular e familiar, pelo sigilo da correspondência e das comunicações, não se divulgando a imagem nem a vida íntima, por qualquer tipo de publicidade, sem o consentimento do interessado, dos pais ou do responsável pela pessoa. § 16. O Estado só operará serviços de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas no caso de delinquência ou atentado aos princípios constitucionais ou legais. § 17. É assegurado o acesso às referências e informações que digam respeito a cada um, bem como o conhecimento dos fins a que destinam, seja feito o registro por entidades particulares ou públicas, exigível a correção e atualização dos dados, mediante processo administrativo ou judicial sigilosos. § 18. É proibido o registro informático de convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, excetuada a pesquisa estatística, pena de responsabilidade penal, civil e administrativa. § 19. Permite-se o acesso às referências e informações relativas a ausentes e mortos e não se adotará o sistema de numeração única para os cidadãos. § 20. Os bens transmitidos por herança não sofrerão ônus fiscais, nem custas e emolumentos, quanto à moradia do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros. § 21. A lei garante a todos os acesso à justiça, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional de constitucionalidade, não se podendo excluir da apreciação do Judiciário nenhuma lesão de direito. § 22. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só vigorará após a publicação, não comportará exceções e só retroagirá para beneficiar os réu ou contribuinte. § 23. Não haverá prisão civil nem foro privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção, e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. § 24. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, presumindo-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 25. Nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, sempre fundamentado o julgamento, sob pena de nulidade. § 26. A lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com todos os recursos a ela inerente, e ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito, ou decisão e ordem escrita e fundamentada, da autoridade judiciária competente. § 27. O preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão e assistido pela família e advogado de sua escolha, com quem se entevistará antes de ser ouvido pela autoridade competente. § 28. Ninguém será compelido a acusar-se, nem se tomará o silêncio do acusado ou indiciado como incriminatório, vedada a realização de inquirições ou interrogatórios sem a presença de advogado ou representante do Ministério Público. § 29. Não terá valor probante o depoimento obtido sob coação e quem for identificado civilmente não o será criminalmente. § 30. Mantém-se a instituição do Juri Popular, na forma da lei, competence para julgar os crimes de homicídio, assalto a mão armada, sabotagem, sequestro, estupro e quaisquer atentados contra a vida, assegurando-se a plenitude de defesa ou réu e a soberania dos vereditos. § 31. O Estado garantirá as condições de salubridade das prisões, com alimentação condizente, ficando as presidiárias com a guarda dos filhos durante a amamentação, mantendo relacionamento com os cônjuges, companheiros, filhos e demais visitantes. § 32. Os presos têm direito ao respeito à sua dignidade e integridade, física e mental, à assistência espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho produtivo e sua remuneração. § 33. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente, podendo a reparação do dano e perdimento dos bens ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do patrimônio transferido e seus frutos. § 34. O Estado indenizará o sentenciado preso além do temo da condenação, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável. § 35. O cárcere privado é punido penalmente e constitui agravante em outros crimes. § 36. A lei assegurará a individualização da pena, adotando, entre outras, as de privação da liberdade; o perdimento de bens por enriquecimento ilícito no exercício de função pública; no desempenho de mandato, na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional e da administração direta; fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; e suspensão ou interdição de direitos; § 37. O processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça, obrigado o Estado a prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência. § 38. Não haverá prisão por dívida, mesmo tributária, ressalvado os depositário infiel e o que se negue à prestação de alimentos. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 10. Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao trabalho, regulamentados em lei, os diversos tipos de contratos e as garantias contra o desemprego, além de: I - piso salarial, reajustes de salário, remuneração, vencimentos proventos e pensões, para manutenção do poder aquisitivo, sem prejuízo da elevação real, por acordo ou sentença normativa; II - irredutibilidade do salário ou vencimento, com paga não inferior ao piso slarial previsto em lei, além de gratitificação natalina, com base no pagamento de dezembro; III - salário noturno superior ao diurno, a hora noturna de quarenta e cinco minutos; IV - inadmissão de diferenças de vencimentos e critérios de admissão, de dispensas e de promoção, que não obedeçam à isonomia, além do pagamento do salário família por dependente, contemplados os menores de vinte e um anos; V - participação nos lucros ou ações das empresas, na forma da lei; VI - proporção mínima de noventa por cento de empregados brasileiros, segundo a amplitude da empresa, na forma da lei; VII - duração do trabalho não superior a quarenta e quatro horas semanais, não excendendo a oito horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; VIII - repouso remunerado aos domingos e nos feriados nacionais e dias santos locais; IX - proibição de serviço extraodinário, salvo caso de força maior, com remuneação em dobro e trinta dias de férias remuneradas por ano; X - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes de empregados até seis anos de idade, em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos; XI - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XII - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos por lei, em prejuízo da remuneração anterior, além de seguros contra acidentes de trabalho; XIII - integração dos trabalhadores domésticos à previdência social, na forma da lei. Parágrafo único. É proibido o trabalho doméstico de menor de dezoito anos em caráter gratuito, salvo nas mesmas condições dos membros da família que lhe provê o sustento. Art. 11. A lei protegerá o salário e punirá com crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. Art. 12. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador, presumindo-se a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do seu preposto, como no caso de falta irrecusável quanto à segurança do empregado, exposto a perigos no desempenho do serviço. CAPÍTULO III DOS DIREITOS COLETIVOS Art. 13. São direitos coletivos os da reunião e associação. § 1o. Garante-se a reunião pacífica em locais públicos, sem autorização da autoridade ou em aviso prévio, salvo se ela interferir no fluxo normal de pessoas e veículos. § 2o. Plena a liberdade de associação, inexigível autorização estatal para a fundação de entidades, é vedada a interferência do Estado em seu funcionamento, incluídas as cooperativas. § 3o. Inadmitidas as associações de caráter paramilitar, as demais não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas suas atividades, salvo sentença judicial transitada em julgado. § 4o. Ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado, inadimitido o desconto em ficha salarial para qualquer associação, sem autorização escrita e prévia da pessoa interessada. § 5o. As sedes das associações são invioláveis, como os estabelecimentos de ensino, nos termos da lei, podendo, se expressamente autorizadas, representar seus filiados em juízo ou fora dele, § 6o. As associações filantrópicas e religiosas poderão manter cemitérios e crematório próprios, admitido nos primeiros, sob administração municipal, qualquer culto. § 7o. É livre a pregação de cultos e práticas rituais e cerimoniais, respeitada a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos hospitalares, de ensino e internação coletiva. § 8o. Somente o registro perante o poder público condiciona a liberdade de associação profissional e sindical, definida em lei sua representação nas convenções de trabalho, inexigível vinculação ou subordinação ao Estado, 8mpedido de qualquer ingerência na vida sindical. § 9o. Ainda que sem filiação sindical, é livre e organização de associações de trabalhadores nas empresas ou entidades empresariais. § 10. Cumpre à entidade sindical a defesa dos direitos e interesses da categoria ou de cada associado, em instâncias administrativas ou judiciárias, assegurada ao dirigente sindical proteção no exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalho. § 11. A Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, valendo sobre sua constituição, organização, dissolução, processo e exigência eleitorais, aprovação do estatuto e fixação de contribuições da categoria e mediante desconto autorizado em folha. § 12. As organizações sindicais podem estabelecer relações internacionais, com acesso aos meios de comunicação social, mas a lei não obriga a filiação sindical, enquanto os aposentados terão direito de votar e serem direito de votar e serem votados em qualquer tipo de associação laboral. § 13. É assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação, com os empregadores em todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como nas empresas concessionárias de serviço público, onde suas interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. § 14. A escolha da representação será feita pelos empregadores e trabalhadores diretamente e, nas entidades de orientação, da formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas por trabalhadores, é assegurada a participação tripartite, do governo, de trabalhadores e empresários. § 15. É assegurada a participação das organização de trabalhadores nos processos dicisório relativos ao reaproveitamento de mão-de- obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa, sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou ofício. § 16. É assegurado o direito de greve e proibido o "lock-out", na forma da lei, mas os abusos cometidos durante as paredes sujeitam os autores às penas de lei. § 17. A greve não acarreta a suspensão do contrato ou