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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PERCIVAL MUNIZ in nome [X]
1987::02::07 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (47)
Banco
expandEMEN (47)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (18)
REJEITADA (18)
PARCIALMENTE APROVADA (7)
APROVADA (2)
PREJUDICADA (2)
Partido
PMDB (47)
Uf
MT (47)
Nome
PERCIVAL MUNIZ[X]
TODOS
Date
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01797 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se ao final do parágrafo 4o. do artigo 395 a seguinte expressão: ..."e deverá estar expresso no âmbito de todas as políticas". passando a ter a seguinte redação: Artigo 395 - § 4o. - "O compromisso do Estado com a Ciência e Tecnologia deverá assegurar condições para a apliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no país e deverá estar expresso no âmbito de todas as políticas públicas". 
 Parecer:  Acolhida, em princípio, na formulação genérica do "ca - put" do artigo, tendo sido, toda explicitação, considerada ' desnecessária. Pela rejeição. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01798 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 304, a seguinte redação: Artigo 304 - § 1o. - É vedada a formação de monopólio, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta constituição, cabendo à lei fixar as penalidades. 
 Parecer:  A alteração de redação proposta pela Emenda é inócua. Quando se diz que a "lei reprimirá a formação de monopólios, etc", conforme a redação original do dispositivo, já está im- plícito que a lei haverá de ser instrumentalizar, visando à sua eficácia, e, neste caso, preverá as penalidades fiscais, tributárias, administrativas, ou outras, de iniciativa do le- gislador ordinário. Ficamos, desta maneira, com o dispositivo, com a redação dada no Projeto. Pela rejeição. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01799 PREJUDICADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se ao final da alínea "s" do inciso XXIII do Artigo 54 a expressão "e sobre a propriedade industrial e intelectual", que passa a ter a seguinte redação: Artigo 54 Inciso XXIII s - normar gerais sobre produção e consumo inclusive sobre a propriedade industrial e intelectual. 
 Parecer:  A matéria objeto da emenda deve ficar entre as de competência cocorrente da União e dos Estados para legislar sobre produ- ção e consumo. Pela prejudicialidade. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01800 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Art. 308.6 Acrescente-se o seguinte Parágrafo: § 2o. - A lavra e o aproveitamento industrial dos bens minerais, concedida na forma do Caput deste Artigo, só será dada a brasileiros ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como empresa de mineração, que tenha no mínimo 51% do seu capital pertencente a brasileiros ou a pessoas jurídicas de capital inteiramente nacional, não podendo, os acordos de acionistas ou contratos sociais, transferir poder decisório aos eventuais sócios estrangeiros e/ou assegurar aos mesmos a sua direção administrativa e técnica. 
 Parecer:  Entendemos ser a matéria objeto da emenda característica de lei ordinária a ser promulgada com base nos termos do Pre- sente Projeto. Por essa razão somos pela rejeição da emenda. 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01801 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Art. 308 e seguintes, renumerando os demais Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: Art. A lavra dos bens minerais será objeto de contrato, por tempo determinado, nunca superior a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de mineração, obedecidas as disposições da lei. Parágrafo unico: A lei definirá as condições para a renovação do contrato Art. A lei estabelecerá a forma de indenização pelos investimentos realizados a ser paga à empresa de mineração que realizar a pesquisa do depósito mineral transformando-o em jazida, e que entretanto, não realizará a sua lavra, em face de desacordo com a União. Art: A União em vista o interesse do País, e no exercício da soberania minerais, poderá recusar-se a assinar contrato de lavra com empresa que tenha a participação de capital estrangeiro, ocorrendo, então, neste caso, a indenização Prevista no artigo anterior. Art... a minuta do contrata a ser assinado entre a União e a empresa de mineração será publicada no Diário Oficial da União e noDiário Oficial do estado em que se situa a mina, com a Assembléia Legilstiva respectiva tendo um prazo definido em lei para avocá-lo para exame e deliberação. Art... Tendo em vista o interesse nacional, os contratos de lavra com empresas de mineração que tehnam a participação de capital estrangeiro serão, Previamente, submetidos ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  A emenda propõe, além dos elementos essenciais à admi- nistração dos recursos naturais do País - autorização do Po- der Público, prazo determinado, interesse nacional - outros elementos também importantes, aos quais faltam entretanto ca- racterísticas que os qualifiquem para admissão no texto cons- titucional pertencendo antes ao contexto da legislação ordi- nária. Pela rejeição. 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01802 REJEITADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda modificativa ao "Caput" do art. 306 dando a seguinte redação. Art. 306 - As jazidas, o patrimônio genético das especies nativas, as minas e demais recursos minerais, os pontenciais de energia hidráulica e as reservas de água subterrânea constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, pertencem à União e são inalienáveis e imprescritíveis, ressalvado o disposto neste título. 
