Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:070 | | | Texto: | Art. 70 - A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta
ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão
ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros. | | | Indexação: | COMPETENCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
EMISSÃO, MOEDA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO
NACIONAL, ORGÃOS, ENTIDADE, EXCEÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
POSSIBILIDADE, COMPRA E VENDA, TITULO, OBJETIVO, DOSAGEM, OFERTA,
TAXAS, JUROS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - A execução financeira do orçamento da União será
efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o
Banco do Brasil S.A..
Parágrafo único. As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos
de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas. | | | Indexação: | TESOURO NACIONAL, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO FINANCEIRA,
ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AGENTE, BANCO DO BRASIL.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
(DF), ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
BANCO OFICIAL, RESALVA, IMPEDIMENTO, PREVISÃO, CODIGO, FINANÇAS
PUBLICAS, DEPOSITO, BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou
pelas aplicações nas instituições financeiras. | | | Indexação: | ISENÇÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. | |
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