ANTE / PROJEMENTODOS | 221 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07376 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Alínea "c", do item I,
ao art. 12
Mantenha-se o texto do projeto da Comissão de
Sistematização, no art. 12, substituindo-se na
alínea "c", do item I a redação:
..."o orçamento da União consignará a dotação
necessária e suficiente ao cumprimento do dever
previsto na alínea anterior", pela seguinte
redação:
c) A DOTAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER
PREVISTO NA ALÍNEA ANTERIOR CONSTARÁ DDO ORÇAMENTO
DA UNIÃO COMO PRIMEIRA PRIORIDADE;" | | | Parecer: | Entendeu a Comissão de Sistematização que está implíci-
to e é irrefutável o dever da União de cumprir a Carta Cons-
titucional, e que a Lei Orçamentária é o instrumento válido
para priorizar os deveres previstos nas alíneas suprimidas.
Pela rejeição. | |
222 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07378 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 14
Inclua-se no art. 14 do Projeto de
Constituição, os seguintes itens: II, III, VII,
XV, XIX, XXV e XVIII do art. 13. | | | Parecer: | Pretende a Emenda estender aos trabalhadores domésticos
todos os direitos assegurados aos demais. A proposta nos pa-
rece incompatível com a natureza do trabalho e do vínculo ju-
rídico da relação empregatícia. O empregador, no conceito
doutrinário, é aquele que assumindo os riscos da atividade
econômica, paga ao trabalhador o salário, como contrapesta-
ção de serviços necessários à consecução dos objetivos do seu
empreendimento. Ora, no âmbito do lar não há fins econômicos
para o trabalho realizado. Assim, equiparar a atividade em-
presarial com a atividade doméstica é contrasenso inarrendá-
vel. Daí porque não ser possível se assegurar determinadas
garantias ao doméstico só viabilizáveis dentro de umaestru-
tura administrativa empresarial.
* | |
223 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07379 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
INCLUA-SE, ONDE COUBER, NO TÍTULO IV, CAPÍTULO VI:
Art. A união manterá incentivos fiscais e
financeiros para o desenvolvimento das atividades
produtivas das Regiões Norte e Nordeste, além do
Estado do Espírito Santo e da área do Estado de
Minas Gerais incluída no Polígono das Secas.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos deverá
privilegiar os Estados menos desenvolvidos,
devendo guardar proporccionalidade direta com o
tamanho da população e inversa com o nível da
renda por habitante. | | | Parecer: | A concessão de incentivos fiscais específicos não é maté-
ria constitucional. Contudo, o art. 266, item I, do Projeto
de Constituição admite a sua concessão, pela União, para pro-
mover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes re-
giões do País.
Pela rejeição. | |
224 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07380 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 373, Inciso III
Altera o inciso III do art. 373, do Capítulo
III da Educação e da Cultura, que passará a ter a
seguinte redação:
III - Atendimento gratuito em creches e pré-
escolas para as crianças de até seis anos de
idade. | | | Parecer: | O Relator reserva a prerrogativa da gratuidade ao ensino
de primeiro grau, obrigatório e universal.
Pela rejeição. | |
225 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07381 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emdndado: Alíneas "a", "b" e "d"
do art. 356
Substitua-se a redação das alíneas "a", "b" e
"d" do artigo 356 pela seguinte redação:
a) com trinta anos para o homem;
b) com vinte e cinco anos para a mulher;
d) por velhice aos sessenta anos de idade. | | | Parecer: | É indiscutível que a média de vida do brasileiro aumentou
consideravelmente nas últimas décadas. Provas de tal afirma-
ção encontramos nos dados sobre o assunto levantados pelo
IBGE. Diante dessa fato e das dificuldades financeiras enfren
tadas pelo País, condideramos injustificável a diminuição do
tempo de serviço requerido para a concessão de aposentadoria.