relação de emprego público, antes de decretada judicialmente a sua ilegalidade. § 18. Em nenhum caso a paralisação do trabalho será considerada crime. Art. 13. Todos têm direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da entidade histórica e cultural da coletividade. Parágrafo único. A ampliação ou instalação de industriais poluentes ou suscetíveis de causar dano à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância das comunidades diretamente interessadas, em consulta popular. Art. 14. Cabe ao Estado controlar o mercado de bens e serviços essenciais, para permitir a coexistência digna, provendo o mínimo indispensável ao consumo primário da população sem poder aquisitivo. § 1o. As associações, sindicatos e grupos da população legitimam-se para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização do suprimentos, estoques, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo. § 2o. O Congresso Nacional instituirá, em lei complementar, o Código de Defesa do Consumidor. CAPÍTULO IV DA NACIONALIDADE Art. 15. Adquire-se a nacionalidade pelo nascimento no Brasil e pela naturalização. § 1o. São brasileiros os nascidos no País, ainda que filhos de estrangeiros; os nascidos de pai ou mãe brasileiros, a serviço do Brasil, no estrangeiro; os que, com um ascendente brasileiro, forem registrados em repartição brasileira competente; e os que venham a residir no Brasil antes de maioridade e, alcançando-a, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. § 2o. São brasileros naturalizados os estrangeiros que adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidos dos origináriosde países de língua portuguesaapenas a residência no País, por um ano ininterrupto, e idoneidade moral. § 3o. A lei não estabelecerá distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo se prevista nesta Constituição que disporá sobre a perda da nacionalidade. § 4o. A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira, a não ser: I - quando houver expressa manifestação de renúncia do interessado à nacionalidade brasileira de origem; II - quando a renúncia à nacionalidade de origem for requisito prévio à obtenção de nacionalidade estrangeira. Capítulo V Da Soberania Popular Secção I Princípios Gerais Art. 16. Só é lícito exercer atos de soberania com assento na representação popular, coletiva e majoritariamente manifesta. § 1o. O povo exerce soberania pelas eleições diretas, secretas e de sufrágio universal, manifestando-se em consultas plebiscitárias previstas nesta Constituição e, eventualmente, na elaboração de emendas, colaborando nas alterações constitucionais, tambémmanifestada sua presença política por: a) participação na organização de chapas e designação de candidatos a funções legislativas, executivas e judiciárias; b) obrigatoriedade de concurso público para as funções administrativas, salvo cargos de confiança, previsto em lei complementar; c) pela livre ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais, de relevância pública definida em lei. § 2o. São direitos do cidadão o alistamento, o voto, a elegibilidade, a candidatura e o mandato, segundo os seguintes presupostos: a) alistamento após os dezesseis anos de idade; b) a elegibilidade exige a nacionalidade, a cidadania, a idade mínima, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, pelo prazo mínimo de a um ano; c) a inelegibilidade abrande os inalistáveis e os menores de dezoito anos e, para os mesmos cargos, o Presidente e Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores, os os Prefeitos e Vice-Prefeitos e quem houver sucedido no exercício do mandato; d) para concorrer a outros cargos, devem renunciar ao mandato o Presidente e Vice- Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores e os Prefeitos e Vice-Prefeitos, seis meses antes do pleito. § 3o. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos para sua cessação, tomando me conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego público na administração direta e indireta; d) moralidade para o exercício do mandato. § 4o. São elegíveis os militares alistáveis, com mais de dez anos no serviço ativo, agregados ao se candidatarem, passando, se eleitos, automaticamente para a reserva exigido, dos que tenham menos de dez anos de serviço, o afastamento espontâneo para a inatividade. § 5o. São igualmente inelegíveis, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos, afins ou adotivos, bem assim os condenados em ação popular por lesão ou endividamento irresponsável em prejuízo da União, dos Estados ou dos Municípios, salvo se reabilitados. § 6o. São condições da candidatura para cargos eletivos a elegibilidade e a escolha em convenção partidária, privativas de brasileiros natos as candidaturas para a Presidência da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 7o. O mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais, transitando o processo em segredo de justiça, respondendo o impugnante por denunciação caluniosa, se temerária a ação. § 8o. É vedada a cassação de direitos políticos, salvo em caso de naturalização cancelada por sentença judicial ou comprovada a incapacidade civil absoluta. Secção II Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, obedecidos os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo o cidadão no pleno gozo dos direitos