ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17387 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O art. 189 do Projeto passa a ter a seguinte
redação:
Art. 189 - Um quinto dos lugares dos
Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito
Federal será composto, alternadamente, de membros
do Ministério Público e de advogados em efetivo
exercício da profissão, todos de notório saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de carreira ou de experiência profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação, o
Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao
Executivo, que escolherá um dos integrantes para
nomeação." | | | Parecer: | Conquanto aceite a lista sêxtupla, originária do órgão
de classe (transformada pelo Tribunal em lista tríplice), a
a Emenda verbera a reserva do quinto constitucional a todos
os Tribunais e restabelece a escolha pelo crivo do Poder Exe-
cutivo, mantendo, assim, a longeva tradição brasileira. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17390 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Visa a emenda substituições correlatas dos
arts. 71 a 73 (renumerando-se o atual art. 74 e os
demais) do Projeto (capítulo VI, do Título IV -
das Regiões), atendendo, assim, o § 2o. do art.
22, da Resolução no. 02 de 1987, da A. N. C.,
pelos seguintes artigos:
"Art. 71 - Lei complementar federal
estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento
do desenvolvimento regional integrado, na qual:
I - serão definidos os critérios para o
zoneamento econômico nacional, articulador dos
investimentos públicos e norteador dos
investimentso particulares incentivados;
II - será estruturado o sistema nacional de
planejamento regional integrado, que incorporará
as regiões de desenvolvimento constituídas na
forma deste capítulo;
III - serão estabelecidos os processos de
cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, no rateiro dos Fundos previstos nesta
Constituição , obrigatoriamente:
a) - na razão direta do tamanho das
populações beneficiárias, da superficíe
territorial respectiva e, quando for o caso, dos
salvdos das balanças comerciais dos Estados com o
Exterior;
b) - na razão inversa da renda per capita e
de outros indicadores econômicos e sociais
pertinentes negativos;
IV - em função do zoneamento previsto no item
I, serão fixadas as sedes dos organismos federais
de ambito regional, inclusive os da administração
indireta, obrigatoriamente nas respectivas áreas
de jurisdição:
Parágrafo Único - A mesma lei disporá sobre
a criação organização, sustentação e funcionamento
das regiões de desenvovlimento, observados os
seguintes cirtérios:
I - cada região de desenvolvimento será
criada em lei federal, reunindo Estados e
Territórios Federais limítrofes, integrantes do
esmo espaço geo-econômico e social;
II - somente participaração de Regiões de
Desenvolvimento Estados e Territórios que
apresentarem indicadores econômicos e sociais
característicos de situações de
subdesenvovlimento, inferiores às médias
nacionais.
III - cada Estado ou Território, na situação
descrita no ítem anterior, fará parte
obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento,
e somente de uma;
IV - a criação de Região de Desenvolvimento
será objeto de lei da Assembléia Legislativa de
cada um dos Estados interessados, nesse ato se
definindo as parcelas das quotas a que tenham
direitos nos Fundos de Participação e outos, e que
decidam destinar à composição do Fundo Regional;
V - Cumprido o disposto no ítem IV a União
obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada
exercício financeiro subsequente, quantia
correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada
pelos Estados, para composição do mesmo Fundo;
VI - na lei de criação de cada Região de
Desenvolvimento serão:
a - fixada a respectiva sede;
b - configurados os seus órgãos diretivos e
administrativos;
c - organizado o Conselho Regional, do qual
serão membros natos os Governadores e Presidentes
das Assembléias Legislativas dos Estados
associados, bem como representantes do Governo
Federal em número nunca superior ao dos delegados
estaduais.
Parágrafo Único - Para os efeitos do
disposto neste artigo, o Distrito Federal
equipara-se aos Estados.
Art. 72 - Os Estados e o Distrito federal
poderão criar Regiões Metropolitanas e
Microrregiões, respeitados, com as adaptações
exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção
básica e os critérios do artigo anterior.
Art. 73 - As leis federais de criação de
Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os
incentivos tendentes à melhoria dos padrões de
vida de suas populações e a garantir a
competitividade dos seus sistemas produtivos.
Parágrafo único - os incentivos
compreenderão, entre outras medidas, as seguintes:
I - redução, tendente à equalização em todo o
território nacional, de tarifas, fretes, taxas de
seguros e outros itens de despesas de
investimentos e componentes de preços;
II - isenções e reduçoes ou diferimento
temporário, de tributos devidos a União, aos
Estados e aos Municípios, incidentes sobre os
residentes e operações na Regiões e os
empreendimentos regionais prioritários.
Art. 74 - Para financiamento dos programas
das regiões de Desenvolvimento a Lei Complementar
prevista no artigo 71 definirá as deduções do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, e de outros tributos, devidos por
pessoas físicas e jurídicas, em todo o território
nacional, cujo produto constituíra o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo Único - o Fundo Nacional a que se
refere este artigo será automativamente
distribuído e transferido às diversas Regiões de
Desenvolvimento, com observâncias de critérios
idênticos aos definidos no ítem III, do art. 71,
para aplicação direta pelos órgãos regionais
respectivos. | | | Parecer: | Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. | |
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