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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:157  
 Texto:  Art. 157 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; e III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado da República, sendo: a) dezessete togados e vitalícios, sendo nove dentre juízes da carreira da magistratura do trabalho, quatro dentre advogados, com pelo menos dez anos de atividade profissional, e quatro dentre membros do Ministério Público do Trabalho com, pelo menos, dez anos de carreira; b) oito classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores. § 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo 136 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais, conforme o caso. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ). COMPOSIÇÃO, (TST), MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, SENADO, NUMERO, JUIZ TOGADO, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ, CARREIRA, MAGISTRATURA DE CARREIRA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, PRATICA FORENCE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, EMPREGADO, EMPREGADOR. (TST), REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LISTA TRIPLICE, OBSERVAÇÃO, VAGA, DESTINAÇÃO, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, NOMEAÇÃO, JUIZ CLASSISTA, RESULTADO, INDICAÇÃO, COLEGIO ELEITORAL, COMPOSIÇÃO, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DOS TRABALHADORES, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, EMPREGADOR.