separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
F::Arts. 000s::Art. 003 in art [X]
ANTE::F in banco [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  8 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (8)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
expandF (8)
Art
collapseF
collapseArts. 000s
Art. 003[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL. a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo nascimento com vida; b) a vida intra-uterina, inseparável do corpo que a concebeu ou a recebeu, é responsabilidade da mulher, comporta expectativa de direitos e será protegida por lei; c) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro dever do Estado; d) a dotação necessária para o cumprimento do dever previsto na alínea anterior constará do orçamento como primeira prioridade; e) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista na alínea "c", o Estado tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas; f) o excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no programa nacional de erradicação da pobreza; g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica; h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade; i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o comunicarem na forma da lei. II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO BRASILEIRO E ADQUIRE-SE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA SOBERANIA. III - A CIDADANIA, QUE CONSISTE: a) na igualdade de todos perante a Constituição, a lei e o Estado; b) na participação de cada um no exercício popular da soberania; c) no poder individual de exigir a prestação tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos assegurados pela Constituição e leis; d) a lei punirá como crime qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção dos relativos à gestação, ao parto e ao aleitamento; f) ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; g) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade, à infância, à velhice e à deficiência física ou mental; h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. IV - A LIBERDADE, SEGUNDO A QUAL NINGUÉM SERÁ, INDIVIDUAL OU COLETIVAMENTE, OBRIGADO A FAZER OU A DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER. a) São iguais os direitos e os deveres dos consortes durante a união e após sua dissolução, nos termos da lei; b) é plena a liberdade na educação dos filhos; c) não haverá distinção entre os filhos, concebidos ou não no casamento ou adotados; d) a lei protegerá e estimulará a adoção; e) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO. a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação, sem prejuízo da indenização pelos danos causados. VII - A PRIVACIDADE: a) da vida particular e familiar; b) da casa; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial, nos casos previstos em lei, por necessidade de investigação criminal; d) a imagem pessoal bem como a vida íntima e a familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; e) não haverá empresas e atividades privadas de investigação e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas; f) o Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pessoas; g) na esfera policial e militar o Estado poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei define como delinqüência e às atividades que visem subverter, pela violência, os fundamentos constitucionais da Nação. VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA PESSOA. a) É assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, podendo-se exigir a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; b) é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins estatísticos; c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera a responsabilidade civil, penal e administrativa; d) é permitido o acesso às referências e informações relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer interessado, de acordo com os casos previstos em lei; e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. IX - A INFORMAÇÃO. a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública; b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão punidas pela lei. X - A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL E, EM TEMPO DE PAZ, A ENTRADA, A PERMANÊNCIA OU A SAÍDA DO PAÍS, RESPEITADA A LEI. XI - O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, RESSALVADAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. a) A lei não poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão direta do pensamento, das ciências e das artes; b) a lei só estabelecerá regime de exclusividade para o exercício de profissão que envolva risco de vida e de privação da liberdade, ou que possa causar grave dano ao indivíduo ou à coletividade. XII - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO TRABALHO. XIII - A LIVRE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL DE PENSAMENTOS, DE PRINCÍPIOS ÉTICOS, DE CONVICÇÕES RELIGIOSAS E DE IDÉIAS FILOSÓFICAS, POLÍTICAS E IDEOLÓGICAS, VEDADO O ANONIMATO, EXCLUÍDAS AS QUE INCITEM À VIOLÊNCIA E DEFENDAM DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. XIV - A LIVRE ESCOLHA INDIVIDUAL DE ESPETÁCULO PÚBLICO E DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO: a) as diversões e os espetáculos públicos, incluídos os programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade, que não terão caráter de censura; b) para a orientação de todos, especialmente aos menores de idade, haverá serviço público de classificação e recomendação; c) é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou programa, ressalvados os casos de incitação à violência e defesa de discriminações de qualquer natureza. XV - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA: a) os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos na forma da lei; b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais de suas obras, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei estabelecer; c) é assegurada a proteção, conforme a lei, aos autores de obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; f) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da criação; g) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde. XVI - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO: a) conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; b) nenhum brasileiro será jamais extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá ser considerado pedido de extradição; d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar- se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas; e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares, vedada qualquer discriminação não definida em lei nacional ou tratado de que o País seja signatário. XVII - A PROPRIEDADE: a) de bens de uso particular e familiar, subordinada aos desígnios de seu titular, insuscetível de desapropriação; b) de bens que são meios de produção, ou que, embora não sendo meios de produção, tornam-se necessários à execução de programas para o desenvolvimento social, de iniciativa da União, dos Estados e dos Municípios, subordinada aos princípios da prevalência da utilidade pública e do interesse social, suscetível de desapropriação; c) as formas de desapropriação e ressarcimento submetem-se à Constituição e serão reguladas por leis complementares; d) o não uso, o uso impróprio, o meramente especulativo e o manifestamente abaixo da potencialidade dos bens que são meios de produção importam perda da propriedade em favor do Estado. XVIII - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA. a) Está isenta de tributação, emolumentos e custas a transmissão, por morte, dos bens definidos na alínea "a" do item XVII; b) os bens definidos na alínea "b" do item XVII estão sujeitos aos emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão, segundo o princípio social da distribuição da renda e da riqueza. XIX - A SEGURANÇA JURÍDICA. a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e, respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade; b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) não haverá prisão civil; e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção; f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; h) nos processos contenciosos, a instrução será contraditória e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; k) o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito à assistência de advogado da sua escolha, e a com ele entrevistar-se, antes de ser ouvido pela autoridade competente; l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante do Ministério Público; n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade como prova, exceto contra o seu autor; o) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; p) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal; q) é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; r) são assegurados aos detentos assistência espiritual, sociabilidade, ressocialização, comunicabilidade, trabalho produtivo e remunerado, e são iguais os benefícios concedidos aos presos de ambos os sexos; s) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; t) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; u) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a reparação, obrigatoriamente ajuizará a ação de regresso; v) a lei assegurará a individualização da pena e, salvo a legislação aplicável em tempo de guerra externa, não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras de economia popular; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; w) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça; x) o encargo tributário levará sempre em conta a capacidade do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o disposto na Constituição; y) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna, nos termos da alínea "c" do inciso I, deste artigo. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE, DIGNIDADE , VIDA, INVIOLABILIDADE, NACIONALIDADE, CIDADANIA, FAMILIA, CASAMENTO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, HONRA, REPUTAÇÃO, ACESSO, INFORMAÇÃO, PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO, LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INCITAMENTO, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, PROPRIEDADE, SUCESSÃO, HERANÇA, SEGURANÇA, NATUREZA JURIDICA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO, POBREZA, APLICAÇÃO, ESCESSO, LUCROS, CRIME, TORTURA, PRIVILEGIO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, SEXO, RAÇA, COR, IDADE, ORIENTAÇÃO SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA, CONVICÇÃO FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, PROIBIÇÃO, NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, VELHICE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, RESPONSABILIDADE, MULHER, GESTAÇÃO, ABORTO, PATENTE DE INVENÇÃO, BRAILEIROS, EXILIO , DESAPROPRIAÇÃO, BENS, PRISÃO, DEFESA, JURI, IDENTIFICAÇÃO, CRIMINAL, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDIVIDUALIZAÇÃO, PENA , ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO , JURI, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO, ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, CENSURA, CORRESPONDENCIA, SIGILO, SERVIÇO DE INFORMAÇÕES, POLICIA, DELINQUENCIA, SUBVERSÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA , DIREITO AUTORAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1º - O Distrito Federal é a capital da União. § 2º - Os Territórios integram a União. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir- se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual. § 5º - Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS. DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, ANEXAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTADOS, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR. CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, LEI ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANSFORMAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, ESTADOS. SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SENADO, MEMBROS, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, SISTEMA MAJORITARIO, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, DIREITOS POLITICOS, QUANTIDADE, SENADOR, DURAÇÃO, MANDATO, REPRESNTAÇÃO, MANDATO ELETIVO, RENOVAÇÃO, SUPLENTE. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. 