 Parecer:  A declaração explícita de que os bens enumerados no Art. em questão "pertencem à União" torna desnecessário dizer que eles são "inalienáveis e imprescritíveis". O fato de "perten- cer à União" assegura-lhe a plena soberania sobre os mesmos. Consideramos desnecessária a inclusão de "o patrimônio genérico das espécies nativas" como bens pertencentes à União, por tratar-se de matéria a ser disciplinada por leis ordinárias. Além disso, tal "patrimônio genético" não se en- quadra na distinção solo/subsolo, que é objeto da definição dada pelo artigo em questão. Pela rejeição. 
47Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01803 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 317 à 326 RENUMERANDO OS DEMAIS ART. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel rural correspondente uma função social. § 1o. O imóvel rural que não corresponder à função social, poderá ser desapropriado por interesse social, para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em Títulos, sobre a qual não incidirá o imposto de transmissão. § 2o. - A propriedade de imóvel rural corresponde à função social quando simultaneamente: a) É racionalmente aproveitada; b) Conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) Cumpre as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção; d) Não excede a área máxima prevista como limite regional, fixado por Lei Federal; e) Suas atividades estejam enquadradas nos Planos Quinquenais de Desenvolvimento Agrário aprovados pelo Poder Legislativo. ART. 2o.- A indenização prevista no ART. 1o., § 1o., significa tornar sem dano a aquisição e os investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, deduzidos os valores correspondentes à contribuição de melhoria e os débitos com pessoas jurídicas de direito público. § 1o. - Os Título da Dívida Agrária previstos no ART. 1o., § 1o., terão cláusula de correção monetária, serão resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento do imposto territorial rural, do preço de terras públicas e dos débitos de crédito rural oficial do expropriado. § 2o. Decretada a desapropriação por interesse social, a União poderá ser imitada judicialmente na posse do imóvel, mediante o depósito do valor declarado para pagamento do imposto territorial rural; em Título da Dívida Agrária do correspondente à terra e em dinheiro a parte correspondente as benfeitorias, limitada a contestação a discutir o valor depositado pelo expropriante e a qualificação do imóvel como não cumpridor da função social. § 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro pelo valor declarado no cadastro do imposto territorial rural. ART. 3o. - O imóvel rural desapropriado por interesse social, para fins de Reforma Agrária, será indenizado por valor que tenha como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. § 1o. A desapropriação de que trata este artigo é da competência concorrente da União e dos Estados. § 2o. - As Constituições Estaduais poderão autorizar a desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária mediante indenização paga em Títulos com obediência às normas da Constituição Federal. ART. 4o. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social, para fins de Reforma Agrária, os imóveis pessoalmente explorados pelo proprietário cuja dimensão não exceda 3 (três) módulos rurais. § 1o.- O Poder Público promoverá as condições de acesso do trabalhador e da trabalhadora à propriedade da terra, de preferência na região em que habitam. § 2o. O Poder Público reconhece o direito a propriedade da terra na forma cooperativa, condominial, comunitária, associativa, individual ou mista. ART. 5o. - As terras públicas da União, Estados, Distrito Federal, territórios e Municípios serão subordinadas prioritariamente ao Plano Nacional de Reforma Agrária, e somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural, mediante concessão de direito real de uso da superfície limitada à extensão de 30 (trinta) módulos rurais, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo poderá autorizar a criação de projetos de colonização pública ou privada, a partir da conclusão da Reforma Agrária. ART. 6o. - Pessoas físicas estrangeiras, doravante, só poderão possuir terras no País cuja dimensão não exceda 3 (três) módulos rurais. PARÁGRAFO ÚNICO. - Esta norma aplica-se às pessoas jurídicas cujo capital não pertença majoritariamente a brasileiros. ART. 7o.- Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (3) módulos rurais que os cultivem, neles residam e não possuam outros imóveis rurais e aos beneficiários da Reforma Agrária serão assegurados preferencialmente crédito a Assistência Técnica. PARÁGRAFO ÚNICO - É insuscetível de penhora a propriedade rural de extensão não excedente a três (3) módulos rurais, desde que explorada diretamente pelo proprietário, que nela resida e não possua outro imóvel rural. Neste caso a garantia das obrigações limitar-se-á à safra, aos animais e às máquinas. ART. 8o. - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais descritos no ART. 7o. deverá ser feita, de preferência, mediante permuta por área equivalente na região da obra motivadora da desapropriação. ART. 9o. - Será cobrada contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis rurais valorizados por obras públicas, tendo por limite global o custo das obras, e sendo exigida de cada contribuinte a estimativa do valor acrescido ao imóvel. § 1o. - A contribuição de melhoria será lançada e cobrada nos dois (2) anos subsequentes à conclusão da obra, sob pena de responsabilidade da autoridade executora. § 2o. - O produto da arrecadação da contribuição de melhoria nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. ART. 10. O Poder Público poderá reconhecer ao brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar por 5 (cinco) anos ininterruptos, terras públicas e as tornar produtivas com o seu trabalho e o de sua família, a posse pacífica de área não excedente a 3 (três) módulos rurais, expedindo-lhe Título de domínio para registro imobiliário. ART. 11. - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, com boa fé, área rural pública, particular ou devoluta, contínua, não excedente a 3 (três) módulos rurais, nela trabalhar e tiver sua morada permanente, lhe adquirirá o domínio mediante sentença eficiente para o registro imobiliário. PARÁGRAFO ÚNICO - O Brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar por 5 (cinco) anos terras públicas e as tornar produtivas com seu trabalho e o de sua família obterá o seu domínio na condição do artigo anterior. ART. 12. - Aos beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária serão conferidos Títulos de domínio, com, ônus de inalienabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo nulos os documentos de transferência do domínio ou da posse antes desse prazo. PARÁGRAFO ÚNICO - Será garantido o direito da mulher de trabalhador rural, viúva, concubina, separada, mãe solteira ou abandonada pelo marido, de ser beneficiária das terras distribuídas pela Reforma Agrária. ART. 13. - A União e os estados promoverão o crédito rural, a pesquisa, a assistência técnica agropecuária, o cooperativismo e o seguro agrícola como formas de assegurar o bem-estar da população e o desenvolvimento sócio-econômico do País. Os órgãos da União, dirigentes da execução da política agrícola, serão integrados por um(1) representante dos trabalhadores na agricultura e um (1) representante dos empresários. ART. 14. - A política agrícola da União será estabelecida em Plano Quinquenal de Desenvolvimento Agrário, aprovado pelo Legislativo e compreenderá: a) Preços mínimo justos e garantia prévia de comercialização dos produtos agropecuários; b) crédito rural, através da rede bancária oficial e de cooperativas devendo ser integral aos pequenos produtores rurais e atender de preferência á produção de alimentos básicos; c) Seguro agrícola para cobertura dos prejuízos advindos de ocorrências que comprometam no todo ou em parte o desenvolvimento das atividades agrícolas; d) Assistência técnica, extensão rural e crédito, orientados de preferência no sentido da melhoria de renda e bem-estar dos pequenos e médios agricultores para diversificação de atividades produtoras e melhoria tecnológica; e) Fiscalização e controle da qualidade e dos preços dos insumos agrícolas; f) Rede de silos e armazéns para estocagem de produtos agropecuários; g) o incentivo, apoio e isenção tributária às atividades cooperativas fundadas na gestão democrática e na ausência de fins lucrativos, na forma da Lei; h) Política de desenvolvimento florestal e aproveitamento dos seus produtos; i) execução de programas intensivos de irrigação das áreas flageladas pela