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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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SÍLVIO ABREU in nome [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (24)
Banco
expandEMEN (24)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (24)
Uf
MG (24)
Nome
SÍLVIO ABREU[X]
TODOS
Date
expand1987 (23)
expand1970 (1)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00570 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a Seção VIII do Capítulo do Poder Judiciáro do anteprojeto do Relator pela seguinte: "SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios Art. 36. Os Estados e o Distrito Federal organizarão sua Justiça, observado o disposto nesta Constituição e os seguintes dispositivos: I - são órgãos indispensáveis à Justiça dos Estados e do Distrito Federal: a) Tribunais de Justiça; b) Tribunais de Alçada, quando houver; c) Juízes de Direito, sediados em Varas Judiciais, inclusive do Juri, circunscrições e Comarcas; d) Justiça de Paz Temporária. II - na composição de qualquer Tribunal, 1/5 (um quinto) dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo menos, de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou advogados, indicados em lista tríplice; III - o quinto dos Tribunais previsto no item anterior será nomeado pelo Poder Executivo competente após indicação das respectivas categorias e aprovação pelo Poder Legislativo; IV - a lei disporá sobre a fixação do número de membros de cada Tribunal, sempre levando em conta, na fixação da proporcionalidade, a população dos respectivos Estados, da proporcionalidade, a população dos respectivos Estados Distrito Federal e Territórios. § 1o. A lei poderá criar mediante proposta do Tribunal de Justiça: I - Tribunais inferiores de segunda instância; II - Justiça Militar Estadual, contituída em primeira estância pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, por um Tribunal especial ou, na sua falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares; III - Varas Distritais, com a subdivisão do fórum da Comarca e a definição da jurisdição territorial. § 2o. À Justiça de Paz, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, compete habilitação, celebração e dissolução, por mútuo consentimento, do casamento, além de atribuições conciliatórias entre partes litigantes, mediante expressa recomendação do Juiz de Direito. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00571 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte Capítulo "Da Defensoria Pública", logo após o Capítulo relativo ao Ministério Público do anteprojeto do Relator: Capítulo Da Defensoria Pública Art. A Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, tem como incumbência a postulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados, podendo atuar, ainda, judicial ou extrajudicialmente, contra pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado. Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando, ainda, de autonomia administrativa. Art. A Defensoria Pública é organizada, por lei complementar, em carreira composta de cargos de categoria correspondente aos órgãos de atuação do Poder Judiciário. Parágrafo único. Dar-se-á o ingresso na carreira da classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, não podendo os nomeados, após dois anos de exercício, ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral da Defensoria Pública, com fundamento em conveniência de serviço. Art. A Defensoria Pública é dirigida pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública nomeado, pelo Presidente da República, dentre os ocupantes dos cargos da classe final da carreira. Art. Ao Defensor Público, como garantia do exercício pleno e da independência de suas funções, são devidas as garantias, prerrogativas e direitos dos membros do Ministério Público. Art. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União em todas as instâncias e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto nesta Seção." 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00572 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se a Seção VII do Capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto do relator. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00573 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitui-se a parte referente às "Disposições Transitórias" do anteprojeto do Relator pela seguinte: "SEÇÃO Disposições Transitórias Art. Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. Art. Os serviços notariais e registrais ficam a cargo de titulares nomeados mediante concurso público se provas e títulos, responsáveis pelas despesas inerentes às funções e renumerados por emolumentos pagos pelos usuários. Parágrafo único. Lei Complementar Federal e lei suplementar estadual regulamentarão a matéria." 
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