ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01428 REJEITADA | | | Autor: | IRAJÁ RODRIGUES (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao ato das disposições
constitucionais gerais e transitórias, onde
couber, o seguinte artigo:
"Dos impostos mencionados nos incisos VII a X do
art. 21 da Emenda Constitucional no. 01, de 17 de
outubro de 1969, inclusive de seus adicionais e
gravames pertinentes às respectivas operações, a
partir da vigência desta, a União entregará:
a) setenta por cento para os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios; e
b) vinte por cento para os Municípios." | | | Parecer: | A Emenda em referência acrescenta artigo ao Título IX
do Projeto, determinando, a partir da vigência da futura
Carta Magna, a entrega de 20% e 70%, respecitvamente, aos
Municípios e aos Estados, Distrito Federal e Territórios,
dos impostos mensionados nos incisos VII a X do artigo 21
da Emenda Constitucional No. 1. de 17/10/1969, inclusive de
seus adicionais e gravames pertinentes às respectivas opera-
ções, sob o argumento de que "a exagerada concetração de re-
cursos da União e a carência por que passam estados e municí-
pios, a maioria deles à beira do colapso financeiro, sem re-
cursos sequer para pagamento de pessoal, justificam a presen-
te Emenda.
A competência tributária e a correspondente repartição
de receitas propostos no capítulo do sistema tributário
procuraram harmonizar os interesses das três esferas de
governo, com prevalência para o fortalecimento das finanças
estaduais e municipais.
A acolhida da presente Emenda quebraria a harmonia e
unidade do Sistema, com prejuízo ainda maior para a União.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01429 REJEITADA | | | Autor: | IRAJÁ RODRIGUES (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se ao art. 13 (treze) do ato das disposições
constitucionais gerais e transitórias a seguinte
redação:
"Art. 13 - O sistema tributário de que trata a
constituição entrará em vigor, substituindo o
atual, em 1o. de janeiro de 1989.
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica aos
seguintes dispositivos que entrarão em vigor e
terão plena aplicabilidade a partir da promulgação
da constituição:
I - aos arts. 171, 175 e 176; aos inciso I, II e
IV do art. 177, ao § 40. do art. 182; ao inciso I,
ao § 1o. e ao inciso I doé 10, todos do art. 184;
ao inciso III do art. 185 e ao inciso II e §§ 2o.
e 3o. do art. 188.
II - às normas relativas ao Fundo de Participação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
e ao Fundo de Participação dos Municípios, que
obeservarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação da constituição,
aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de
dezoito por cento e de vinte por cento, calculados
sobre o produto da arrecadação dos impostos
referidos nos incisos III e IV do art. 182,
mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da Lei Complementar a que se
refere o art. 190, inciso II;
b) os percentuais relativos ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito e ao Fundo
de Participação dos Municípios serão elevados de
um ponto percentual no exercício financeiro de
1989 e, a partir de 1990, inclusive, a razão de
meio ponto percentual por exercício até que seja
atingido o percentual estabelecido nas alíneas "a"
e "b" do inciso I do art. 188". | | | Parecer: | A emenda tem como objetivo antecipar em um ano a vigên -
cia plena do Fundo de Participação dos Municípios,como também
das disposições relativas à instituição da contribuição
de custeio de obras e serviços resultantes do uso do solo ur-
bano, do adicional do imposto de renda sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital; à incidência do ICM sobre operação de
crédito e sobre a importação destinada ao ativo fixo ou ao
consumo no estabelecimento importador, e ao fundo de indeni -
zação dos estados exportadores.
Votamos pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à
emenda no. 2p01296-5. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01430 REJEITADA | | | Autor: | IRAJÁ RODRIGUES (PFL/RS) | | | Texto: | Inclua-se nas disposições transitórias:
Art. Fica suspenso pelo prazo de cinco anos, o
pagamento de principal e acessórios da dívida
pública externa brasileira.
§ 1o. A União poderá autorizar o pagamento de
princial e acessórios devidos por órgãos, empresas
públicas ou sociedades de economia mista, visando
a manutenção de seus fluxos comerciais e
financeiros, desde que o total anual de pagamentos
não exceda a 15% (quinze por cento) do volume de
recursos obtidos com exportações nacionais no
mesmo período.