Pela rejeição. | |
226 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07432 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 392
Acrescente-se ao art. 392 do Projeto de
Constituição, o seguinte ítem:
Art. 392 -
IV - Garantia de tratamento e oportunidade
iguais no desporto, independente de sexo, etnia,
cor, idade e deficiências físicas. | | | Parecer: | A garantia de tratamento e oportunidades iguais in -
dependente de sexo, etnia, cor idade e deficiências fí -
sicas, é dada na Constituição para qualquer atividade huma-
na. Assim sendo, não cabe especificar essa garantia iso-
ladamente para o desporto pois ela já existe. | |
227 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07435 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 433
Inclua-se o seguinte parágrafo único ao
artigo 433 do projeto de Constituição:
PARÁGRAFO ÚNICO - O Governo se obrigará a
consignar no orçamento anual da União, pelo prazo
de 15 (quinze) anos, não menos de 10% (dez por
cento) do produto da arrecadação dos impostos na
execução de programas de desenvolvimento
comunitário junto às populações de baixa renda. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Projeto e
das demais emendas atinentes ao mesmo assunto, não obstan-
te os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a
sistemática que orienta os princípios na parte relativa '
aos Planos e Orçamentos. | |
228 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07478 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Insere artigo ao Capítulo III, do Título IX
da Educação e Cultura, do Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização, com a seguinte
redação:
"Art. - É obrigatório o estudo da Declaração
Universal dos Diretos do Homem, a nível
curricular, didático e disciplinar, nas Escolas e
Universidades, aos integrantes das Forças Armadas,
aos Policiais Civis e Militares.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
"caput" aos membros das entidades paramilitares de
vigilantes de todo o país, devidamente
legalizadas." | | | Parecer: | A emenda não contém matéria de nível constitucional. No méri-
to, no entanto, podemos facilmente verificar que conteúdo da
declaração universe dos direitos do homem está inscrito no
capítulo dos direitos e liberdades fundamentais e outras dis-
posições contidas no projeto de constituição. | |
229 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09187 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: artigo 13, inciso 1o.
Dê-se ao inciso 1o., do Projeto de
Constituição, do Relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"1o. - garantia do direito ao trabalho
mediante relação de emprego estável, ressalvados:
a) Contrato a termo;
b) Ocorrência de falta grave;
c) Prazos definidos em contrato de
experiência, atendidas as peculiaridades do
trabalho a ser executado;
d) Superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa, sujeito a comprovação judicial;
e) Prévio pagamento de indenização
proporcional e progressiva tendo como base o saldo
do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço na data
da demissão sem justa causa, na forma da lei. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
230 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10901 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Caput do artigo 13
Modifique-se o caput do artigo 13, que
passará a ter a seguinte redação:
Art. 13 - São direitos sociais de homens e
mulheres trabalhadores urbanos e rurais, alé de
outros que visem à melhoria de sua condição
social: | | | Parecer: | Ao estabelecer a igualdade plena do homem e da mulher e de
todos os trabalhadores, rurais ou urbanos, perante a lei, não
cabe mais, por questão de técnica legislativa, a menção ex-
pressa de qualquer distinção entre eles. Trabalhadores são
todos, de ambos os sexos, rurais e urbanos, ressalvadas as
situações especiais previstas no próprio texto constitucio-
nal. | |
231 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10902 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emena Aditiva
Inclua-se onde couber, para integrar o
projeto de Constituição, o seguinte: Dispositivo
no Título II, do Capítulo II:
Art. - Ficam assegurados à mulher
trabalhadora rural, todos os benefícios concedidos
pela Previdência Social à trabalhadora urbana,
inclusive direito a aposentadoria de valor global,
nunca inferior a um salário mínimo, sem prejuízo
dos benefícios concedidos ao cônjuge, chefe ou
arrimo de família. | | | Parecer: | O Projeto não distingue o trabalho rural do urbano nem,
tão pouco, a mulher do homem trabalhador. Assim, não há por-
que ser feita qualquer referência discriminatória em relação
à trabalhadora rural. | |
232 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10903 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se onde couber, para integrar o
Projeto de Constituição, o seguinte dispositivo:
No Capítulo II, do Título II
Art. Durante o período compreendido entre um
mês antes e doze meses após o parto, a mulher
gozará de estabilidade no emprego, fazendo jus ao
salário integral que, se variável, deverá ser
calculado de acordo com a média dos últimos seis
meses de trabalho, sendo-lhe, ainda, facultando
reverter à função que exercia anteriormente. | | | Parecer: | Pretende o autor garantir à gestante estabilidade no em-
prego entre um mês antes e doze meses após o parto, com remu-
neração integral.