políticos, vedada organização paramilitar ou submissão a entidades e Governos estrangeiros; II - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante registro dos estudos no Tribunal Superior Eleitoral; III - atuação no âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, guardada fidelidade ao programa aprovado pela convenção; IV - garantia de direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa. § 1o. Somente poderão concorrer a eleições: a) nacionais, os que tiverem Diretórios Regionais em, pelo menos, 1/3 (um terço) nas unidades federadas e Territórios; b) regionais, os que tiverem Diretórios em, pelo menos, dez por cento (10%) dos Municípios da unidade federada ou Território; c) municipais, os que tiverem Diretório no respectivo Município, com um número de cento e um filiados. § 2o. São considerados partidos de âmbito nacional, para acesso aos recursos do Fundo Partidário, os que houverem obtido, no último pleito para Câmara dos Deputados, meio por cento dos votos apurados ou das cadeiras daquela Casa, perdendo o mandato, por insuficiência de representação, os já eleitos. § 3o. A União ressarcirá as despesas feitas pelos partidos políticos nas campanhas eleitorais e atividades permanentes e os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei. § 4o. A criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia dos estatutos quanto à regras próprias de organização, funcionamento e consulta prévia aos filiados, sobre decisões partidárias". 
 Parecer:  A Emenda, do Ilustre Deputado Siqueira Campos, abrange di versos Capítulos do Projeto, com profundas inovações estrutu- rais. Assim é que os "Direitos e Liberdades Fundamentais", com o Capítulo "Dos Direitos Individuais", são tratados no Artigo 9., em nada menos de 38 (trinta e oito) parágrafos. Do Artigo 10 ao 12, trata a Emenda dos chamados "Direitos Sociais". O Artigo 13, com dezoito (18) parágrafos, e os Artigos 13 e 14, com dois (2) parágrafos, tratam dos "Direitos Coleti- vos". Seguem-se disposições sobre a "Nacionalidade", e Sobera- nia Popular" (Artigos 15, com quatro parágrafos) e Soberania Popular (Artigo 16, com oito parágrafos). Por fim, no Artigo 17 e seus parágrafos, são consignados disposições concernentes aos Partidos Políticos. A multiplicidade de temas está a exigir um Parecer também múltiplo em seu aspecto formal, por exigir análises parcela- das desses diversos segmentos do texto constitucional. Atendendo-nos à sistemática do Projeto e do Substitutivo, cabe-nos uma análise perfuntória dos dispositivos atinentes aos "Decretos Individuais" (Artigo 9.) e "Direitos Coletivos" (Artigo 13). No seu todo, o trabalho inova o contido no Projeto, nova- mente no aspecto formal, a partir do caput do Artigo 9., bem como em seus parágrafos, notadamente nos parágrafos 1., 2., 3., 4., 8., 12, 28, 35 e 38. Não se pode fazer uma apreciação detalhada desses disposi tivos. Um reparo, a nosso ver, se impõe: o cárcere privado e a individualização da pena já constam da legislação penal ordi- nária. A ampliação do leque dos direitos inalienáveis, a nosso ver, é demasiada, como está no § 1. do artigo 9.. Louvável as disposições contidas nos dispositivos inovado res (§§ 2., 3., 4., 8., 12 e 28). Ressalte-se, por fim que as disposições contidas nos arti gos enfocados estão adredemente, contempladas no Substitutivo em fase de elaboração. A contribuição da Emenda, assim, afigura-se-nos válida, mornaente em se sabendo, que se acham incorporadas, em sua maioria, ao novo texto. Oprimido pela aprovação parcial dos diversos dispositivos constantes da Emenda e concernentes aos Capítulos que enfoca mos, após as adaptações redacionais, cremos que a Emenda deve rá passar, a seguir, pelo crivo, analítico dos especialistas nas áreas "Dos Direitos Sociais" e "Dos Partidos Políticos". Quanto a parte que apreciamos, opinamos pela aprovação parcial. Esta Emenda, na parte dos direitos coletivos, especifica- mente organização sindical e execício do direito de greve, harmoniza-se em alguns pontos com o conjunto de normas que re solverem aproveitar em nosso substitutivo, conforme pareceres dados às Emendas 1p16815-5 e 1p143268 e propõe a manutenção de outros que não pretendem aproveitar. Harmonizam-se com o esquema de nosso substitutivo, a ple- na liberdade de associação sindical, devendo a lei regulamen- tar as condições de registro e da representação nas conven- ções coletivas de trabalho, a desvinculação do Estado, a fixa ção e desconto em folha da contribuição sindical da categoria segundo aprovação em assembléia a proibição de que a lei e- xija autorização do Estado para fundação de sindicato ou fi- liação sindical, o asseguramento do exercício do direito de greve. Portanto, nesta parte, somos pela aprovação parcial. Quanto aos dispositivos que asseguram direitos ao traba- lhador, unificamos pelo cotejo da Emenda com o Projeto, que diversos preceitos já estão contemplados, embora, é claro, com redação diversa. Neste particular, cabe-nos esclarecer que procuramos escoimar, no Substitutivo que pretendemos ela- borar, toda matéria pertinente à legislação ordinária, a exem plo, a de que tratam os incisos propostos na Emenda sob os nrs. I, IV, VI e VII, bem como alguns detalhamentos ou parti- cularizações, como a duração da hora noturna, os dias para o repouso semanal remunerado, a