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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher::1C : Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
collapse1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher
1C : Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandC (1)
Art
expandC (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1o. - São direitos e garantias individuais: I - a vida, desde a sua concepção ate´a morte natural, nos termos da lei; II - a cidadania; são assegurados iguais direitos e deveres aos homens e mulheres, no Estado, na família, no trabalho e nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais; são gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, incluídos os registros civis; todos têm o direito de participar das decisões do Estado e de contribuir para o contínuo aperfeiçoamento das instituições e do regime democrático; III - a igualdade perante a lei; será punida como crime inafiançável qualquer tipo de discriminação; niguém será prejudicado ou privilegiado em razão de raça, sexo, cor, estado civil, idade, trabalho rural ou urbano, credo religioso, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição social; IV - a liberdade individual; ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei; V - a segurança jurídica; a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; VI - a dignidade da pessoa humana, a preservação de sua honra, privacidade, reputação e imagem pública; é assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; a divulgação far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação, sem prejuízo da indenização pelos danos causados; VII - a integridade física e mental e a existência digna; a tortura, a produção e o tráfico de tóxicos constituem crimes inafiançáveis e insuscetíveis de anistia,substituição ou suspensão da pena, ou livramento condicional, ou prescrição, na forma da lei; VIII - o conhecimento das informações e referências pessoais, e do fim a que elas se destinam, registradas por entidades públicas ou particulares; é vedado o registro de convicções pessoais, atividades político-partidárias, ou acerca da vida privada; é garantido o sigilo da informação prestada para fins estastíticos, que somente poderá ser divulgada ou repassada sem indentificação individual; é assugurada a supressão ou retificação de dados incorretos, mediante procedimento administrativo ou judicial, de caráter sigiloso; é proibida a atribução de um número nacional único ao cidadão; responde vicil, penas e administrativamente, todo aquele que determine realize ou se utilize de registro de dados pessoais incorretos ou falsos; Dar-se-á HABEAS DATA ao legítimo interessado para assegurar-lhe o direito de conhecer as informações e referências pessoais existentes a seu respeito; IX - a locomoção no território nacional e, em tempos de paz, a entrada com seus bens no País, a permanência ou a saída, na forma da lei; X - a livre manifestação do pensamento, vedado na forma da lei, o anonimato; é livre a manifestação de convicções políticas e filosóficas; as diversões e os espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade; haverá serviço público classificatório e indicativo para os espetáculos públicos e programas de telecomunicações, visando aos espectadores menores de idade. Este serviço não terá o caráter de censura e não poderá implicar na proibição ou corte de espetáculo e do programa, na forma da lei; XI - a publicação de livros, jornais, periódicos,a redação, a impressão, a divulgação e o recebimento de informações corretas, opiniões e idéias, dispensada a licença prévia; é assegurada a pluraridade de fontes e vedado o monopólio estatal ou privado dos meios de comunicação; os abusos cometidos serão punidos e indenizados na forma da lei; não serão toleradas a propaganda de guerra, de preconceitos de religião, de raça, de classe e outros previstos nesta Constituição; XII - a prática de culto e a manifestação de crença religiosa que não contrarie a moral e os bons costumes; será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa nas Forças Armadas e auxiliares e, nos estabelecimentos de internação coletiva, a assistência aos que a solicitarem, respeitado o credo de cada um; XIII - a alegação de imperativo de conciência para eximir-se da obrigação do Serviço Militar, salvo em tempo de guerra, impondo-se a prestação civil alternativa, na forma da lei; XIV - a expressão da atividade literária, artística e científica; aos autores pertence o direito exclusivo de utilizar suas obras, transferível aos herdeiros pelo tempo que a lei determinar; a lei disporá sobre a reprodução da imagem humana, inclusive os jogos esportivos; XV - o privilégio temporário para a utilização e comercialização do invento; assegurar-se-á, igualmente, a propriedade de marcas de indústria, de comércio e de serviços, das expressões e sinais de propaganda, e a exclusividade do uso do nome comercial, nos termos da lei; as patentes consideradas prioritárias para o desenvolvimento científico e tecnológico do País receberão proteção especial, na forma da lei; o registro de patentes ou de marcas estrangeiras sujeita-se a seu uso efetivo, no prazo que a lei determinar, sob pena de caducidade; XVI - a reunião pacífica, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem e assegurar os direitos e garantias individuais; XVII - a associação para fins lícitos; nenhuma associação pode ser suspensa ou dissolvida, senão em virtude de decisão judicial; ninguém pode ser compelido a associar-se; XVIII - a família, reconhecida no seu mais amplo sentido social, nos termos desta Constituição e da Lei; XIX - a habitação condigna; é dever do Estado promover os meios necessários ao atendimento às populações de baixa renda, na forma da lei; XX - a utilização criadora do tempo disponível no trabalho ou no lazer; XXI - o exercício e qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabeleça, para a proteção da segurança, da saúde ou da liberdade pública; a lei não poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão direta do pensamento e das artes; XXII - a livre sindicalização, na forma da lei; XXIII - a greve, nos termos da Lei; XXIV - a propriedade, subordinada à função social; no caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, é assegurada aos desapropriados prévia e justa indenização em dinheiro, facultando-se ao expropriado acertar o pagamento em títulos especiais da dívida pública, com as ressalvas previstas nesta Constituição; será nulo o ato praticado com abuso de poder ou desvio de finalidade; é assegurado o direito de herança, vedada a incidência de qualquer tributo, custas ou emolumentos relativos aos bens do espólio que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros; XXV - a educação, como iniciativa da comunidade e dever do Estado, e o livre acesso ao patrimônio cultural; é livre o ensino e o aprendizado, na forma da lei, não se sujeitando a nenhuma diretriz religiosa, filosófica, político-partidária ou ideológica; é livre a escolha do estabelecimento escolar; XXVI - a saúde, como iniciativa da comunidade e dever do Estado; a participação do carente nos programas de complementação da dieta alimentar; XXVII - o meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, a qualidade de vida e a preservação da natureza e da identidade histórica da coletividade e da pessoa; XXVIII - a fiscalização das condições gerais da oferta, dos pesos e medidas, dos preços, da veracidade da propaganda e da qualidade dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, na forma da lei; é assegurada a legitimidade do Ministério Público, da pessoa jurídica indicada em lei e de qualquer do povo, para a ação civil pública que busque proteger os interesses do consumidor; XXIX - a representação e a petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou para coibir abuso de poder, independentemente de taxas, enolumentos ou de custas; XXX - o amparo ao idoso, à criança e aos deficientes; a lei definirá meios que promovam a completa integração dos deficientes na comunidade, mediante programas especiais de educação gratuita e a possibilidade de acesso a edifícios e logadouros públicos; XXXI - a justiça e a assistência judiciária públicas para os necessitados, na forma da lei, abrangendo o pagamento de peritos, advogados e outros profissionais que atuem no processo por designação judicial; XXXII - a individualização da pena e de sua execução; nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; XXXIII - a inviolabilidade da casa; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer sem o consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, na forma que a lei estabelecer; XXXIV - a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo mediante autorização judicial. é 1o. - O cidadão, o Ministério Público e as pessoas jurídicas especificadas em lei são parte legítima para propor ação popular, visando a anulação de atos lesivos e a reparação dos danos causados ao patrimônio público ou de entidade de que participe o Estado, bem assim de privilégios indevidos, concedidos a pessoas naturais ou jurídicas, equiparando-se a estas entidades as empresas privadas que prestem ou executem serviço público. é 2o. - Será punido com o perdimento de bens, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, o administrador ou servidor responsabilizado por enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, sociedade de economia mista ou instituição financeira de economia popular. é 3o. - Será justificado formalmente todo ato normativo na administração pública direta e indireta, bem assim aqueles que se refiram à contratação e pagamentos relativos a obras e à admissão de pessoal. é 4o. - A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas da administração direta e indireta, facultará ciência aos interessados dos despachos e das informações que a eles se refiram, garantirá a expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e para o esclarecimento de negócios administrativos, ressalvados, quanto aos últimos, os casos em que o interesse público impuser sigilo, conforme decisão judicial. A lei fixará o prazo para a cessação do caráter sigiloso dos documentos públicos ou em poder de entidades públicas. é 5o. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por HABEAS CORPUS ou por HABEAS DATA, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, podendo a medida ser impetrada contra a autoridade ou contra o órgão ou pessoa jurídica de que emanou o ato impugnado. é 6o. - O mandado de segurança é admissível contra atos de agente de pessoa jurídica de direito privado, quando decorrentes do exercício de atribuições do Poder Público. é 7o. - A lei tributária levará sempre em conta a capacidade do contribuinte. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do ínicio do exercício financeiro, ressalvado o disposto nesta Constituição. é 8o. - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena, sem prévia cominação legal. é 9o. - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados, de barrimento e de confisco, ressalvados, quanto à prissão perpétua, a legislação aplicável em caso de guerra externa, e os crimes de estupro ou sequestro, seguidos de morte. § 10 - A lei somente retroagirá quando beneficiar o réu. § 11 - Considera-se inocente todo cidadão, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 12 - Não será incriminatório o silêncio do indiciado, acusado ou réu. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatório, sem a presença do advogado ou de representante do Ministério Público. § 13 - Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente e na forma da lei anterior. Ninguém será identificado criminalmente se já o for civilmente. § 14 - Não haverá foro privilegiado, nem juízes ou Tribunais de exceção. § 15 - A lei assegurará ao cidadão ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes. § 16 - A instrução, nos processos contenciosos, será contraditória. § 17 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, a ele competindo o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 18 - Ninguém será preso, senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e decisão fundamentada da autoridade competente. O preso ou detido tem de ser informado acerca de seus direitos e das razões da prisão ou detenção. Ninguém será preso ou mantido na prisão, se prestar fiança permitida em lei. § 19 - A prisão de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, e também à família ou pessoa indicada pelo preso ou detido; o juiz relaxará a prisão, se for ilegal e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 20 - O preso provisório ou o detido tem direito à assistência do advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a ser ouvido pelo juiz, e à identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial. § 21 - O preso provisório ou condenado tem direito ao respeito à sua dignidade, à integridade física e mental, à assistência espiritual e jurídica, à sociabilidade, comunicação e ao trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei. Será ministrada ao preso educação, a fim de reabilitá-lo para o convívio social. § 22 - A lei regulará o direito da presa provisória ou condenada, que tenha filho lactente. É dever do Estado manter locais apropriados, nos estabelecimentos penais, para possibilitar a amamentação. § 23 - Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. § 24 - Nas transgressões disciplinares caberá HABEAS CORPUS somente por falta de pressupostos legais de apuração ou da punição, ressalvada a legislação específica das Forças Armadas. § 25 - A privação da liberdade do condenado, cumprida a pena, importa crime de responsabilidade civil do Estado, assegurada a reparação, pelo Estado, do dano causado. § 26 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos caso de obrigação alimentar e de depositário infiel, inclusive de tributos recolhidos ou descontados de terceiro. § 27 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, permitindo-se às confissões religiosas neles praticar seus ritos. As associações religiosas poderão manter cemitérios particulares, na forma da lei, proibida a recusa de sepultura onde não houver cemitério secular. § 28 - Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem quando houver razões para presumir- se, nas circunstâncias, que o julgamento do extraditando será influenciado por suas convicções. § 29 - Não será concedida a extradição de brasileiro, salvo, quanto ao naturalizado, se a naturalização for posterior ao fato que houver motivado o pedido. § 30 - Têm direito de asilo os perseguidos em razão de suas atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem como em razão da defesa dos direitos consagrados nesta Constituição. § 31 - A negativa de asilo e a expulsão do refugiado ou estrangeiro que o tenha pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional. § 32 - Os direitos e garantias definidos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das declarações e dos Tratados internacionais, de que o País seja signatário. § 33 - É criada a Defensoria do Povo, incumbido, na forma da Lei Complementar, de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes do Estado e aos direitos e garantias assegurados nesta Constituição apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e indicando aos órgãos compententes as medidas necessárias à correção e punição. § 34 - O Defensor do Povo poderá promover a responsabilidade da autoridade, no caso de omissão abusiva na adoção das medidas requeridas. § 35 - Lei Complementar disporá sobre a competência, a organização e o funcionamento da Defensoria do Povo, observada a escolha pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados, entre candidatos indicados pela sociedade, o mandato não renovável de 4 (quatro) anos, os impedimentos e as prerrogativas processuais dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 36 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm aplicação imediata. § 37 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito processual estabelecido para o mandado de segurança, afim de garantir o direito assegurado nesta Constituição, não aplicado em razão da ausência de forma regulamentadora, podendo ser requerido em qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras de competência da Lei processual. 
 Indexação:  DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, VIDA, CIDADANIA, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, FAMILIA, REGISTRO CIVIL, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO, PODER, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, SEXO, COR, ESTADO CIVIL, IDADE, TRABALHO RURAL, TRABALHADOR URBANO, CRENÇA RELIGIOSA, POLITICA, FILOSOFIA, DEFICIENCIA, LIBERDADE PESSOAL, SEGURANÇA, DIGNIDADE, HONRA, REPUTAÇÃO, DIREITO DE RESPOSTA, INTEGRIDADE, HABEAS DATA, DADOS PESSOAIS, PENSAMENTO, CENSURA, ESPETACULO, PUBLICAÇÃO, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, MONOPOLIO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DIREITO AUTORAL, OBRA INTELECTUAL, ESPORTE, ASSISTENCIA RELIGIOSA, FORÇAS ARMADAS, PRISÃO, SERVIÇO MILITAR, PATENTE DE INVENÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, HABITAÇÃO, CRIATIVIDADE, LAZER, PROFISSÃO, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, EDUCAÇÃO, ENSINO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, SAUDE, DEFESA DO CONSUMIDOR, APRESENTAÇÃO, ABUSO DE PODER, PETIÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, INVIOLABILIDADE, HABEAS CORPUS, CIDADÃO, MINISTERIO PUBLICO, PESSOA JURIDICA, LEGITIMIDADE, AÇÃO POPULAR, ATO LESIVO, PATRIMONIO DA UNIÃO, CORRUPÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MANDADO DE SEGURANÇA, DIREITO LIQUIDO E CERTO, ABUSO DE PODER, CONTRATAÇÃO, PESSOAL, OBRA PUBLICA, BUROCRACIA, CERTIDÃO, URGENCIA, COBRANÇA, TRIBUTOS, IMPOSTOS, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, BANIMENTO, CONFISCO, ESTRUPO, SEQUESTRO, RETROATIVIDADE, REU, TRANSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATORIA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, FORO ESPECIAL, JUIZ, TRIBUNAIS, EXCEÇÃO, DEFESA, PROCESSO PENAL, JURI, SIGILO, PRISÃO EM FLAGRANTE, ORDEM JUDICIAL, NOTIFICAÇÃO, PRISÃO, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, AMAMENTAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AÇÃO DE ALIMENTOS, CEMITERIO, ESTRADIÇÃO, ASILO POLITICO, ESTRANGEIRO, DEFENSOR DO POVO.