ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, pode decretar o Estado de Defesa, quando necessário para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas
por calamidades ou perturbações cuja gravidade não exija a decretação
do Estado de Sítio.
ARTIGO : 001
§ 1º - O decreto que declarar o Estado de Defesa determinará o tempo
de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará
as medidas coercitivas que vigorarão, dentre as discriminadas no § 3º
do presente artigo.
ARTIGO : 001
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a
trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificarem a decretação.
ARTIGO : 001
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a
restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência e
das comunicações telegráficas e telefônicas e, na hipótese de
calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
ARTIGO : 001
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o
Estado, a ser determinada, na forma da lei, pelo executor da medida
coercitiva, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa
não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo
Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso.
ARTIGO : 001
§ 5º - A decretação do Estado de Defesa ou a sua prorrogação, será
comunicada pelo Presidente da República, dentro de vinte e quatro
horas, com a respectiva justificativa, ao Congresso Nacional.
ARTIGO : 001
§ 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias, contados do
recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
ARTIGO : 001
§ 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o
Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos praticados
durante a sua vigência.
ARTIGO : 001
§ 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará
ao Congresso Nacional contas detalhadas das medidas tomadas durante a
sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições
aplicadas. | |
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