§ 2o. Durante o prazo do artigo, a União assumirá
a gestão da Dívida Interna e Externa Consolidada,
dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 3o. Lei Complementar estabelecerá as normas
gerais disciplinadoras da contratação de operações
financeiras, pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como, as condições de liquidação,
por estes, dos débitos de sua responsabilidade,
decorrentes da gestão prevista no artigo. | | | Parecer: | Pretende a Emenda, em artigo a ser inserido no capítulo
destinado ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias, determinar a suspensão, pelo prazo de cinco a-
nos, do pagamento do principal e acessórios da dívida pública
externa brasileira. Três parágrafos adicionais dão as condi-
ções em que a União poderia autorizar alguns pagamentos, visa
ndo a manutenção de seus fluxos comerciais e financeiros, e
assumir, também a gestão da Dívida Interna e Externa Consoli-
dada dos Estados, Distrito Federal e Municípios; além disso ,
propõe que em Lei Complementar se estabeleçam as normas ge -
rais disciplinadoras da contratação de operações financeiras
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e as condições
de liquidação.
Não obstante a coerência dos argumentos justificativos
do ilustre Autor, a proposta não alcança acolhida, tendo em
vista, em nosso entendimento, o caos econômico e financeiro
decorrente da medida. Dispensamo-nos de nos alongar em consi-
derações sobre matéria tão polêmica em razão, estamos certos,
da impossibilidade de se obter um consenso sobre assunto de
tal envergadura.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01431 REJEITADA | | | Autor: | IRAJÁ RODRIGUES (PMDB/RS) | | | Texto: | Incluam-se onde couberem, no Título VI,
Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional - no
projeto de Constituição, os dispositivos a seguir
transcritos, suprimindo-se os incompatíveis:
Art. O Sistema Tributário Nacional compor-se-
á dos seguintes impostos:
I - Imposto Sobre a Renda;
II - Imposto Seletivo Sobre o Uso e ou
Consumo de Bens e Serviços;
III - Imposto Progressivo Sobre o Patrimônio;
IV - Imposto Sobre Importação e Exportação.
Parágrafo Único - Fica vedada à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir
outros impostos, ressalvando-se-lhes a competência
para a imposição de outros tributos previstos
nesta Constituição.
Art. O Sistema será administrado pelo
Conselho Tributário Nacional, composto por cinco
representantes do Governo Federal, cinco
representantes dos Governos Estaduais e cinco
representantes dos Governos Municipais, sob a
presidência do Ministro da Fazenda.
§ 1o. - Os representantes do Governo Federal,
serão indicados pelo Ministro da Fazenda e os
demais serão eleitos anualmente pelos Estados e
Municípios.
§ 2o. - À Secretaria Executiva do Conselho
Tributário Nacional, caberá a tarefa de
operacionalização do Sistema.
§ 3o. - Para a operacilização que trata o
parágrafo anterior, serão utilizados funcionários
da União, Estados e Municípios, devidamente
requisitados, cujos vencimentos serão
complementados com a participação sobre o produto
de multas e comissões de cobrança, obtidos através
do exercício de suas atividades.
Art. O Produto da arrecadação dos impostos
será rateado da seguinte forma:
I - 34% caberão ao Governo Federal;
II - 33% caberá ao Fundo dos Estados;
III - 33% caberá ao Fundo dos Municípios.
§ 1o. - A participação dos Estados e
Municípios, sobre os respectivos Fundos, dar-se-á
pela aplicação de índice obtido através dos
seguintes parâmetros:
I - 0,6 (seis décimos) correspondentes à
relação percentual entre a população do Estado ou
Município e a população nacional.
II - 0,4 (quatro décimos) correspondentes à
relação percentual entre o Produto Interno Bruto
gerado no Estado ou Município e o Produto Interno
Bruto Nacional.
§ 2o. - Os índices serão revistos a cada dois
anos, em função das variações constatadas ou
projetadas pelo órgão próprio.
