ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Ministério Público dos Estados será organizado
em carreira, por lei complementar estadual, observado, no que couber,
o disposto nesta Constituição.
§ 1º - O Ministério Público Estadual será único, com a
absorção dos membros de todos os seus segmentos, e oficiará perante o
Poder Judiciário e os Tribunais de Contas dos Estados e dos
Municípios ou órgãos equivalentes.
§ 2º - A investidura do Procurador-Geral da Justiça
obedecerá ao que dispuser a Constituição ou a lei complementar de
cada Estado-membro.
§ 3º - Os Estados poderão adotar a representação do Chefe do
Ministério Público ao Tribunal de Justiça para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal perante a Constituição do Estado. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CARREIRA, LEI
COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OFICIOS JUDICIAIS,
JUDICIARIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, INVESTIDURA,
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, CHEFE, MINISTERIO
PUBLICO, DECLARAÇÃ, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE,
LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEI MUNICIPAL, RECURSO JUDICIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Às Guardas Municipais, sob a autoridade do
Prefeito Municipal, compete a vigilância do patrimônio municipal. | | | Indexação: | GUARDA, MUNICIPIOS, AUTORIDADE, PREFEITO, COMPETENCIA,
VIGILANCIA, PATRIMONIO. | |
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