Parece-nos que a aprovação da emenda redundaria apenas
no alijamento da mulher, particularmente a jovem, do mercado
de trabalho.
Cremos ser necessária a garantia do emprego e do salário
pelo período de duração da licença. Este, contudo, a nosso
ver, deve ser objeto de lei ordinária, pois as condições eco-
nômicas que permitem sua ampliação são extremamente mutáveis. | |
233 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11026 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se às matérias conexas reguladas no Título
I - Princípios Fundamentais - a seguinte redação:
CAPÍTULO I
SOBERANIA
Art. 1o. - A Nação Brasileira, livre e
soberana, é uma República Federativa, democrática,
social e pluralista, sob regime representativo.
Art. 2o. - A soberania nacional pertence ao
povo, que a exerce por intermédio dos seus
legítimos representantes, segundo o disposto nesta
Constituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - A legitimidade da
representação política é assegurada:
a) pela irrestrita liberdade de organização
de Partido que não programe ou propaguem a
extinção ou subversão da ordem democrática;
b) pelas eleições livres dos candidatos
partidários, mediante sufrágio universal e voto
direto e secreto.
Art. 3o. - A dominação política autoritária,
a tortura, o terrorismo, a destruição ou poluição
do meio ambiente, a discriminação sob qualquer
forma (art. 11) e a competição armamentista são
repudiadas pela soberania nacional.
CAPÍTULO II
FEDERAÇÃO
Art. 4o. - A Federação é integrada pelo
Distrito Federal e Territórios da União, pelos
Estados Federados e pelas Regiões que os incluem.
PARÁGRAFO ÚNICO - A criação, extinção,
subdivisão ou desmembramento de Unidade Federada
depende da concordância das unidades interessadas.
Art. 5o. - A cidade de Brasília, no Distrito
Federal, é a capital da União e a sede dos poderes
federais.
CAPÍTULO III
NACIONALIDADE
Art. 6o. - São brasileiros:
a) os nascidos no Brasil, filhos de pais
brasileiros;
b) os nascidos no Brasil, filhos de
ascendente estrangeiro, domiciliado no Brasil, que
não esteja a serviço do seu País;
c) os filhos de ascendente brasileiro
nascidos no estrangeiro e registrados por
representação do governo brasileiro no exterior;
d) os naturalizados, assegurando-se aos
originários dos países de língua portuguesa o
direito à na turalização depois de um ano de
residência no Brasil, nos termos da lei, salvo se
não houver reciprocidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Atingida a maioridade, o
filho de brasileiro, registrado como estrangeiro,
poderá optar pela nacionalidade brasileira dentro
do prazo fixado em lei.
Art. 7o. - Perde a nacionalidade o brasileiro
que:
a) voluntariamente naturalizar-se em País que
não admite outra nacionalidade;
b) exercer, dentro ou fora do País, atividade
judicialmente declarada incompatível com o
interesse nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - A aquisição clandestina de
nacionalidade estrangeira constitui crime
inafiançável.
Art. 8o.- A língua do Brasil é a portuguesa,
sendo símbolos nacionais, a Bandeira, o Hino, o
Escudo e as Armas da República, reconhecidos na
data desta Constituição.
Art. 9o. - Lei complementar regulará as
disposições constitucionais relativas à
nacionalidade.