§ 3o. - O crédito das importâncias que
couberem a cada uma das pessoas de direito público
interno, será efetuado semanalmente, sob
responsabilidade de Estabelecimento de Crédito
Federal, vedadas quaisquer deduções e no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
Art. O Imposto Sobre a Renda incidirá
progressivamente sobre os ganhos das pessoas
físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo Único - Não serão considerados
renda, para os efeitos do artigo, os rendimentos
de trabalho assalariado não superiores a trinta
vezes o maior salário mínimo mensal vigente do
País.
Art. O Imposto Seletivo Sobre o Uso e ou
Consumo de Bens e Serviços incidirá na prestação
do serviço ou na industrialização do Bem, uma só
vez, de conformidade com tabela de incidências,
aprovada pelo Poder Legislativo Federal.
§ 1o. - O Imposto incidirá seletivamente na
proporção inversa da necessidade para a vida do
Bem ou Serviço tributado.
§ 2o. - Quando um bem for submetido a mais de
um processo de industrialização, permitir-se-á a
dedução do valor correspondente ao imposto pago na
operação ou operações anteriores.
§ 3o. - Não serão sujeitos à tributação, os
Bens consumidos "in natura" no território
nacional.
Art. O Imposto Sobre o Patrimônio será
lançado anualmente sobre a propriedade a qualquer
título das pessoas físicas e jurídicas.
§ 1o. - O lançamento far-se-á levando em
consideração os bens e respectivos valores
estimativos, inscritos em registro nacional da
propriedade individual.
§ 2o. - A tributação do Patrimônio dar-se-á
pela aplicação de alíquotas progressivas, em
função do valor da propriedade individual e pelo
estabelecimento de deduções correspondentes à
utilização social da mesma.
Art. O Imposto Sobre Importação e Exportação
incidirá sobre o valor das mercadorias
transacionadas com outros países e se destinará a
ordenar o comércio externo.
Art. Não serão concedidos isenções ou
benefícios fiscais de qualquer natureza,
realizando-se o incentivo a setores ou atividades,
na forma de dotações orçamentárias de despesa.
Art. É vedada a emissão de títulos e ações
ao portador, ficando nulos aqueles que não
passarem à condição de nominativos no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, na forma da lei. | | | Parecer: | A Emenda propõe a adoção de um novo sistema tributário
para o País, cujas caracteristicas principais divergem em
grande parte daquelas que orientaram o sistema constante
do Projeto de Constituição.
A Emenda contém sugestões cuja validade nos parece du-
vidosa, como é o caso da distribuição simétrica dos recursos
advindos da arrecadação dos impostos ( 34% para a União, 33%
para os Estados e 33% para os Municípios ). Ademais, sua im-
plementação se nos afigura muito difícil, porquanto implica-
ria inovações que não se coadunam com a realidade político
administrativa e econômico-social do País.
Em face do exposto, e não obstante os louváveis propósi-
tos da Emenda, não há como acolhê-la porque, a nosso ver,
não atende às reais necessidades e peculiaridades do País.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00135 REJEITADA | | | Autor: | IRAJÁ RODRIGUES (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se o inciso VI do artigo 31 do
Capítulo IV do título III. | | | Parecer: | Note-se que o texto claramente alude à necessária coope-
ração técnica e financeira da União e do Estado, fazendo com
que não recaia sobre os cofres municipais todo o ônus de tais
investimentos.
Concluímos, pois, pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01770 REJEITADA | | | Autor: | IRAJÁ RODRIGUES (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se do inciso II do artigo 161, a
expressão "...domiciliadas nos respectivos
territórios." | | | Parecer: | O domicílio fiscal dos contribuintes do Imposto de Ren-
da para efeito de determinação do local de apuração e cumpri-
mento da obrigação tributária é essencial, no âmbito desse
imposto.
O adicional de que trata o item II do art. 161 do Proje-
to aplica-se diretamente ao referido imposto, sendo incabível
sujeitá-lo a normas diversas, quanto à localidade em que sua
obrigação deva ser apurada e cumprida.
Pela rejeição. | |
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