seca. ART. 15. - Toda importação de produtos agropecuários "in natura" e de bebidas exigirá prévia autorização do Legislativo. ART. 16. - São adotadas as atuais medidas de módulo rural vigentes no País para os efeitos da Reforma Agrária prevista nesta Constituição e qualquer alteração dessas medidas deverá ser procedida por Lei, que a compatibiliza com o preceito constitucional. ART. 17. - A receita da Tributação fundiária rural deverá atender exclusivamente aos programas de desenvolvimento rural e aos processos de Reforma Agrária. ART. 18. - Fica constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com a cotação mínima de cinco por cento (5%) da receita orçamentária da União. ART. 19.- Os proprietários de área superior a cem (100) módulos rurais só poderão fazer jus ao crédito rural e a incentivos fiscais se promoverem produção de alimentos básicos para o mercado interno, no mínimo dez por cento (10%) da área de sua propriedade. ART. 20.- A União destinará trinta por cento (30%) dos recursos, alocados para a construção de habitações, ao meio rural. ART. 21. - As residências dos trabalhadores nos assentamentos, promovidos pela União ou pelos Estados, serão construídas em núcleos comunitários, excetuados os projetos de menos de cem (100) beneficiários onde os núcleos forem contra indicados. ART. 22.- Fica criado o Departamento Nacional de Defesa do Solo e dos Recursos Naturais com a dotação de cinco por cento (5%) do orçamento do Ministério da Agricultura. ART. 23. - Todas as doações ou vendas de terras públicas, feitas nos últimos vinte (20) anos, de área superiores às definidas em Lei Federal, poderão ser anuladas, quando prejudiciais ao interesse público ou aos fins da Reforma Agrária. Caberá ao Ministério Público da União promover a ação judicial de recuperação dessas Terras. ART. 24. - Os recursos pesqueiros em águas territoriais nacionais são propriedade da União. PARÁGRAFO ÚNICO - Lei Complementar regulará o Código de Pesca. ART. 25. - Durante vinte (20) anos, contados da promulgação desta Carta, a União aplicará no Nordeste, no mínimo, cinquenta por cento (50%) dos recursos orçamentários destinados à irrigação. ART. 26. - Fica assegurado ao agricultor, de comprovada prática, que não seja proprietário de terra, o direito ao crédito fundiário para adquirir área rural não superior a dois (2) módulos, pelo Sistema Bancário Oficial. ART. 27. - Fica revogado o Decreto-Lei no. 1.164 de 1 de abril de 1971 e as terras de que trata reverterão ao Patrimônio dos Estados dos quais foram excluídas, devendo ser destinadas a programas de Reforma Agrária. PARÁGRAFO ÚNICO. - Todas as transações efetuadas pela União ou por sua delegação com base no referido Decreto-Lei, que não estiverem nesta data transcritas no Registro de Imóveis, ficam canceladas, exceto aquelas doadas individualmente para efeito de colonização. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. O autor desta Emenda propõe a substituição dos nove arti- gos do projeto constitucional por outros 27 artigos, que ofe- recem excelentes contribuições, embora mereçam alguns repa- ros, além da retirada das matérias passíveis de tratamento através da legislação ordinária. Concordamos com o autor no que se refere: 1) ao condicio- namento da propriedade rural pelo cumprimento da função so- cial que, entretanto, deve ser definida através de lei espe- cífica; 2) concordamos com a forma de indenização proposta, porém incluimos um prazo de carência de dois anos para o res- gate dos títulos da dívida agrária; 3) enquanto a Emenda ex- clui da desapropriação imóveis com até 3 módulos, considera- mos mais conveniente a forma "pequenos e médios imóveis ru- rais, na forma que dispuser a lei"; 4) somos de opinião que a Constituição deve estabelecer a restrição da aquisição ou arrendamento da propriedade rural a estrangeiros, e que a au- torização deve ser submetida ao Congresso Nacional, deixando a limitação da área e outros critérios para regulamentação pela legislação comum; 5) igualmente, outras contribuições desta Emenda estão atendidas pelo Substitutivo, ao estabele- cer que o Plano Nacional de Desenvolvimento Agrário, de exe- cução plurianual, englobará simultaneamente as ações da Polí- tica Agrícola, Política Agrária e Reforma Agrária - defini- das em lei comum. 
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