ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:216 | | | Texto: | Art. 216 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III- Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, sendo sete dentre Juízes da carreira da magistratura do
Trabalho, dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de
experiência profissional, e dois dentre membros do Ministério
Público;
b) seis classistas e temporários, em representação paritária
dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices resultantes de eleições a serem
procedidas;
a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho,
pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do Ministério Público,
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um
colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado
pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou
patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ).
COMPOSIÇÃO, (TST), MINISTRO, NUMERO, JUIZ TOGADO,
JUIZ TOGADO VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
JUIZ, MAGISTRATURA DE CARREIRA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO,
TEMPO DE SERVIÇO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ CLASSISTA,
JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, EMPREGADO, EMPREGADOR,
REMESSA, LISTA TRIPLICE, ELEIÇÃO, VAGA, MAGISTRATURA, CONSELHO
FEDERAL, (OAB), COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES
NACIONAIS DOS TRABALHADORES, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:217 | | | Texto: | Art. 217 - Haverá, em cada Estado, pelo menos, um Tribunal
Regional do Trabalho.
Parágrafo único - A lei:
I - fixará os requisitos para a instalação destes
Tribunais;
II - instituirá Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem constituidas, atribuir sua
competência aos juízes de direito.
III - disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e
membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e
empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, INSTALAÇÃO, (TRT), CRIAÇÃO, (JCJ), COMARCA,
INEXISTENCIA, COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO, INVESTIDURA,
JURISDIÇÃO, GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS,
GARANTIA, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADOR, EMPREGADO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:218 | | | Texto: | Art. 218 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo,
dois terços, de Juízes togados vitalícios e, um terço, de juízes
classistas temporários; dentre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida na letra "a", do § 1º, do Art. 216.
Parágrafo único - Os membros dos tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil da respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os
procuradores do trabalho da respectiva região;
d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral
constituido pelas diretorias das federações e dos sindicatos
respectivos, com base territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PERCENTAGEM, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, JUIZ TOGADO, OBSERVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE,
NUMERO, JUIZ, MAGISTRATURA DE CARREIRA, ADVOGADO, TEMPO DE
SERVIÇO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO.
COMPOSIÇÃO, MEMBROS, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ
DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
ADVOGADO, ELEIÇÃO, CONSELHO SECCIONAL, (OAB), REGIÃO, MINISTERIO
PUBLICO, CANDIDATO ELEITO, PROCURADOR, TRABALHO, JUIZ CLASSISTA,
COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, FEDERAÇÃO, SINDICATO, BASE
TERRITORIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:219 | | | Texto: | Art. 219 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão
compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois
juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
Parágrafo único - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do
sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua
competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), PRESIDENCIA, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA,
JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, CANDIDATO
ELEITO, VOTO DIRETO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE, JUIZO,
COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT). | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:220 | | | Texto: | Art. 220 - Os juízes classistas, em todas as instâncias,
terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções,
e aposentadoria regulada em lei. | | | Indexação: | JUIZ CLASSISTA, TOTAL, INSTANCIA, DURAÇÃO, MANDATO, SUPLENTE,
POSSIBILIDADE, RECONDUÇÃO, APOSENTADORIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI
FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:221 | | | Texto: | Art. 221 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá
Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os
casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. | | | Indexação: | EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINAMENTO, ELEIÇÃO,
JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA DO TRABALHO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:222 | | | Texto: | Art. 222 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as
empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das
relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e
a União, inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios
coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo
estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para
o mesmo órgão prolator da sentença. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADOR, EMPREGADO,
ACIDENTE DE TRABALHO, TRABALHADOR AVULSO, EMPRESA LOCADORA DE
SERVIÇO, MÃO DE OBRA, CAUSA JUDICIAL, RELAÇÃO DE EMPREGO,
SERVIDOR, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, INCLUSÃO,
AUTARQUIA MUNICIPAL, AUTARQUIA ESTADUAL, AUTARQUIA FEDERAL,
HIPOTESE, IMPASSE, PARTE, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO,
ARBITRAGEM, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENTO, PROCESSO,
FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO AO TRABALHO,
ESPECIFICAÇÃO, LEI FEDERAL, RECURSO DE EMBARGO. | |
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