CAPÍTULO IV
CIDADANIA
Art. 10 - Aos vinte e um anos de idade o
brasileiro atinge a plena capacidade de exercer os
seus direitos e deveres, exceto nos casos
previstos nesta Constituição ou quando impedido
por deficiência física ou mental ou por decisão
judiciária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cessada a causa da
excepcionalidade, ficará restabelecido o exercício
da cidadania.
Art. 11 - Todos são iguais em direitos e
obrigações sem discriminação de raça, cor, língua,
procedência, religião, sexo ou outra qualquer
condição ou circunstância, salvo, quanto à mulher,
os resultantes da procriação, conforme a lei
determinar.
Art. 12 - Ao Estado incumbe proteger o
exercício da cidadania, assegurando ao cidadão
liberdade de pensamento e de ação, manifestada por
meio lícito, individual ou coletivamente.
CAPÍTULO V
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 13 - A soberania nacional será exercida
em consonância com os princípios e normas do
direito internacional que protejam a paz, o
território e segurança das nações, as liberdades
democráticas, a ordem econômica socialmente justa
e o desenvolvimento cultural e científico.
§ 1o. - As negociações diretas, a arbitragem
e outros meios pacíficos serão preferidos para
solução de conflitos com outros Países, admitida a
cooperação dos organismos internacionais a que o
Brasil pertencer.
§ 2o. - O Brasil não permitirá o uso de
espaços nacionais para trânsito de forças
estrangeiras ou outro qualquer fim, em virtude de
conflitos de que não participe.
§ 3o. - O disposto no art. 3o. aplica-se a
este Capítulo.
Art. 14 - Os tratados, convenções, acordos e
outros atos internacionais, aprovados pelo
Congresso Nacional, terão força de lei e
prevalência de aplicação no País, ficando
suspensas, durante a sua vigência, as disposições
contrárias da legislação nacional. | | | Parecer: | A Emenda visa dar às matérias conexas reguladas no Título
I do Projeto de Constituição uma redação-diferente, em 14
artigos, que versam a soberania, a Federação, a nacionalida-
de, a cidadania e as relações internacionais. Embora se trate
de trabalho de síntese e condensação, elaborado com boa téc-
nica legislativa, não o julgamos totalmente isento de repa-
ros. | |
234 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11036 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 12, VII, c.
Suprima-se no art. 12, VII, c, a expressão
"salvo autorização judicial". | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão, na alínea "c" do item VII do
art. 12, da expressão "salvo autorização judicial".
A supressão em apreço redundaria no desvirtuamento do
dispositivo, no Substitutivo.
Opinamos pela rejeição. | |
235 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11037 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 270
Acrescente-se ao artigo 270, os seguinte
inciso, que tomará o no. VI:
VI - grandes fortunas, nos termos definidos
em lei complementar. | | | Parecer: | O nobre constituinte Antonio Mariz quer acrescentar na
competência tributária da União o imposto sobre grades for -
tunas, nos termos a serem definidos em lei complementar. Ar-
gumenta que o dispositivo visa a corrigir graves disparida-
des econômicas entre pessoas e classes sociais; que a função
extra-fiscal da tributação pode reduzir injustiças provoca-
das pela obtenção e acúmulo de grandes fortunas, muitas ve-
zes decorrentes até da sonegação de impostos pelo beneficiá -
rio ou por seus ancestrais; que a tributação normal dos ren -
dimentos ou mesmo das heranças e doações nem sempre são su -
ficientes para produzir as correções desejáveis; que daí a
necessidade de novo imposto que alcance as situações anor -
mais de riqueza acumulada e não produtiva.
A decisão sobre a tributação separada de grandes fortu -
nas é essencialmente política. Todavia, o assunto é muito
complexo e operacionalmente muito difícil. A riqueza acumu-
lada constitui poupança, muito necessária ao desenvolvi -
mento, quando obviamente aplicada no processo produtivo .
