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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MÁRIO MAIA in nome [X]
1987::05 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PDT (1)
Uf
AC (1)
Nome
MÁRIO MAIA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33023 REJEITADA  
 Autor:  MÁRIO MAIA (PDT/AC) 
 Texto:  Substitutiva: Substitua-se os Arts. 302, 303, 304 e 305 pelos seguintes: Art. 302 - São reconhecidos aos índios seus direitos originários sobre as terras que ocupam, sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições, cabendo à União a proteção desses bens. § 1o. - As terras ocupadas pelos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes, e às dos cursos fluviais que nelas incidem. § 2o. - São nulos e extintos, e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios, não dando, tais nulidade e extinção, direito de ação contra os índios e a União. Art. 303 - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas e as áreas necessárias á sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradição, incluídas as necessárias à preservação do meio-ambiente e do seu patrimônio cultural. § 1o. - As terras ocupadas pelos índios são bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis da União. § 2o. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento de recursos energéticos em terras indígenas são privilégios da União e somente poderão ser desenvolvidos quando o exigir o interesse do País, inexistindo reservas ou recursos exploráveis e suficientes para o consumo interno em outras partes do território brasileiro, mediante autorização do Congresso Nacional, caso a caso. Art. 304. O Ministério Público Federal, os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para a defesa judicial dos interesses e direitos indígenas. 
 Parecer:  A Emenda propõe substituição de todos os dispositivos do Cap. VIII - "Dos Índios". A preocupação do nobre Constituin- te, que transparece na justificativa, é altamente meritória. Entendemos, no entanto, que a forma como estão redigidos os dispositivos do referido capítulo no Anteprojeto da Comissão de Sistematização garante a defesa dos interesses e direitos das populações indígenas brasileiras. Somos pela rejeição da Emenda.