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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo[X]
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collapseArts. 030s
Art. 033[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - Compete ao Tribunal Constitucional: I - processar e julgar originariamente os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; os litígios entre Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas de personalidade internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios. II - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade do tratado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, LITIGIO, GOVERNO ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ENTIDADE INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIO, RECURSO EXTRAORDINARIO, CAUSA JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAIS, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - As entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos e os órgãos públicos sem personalidade jurídica própria serão parte legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da lei. Parágrafo único - Nos termos deste artigo, a defesa dos direitos coletivos compreende, entre outros, os implícita ou explicitamente referidos nesta Constituição, além dos seguintes: I - a escolha, através do voto e na forma que a lei definir, dos agentes do Poder Público em cargos de direção de setores diretamente relacionados com a vida cotidiana da comunidade, como a habitação e saneamento, saúde e seguridade social, educação, transporte, segurança e abastecimento, entre outros. II - o acompanhamento, controle e participação dos representantes da comunidade no planejamento das atividades de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos interesses coletivos. III - Nos serviços públicos e atividades essenciais executados diretamente pelo Estado ou administrado sob regime de permissão ou concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão representantes dos usuários, dos empregados da concessionária e do órgão concedente, para efeitos de fiscalização e planejamento, na forma da lei. IV - a informação detalhada e periódica quanto à realização da receita e quanto às despesas de investimento e custeio dos Fundos Públicos de interesse econômico e social; V - Conceder-se-á "habeas data" que assegure o conhecimento das informações e referências subtraídas; VI - a promoção de ação contra servidor público, membro do Poder Executivo e do Legislativo, sempre que houver manifesta ilegalidade ou abuso do poder; VII - a propositura de ação de desconstituição ou proibição de atos praticados, ou que possam vir a ser praticados pelo Poder Público, por pessoa de direito público ou privado, quando tais atos, embora formalmente regulares, lesem o patrimônio público ou individual, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos consumidores e dos contribuintes, a natureza e o equilíbrio ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a administração da justiça e os direitos humanos; VIII - a obrigação do Poder Público de buscar, judicialmente, ressarcimento por danos ou prejuízos causados a terceiros, por dolo ou culpa de servidor; IX - a obrigação do Poder Público de produzir e fazer divulgar amplamente, e em tempo hábil, toda informação relevante para esclarecimento de seus atos e projetos. 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, ENTERESSE, COMUNIDADE, AÇÕES, DEFESA, DIREITOS, ASSOCIADO, REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, PODER PUBLICO, ESCOLHA, VOTO, OCUPANTE, CARGO DE DIREÇÃO, AREA, HABITAÇÃO, SANEAMENTO, SAUDE, SEGURO SOCIAL, EDUDAÇÃO, TRANSPORTE, SEGURANÇA, ABASTECIMENTO, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE, PLANEJAMENTO, ATIVIDADE, GOVERNO, SERVIÇOS PUBLICOS, CONCESSIONARIA, REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, RECEITA, DESPESA PUBLICA, INVESTIMENTO, CUSTEIO, FUNDOS PUBLICOS, HABEAS DATA, AÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, MEMBROS, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, OCORRENCIA, ILEGALIDADE, ABUSO DO PODER, PROPOSITURA, PROIBIÇÃO, ATO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, LESÃO CULPOSA, PATRIMONIO DA UNIÃO, PATRIMONIO INDIVIDUAL, PATRIMONIO ARTISTIVO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO INDIGENA, INDIO, BENS PAISAGISTICOS, NATUREZA, BENS PUBLICOS, UTILIZAÇÃO, POVO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, GRUPO INDIGENA, SAUDE PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS, RESSARCIMENTO, DANOS, PREJUIZOS, DOLO, CULPA, FUNCIONARIOS, OBRIGATORIEDADE, DIVULGAÇÃO, ATO, PROJETO.