 Indexação:  CONDIÇÕES DE ALISTABILIDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, MILITAR, EXCEÇÃO, CONSCRITO, PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; e, ao Distrito Federal, bem como a Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, IMPOSTO ESTADUAL, INDIVISIBILIDADE, MUNICIPIOS, CUMULATIVIDADE, IMPOSTO MUNICIPAL, (DF), ESTADOS. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Somente será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituida e com sede no País, cujo controle efetivo esteja, em carater permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1º - A lei poderá reservar o mercado interno para empresas nacionais nos setores considerados estratégicos, essenciais à autonomia tecnológica ou de interesse para a segurança nacional. § 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento privilegiado à empresa nacional. 
 Indexação:  EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, CONTROLE, CARATER PERMANENTE, TITULARIDADE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, ENTIDADE PUBLICA, DIREITO PUBLICO INTERNO, LEI FEDERAL, RESERVA, MERCADO INTERNO, AUTONOMIA TECNOLOGICA, INTERESSE, SEGURANÇA NACIONAL, AQUISIÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS, PRIVILIEGIO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A lei protegerá os trabalhadores domésticos, obedecidos os seguintes princípios mínimos: I - salário mínimo igual ao do trabalhador dos setores produtivos, sem desconto de fornecimentos em natureza; II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias remuneradas em dobro; III - limitação da jornada de trabalho; IV - integração ao sistema de previdência social; V - aviso prévio de despedida ou equivalente em dinheiro; VI - adicional de salário por permanência à noite, observados os intervalos de descanso; VII - aposentadoria; VIII - repouso semanal remunerado; IX - irredutibilidade do salário; X - proibição de trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade, salvo como prática educativa nos casos de adoção legal ou casos especiais justificados perante o juiz competente. 
 Indexação:  PROTEÇÃO, LEI FEDERAL, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO, SALARIO MINIMO, GOZO, FERIAS ANUAIS, REMUNERAÇÃO, PAGAMENTO EM DOBRO, LIMITAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTEGRAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, AVISO PREVIO, ADICIONAL, SALARIO, PERMANENCIA, NOITE, INTERVALO, RECURSO, APOSENTADORIA, REPOUSO SEMANAL, IRREDUTIBILIDADE, PROIBIÇÃO, TRABALHO, MENOR, FAMILIA, REGIME, GRATUIDADE, PRATICA EDUCATIVA, ADOÇÃO, JUIZ. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º (Art. 3ºa) - O dever do Estado com o ensino público efetivar-se-á mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,com duração mínima de oito anos, a partir dos sete anos de idade, permitida a matrícula a partir dos seis anos, extensivo aos que a este não tiveram acesso na idade própria; II - continuidade do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente ao ensino médio; III - atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade; IV - atendimento especializado e gratuito aos portadores de deficiências e aos superdotados em todos os níveis de ensino; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo as capacidades de cada um; VI - auxílio suplementar ao ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandado de injunção. § 2º - O Chefe do Poder Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residentes no âmbito territorial de sua competência, tenham direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENSINO PUBLICO, GARANTIA, ENSINO PRIMARIO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, OBRIGATORIEDADE DE ENSINO, ENSINO GRATUITO, DURAÇÃO, LIMITE DE IDADE, AUTORIZAÇÃO, MATRICULA, EXTENÇÃO, ACESSO, IDADE ESCOLAR, CONTINUAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ENSINO, GRATUIDADE, ENSINO MEDIO, ATENDIMENTO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, CRIANÇA, IDADE, ENSINO ESPECIAL, DEFICIENTE FISICO, PESSOA SUPERDOTADA, TOTAL, NIVEL, PESQUISA CIENTIFICA, CRIAÇÃO, ARTES, OBSERVAÇÃO, CAPACIDADE, AUXILIO SUPLEMENTAR, MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, MERENDA ESCOLAR, ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA, PSICOLOGIA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA. ACESSO, BRASILEIROS, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, ENSINO GRATUITO, DIREITO PUBLICO, ESTADO, MANDADO JUDICIAL. PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXECUTIVO, CHEFE, RESPONSABILIDADE, OMISSÃO, AÇÃO CIVIL, CRIANÇA, IDADE ESCOLAR, RESIDENCIA, AMBITO NACIONAL, DIREITOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, ENSINO GRATUITO.