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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:120  
 Texto:  Art. 120 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único - Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STF), NUMERO, MINISTRO, REQUISITOS, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, SENADO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:121  
 Texto:  Art. 121 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, e os membros do Conselho Nacional de Justiça; c) nas infrações penais comuns e de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; d) o "habeas corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição requisitada por Estados estrangeiros, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juíz ou tribunal possa conhecer do pedido; i) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; p) as causas processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar em recurso ordinário: a) o "habeas corpus"; b) o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; c) o crime político. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. IV - julgar recurso extraordinário: a) contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos casos do cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal; b) quando a decisão do Superior Tribunal de Justiça contrariar manifestamente decisão do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), OBSERVAÇÃO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, INFRAÇÃO PENAL, CRIME COMUM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MINISTRO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CONSELHO FEDERAL DE JUSTIÇA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUJSTIÇA, (TSE), (TST), (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, HABEAS CORPUS, MANDATO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS NACIONAIS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REQUISIÇÃO, EXTRADIÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, PRESIDENTE, AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, FUNCIONARIOS, SUJEIÇÃO, JURISDIÇÃO, INSTANCIA UNICA, PERIGO, VIOLENCIA, REPRESENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEI FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE, DECISÃO, EXECUÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, CAUSA JUDICIAL, COMPETENCIA ORIGINARIA, FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ATO PROCESSUAL, AÇÕES, INTERESSE, MAGISTRATURA, IMPEDIMENTO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, GRAVE LESÃO, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS, ORDEM PUBLICA, SUSPENSÃO, EFEITO. COMPETENCIA, (STF), JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIO, HABEAS CORPUS, MANDATO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, TRIBUNAIS, (STM), (TSE), (TST), HIPOTESE, DECISÃO DENEGATORIA, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, CAUSA JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, DECISÃO RECORRIDA, DESCUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO, DECISÃO DEFINITIVA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL, CONTESTAÇÃO, DECISÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:122  
 Texto:  Art. 122 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - a Mesa do Senado da República; IV - a Mesa da Câmara Federal; V - a Mesa das Assembléias Estaduais; VI - os Governadores de Estado; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - os partidos políticos com representação no Congresso Nacional; IX - o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no Distrito Federal; X - as Confederações Sindicais. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, determinará se eles perderão a eficácia desde a sua entrada em vigor ou a partir da publicação da decisão declaratória, e comunicará o teor desta ao Senado da República para cumprimento do disposto no artigo 61 inciso X. 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, GOVERNADOR, CONSELHIO FEDERAL, (COAB), PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, (DF), CONFEDERAÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE, OPINIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA, (STF), HIPOTESE, DECLARAÇÃO, EMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO, NORMAS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, ORGÃOS, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, TESE, LEI FEDERAL, ATO NORMATIVO, DETERMINAÇÃO, PERDA, EFICACIA, VIGENCIA, DATA, PUBLICAÇÃO, DECISÃO, COMUNICAÇÃO, SENADO, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEIS, INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, DECISÃO DEFINITIVA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:123  
 Texto:  Art. 123 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República, sendo: a) um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; b) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 110. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NUMERO, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILIEIROS, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO, PERCENTAGEM, JUIZ, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DEJUSTIÇA, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO PROFICIONAL, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, REMESSA, EXECUTIVO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:124  
 Texto:  Art. 124 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 121, I, "i", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões; g) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; i) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME COMUM, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), CRIME DE RESPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MEMBROS, TRIBUNAL DECONTAS, (DCDF), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE), (TRT), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, TRIBUNAIS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, MINISTRO DE ESTADO, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE, COATORA, PACIENTE, RESALVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, JUSTIÇA ELEITORAL, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, JUIZ, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE, DECISÃO, CAUSA JUDICIAL, SUJEIÇÃO, JURISDIÇÃO, DEFERIMENTO, AVOCAMENTO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, OCORRENCIA, PERIGO, GRAVE LESÃO, ORDEM PUBLICA, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS, SUSPENSÃO, EFEITO, DECISÃO, DEVOLUÇÃO, CONHECIMENTO, LIDE, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL. COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIO, HABEAS CORPUS, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, DECISÃO DENEGATORIA, MANTADO DE SEGURANÇA, CAUSA JUDICIAL, PARTES PROCESSUAIS, PAIS ESTRANGEIROS, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, PESSOAS, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS, RECURSOS ESPECIAIS, DECISÃO RECORRIDA, DESCUMPRIMENTO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA, VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO,CONTESTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, DIVERGENCIA, FUNCIONAMENTO, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, SUPERVISÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTO, JUSTIÇA FEDERAL, PRIMEIRO GRAU, SEGUNDO GRAU. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:125  
 Texto:  Art. 125 - São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; II - juízes federais. 
 Indexação:  COPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDRAL, JUIZ FEDERAL. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:126  
 Texto:  Art. 126 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais, com mais de dez anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § 2º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDEAL, NUMERO, JUIZ, SELEÇÃO, REGIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, NOMEAÇÃO, ELABORAÇÃO, LITA TRIPLICE, PROCEDENCIA, RELAÇÃO NOMINAL, ORGANIZAÇÃO, (COAB), LEI FEDERAL, DISCIPLINAMENTO, REMOÇÃO, TROCA, DETERMINAÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:127  
 Texto:  Art. 127 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança,os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao tribunal. II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JUSGAMENTO, JUIZ FEDERAL, JURISDIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, RESSALVA, JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, TRIBUNAIS, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, JUIZ ESTADUAL. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:128  
 Texto:  Art. 128 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a disputa sobre os direitos indígenas; XII - as questões de direito agrário, na forma da lei. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor; e na seção judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. § 2º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do juízo federal. Verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. O recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição situar-se o juiz de primeiro grau. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JUGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTORIA, REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DE TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUTIÇA DO TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, TRATADO, CONTRATO, AMBITO INTERNACIONAL, CRIME POLITICO, INFRAÇÃO PENAL, BENS, SERVIÇO, EXCLUSÃO, CONTRAVENÇÃO, RESSALVA, JUSTIÇA MILITAR, CRIME, PREVISÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO, ESTRANGEIRO, EXTERIOR, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, AUTORIDADE FEDERAL, BORDO, NAVIO, AERONAVE, IRREGULARIDADE, INGRESSO, PERMANENCIA, CARTA ROGATORIA, POSTERIORIDADE, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO, DISPUTA, DIREITOS, INDIO, GRUPO INDIGENA, DIREITO AGRARIO, JUSTIÇA AGRARIA. COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, CAUSA JUDICIAL, AUTORIA, INIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO, SEÇÃO JUDICIARIA, DOMICILIO, PARTES PROCESSUAIS, OCORRENCIA, FATO GERADOR, DEMANDA, LOCAL, (DF), PROCESSO, JULGAMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO, BENEFICIARIO, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA, INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIARIAS, CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, LOCALIZAÇÃO, JUIZ, PRIMEIRO GRAU. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:129  
 Texto:  Art. 129 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), LOCAL, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, CAPITAL FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, LOCALIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, (FN), INCLUSÃO, ESTADO, (PE).