proibição do trabalho gratuito pelos menores, entre outros. No Capítulo da Soberania Popular o autor oferece algumas inovações e faz várias alterações na matéria referente aos di reitos políticos. A maioria das sugestões integra o substitutivo. Fazemos objeções quanto ao alistamento aos dezesseis a- nos, o domicílio eleitoral de um ano, a inelegibilização por parentesco sem determinar o grau e a candidatura privativa de brasileiros natos para membros da Câmara Federal e do Senado Federal da República. É de ser mantida a redação do Capítulo V, Seção I. Pela aprovação parcial. No tocante ao Capítulo dos Partidos Políticos o nobre Sig natário da Emenda propõe redação que substitui, totalmente, o texto original. A Emenda possui, sem dúvida, altos méritos, além de bastante minueisa. Acontece que em suas linhas gerais ela se encontra escolhida em nosso Substitutivo e por uma questão de coerência e de sistemática preferimos mantê-lo. Nosso parecer é, assim, pela aprovação parcial uma vez que como ressaltamos a maioria de seus conceitos integra o Projeto. As sugestões concernentes à Nacionalidade se coadunam com a perspectiva de substitutivo e deverão ser em muito aprovei- tadas. Pela aprovação parcial. 
160Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19389 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título quarto do Projeto de Constituição. Dê-se ao Título quarto do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Título IV Da organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 20 A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital da União, que também é integrada pelos Territórios por ela administrados. § 2o. A criação, a fusão e desmembramento dos Municípios, Territórios Federais e Estados é disciplinada em lei complementar. § 3o. Os Estados, Territórios e Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - tributar bens uns dos outros e recusar fé aos documentos públicos; II - estabelcer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites de leis federais; III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividade que represente risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio ambiente, ou que importa na alteração do patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas envolvidas, nos termos de lei complementar. Capítulo II Da União Art. 22. Os poderes da União se configuram nos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos. Parágrafo único. É vedado a qualquer desses órgãos delegar competência a outro e o cidadão investido na função de um órgão não pode exercer a de outro salvo previsão constitucional em contrário; Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as edificações militares, as vias de comunicação e aqueles necessários à preservação ambiental, bem assim: I - as águas em terreno de seu domínio que banhem mais de um Estado ou constituam linha fronteiriça internacional; II - as ilhas fluviais e lacustres em terras do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou situadas na plataforma continental; III - o mar territorial e os recursos de marinha e minerais do subsolo; IV - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e espeleológicos; V - as terras ocupadas pelos índios com posse permanente e usufruto exclusivo; VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente lhe pertencem ou os que venham a pertencer-lhe. § 1o. É assegurado aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial, da forma da lei. § 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios participarão, nos termos da lei, do resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre nacional, é considerada indispensável á defesa do País, designada como faixa de fronteira, regulamentado seu uso em lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio em regiões menos desenvolvidas. Art. 24. Competente a União manter relações internacionais, organizar e sustentar a defesa nacional, declarar a guerra e assinar a paz, permitindo, nos casos previstos em lei complementar, o trânsito e a permanência de forças estrangeiras no seu território. Parágrafo único. Também cumpre á União: I - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; II - autorizar e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmetne as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; III - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem assim elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; IV - emitir moeda a fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; V - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; VII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais e internacionais de comunicações; b) os serviços de instalação de energia elétrica de âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos de água pertencentes à União; c) a navegação áerea, aeroespecial, o transporte aquaviário de cabotagem e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços e instalações de energia nuclear de qualqur natureza. VIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defesa Pública do Distrito Federal e dos Territórios Federais; IX - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional; X - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar do povo e a realização da autonomia técnica, científica e cultural do País; XI - exercer a classificação das diversões públicas; XII - conceder anistia; XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XIV - legislar sobre: a) direito substantivo e processual, mediante código e leis de aplicação nacional; b) desapropriação, requisição de bens e serviços civis, nos casos de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; c) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; d) sistema monetário e de medidas, título e garantia de metais, política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; e) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e ferrovias federais; g) jazidas, minas, outros recursos federais e metalurgia; h) nacionalidade, cidadania, naturalização, imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; i) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; j) capacitação para o exercício das profissões; l) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e organização administrativa dos Territórios; m) sistema estatístico e cartográfico nacionais, de poupança, consórcios e sorteios; n) estrutura básica e condições gerais de convocação e mobilização das Polícias Militares de Corpos de Bombeiros; o) normas gerais sobre produção, consumo e distribuição mercantil, seguridade social, diretrizes e bases da educação e organização sanitária; p) proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física ou psíquica. Art. 25 Compete à União legislar sobre rercursos hídricos integrados a seu patrimônio, definindo um sistema nacional de gerenciamento, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a integração de sistemas específicos de cada Unidade da Federação e estabelecendo critérios de outorga de diretrizes e direitos de uso de tais recursos. Capítulo III Dos Estados Federados Art. 26. Observados os princípios gerais desta Constituição, os Estados Federados se organizam a regem pelas leis que adotarem. § 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o Legislativo, o Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos. § 2o. Reservam-se aos Estados todas as competências que não lhes forem vedadas nesta Constituição e Lei Complementares. § 3o. As Constituições estaduais assegurarão a autonomia dos Municípios. § 4o. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem, privativamente, aos seus procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 5o. Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido a não ser o interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em depósito e emergentes; as ilhas fluviais e lacustres. Parágrafo único. São indisponíveis para outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e as arrecadadas por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas. Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a legislação federal em seu interesse, organizar a justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais, preservando o meio-ambiente, organizar a Política Militar, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na Constituição, sobre a iniciativa legislativa e referendo às leis, nos Estados e nos Municípios. Art. 29. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal, e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais observará o limite de dois terços da totalidade do que percebem, a qualquer título, os Deputado Federais. Art. 30. A posse do Governador, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro subsequente a eleição. Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice- Governador com a eleição do Governador da mesma chapa. Art. 31 A posse do Prefeito, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e parágrafo único do artigo anterior. Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, não se estendendo tais restrições ao Vice-Governador e Vice-Prefeito. Capítulo IV Dos Municípios Art. 33. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição estadual, especialmente os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice- Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito direto e simultâneo em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no território do Município; III - proibições e incompatibilidades, aplicando-se à Vereança, no que couber o constante nesta e na Constituição do Estado; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadora da Câmara Municipal e instituição de mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento e processo decisório municipal. Parágrafo único. Os Prefeitos e Vereadores são julgados perante os tribunais de justiça estaduais, consideradas condições de elegibilidade do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos políticos, com idade mínima de dezoito anos. Art. 34. O número de Vereadores será variável nos Municípios, nos termos da Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado municipal, não podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes, e de trinta e seis nos demais. Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores serão fixados para a legislatura seguinte, segundo limites previstos na Constituição estadual. Art. 36. Competente aos Municípios: I - privativamente: a) legislar sobre assuntos municipais, suplementando a legislação federal e estadual, criando, organizando e suprimindo Distritos; b) decretar e arrecadar tributos de sua competência, aplicando rendas e prestando contas, publicados os balancetes nos prazos fixados em lei; c) organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local; II - instituir legislação para fomentar a produção, organizar o abastecimento, implantar programas de moradias e prover sobre o saneamento urbano; III - manter, em coopração, programas de alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando serviços de atenção primária à saúde pública da população e promovendo adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso de ocupação do solo urbano e rural; Parágrafo único - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado e da União, sempre que lhe forem atribuidos os recursos necessários. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo Municipal, na forma da Lei Orgânica, que poderá criar um Conselho de Ouvidores, regulando suas atribuições. § 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual competente auxiliará o controle externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio sobre as contas do Prefeito somente não prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara de Vereadores. § 2o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho ou Tribunal Municipal de Contas. Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa e financeira, será administrado por um Govarnador e disporá de Câmara Legislativa, com número de Deputados correspondente a três vezes sua bancada na Câmara. § 1o. A eleição de Governador e Vice- Governador coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de cinco anos e a Constituição Distrital, aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre a organização do Poderes do Distrito Federal, que poderá ser dividido em municípios. § 2o. À representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 3o. O Distrito Federal instituirá e arrecadará impostos da competência dos Estados e Municípios. Art. 39. Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, nomeado e demitido seu governador pelo Presidente da República, com a aprovação da Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Os Territórios poderão ser dividos em Municípios, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas contas ao Congresso Nacional. Capítulo VI Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das Áreas metropolitanas e das Microrregiões Art. 40. Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Microrregiões ou em Áreas Metropolitanas. Parágrafo único. Lei complementar disciplinará os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico, de Áreas Metropolitanas e Microrregiões, além de aglomerações urbanas, dispondo sobre sua autonomia, organização e competência, ressalvada a autonomia dos Municípios. Art. 41. As regiões de desenvolvimento econômico, constituidas por Estados limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. 42 Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituidas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução das funções públicas de interesse metroplitano e microrregional, aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito Federal. Capítulo VII Da Intervenção Art. 43 A União interferirá nos Municípios para manter a integridade nacional e estadual, garantir o exercício dos poderes estaduais, reorganizar as finanças do estado que suspender o pagamento da dívida externa por dois anos consecutivos, assegurar a entrega de créditos e participações tributárias aos Municípios prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância da lei federal. Parágrafo único. Somente caberá intervenção do Estado no Município e da União do Distrito Federal quando: a) deixar de ser paga, durante um biênio, a dívida fundada, salvo força maior; b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo da receita municipal na manutenção do desenvolvimento do ensino; c) O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual, bem como para prover a execução de lei ou de decisão judicial. Art. 44. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser submetido ao Congresso nacional ou à Assembléia legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a Assembléia legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. O decreto de intervenção pode limitar- se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar para o restabelecimento da normalidade e, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento legal. § 4o. Se comprovado, posteriormente, por provocação ao Judiciário, que a prova utilizada para a intervenção foi forjada, a autoridade interventora responde por crime de responsabilidade. Capítulo VIII Da Administração Pública Secção I Disposições Gerais Art. 45. Os princípios da legalidade, moralidade e respeito aos cidadãos motivam a validade de qualquer procedimento da Administração Pública direta ou indireta, exigida a razoabilidade como imperativo da legitimidade dos atos praticados no exercício de discrição administrativa. § 1o. O administrativo tem direito à publicidade e transparência dos atos da administração, sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade e boa fé. § 2o. Nenhum ato da Administração terá eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem imporá limitações, restrições ou constrangimentos mais intensos ou extensos que os indispensávies para finalidade