Mas mesmo os bens não utilizados diretamente na produção ,
e até para o conforto e o lazer, causam despesas para cujo
atendimento são necessárias receitas, por sua vez alcança -
dos pela tributação. Os próprios bens imóveis e até os
veículos automotores são objeto de tributação. O projeto
de Constituição prevê o restabelecimento do imposto sobre
heranças, legados e doações. Por outro lado, o sistema tri-
butário atual é vulnerável e descumprido até por autorida -
des que deveriam aplicar as leis, e ainda estimuladas pela
deficiência de leis, permitindo sonegações vultosas. A pro -
posta procura um perfeccionismo prematuro e talvez utópi-
co. | |
236 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11040 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 270
O ítem III do art. 270 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 270 -
III - Renda e proventos de qualquer natureza,
exceto os de aposentadorias e os rendimentos de
trabalho iguais ou inferiores a dez salários
mínimos". | | | Parecer: | A Emenda tem por finalidade introduzir alteração no item
III do artigo 270 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, de modo que fiquem imunes do imposto de renda
os rendimentos correspondentes a proventos de aposentadoria e
a salários iguais ou inferiores a dez salários mínimos.
Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo no -
bre Constituinte Antônio Mariz, entendemos que se trata de
matéria que, por sua natureza e características, deve ser re-
gulada a nível de legislação ordinária e não no texto consti-
tucional.
O problema não é de imunidade mas, sim, de isenção. Cabe
à lei, entre miríades de rendimentos, especificar os que se
sujeitam à taxação e declarar os que ficam fora da tributa -
ção. Somente quando se trata de proteger valores fundamentais
é que a Constituição deve intervir e criar restrições ao Le -
gislativo.
No caso em debate, a realidade econômico-social pode se
apresentar cambiante, ensejando que pessoas com rendimentos '
reduzidos numa determinada espécie percebam, também, rendi -
mentos expressivos noutras espécies - o que desaconselha so -
lução única, rígida, via Constituição. A lei ordinária tem
melhores condições para a adequação da norma aos fatos. | |
237 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11042 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 12, XII, b.
Suprima-se na alínea b, do inciso XII, do
artigo 12 a parte final assim redigida:
" salvo o naturalizado, se a naturalização
for posterior ao crime que houver motivado o
pedido". | | | Parecer: | A emenda proposta é inadmissível por abrir espaços ainda
maiores à impunidade. | |
238 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11297 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo das Disposições
Transitórias o seguinte artigo, renumerando o
atual e demais:
"Art. 465 - A alteração de regime dos atuais
servidores públicos, em decorrência do disposto no
item IV, do art. 86 desta Constituição, dependerá
de opção expressa desses servidores, em prazo a
ser fixado pela lei que estabelecer o regime
jurídico único, de caráter estatutário." | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista a orientação adota-
da no substitutivo. | |
239 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11298 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 86, do Projeto de
Constituição, o item IX, renumerando-se o atual e
seguintes:
"Art. 86 ....................................
............................................
............................................
Em qualquer hipótese, a maior remuneração não
poderá ser superior à fixada para o Presidente da
República. | | | Parecer: | Não há dúvida nenhuma quanto à necessidade de serem es-
tancados os abusos concedidos em todos os níveis pelos cogno-
minados "marajás" do serviço público.
Entretanto, é inviável a aplicação da sugestão ora propos
ta. Isso porque não é fácil quantificar qual é a renumeração
real do titular de cada poder. Existe a parte que ele percebe
um dinheiro e outra que é recebido em espécie: veículo à dis
posição, combustível, empregado etc...
Como avaliar a remuneração? Impossível, diríamos. | |
240 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11299 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se no Art. 328, do Projeto de
Constituição, o seguinte:
"Art. 328 -..................................
"VI - a obrigatoriedade das instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
estatais e privadas, no tocante à atuação no
mercado financeiro, à fixação da taxa de juros e à
suspensão, por razões sociais, de ações executivas
de mutuários inadimplentes." | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de
simplificar a redação do Projeto pela eliminação de expres-
sões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro-
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
|