legal. § 3o. A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças e privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruida no processo público com a audiência de todas as partes diretamente interessadas. § 4o. Os atos de corrupção administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, perda de funções públicas, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente, mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal, por provocação do Procurador Geral da República ou qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado. § 5o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios: I - o reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á na mesma época e com os mesmos índices; II - a administração pública estimulará o aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores, por meio de cursos e escolas especiais; Seção II Dos Servidores Civis Art. 47 Cumpre ao servidor públco conduta de probidade, respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, obedecidas as seguintes normas: I - os cargos e empregos são acessíveis a quantos atendam aos requisitos legais, dependendo o ingresso no primeiro cargo de carreira de concurso público de provas, assegurada a ascenção funcional mediante promoção ou provas internas ou de títulos, com igual peso; II - o vencimento não será inferior ao piso salarial vigente para o setor privado, nem haverá diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza e local de trabalho; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os seus servidores, bem como planos de classificação de cargos e carreiras; IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o servidor público assíduo e sem punição, terá direito a licença especial de três meses, incluidos os trabalhistas, com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria do servidor; VI - é assegurado, ao servidor público, estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a incidência de adicional sobre a soma dos anteriores; VII - a lei fixará a relação de valor entre a maior e menor remuneração do servidor, estatutário ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois anos após a admissão. Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de cargos funções públicas e empregos, exceto a de dois cargos de Professor e a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico, respeitadas as situações constituídas. § 1o. Em qualquer caso, exige-se a compatibilidade de horário e a correlação de matéria, estendendo-se a proibição aos cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 2o. A proibição de acumular proventos não incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem aos detentores de mandato eletivo, ao magistérios e aos cargos de comissão. § 3o. O servidor será aposentado: por invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher e, voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco para a mulher, bem assim a partir dos quinze anos de trabalho, a qualquer momento, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 4o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e a reforma no serviço público civil e militar. Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão integrais, quando o servidor contar tempo de serviço exigido por esta Constituição, sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Art. 50. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem assim quando for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma, enquanto o benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. 51 Assegura-se ao servidor público civil o direito de livre filiação sindical e àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - afastamento do cargo, emprego ou função, facultada a opção pelos vencimentos de um deles; II - durante esse afastamento, terá o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais. Art. 52. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de condenação judicial a pena superior a dois anos, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Secção III Dos Servidores Militares Art. 53. São garantidas plenamente a todos os oficiais da ativa, da reserva e reformados, as patentes militares, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, usados na forma que a lei disciplinar. § 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória transitada em julgado, com pena privativa de liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por cidadão do Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, e, sendo o cargo ou função temporários, não eletivos, bem como emprego em empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo poder público, ficará agregado ao respectivo quadro, promovido apenas por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma e, depos de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será reformado ou transferido para a reserva. § 3o. No Exercício temporário de cargo, emprego ou função na administração pública e autárquica, bem como de emprego de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens do seu posto." 
 Parecer:  Ampla e valiosa contribuição, sob a forma da abrangente Emenda de dispositivo correlatos, que foi parcialmente levada em conta na elaboração do Título IV. Pela aprovação parcial. 
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